SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099926-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos da executada, alegando o exequente a insuficiência de medidas constritivas e a necessidade de garantir a efetividade da execução de sentença de despejo por falta de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a penhora de percentual dos rendimentos da executada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) a quantia percebida pela executada compromete sua subsistência, diante da natureza alimentar das verbas recebidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de rendimentos quando não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo ônus do exequente demonstrar a viabilidade da penhora sem prejuízo à dignidade do executado. 4. No caso, os rendimentos mensais da executada são insuficientes para suportar a penhora pretendida sem comprometer sua subsistência, uma vez que o valor total está abaixo do necessário para uma sobrevivência digna, conforme índices do DIEESE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de salários e aposentadorias, por serem verbas de natureza alimentar, é, em regra, impenhorável. 2. A eventual mitigação da impenhorabilidade deve respeitar a dignidade do devedor e a garantia de sua subsistência e de sua família.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Jurisprudência relevante citada:EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves;TJPR - 18ª Câmara Cível - AI nº 0011203-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.06.2025.