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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0005026-41.2019.8.16.0050, indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos da executada, sob o fundamento de que as verbas percebidas têm natureza alimentar, sendo incabível a constrição (mov. 287.1). Insatisfeito, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) O presente cumprimento de sentença decorre de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, proposta pelo agravante em face da agravada, diante do inadimplemento de aluguéis. Houve sentença transitada em julgado reconhecendo o débito e decretando o despejo, sendo que o crédito atualizado perfaz aproximadamente R$ 37.858,75. Durante a fase executiva, o agravante requereu diversas medidas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), todas infrutíferas ou insuficientes;b) No curso da execução, vieram aos autos documentos oficiais que comprovam a real capacidade financeira da executada: • Mov. 208.2 (INSS): aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 2.516,32. • Mov. 271.2 (PH Recursos Humanos Ltda.): vínculo empregatício ativo com remuneração mensal de R$ 2.220,00. Assim, a executada aufere renda total de R$ 4.736,32 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês;c) Na referida decisão, este Juízo determinou novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada, sob o fundamento de que esta perceberia “pouco mais de um salário-mínimo mensal” (mov. 271.1), o que inviabilizaria a constrição por comprometer sua subsistência. Ocorre que tal entendimento não condiz com a realidade fática comprovada nos autos, pois não considerou o fato de que a executada acumula receitas: a. mantém vínculo de emprego ativo, percebendo salário mensal de R$ 2.220,00, conforme mov. 271.2, recebe, ainda, aposentadoria por idade no valor de R$ 2.516,32, conforme demonstrado no mov. 208.2, fl. 3; d) Assim, a remuneração total mensal da executada perfaz R$ 4.736,32 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), valor que supera em muito o salário-mínimo vigente. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, mas a jurisprudência pacífica do STJ já consolidou que tal regra não é absoluta, admitindo mitigação para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/03/2021); e) No caso, considerando que a executada aufere quase quatro vezes o salário-mínimo mensal, a penhora parcial de 30% sobre seus rendimentos não comprometerá sua subsistência nem de sua família, sendo medida proporcional e necessária para dar efetividade à presente execução. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar se é possível a penhora de percentual dos rendimentos da executada, composta por salário e aposentadoria, diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no § 2º do referido artigo, relativas ao pagamento de prestações alimentícias ou de valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou entendimento no sentido de que é admissível a mitigação da impenhorabilidade, desde que o desconto não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família, cabendo ao exequente comprovar, de forma concreta, que a constrição não afetará a subsistência do executado. Todavia, essa flexibilização não é automática, devendo ser aplicada apenas quando presentes elementos seguros que demonstrem a real capacidade financeira do devedor, de modo que a penhora não atente contra sua dignidade ou o sustento de seu núcleo familiar. No caso em exame, embora o agravante alegue que a executada aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 4.736,32 (aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 2.516,32 - mov. 208.2 - e salário decorrente de vínculo empregatício ativo no valor de R$ 2.202,00 -mov. 271.2 -), não há prova cabal de que esse valor seja suficiente para suportar o desconto pretendido sem prejuízo de sua subsistência. Conforme se extrai dos autos, os valores percebidos pela agravada são de origem salarial e previdenciária, ambos com natureza alimentar, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, visto que os montantes recebidos não ultrapassam o equivalente a três salários-mínimos. No entanto, o referido valor é baixo para a subsistência de uma pessoa atualmente, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) como necessário ao sustento digno no mês de junho de 2025, correspondente a R$ 7.416,07 Visto em: ). Esse contexto demonstra que a penhora de percentual do salário da executada certamente comprometeria sua subsistência e de sua família, inviabilizando a aplicação da exceção jurisprudencial prevista no precedente do STJ. Ressalta-se que o ônus de comprovar a viabilidade da penhora sem comprometimento da dignidade da devedora é do exequente, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente, não há como afastar a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, já decidiu reiteradamente esta 18ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROVA A CARGO DO EXEQUENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG). No caso concreto, está assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30%, importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI nº 0011203-64.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 09.06.2025). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível determinar a penhora de percentual do salário da agravada, pois o rendimento auferido não é expressivo e deve ser observado o princípio da dignidade humana, garantindo-se a sobrevivência do devedor e de sua família. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de vencimentos da executada (mov. 287.1). Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos acima.
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