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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Adoto por reportação o relatório de lavratura do Desembargador Leonel Cunha: 1) Em 18/10/2024, CLAIR JOSÉ SKLENARSKI JUNIOR ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de MAQUISOLO TRATORES LTDA e TECPONTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, arguindo que: a) adquiriu da primeira Ré um pulverizador agrícola drone, marca XAG, modelo P40, pelo valor de R$230.000,00; b) foi acordado que o pagamento seria feito em uma entrada, mais oito parcelas; c) após adimplir com R$206.000,00, suspendeu o pagamento; d) o equipamento foi entregue em setembro de 2022 e, logo no primeiro mês, já começou a apresentar problemas; e) entre setembro de 2022 e setembro de 2023, entrou em contato com funcionários da primeira Requerida em diversas oportunidades relatando problemas e buscando soluções; f) “O problema principal, sem detrimento de outros reportados, consistia na interrupção súbita do sinal de voo, fazendo com que o equipamento perdesse completamente o rumo, vindo a cair ou no meio da lavoura, ou em áreas contíguas, como por exemplo em área de mata fechada. No entanto, existiram outros problemas que foram reportados às requeridas, na expectativa de uma rápida solução, o que não ocorreu”; g) chegou a formalizar uma reclamação junto ao PROCON; h) o equipamento foi levado para análise, mesmo sem pedido do Autor, e não foi mais devolvido; i) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor visto que o Autor é consumidor final; j) as Rés são responsáveis solidárias uma vez que a primeira Requerida vendeu o produto e a segunda é responsável pela importação do equipamento fabricado na China; k) evidente a existência de vício oculto no produto, defeito que não foi devidamente solucionado; l) em determinado momento, houve a substituição do equipamento, entretanto, por um que era utilizado para testes; m) busca a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores pagos; n) deve ser reconhecido o dano moral sofrido pelo Autor. Requereu a procedência do pedido, com a rescisão contratual e devolução das quantias pagas, bem como a condenação das Rés ao pagamento de danos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (mov. 1.1 – autos n° 0001025-83.2024.8.16.0164). 2) A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 36.2 – autos originários). 3) MAQUISOLO TRATORES LTDA e TECPONTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contestaram, aduzindo que: a) o Autor decaiu do direito de imputar responsabilidade pelo defeito do produto às Rés, uma vez que o CDC prevê o prazo decadencial de 90 dias para reclamação em decorrência de vícios para produtos duráveis; b) tal prazo é contado do conhecimento do vício pelo consumidor o que, na hipótese, ocorreu em 19/09/2022; c) “Por excesso de cautela, considerando que as conversas entre as partes persistiram entre os meses de novembro de 2022 e setembro de 2023, conforme narrado na própria peça inicial (vide abaixo), o melhor cenário possível ao Requerente seria considerar a data de 30/09/2023 como termo inicial da contagem do prazo decadencial, pois foi quando ficou, na sua visão, “evidenciado o defeito”; d) nesse último cenário, o prazo para reclamar de vício no produto findaria em 29/12/2023; e) até mesmo a reclamação perante o PROCON se deu posteriormente a mencionada data; f) a reclamação perante o Órgão de proteção ao consumidor foi formalizada em 19/01/2024, tendo havido impugnação pelos Réus com negativa de reembolso dos valores pagos em 09/03/2024; g) “Oportuno salientar que, diante dos seguidos problemas relatados logo após a entrega técnica do equipamento – o que foge totalmente do habitual da marca e modelo do equipamento –, embora não se tenha registro formal, é de notório conhecimento do Requerente que o drone inicialmente adquirido foi substituído, por mera liberalidade e em caráter excepcionalíssimo pelas Requeridas, por um outro Drone Pulverizador da Marca XAG, Modelo P40 2022 (S/N 773114700050)17, novo, 30 dias após a aquisição do primeiro, sem qualquer custo adicional ao Requerente – o que por si só demonstra a boa-fé contratual, a idoneidade e a excelência no atendimento pós venda praticado tanto pela Tecponta quanto pela Maquisolo”; h) todas as vezes em que o equipamento foi levado para a manutenção corretiva não eram constatados vícios, mas indícios de inabilidade técnica, mau uso e falta de manutenção; i) mesmo com a substituição do equipamento, o Autor não obteve êxito em operar o drone; i) os vídeos anexos junto à petição inicial são documentos unilaterais; j) inexistência de vício no produto; k) ausente o dever de indenizar, não havendo falar em dano moral. Pleiteou o reconhecimento da decadência, com a extinção da demanda com resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido formulado na inicial (mov. 38.1 – autos originários). 4) Impugnação (mov. 41.0 – autos originários). 5) As Partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 41.1 e 45.1 – autos originários). 6) A decisão saneadora reconheceu a aplicação das normas previstas no CDC ao caso em comento, entretanto, sem a inversão do ônus da prova. Ainda, declarou a decadência do direito postulado pelo Autor, extinguindo-se a Ação, com resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de rescisão contratual e restituição da quantia paga pelo produto. Por fim, após fixados os pontos controvertidos, a prova pericial foi deferida e a oral indeferida (mov. 47.1 – autos originários). 7) CLAIR JOSÉ SKLARSKI JUNIOR opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (mov. 56.1 e 65.1 – autos originários). 8) CLAIR JOSÉ SKLARSKI JUNIOR interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que: a) não há falar em decadência na hipótese, uma vez que o Agravante reclamou do vício junto ao fornecedor dentro do prazo de 90 dias; b) é com a negativa das Agravadas que nasceu seu direito de ação, que é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC; c) houve confusão entre os institutos da decadência e da prescrição; d) “O prazo decadencial de 90 (noventa) dias foi observado pelo agravante que, à luz da sua boa-fé, sempre comunicou inequivocamente às agravadas para que estas resolvessem o problema, o que não foi feito”; e) o indeferimento da prova oral acarreta cerceamento de defesa, já que por meio dela pretende provar que nunca utilizou o equipamento de forma negligente e imperita; f) a prova técnica, isoladamente, não terá o condão de elucidar toda a questão trazida nos autos. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – autos n° 0083629-74.2025.8.16.0000). 9) A decisão de mov. 8.1 indeferiu o pedido de efeito recursal.10) Contra essa decisão CLAIR JOSÉ SKLARSKI JUNIOR interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0099932-66.2025.8.16.0000), reiterando as teses já apresentadas. Requereu a reforma da decisão agravada.11) MAQUISOLO TRATORES LTDA e OUTRA ofereceram contrarrazões (mov. 15.1 do Agravo de Instrumento).É o relatório.”.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento dos recursos.Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Clair José Sklenarski Junior, onde alega que adquiriu da ré Maquisolo Tratores Ltda. um pulverizador agrícola drone, marca XAG, modelo P40, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), realizando o pagamento de forma parcelada, conforme nota fiscal e comprovantes anexados. Após a entrega técnica do equipamento, segundo consta da inicial, diversos problemas de funcionamento foram constatados, especialmente falhas de conexão e interrupção súbita do sinal de voo, que resultaram em quedas do drone e prejuízos.Apesar de reiteradas tentativas de solução, incluindo contato com representantes das empresas envolvidas, atualizações e testes, os defeitos persistiram por mais de um ano, sem que houvesse reparo definitivo ou devolução do equipamento.Então, diante da ausência de solução e da negativa das requeridas em reconhecer os vícios do produto, o autor buscou auxílio junto ao PROCON, tendo as empresas atribuído a responsabilidade dos defeitos ao próprio consumidor, alegando má utilização e armazenamento inadequado. Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz singular reconheceu a decadência do direito postulado pelo autor (art. 26, II, CDC), em relação ao pedido de declaração de rescisão contratual e restituição da quantia paga pelo produto, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.O eminente Desembargador Leonel Cunha votou pelo desprovimento do agravo de instrumento.Com a devida vênia, divergi do relator por entender que o prazo decadencial (art. 26, CDC[1]) diz respeito ao direito de reclamação perante o fornecedor, em nada interferindo no prazo prescricional de pedir judicialmente, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC)[2], a quebra do contrato e a devolução dos valores eventualmente pagos.A propósito: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO COM REPARAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS INTERDEPENDENTES. MESMA CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OBJETIVANDO COMPROVAR SUPOSTOS DEFEITOS NO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Da prejudicial de mérito. Da decadência. 3.1. A ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). Com efeito, os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. 3.2. A diferença entre prescrição e decadência está no fato de que esta atinge o direito da autora de exigir do fornecedor a reparação do bem em face vícios de fácil constatação no prazo de 90 dias contados do conhecimento do defeito, enquanto aquela está relacionada com o prazo para o ajuizamento da ação com finalidade de discussão de eventual direito à indenização por perdas e danos. 3.3. No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação dentro do prazo prescricional do artigo 27 do CDC, de 5 anos. 3.4. Jurisprudência: "(...) 3. A ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). (...)" (20150310109456APC, 2ª TURMA CÍVEL, DJE: 27/2/2018). 4. Necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito, com realização de prova pericial se necessário for, para comprovação de eventuais defeitos no veículo. (...) (Acórdão 1275107, 07076939820198070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) -negritei- E, da análise da petição inicial, tem-se que o autor solicita a declaração de rescisão contratual, com a condenação da parte ré à restituição das quantias pagas pelo equipamento - R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), além de danos morais.Sua pretensão nada mais é que a reparação pelos danos materiais sofridos, decorrentes dos valores pagos pelo equipamento, em tese, defeituoso, cujo principal problema relatado foi “interrupção súbita do sinal de voo, fazendo com que o equipamento perdesse completamente o rumo, vindo a cair ou no meio da lavoura, ou em áreas contíguas, como por exemplo em área de mata fechada”.Não se pode descartar, portanto, situações em que o defeito pode vir a gerar um evento danoso ao consumidor (dano por fato do produto).Isso porque, tomando conhecimento do apontado defeito e do dano que ele pode vir a causar, se mostra contrassenso esperar, para o ajuizamento da ação indenizatória, que o produto venha causar, de fato, dano além dele próprio, atingindo bens ou a integridade física do consumidor ou de terceiros.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015). 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1252215/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL 1 (DO RÉUS). APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA 2 (DO AUTOR) – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, RESCISÃO DO CONTRATO OU AQUIESCÊNCIA QUANTO À AQUISIÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO PREÇO AJUSTADO – PEDIDOS NÃO FORMULADOS, SEQUER TACITAMENTE, NA INICIAL – CAUSA INTITULADA ERRONEAMENTE – PLEITOS MERAMENTE INDENIZATÓRIOS – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 27 DO CDC) – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 26 DO CDC) – DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA – AFASTAMENTO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – DICÇÃO DO C. PROC. CIVIL, ART. 1.013, § 4º – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONSTATADOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO 1 (DOS RÉUS), PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL 2 (DO AUTOR), PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pese embora a ação haja sido intitulada “Redibitória”, silenciou o Autor em deduzir – consoante disciplina legal específica – a pretensão de reaver o valor pago e, pois, rescindir o contrato, ou, quando não, a de aquiescer no seu assenhoreamento definitivo sobre a coisa, pedindo, porém, o abatimento sobre preço ajustado (C.Civ. 445; CDC. Arts. 18, 20 e 16). É que os pedidos formulados, pelo visto, deitam raízes exclusivamente no intento de ver reparados os danos materiais e morais que alega experimentados. Tratando-se, assim, de requerimentos meramente indenizatórios, está-se diante, em bom rigor, de uma Ação de Responsabilidade Civil decorrendo, daí, implicações jurídicas próprias e, portanto, diversas daquelas passíveis de incidir acaso o curso do processamento obedecesse a denominação originária;2. Fundada a demanda exclusivamente em pretensão indenizatória deduzida pelo consumidor, incide o prazo prescricional previsto no CDC, art. 27, a prevalecer, como corolário lógico, sobre o decadencial de que cuida o art. 26, do mesmo diploma. 3. Considerado que o bem discutido fora adquirido a 13/05/2016, que o consumidor se capacitou tocante aos vícios a 24/05/2017 e que a demanda culminou judicializada em 31/08/2017, lícito resulta concluir que o fluxo prescribente não se havia operado.4. O tribunal, quando possível – como in casu –, julgará o mérito examinando todas as questões devolvidas – portanto sem restituir o processado processo ao juízo de primeiro grau – se houver de reformar sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição (C. Proc. Civil art. 1.013, § 4º);5. Se o consumidor firmou documentos que atestam-no amplamente conhecedor da situação do bem adquirido, e, outrossim, não produziu, como cumpria, qualquer elemento apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito suposto, ou real, por ele reivindicado, carece-lhe de fundamento a argumentação segundo a qual a inversão do ônus probante basta, quantum satis, a arrimar a procedência da pretensão indenizatória por ele deduzida; (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058205-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.05.2020) -negritei- Com relação ao indeferimento da prova oral, acompanho o voto do eminente Desembargador Leonel Cunha, a saber: “Muito embora a produção de provas seja uma garantia dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, cabe ao Judiciário evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis. A respeito do assunto, tem-se o disposto no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, sendo o julgador primário o destinatário da prova, pode ele deferir ou não a produção de prova oral, se entender como necessária ou não, porque tal diligência é destinada somente ao seu convencimento, devendo ser observada, evidentemente, a matéria fática controvertida. No caso, não se verifica a relevância da prova oral pleiteada pelo Recorrente, mormente porque a questão acerca da existência do vício oculto no equipamento adquirido ou de mau uso pelo consumidor será elucidada pela prova pericial, já deferida na origem, mostrando-se a prova oral inócua para a solução da lide.”. Por todas essas razões, com a devida vênia, divergindo, em parte, do eminente relator, votei pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para afastar a declaração de decadência do direito do autor. O agravo interno restou prejudicado.
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