SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005289-35.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na contratação de seguro agrícola. Apelação da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo parcialmente provida para reduzir o quantum dos danos morais fixados e readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na contratação de seguro obrigatório vinculado a operações de crédito rural, onde o autor alegou que, após a liberação do crédito para cultivo de trigo, não houve efetiva contratação do seguro, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo é responsável por danos materiais e morais decorrentes da falha na contratação de seguro obrigatório vinculado a operações de crédito rural, e se os valores das indenizações e dos honorários advocatícios fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, pois o crédito foi liberado sem a devida cobertura securitária, contrariando normas do Sistema Nacional de Crédito Rural. 4. A cooperativa não demonstrou a impossibilidade de enquadramento no PROAGRO, falhando em formalizar a negativa e informar o mutuário sobre a necessidade de seguro. 5. A responsabilidade civil da cooperativa é objetiva, pois o dano decorreu de ato ilícito praticado por sua preposta no exercício de suas funções. 6. O autor foi induzido a acreditar que estava protegido por seguro agrícola, o que gerou danos morais, independentemente da continuidade do vínculo com a cooperativa. 7. Os danos morais foram reduzidos para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta e a natureza compensatória da reparação. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme o disposto no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum dos danos morais fixados e readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviços relacionados à contratação de seguro agrícola é objetiva, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito praticado por sua preposta no exercício de suas funções para a reparação de danos materiais e morais decorrentes da ausência de cobertura securitária obrigatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 186, 422, 932, III, e 933; Resolução CMN nº 4.902/2021, art. 1º; Resolução CMN nº 5.126/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 961.810, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2012; STJ, EREsp 113.721, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 12.11.2003; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo deve pagar R$ 80.479,48 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais ao apelado, que sofreu prejuízos porque a cooperativa não contratou o seguro obrigatório para a sua lavoura de trigo, como havia prometido. A cooperativa alegou que não era responsável, mas o tribunal entendeu que houve falha no serviço prestado, já que a funcionária da cooperativa confirmou que cometeu um erro ao não efetivar o seguro. Além disso, o tribunal ajustou o valor dos honorários advocatícios, que agora devem ser calculados sobre o total da indenização e não sobre o valor da causa.