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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0005289-35.2024.8.16.0103, que julgou procedentes os pedidos iniciais, no seguinte sentido:
“Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para os fins de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por materiais, no valor de R e R$80.479,48 (oitenta mil quatrocentos e setenta e nove mil reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 43 do Superior Tribunal de Justiça. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido da correção monetária pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da fixação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa.” (mov. 82.1)
Insatisfeito, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo recorre a esta Superior Instância (mov. 88.1), sustentando, em síntese, que: a) atua como agente financeira do BNDES, sendo mera intermediadora dos recursos governamentais disponibilizados através do PRONAF; b) não há autonomia plena da apelante para dispor dos recursos ou realizar contratação direta e desvinculada das condições impostas pelo programa de crédito rural; c) a r. sentença confundiu os institutos, uma vez que o crédito contratado não era custeado pelo PROAGRO, mas sim por meio da linha PRONAF; d) não houve contratação válida do PROAGRO, porque entre a data da elaboração da proposta e a data do plantio, já havia decorrido prazo superior a 30 dias, circunstância que inviabilizava legalmente a vinculação ao referido seguro; e) consta dos autos, inclusive por meio de documento apresentado pela própria apelada, que a lavoura de trigo já se encontrava em estágio avançado – precisamente na fase de enchimento de grãos (estágio 07 de 09) – à época da contratação do crédito rural; f) não se trata de uma escolha entre PROAGRO e seguro privado, como equivocadamente sugerido, mas de inelegibilidade ao PROAGRO por decurso de prazo e, posteriormente, de inviabilidade técnica de contratação do seguro privado, pela mesma razão: o adiantado estágio da cultura; g) considerando que somente após a aprovação da proposta a operação é efetivada, a ré enquanto agente financeiro, precisava inserir a forma como o seguro seria realizado, ou seja, através do PROAGRO ou seguro privado - a simples indicação de determinada informação, como o tipo de seguro, não configura falsidade ou dolo, mas sim uma etapa necessária à análise da proposta; h) conforme artigo 758 do Código Civil, a prova do seguro exige documento formal e no caso dos autos, não há apólice, tampouco bilhete de seguro; i) da análise dos documentos, denota-se que praticamente todas as operações de crédito firmadas entre o ano de 2022 em diante, foram realizadas sem qualquer contratação de seguro, o que aniquila a tese de que existiria um padrão contratual nesse sentido; j) diversas liberações de crédito ocorridas em 28/04/2022, 08/07/2022, 02/08/2022, 08/09/2022, 28/02/2024 e 20/03/2024, foram desacompanhadas de contratação de seguro rural; k) o apelado tinha conhecimento dos procedimentos internos adotados pela parte, bem como da necessidade de assinatura da apólice e da imprescindibilidade do desconto do prêmio; l) destaca-se que tal procedimento foi rigorosamente observado em 04/08/2023, ocasião em que o apelado contratou o custeio da cultura da cebola, respeitando a janela de contratação estipulada, mesma data em que realizado o cultivo do trigo, objeto da presente controvérsia; m) a r. sentença desconsiderou o laudo pericial, fundamentando de que este teria sido produzido em momento posterior ao dos fatos; n) o ônus da prova incumbia à apelada, que deveria ter instruído os autos com prova inequívoca de que a produção efetivamente realizada correspondia àquela descrita nas notas fiscais apresentadas e sustentada no laudo; o) tal comprovação poderia ter sido facilmente suprida, por exemplo, mediante a apresentação do Bloco de Produtor Rural, isso porque a simples emissão de notas fiscais não gera a presunção absoluta da real produção, sendo possível serem promovidas omissões dolosas; p) ainda que a responsabilidade recaia sobre a instituição financeira, deve ser reconhecida a culpa concorrente do contratante, sobretudo em se tratando de obrigação de relevante impacto econômico, razão pela qual deve arcar com metade do prejuízo material suportado; q) não cabe indenização por danos morais, uma vez que o rompimento do vínculo com a cooperativa não ocorreu de imediato, inclusive foram realizadas outras operações de crédito distintas da operação de renegociação; r) tal conduta evidencia que a apelada, no seu íntimo, não considera os eventos ocorridos fruto de falha humana ou da prestação do serviço, a ponto de segui-la para outra instituição; s) caso mantida a condenação por dano moral, esse deve ser minorado; t) a r. sentença também merece reforma quanto ao critério adotado para fixação dos honorários de sucumbência, vez que violada a ordem legal de eleição da base de cálculo prevista no diploma processual, devendo ser reajustado os honorários para que incidam sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ao mov. 91.1, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Pela presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITO Breve síntese fática Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Daniel Stabach em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo, em razão de suposta falha na contratação de seguro obrigatório vinculado a operações de crédito rural. Narra o autor que, em 2023, celebrou com a ré duas Cédulas de Crédito Rural de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, sendo a primeira em 04/08/2023, no valor de R$ 123.919,31, destinada ao cultivo de cebola, e a segunda em 22/09/2023, no valor de R$ 109.758,08, destinada ao cultivo de trigo. Ambas as operações previam juros de 4% ao ano e prazos de vencimento em 2024. Sustenta que, ao contratar o financiamento da cédula de crédito rural para custeio da safra de trigo, manifestou o desejo de incluir o seguro obrigatório (PROAGRO), conforme exigem as normas do crédito rural. A funcionária da cooperativa responsável pela operação, entretanto, teria informado que o seguro seria incluído automaticamente no sistema, o que de fato constava no orçamento prévio emitido. Após a ocorrência de fortes chuvas e perdas expressivas na produção agrícola, constatou-se, porém, que nenhum seguro fora efetivamente contratado, em razão de equívoco da própria funcionária, que reconheceu o erro. Afirma que, diante da ausência de cobertura securitária, viu-se obrigado a renegociar as dívidas com a própria cooperativa, agora sob juros anuais de 12,68%, o que lhe causou prejuízo material e abalo moral. Pede indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 80.479,48, e compensação por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. Em sentença, houve o reconhecimento de que as operações se enquadravam em modalidade de custeio sujeita à obrigatoriedade de seguro agrícola. O juízo registrou a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na liberação do crédito sem a devida cobertura, condenando a cooperativa ao pagamento de R$ 80.479,48 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A parte ré se insurge via recurso de apelação.
Da alegada confusão entre PROAGRO e PRONAF A apelante sustenta, como primeiro argumento recursal, que a sentença teria confundido os programas PRONAF e PROAGRO, tratando o seguro como elemento obrigatório da operação de crédito rural, quando, segundo a instituição financeira, os programas teriam natureza e finalidades distintas. O argumento, contudo, não procede.
A distinção entre ambos foi corretamente observada pelo juízo de origem, que apenas reconheceu a obrigatoriedade, para determinadas operações de custeio rural – inclusive aquelas realizadas no âmbito do PRONAF – de contratação de cobertura securitária (pública ou privada), conforme determinam o Manual de Crédito Rural e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. De modo a contextualizar a controvérsia, cabe breve digressão a respeito dos institutos.
O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é instrumento de crédito, voltado a proporcionar ao agricultor familiar acesso a financiamento com encargos reduzidos, mediante recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural. Está disciplinado no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR 10-1-1), que o define como programa destinado a “estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas”. 1 Já o Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) é mecanismo de garantia pública – uma espécie de seguro rural subvencionado – cuja finalidade é exonerar o produtor rural do cumprimento das obrigações financeiras relativas às operações de crédito rural quando houver perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas ou doenças. O artigo 59 da Lei nº 12.058/2009, disciplina:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro
Sobre a definição do seguro Proagro, o c. Superior Tribunal de Justiça possui relevante precedente:
SEGURO PROAGRO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. FINALIDADE LEGAL DE EXONERAR O PRODUTOR RURAL DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91.
2. Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes.
3. No caso em julgamento, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, conforme normas de regência, incumbe ao seguro cobrir o financiamento rural, mais os recursos próprios do autor, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida pela intempérie, e os valores que deixaram de ser despendidos por conta da redução da colheita, por isso não pode abranger os lucros cessantes concedidos na origem. 4. É que, não obstante a perda parcial da produção, a receita auferida pelo agricultor com o empreendimento não é inferior ao valor coberto pelo PROAGRO, portanto não cabe indenização securitária. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais. (STJ, 4ª Turma. Resp nº Nº 961.810 – SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 21.06.2012 – grifei).
Ainda, existe precedente antigo da 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o seguro é realizado para garantir o pagamento do financiamento à instituição financeira: COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. PROAGRO. O seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste; a pendência de recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento do seguro, impede que a instituição financeira cobre o débito. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 113.721/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 29/03/2004, p. 168)
No referido precedente, o il. Relator, Ministro Ari Pargendler registrou: “o seguro para a cobertura do PROAGRO e o contrato de mútuo são operações que estão entrelaçadas – não há como desvincular uma da outra. O seguro é feito para garantir o pagamento do financiamento ao banco pelo PROAGRO.” Cumpre, porém, esclarecer a repartição de competências no plano operacional do PROAGRO. Embora o Banco Central do Brasil exerça a administração do PROAGRO – definindo suas diretrizes gerais, normas de enquadramento e repassando os recursos às instituições financeiras, conforme o Capítulo 12, Seção 1, do Manual de Crédito Rural (MCR 12-1) —, o programa é operado pelos agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural, representados por bancos e cooperativas de crédito autorizados a operar em crédito rural. Na prática, esses agentes são responsáveis por formalizar a adesão do mutuário ao programa, efetuar o enquadramento inicial das operações, receber a comunicação de prejuízos, acionar peritos para comprovação de perdas, calcular as indenizações devidas e encaminhar eventuais recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, órgão colegiado cuja Secretaria Executiva está vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o Decreto nº 10.124/2019. Consoante se extrai do próprio sítio eletrônico do Governo Federal: “O Proagro é custeado por recursos alocados pela União e dos provenientes da contribuição que o produtor rural paga (o adicional/prêmio do Proagro), bem como das receitas obtidas com a aplicação do adicional recolhido. A partir de 1997, reconhecendo a eficiência do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC do MAPA criado em 1996, o CMN passou a exigir a observância das recomendações do zoneamento agrícola para o enquadramento dos empreendimentos de custeios agrícolas no Proagro, incentivando a utilização de tecnologia adequada às atividades. Em 2004 foi criado o “Proagro Mais”, seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao Programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, dos pagamentos e registros das despesas. Quando o pedido de cobertura do Proagro é negado pelo agente financeiro, o produtor pode recorrer à Comissão Especial de Recursos - CER, única instância administrativa do Proagro. A CER é um órgão Colegiado, cuja Secretaria Executiva está ligada ao Ministério da Agricultura e Pecuária. O Decreto nº 10.124/2019 dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.” 2
Dessa forma, resta evidenciado que a cooperativa atua como agente operador do PROAGRO, com atribuições concretas de contratação, enquadramento e análise administrativa inicial dos pedidos de cobertura, sob a supervisão normativa do Banco Central e com controle recursal da CER. Sua atuação implica deveres específicos de diligência, conferência e informação ao mutuário quanto à efetiva adesão e regularidade do enquadramento da operação ao programa.
Pelo exposto, a sentença não cometeu erro conceitual: reconheceu a articulação entre PRONAF e PROAGRO e aplicou as normas que impõem, para determinadas operações de custeio rural, a existência de cobertura securitária (seja pública, via PROAGRO, seja privada).
Não há, portanto, confusão conceitual na sentença, mas simples reconhecimento da interdependência funcional entre ambos os programas.
Da alegada impossibilidade de enquadramento do crédito no PROAGRO Superada a questão conceitual, passa-se à insurgência principal: a alegada impossibilidade técnica do enquadramento da operação no PROAGRO, defendida pela cooperativa sob o argumento de que as culturas já se encontravam implantadas em momento anterior à formalização da cobertura, o que inviabilizaria a adesão por decurso de prazo ou por estágio avançado da cultura. Não resta dúvida de que as operações em exame são créditos rurais de custeio e, em tese, podem ser objeto de enquadramento no PROAGRO, desde que atendidos os requisitos técnicos e temporais previstos no Manual de Crédito Rural (Capítulo 12) e nas normas do CMN. A Resolução CMN que regulou a matéria também estabeleceu critérios objetivos quanto à obrigatoriedade de cobertura para determinados valores e condições (inclusive, para operações cujo valor somado se encontre abaixo do limite de obrigatoriedade).3 É necessário, porém, ajustar a premissa sobre quem tem competência para promover e decidir o enquadramento. Não cabe à cooperativa afirmar, de maneira isolada, que o PROAGRO era “inelegível” para a operação sem que isso conste devidamente documentado no procedimento operacional do programa.
Na prática normativa do PROAGRO, o agente financeiro (banco ou cooperativa) é o responsável por formalizar a adesão, efetuar o enquadramento inicial e praticar os atos operacionais correlatos; cabem-lhe, portanto, responsabilidades administrativas relativas à análise preliminar do pedido de cobertura. Ao mesmo tempo, a administração do programa e a fixação dos critérios de elegibilidade são atribuições do Banco Central do Brasil e das normas do CMN, e a instância revisora administrativa é a CER. Assim, nem o agente financeiro atua sem competência operacional, nem é livre para decidir semanticamente pela “inelegibilidade” sem lastro documental ou sem instruir o processo de cobertura, com encaminhamento ao fluxo administrativo adequado. No caso concreto, embora a apelante afirme que a lavoura de trigo estava em estágio avançado e que entre a proposta e o plantio decorreram mais de 30 dias — elementos que, se comprovados administrativamente, poderiam fundamentar a negativa de enquadramento — não foi demonstrado nos autos que a cooperativa tenha observado, de forma adequada e transparente, a carga de diligência exigida: formalização do indeferimento, instrução do processo de cobertura, comunicação ao mutuário, oferta de seguro privado equivalente ou encaminhamento do caso à via recursal administrativa prevista no programa (CER). Pelo contrário, a prova oral e documental indica que o sistema registrou existência de seguro e permitiu a liberação do crédito, enquanto a efetiva contratação da cobertura não se efetivou, circunstância reconhecida pela preposta em troca de mensagens com o autor. Se, de fato, existia impossibilidade de enquadramento por decurso de prazo ou estágio da cultura, a cooperativa deveria ter: (i) formalizado administrativamente a negativa e informado o mutuário; (ii) condicionado a liberação do crédito à contratação de seguro privado equivalente; (iii) instruído o processo de cobertura para eventual encaminhamento à CER.
A ausência de qualquer dessas providências demonstra falha operacional.
E conforme será delineado a seguir, a prova colhida nos autos demonstra que a cooperativa liberou o crédito rural sem a correspondente cobertura obrigatória, em razão de erro operacional praticado por sua funcionária, a qual atuava como preposta da instituição e reconheceu, em mensagens de texto, que a falha foi de sua autoria.
Responsabilidade Civil da Cooperativa Em que pese o juízo de origem tenha reconhecido tratar-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal, o caso em exame atrai a responsabilidade objetiva da cooperativa, em razão de ato ilícito praticado por sua preposta no exercício de suas funções. Com efeito, os arts. 932, III, e 933 do Código Civil dispõem que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa direta do empregador. Trata-se da consagração legislativa da chamada responsabilidade objetiva por fato de outrem, fundada na teoria do risco da atividade, segundo a qual quem se beneficia economicamente da atuação de seus prepostos deve suportar os riscos inerentes à atividade que exerce. A doutrina é expressa ao afirmar o seguinte:
“Ato ilícito praticado por preposto. Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano material e/ou moral (STJ, 3.ª T., REsp 200808-RJ, v.u., j. 16.11.2000, DJU 12.2.2001, RSTJ 142/265). O caso é de responsabilidade objetiva e não de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, após a entrada em vigor do CC. A norma comentada imputa a responsabilidade ao empregador.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1400 – grifei)
A jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível acompanha esse entendimento:
APELAÇÕES CÍVEIS DO BANCO (1). AÇÕES INDENIZATÓRIAS (NPU 0027346-87.2009.8.16.0001 e NPU 0020247-03.2008.8.16.0001). CASO CONCRETO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO COMETIDO POR GERENTE BANCÁRIO. ESQUEMA DE “PIRÂMIDE DE INVESTIMENTO”. DANO MATERIAL AOS “INVESTIDORES”. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO PARCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CLIENTES DO BANCO À ÉPOCA DO FATO. RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14, CDC. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. ART. 932, III, CC. CONSTATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES DIRETAMENTE ATENDIDOS PELO GERENTE. ATO ILÍCITO PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DEMAIS “INVESTIDORES”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.2. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pelos danos causados por atos ilícitos praticados por seus prepostos no exercício da função ou em razão dela.3. A instituição financeira é responsável por eventuais danos causados por crime cometido por seu empregado, que se aproveita da função de gerência para angariar clientes para seu “fundo de investimento” ilegal, mediante a utilização da imagem e estrutura do banco, mas não pode ser responsabilizada pelos prejuízos advindos àqueles que ingressaram na “operação” sem efetuar nenhum contato direto com o gerente e nem sequer compareceram às dependências bancárias.4. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.5. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. APELAÇÃO CÍVEL (2) E RECURSOS ADESIVOS (1 e 2). AUTORES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS (NPU 0027346-87.2009.8.16.0001 e NPU 0020247-03.2008.8.16.0001). PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.1. Deve ser realizada liquidação da sentença por arbitramento, quando verificado que, pela complexidade da causa, não é possível chegar ao valor da condenação por meros cálculos aritméticos.2. Apelação cível conhecida e não provida. Recursos adesivos conhecidos e não providos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027346-87.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.06.2019 – grifei)
Portanto, não é necessário investigar a culpa da cooperativa em si, bastando verificar que o dano decorreu de conduta culposa da preposta, que atuava em nome da instituição no exercício de suas funções. Os elementos de prova colhidos em audiência — reproduzidos na sentença — são decisivos para tal conclusão. O autor, em depoimento pessoal (mov. 73.2) declarou que sempre realizou seus financiamentos pela cooperativa e que confiava na funcionária Marciane Furman, a qual elaborava seus projetos e providenciava a contratação do seguro agrícola em todos os anos anteriores. Narrou que, em maio de 2023, solicitou o custeio do PRONAF e foi informado de que o seguro seria incluído, inclusive constando no orçamento. Somente após as fortes chuvas que devastaram sua lavoura de trigo soube que nenhum seguro havia sido efetivado, circunstância que a própria funcionária admitiu como erro. As informantes Daiane Stabach (mov. 73.3) e Léa Regine Lech Dzierwa (mov. 73.4), ambas profissionais da área agronômica, confirmaram o dano efetivo (perdas de 56% a 70% da produção, em razão de chuvas excessivas) e o comportamento diligente do produtor, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva do autor. Já a testemunha Nayara Krzesisnki (mov. 73.5), funcionária da cooperativa, esclareceu de forma técnica o funcionamento do sistema interno da instituição: o crédito de custeio somente é liberado mediante registro de seguro agrícola; o sistema, inclusive, exige o preenchimento de campo indicando a existência da cobertura. A testemunha reconheceu, contudo, que o sistema pode prosseguir se constar no sistema a existência de seguro, ainda que este não tenha sido efetivamente contratado. Ou seja, confirma-se que houve lançamento indevido de informação no sistema, permitindo a liberação irregular do crédito. Essas declarações, conjugadas com os documentos de contratação, formam um quadro probatório robusto no sentido de que o erro operacional da funcionária — que atuava como preposta da cooperativa — foi o fato gerador direto do dano. Ademais, a partir das conversas acostadas aos movs. 1.17 e 1.18 – não impugnadas pela Cooperativa – observa-se que a própria funcionária reconheceu o erro. Além disso, o orçamento interno emitido pela cooperativa indicava a existência de seguro, o que reforça a falha na prestação do serviço e o descumprimento das normas operacionais do Sistema Nacional de Crédito Rural (mov. 1.15). A conduta ilícita (art. 186 do CC) e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo autor restam, portanto, plenamente configurados: o crédito foi liberado sem seguro, contrariando norma expressa do Manual do Crédito Rural, e o produtor sofreu perdas materiais substanciais. Dessa forma, escorreita a r. sentença, ao concluir:
Portanto, as atitudes da ré incutiram no autor a expectativa de que o seguro obrigatório teria sido contratado, mormente o crédito foi liberado e realizou a plantação. Segundo o art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ainda que assim não fosse, o autor era cooperado da ré desde o ano de 2007 e diversos foram os contratos de custeio rural firmados com a ré, ainda que subsidiados por incentivos agrícolas, havendo a criação de legítima expectativa em sede contratual quanto à contratação do seguro no caso em comento. (...)
Verifica-se, deste modo, deixar de apresentar de forma clara e adequada as informações sobre a efetiva contratação do seguro, agiu a ré em contrariedade aos princípios da transparência e boa-fé. Neste ponto, anota-se que o autor afirmou em juízo que apenou firmou o contrato de custeio em razão do seguro, justamente pelo fato das possíveis perdas que os agricultores estão suscetíveis. Por fim, acresce-se que tal expectativa é corroborado pelo fato de o autor também ter firmado a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 5001069-2022.020955-6, em 04/08/2023, valor R$123.919,31, em que houve a contratação de seguro consoante se vê da apólice de mov. 1.16. A hipótese em testilha, destarte, trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, a qual necessita da análise da culpa para que a vítima falca jus à reparação. A conclusão pela responsabilidade civil e pelo consequente dever de indenizar depende, necessariamente, da presença dos seguintes elementos: dano ou prejuízo, o qual pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; nexo causal, consistente no liame entre a ação ou omissão e o dano experimentado e; culpa, a englobar o dolo e a culpa em sentido estrito, sob a forma de negligência, imperícia ou imprudência.”
Constatada a existência de responsabilidade civil, não há que se falar em reforma da r. sentença neste ponto.
Dos danos materiais O juízo acolheu integralmente o laudo de perda colacionado ao mov. 1.4, uma vez que “ a ré não produziu provas específicas para desconstituí-lo”. Em relação ao laudo pericial apresentado pela apelante ao mov. 68.2, o juízo considerou que “foi elaborado em 02/05/2025, ou seja, há quase dois anos da perda constatada. ” Em sede de apelação, Cresol alega que o ônus da prova incumbia à apelada, que deveria ter instruído os autos com prova inequívoca de que a produção efetivamente realizada correspondia àquela descrita nas notas fiscais apresentadas e sustentada no laudo. Sem razão. É cediço que o processo não é um espelho perfeito da realidade. O direito processual opera sobre fatos pretéritos, buscando reconstruí-los a partir de vestígios documentais, testemunhos e impressões técnicas. Como ensina Fredie Didier Junior: “A prova, portanto, dificilmente servirá para reconstituir um evento pretérito; não se pode voltar no tempo. Com base nessas premissas é que se costuma dizer que o processo não se presta à busca da verdade, sobretudo porque a verdade real é inatingível, que está além da justiça, bem como porque há outros valores que orientam o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar. Calcar a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, seria mera utopia. O mais correto, mesmo, seria entender a verdade busca no processo como aquela mais próxima possível da real, própria da condição humana. (...) “O juiz não é – mais do que qualquer outro – capaz de reconstruir fatos ocorridos no passado; o máximo que se lhe pode exigir é que a valoração que há de fazer das provas carreadas aos autos sobre o fato a ser investigado não divirja da opinião comum média que se faria das mesmas provas.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 15. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020, p. 63) A verdade processual, portanto, nasce da valoração racional do conjunto probatório. O magistrado não se limita a reproduzir conclusões técnicas ou versões unilaterais, pelo contrário, deve formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos, ponderando sua coerência e verossimilhança. É o que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador é livre para valorar as provas, desde que o faça motivadamente. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada (REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010). À luz dessas premissas iniciais, tem-se que, em sede de contestação, Cresol postulou a “realização de outras provas durante a instrução processual, inclusive pericial, para estimar a extensão dos danos, sem apego exclusivo à prova unilateral que constou na petição inicial.” (mov. 39.1)
Quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia apenas de forma subsidiária:
“A. A produção de prova oral, com indicação de testemunhas e deferimento de depoimento pessoal da Parte Autora;
B. A abertura de prazo para a Parte Ré apresentar laudo de danos, com base na cadeia de custódia e documental vinculada ao plantio e a colheita reclamados, mediante documentos que devem ser cedidos pela Parte Autora, para verificar a extensão dos supostos danos experimentados;
C. Subsidiariamente, a produção de prova pericial.” (mov. 46.1 – grifei)
Assim, não houve requerimento específico e principal de prova técnica judicial, circunstância que revela opção processual consciente da parte, a quem incumbia o ônus de produzir prova idônea para infirmar os elementos apresentados pelo autor. Conforme aduzido pelo autor ao mov. 77.1, o laudo pericial foi elaborado com a finalidade de acionar o suposto seguro agrícola, tratando-se de documento confeccionado em contexto próximo aos fatos e voltado à apuração das perdas efetivas.
Ademais, cabia à apelante demonstrar eventual negligência ou desrespeito das práticas agronômicas na condução da cultura, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, o juízo procedeu à quantificação do dano material com base em critérios objetivos e documentalmente comprovados, valendo-se das notas fiscais de comercialização da produção (mov. 1.9 a 1.14), dos valores efetivamente financiados e dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
A partir dessa análise, apurou-se o montante de R$ 80.479,48, correspondente à diferença entre o valor do custeio contratado e a receita efetivamente obtida com a venda da safra.
Trata-se de conclusão coerente com a prova dos autos, que está amparada pelo já mencionado princípio do livre convencimento motivado do juízo.
Dos danos morais A apelante sustenta que descabe a fixação de danos morais, uma vez que não houve o rompimento do vínculo com a Cooperativa, tendo sido, inclusive, realizadas outras operações de crédito distintas da operação de renegociação. Na visão da parte, essa conduta evidencia que a apelada, no seu íntimo, não considera os eventos ocorridos fruto de falha humana ou da prestação do serviço, a ponto de mudar de instituição.
Novamente sem razão.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927.
Sobre o tema, assinala CARLOS ALBERTO BITTAR que os danos morais "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente, independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial.
A reparação, do dano, por sua vez, tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o autor foi induzido a acreditar estar protegido por seguro agrícola obrigatório, indispensável à operação de custeio. Somente após sofrer perdas expressivas em sua lavoura soube que o seguro jamais fora contratado, por erro da própria funcionária responsável pelo atendimento.
A alegação da cooperativa de que o autor teria realizado outras operações de crédito após o episódio não tem o condão de afastar ou mitigar o dano moral reconhecido.
Em primeiro lugar, porque o fato de manter vínculo posterior com a instituição não implica perdão, conformismo ou inexistência de sofrimento moral; em segundo, porque se trata de produtor rural que depende do crédito agrícola para a continuidade de sua atividade, não havendo liberdade real para se abster de contratar novas operações enquanto não estruturada alternativa viável. A necessidade econômica, portanto, não apaga o constrangimento, a perda de confiança e o abalo emocional experimentados diante da responsabilidade objetiva da cooperativa.
Do quantum dos danos morais O valor da indenização por danos morais deve ser balizado pelas peculiaridades do caso concreto, extensão da ofensa aos direitos da personalidade, capacidade econômica das partes, necessidade de prevenção e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, em observância ao método bifásico, aceito pelo STJ, a indenização deve ser quantificada em duas fases: a primeira consistindo no estabelecimento de parâmetros jurisprudências de casos semelhantes e a segunda, na avaliação das particularidades do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) (grifei)
A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná4, em casos nos quais os danos morais são justificados pela responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, arbitra os danos extrapatrimoniais entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Dessa forma, reduzo os danos morais fixados na origem ao montante de R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade da conduta e à natureza compensatória e pedagógica da reparação.
Com relação à verba indenizatória, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça), até o arbitramento, momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) apenas pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no artigo 406, do Código Civil.
Da base de cálculos dos honorários advocatícios Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de origem adotou, como base de cálculo, o valor atribuído à causa. Todavia, tal critério não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece ordem obrigatória e sucessiva para a fixação da verba honorária. Dessa forma, havendo condenação ao pagamento de danos materiais e morais, a base de cálculo correta é o valor da condenação. Assim, impõe-se o provimento do recurso neste ponto, para adequar os honorários de sucumbência fixados na origem, para que o percentual de 15% incida sobre o valor da condenação.
Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo para reduzir o quantum dos danos morais fixados e readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
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