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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo interposto por DOUGLAS ALEXANDRE SCHADE contra decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0097001-90.2025.8.16.0000 que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo.Alega que a decisão deve ser reformada, pois demonstrou que e jamais recebeu valores, que há áudios do próprio corréu admitindo o ardil utilizado e que a negativação já consumada causa danos (reconhecidos como danos presumidos) diariamente.Insiste que a precariedade de provas nos autos não decorre de omissão do agravante, mas da precariedade de informações a que ele foi submetido. O autor jamais teve acesso aos contratos, porque nunca deles participou. O banco, que detém os instrumentos contratuais, até agora não os apresentou.Ademais, afirma que o Banco Itaú falhou em seu dever de segurança e de informação ao permitir contratações vultosas apenas por biometria facial, sem protocolos adicionais, expondo o consumidor a riscos que o próprio banco deveria evitar.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 13.1, em que pugnou pelo desprovimento do presente recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0097001-90.2025.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei)Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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