SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062098-84.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO (IN DUBIO PRO REO). TESE REJEITADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES (ART. 65 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1 Ação penal que resultou na condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.1.2 Interposto recurso de apelação pela defesa, requerendo: (i) absolvição da apelante por insuficiência de provas quanto ao dolo específico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, desclassificação do delito para a modalidade culposa, com substituição da pena por prestação pecuniária e fixação do regime aberto e (iii) reconhecimento de circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal.1.3 A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 São as seguintes: (i) saber se há elementos suficientes para a absolvição por ausência de dolo na receptação; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito para a modalidade culposa e (iii) saber se há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso comporta apenas conhecimento parcial, diante da ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já concedidos na sentença.3.2 Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente comprovadas nos autos, notadamente pela Portaria de Instauração do Inquérito (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 16.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Relatório de Investigação (movs. 12.1 e 12.2) e depoimentos judiciais.3.3 A versão apresentada pela apelante, de que desconhecia a origem ilícita do televisor adquirido de “usuário de drogas” por valor irrisório, não se sustenta diante das provas testemunhal e documental.3.4 Configura dolo na receptação a conduta de quem adquire bem por preço vil, sem nota fiscal e em condições suspeitas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001416-85.2021.8.16.0053; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001127-57.2016.8.16.0109).3.5 O art. 180, caput, do Código Penal exige apenas o conhecimento da origem ilícita do bem, sendo desnecessário o conhecimento da proibição da conduta, bastando a consciência sobre as circunstâncias fáticas que a compõem.3.6 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em casos de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (AgRg no HC n. 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024).3.7 Inexistindo elementos que infirmem a condenação, mantém-se a tipificação da conduta no art. 180, caput, do Código Penal, afastando-se a desclassificação para a modalidade culposa.3.8 Mantida a reprimenda aplicada, ante a observância do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade.3.9 Arbitrados honorários em favor da defensora dativa, conforme tabela própria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.4.2 Tese de julgamento: “No crime de receptação, o dolo do agente pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da negociação do bem, notadamente preço vil, ausência de documentação e condições suspeitas da aquisição, sendo ônus da defesa comprovar a origem lícita ou a boa-fé na posse do objeto.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 180, caput e § 3º. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001416-85.2021.8.16.0053 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 24.06.2023. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001127-57.2016.8.16.0109 - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 16.03.2024. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003625-69.2019.8.16.0094 - Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito - J. 13.07.2024. STJ - AgRg no HC n. 984.097/MS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - J. 06.05.2025. STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - J. 06.02.2024.