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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
KAWANE DA SILVA ESTEVAM, ora apelante, foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, reprimenda esta substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 121.1).Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação perante esta Corte de Justiça. Nas razões recursais (mov. 128.1), pleiteia: a) a absolvição da apelante, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao dolo específico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com a conversão da pena em restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária; c) a reforma da dosimetria da pena, a fim de fixar o regime aberto e reconhecer a incidência de atenuantes.Contrarrazões à mov. 136.1.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 14.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento da apelação (Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
De início, cumpre registrar que o recurso não pode ser integralmente conhecido, uma vez que a apelante pugna pela fixação do regime prisional aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária. Tais pedidos, contudo, carecem de interesse recursal, pois, na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, já foi estabelecido o regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a discricionariedade da magistrada sentenciante (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002429-92.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025).Aliás, como bem consignado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Ressalta-se que inexistindo qualquer justificativa da douta Defesa a comprovar a impossibilidade da ré em cumprir a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mormente quando se vê que esta ficou estabelecida à razão de uma hora por dia de condenação, o que se mostra perfeitamente executável, temos que impõe se respeitar a discricionariedade da nobre Magistrada sentenciante. Isso porque, uma vez que o legislador não previu critérios a serem adotados para a escolha, cabe ao Julgador no âmbito de seu poder discricionário estabelecer a forma mais adequada de cumprimento da pena. (...)Outrossim, vale destacar que a prestação de serviço comunitário ou a entidades públicas se mostra medida eficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como à finalidade ressocializadora da pena, cabendo ponderar que cabe à sentenciada adequar-se à pena a ele aplicada e não o contrário.Diante desse quadro, respeitada a discricionariedade motivada da MMª. Magistrada, entendemos não haver correções a serem feitas na sentença, devendo ser mantida a pena restritiva consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme determinado pela nobre Juíza sentenciante. De mais a mais, acrescenta-se que a forma de cumprimento da pena restritiva de direito imposta em sentença poderá ser discutida no Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei de Execução Penal[1]. (...)”Superada tal questão e como se viu da síntese dos fatos, a defesa requer a absolvição da apelante, ao argumento de insuficiência de provas quanto à configuração do dolo específico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade culposa, bem como o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.Pois bem. Não obstante as supramencionadas alegações, tenho para mim, no mesmo diapasão da douta Procuradoria Geral de Justiça, que a irresignação não merece acolhimento.Nesse sentido, e me valendo da fundamentação per relationem, fazendo minhas as palavras, transcrevo, novo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) I. Do delito de receptação: pleito absolutório e desclassificatório:Conforme deduzido alhures, pretende a d. Defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de receptação culposa sob o argumento de que a condenação é pautada em meras presunções como preço aquém ao real valor de mercado, venda por “andarilho” e ausência de nota fiscal do produto. Além disso, afirma que não houve a demonstração de que a ré tinha conhecimento a respeito da proveniência ilícita do televisor adquirido. Nesse contexto, à vista da negativa da prova pericial nos registros da conta Netflix, bem como o cerceamento de defesa para localizar o vendedor do aparelho televisivo e a contradição da prova testemunhal, roga pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.No entanto, a despeito da argumentação defensiva, o pleito não comporta acolhimento sob nenhuma das hipóteses.De início, registre-se que a materialidade do crime de receptação restou devidamente aclarada por intermédio da portaria (mov. 1.2), boletim de ocorrência do crime antecedente nº 2023/1003425 (mov. 1.1), relatório de investigação (mov. 12.1), termos de depoimentos (mov. 12.8, 20.5 e 20.7), relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1), auto de avaliação (mov. 16.2), bem como pelas declarações colhidas em sede judicial. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a apelante.Em sede judicial, a acusada Kawane da Silva Estevam negou o cometimento do crime de receptação, alegando que desconhece a origem ilícita do televisor por ela adquirido. Afirmou que um usuário de drogas lhe ofereceu o bem por R$ 200,00 (duzentos reais) na porta de sua residência, sem controles remotos. Afirmou que a “res furtiva” estava acondicionada em uma manta, sem caixa e que não indagou o terceiro acerca da nota fiscal do produto. Ainda, sustentou que permaneceu com o televisor por três semanas e revendeu o bem no site online “OLX” por R$ 400,00, para comprar um botijão de gás. Por fim, asseverou que acessou a internet no televisor e que acredita que o real valor de mercado do bem seja em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse teor, prestou as seguintes declarações (mov. 110.5):“(...) sempre comprovava alimento dos usuários de drogas na rua; que comprou a TV de um usuário na rua; que seu gás acabou, e revendeu a TV na internet; que depois chegaram os policiais e falaram que a TV era de roubo, mas não sabia disso; que nunca tinha visto antes o usuário; que ele bateu palmas na sua casa para oferecer a TV; que ele estava bem sujo; que ele lhe ofereceu a televisão por R$200,00; que em meia hora ele trouxe a televisão, e ela estava enrolada em uma coberta; que a TV não tinha controle remoto; que acredita que em outro lugar ela valeria R$700,00; que não desconfiou; que não pediu nota; que ele falou que a TV era dele e que estava vendendo, pois estava precisando; que ficou umas três semanas com a TV até vender; que acessou a internet, salvo engano; que não se recorda se o Netflix estava logado; que a vendeu por R$400,00 na época, através de um aplicativo de compras e vendas, OLX; que não sabe os dados da pessoa que comprou; que não tem as conversas, pois foi no celular antigo e por outra conta; que a pessoa lhe deu dinheiro em espécie e foi retirar na sua casa; que pagou o usuário com dinheiro[2](...)”.A versão da acusada, contudo, não se sustenta.O informante Clayton Alves Pereira, vítima do crime antecedente de furto, por sua vez, esclareceu em sede judicial o seguinte (mov. 110.4): “(...) os bens não foram localizados; que ocorreram dois furtos, sendo o primeiro foram dos itens lidos na denúncia, e a noite voltaram, abriram o carro e levaram um violão, além do estepe e do macaco; que acredita que a autoria é da mesma pessoa; que conheceu o Miqueias em uma clínica de reabilitação psicológica, e ele estava em estado de pedinte na rua e lhe pediu comida; que levou ele dentro da casa e lhe deu comida, e nesse mesmo dia aconteceram os furtos; que trabalha com o computador e ficou sem; que não conversou com o Miqueias, por não saber o paradeiro dele; que seu prejuízo foi de R$2.000,00 do violão, R$ 700,00 do estepe e macaco, R$2.500,00 do notebook, R$150,00 do maçarico e R$1.000,00 da televisão, totalizando R$5.850,00; que nada foi recuperado; que deu para ele uma máquina de lavar antiga para vender e poder visitar o filho dele, e acredita que por ele entrar na sua casa, ele viu a fragilidade para entrar; que não conhece a Kawane; que não recuperou o televisor, e foi informado pela polícia que iam fazer uma busca, pois pelo Netflix conseguiriam encontrar[3](...)”.O Policial Civil Daniel Esteves Dias destacou em Juízo que (mov. 110.1): “(...) depois que tiveram ciência do furto, onde levaram a TV; que na TV estava logado o Netflix; que começou a ter acessos ao Netflix, e fizeram um pedido à empresa, que gerou os números de IP; que solicitaram à operadora as informações sobre os IPS e identificaram a Kawane; que fizeram pedido de busca e apreensão, mas a TV não estava mais na casa quando cumpriram; que ela alegou que comprou a TV de um andarilho que passou pela casa dela, e disse que vendeu depois para outra pessoa pela internet; que ela disse que pagou R$200,00 e que não esperava que era produto de crime; que o televisor não foi localizado[4] (...)”.Em igual sentido, a Policial Civil Talita Cesar, narrou em sede judicial que (mov. 110.3):“(...) declarou que após o registro do boletim de ocorrência, solicitaram alguns dados referentes à televisão; que oficiaram à Netflix e verificaram que a TV ainda estava sendo usada na conta da vítima; que tiveram acesso aos IPS, oficiaram a operadora e chegaram ao nome da Kawane como quem estava usando a televisão; que houve cumprimento de mandado de busca posteriormente, mas não encontraram a TV; que a Kawane relatou que havia comprado a TV de um andarilho, mas ela já havia a vendido para uma terceira pessoa[5] (...)”.Neste ponto, relevante ressaltar que a condenação lastreada nas palavras dos agentes públicos, somada aos demais elementos constantes nos autos, não retira a credibilidade da acusação. Pelo contrário: inexistindo qualquer elemento que possa infirmar as declarações prestadas pelos citados agentes, não há como acolher a tese da Defesa, no sentido da fragilidade das provas, mormente quando se vê que, diferentemente da ré que busca eximir-se de sua responsabilidade criminal, os Policiais não possuem interesse outro na condenação da acusada que não a real elucidação dos fatos. Salienta-se que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência são firmes em valorizar os depoimentos de Policiais nesse contexto, valendo colacionar os seguintes julgados do egrégio Tribunal:APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA – NÃO PROVIMENTO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO – VERSÃO DO APENADO ISOLADA NO FEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE /SEFA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000834-87.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 24.08.2024) (grifo nosso)RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de persecução criminal de delitos contra o patrimônio, em particular de crime de receptação, correta a condenação daquele que é flagrado na posse de veículo automotor objeto de crime anterior, inexistindo qualquer evidência de licitude da sua origem lícita, nem por referência ao seu antigo proprietário ou vendedor, nem por existência da esperada documentação que demonstrasse a alegada origem lícita da coisa, cuja compra, sabidamente na vida em sociedade atual, demanda sempre precauções administrativas e documentais para verificar sua proveniência e conferir certeza da propriedade antecessora. 2. É meio idôneo de prova da autoria e materialidade de crime de receptação a narrativa uníssona de palavra de policiais/guardas municipais que flagram o réu na posse da coisa que se verificou ser proveniente de prática criminosa, inexistindo quaisquer elementos indicativos que deem guarida à desculpa do agente. 3. À pessoa ré é exigido comprovar suas ponderações defensivas, pois, no Processo Penal brasileiro, a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, máxime quando as circunstâncias em que aquela fora flagrada na prática da receptação de veículo automotor, são significativas da autoria e materialidade delitiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001127-57.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.03.2024) (grifo nosso)Pois bem. O aludido delito, previsto no art. 180, do Código Penal, em sua modalidade própria, consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”, sendo certo que é “desnecessário o conhecimento da proibição da conduta, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à composição do tipo”[6] .Com isso em vista, considerando as circunstâncias que permeiam o delito, verifica-se a partir dos relatos dos Policiais Civis e da vítima, bem como pelo relatório de investigação, que não há que se falar, como pretende a Defesa, que a ré desconhecia a origem ilícita do aparelho televisor, da marca “AOC”, cor preta e, portanto, que inexistente o dolo na espécie.Isso porque, embora a apelante tente se eximir de sua responsabilização criminal, sua própria versão dos fatos demonstra que tinha plena ciência, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado ilícito ante a elevada probabilidade da origem espúria da negociação efetuada. A ré admitiu que foi abordada no portão de sua residência por um homem desconhecido, com aparência de “usuário de drogas”, que lhe ofereceu o televisor por R$ 200,00 (duzentos reais), montante aquém ao seu real valor de mercado, que foi apurado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme auto de avaliação anexado aos autos (mov. 16.2).Ademais, segundo a própria estimativa da acusada, o bem teria valor real de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, Kawane pagou um preço manifestamente desproporcional e vil.Outrossim, o suposto usuário de drogas lhe ofereceu o televisor enrolado em uma coberta, sem caixa e tampouco controle remoto, e a apelante não exigiu nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a origem lícita do bem. Ainda, Kawane revendeu o produto a um terceiro não identificado, através do sítio eletrônico “OLX”, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Por fim, o relatório de investigação confeccionado pelos agentes da Polícia Civil (mov. 12.1) corrobora os depoimentos dos Policiais Civis em Juízo. Com efeito, a diligência demonstrou que, após o crime de furto contra o ofendido Clayton Alves Pereira, o televisor subtraído foi utilizado para acessar a plataforma “Netflix” na conta da vítima. A partir dessa constatação, foram obtidos os números de IP correspondentes, que, ao serem cruzados com os dados da provedora de internet (mov. 12.3), permitiram identificar a ré Kawane Da Silva Estevam como “única usuária que coincidiu em todos os IPs de acesso registrados”, que reside no endereço à Rua Seringueira, nº 295-A, na cidade de Londrina.Destarte, a julgar da totalidade das circunstâncias acima narradas inexistem dúvidas de que a ré possuía conhecimento acerca da origem espúria do aparelho televisor que tinha adquirido. Sobre a comprovação do dolo do agente no crime de receptação, eis o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – iNSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – versão exculpatória inverossímil – réu QUE ADQUIRIU APARELHO TELEVISOR DE MANEIRA PRECÁRIA, POR VALOR ABAIXO DO DE MERCADO E SEM NOTA FISCAL – situação fática que demonstra que o acusado tinha ciência da origem ilícita DO BEM – não demonstração acerca da posse de boa-fé – incidência do art. 156 do cpp – dolo suficientemente demonstrado – (...) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001416-85.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.06.2023) (grifo nosso)(...)Por estas razões, perceptível que o dolo restou evidente, merecendo ser confirmada a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Por consequência, uma vez que configurado o elemento subjetivo do tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, eis que, de todos os dados e circunstâncias explanados, percebe-se a efetiva ciência da origem ilícita do bem, incabível falar-se na pretendida desclassificação para o delito em sua modalidade culposa. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO – REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O PLENO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU TER ADQUIRIDO O BEM DE FORMA LÍCITA. DOLO EVIDENCIADO. APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003625-69.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2024) (grifo nosso)Sendo assim, pelos motivos acima expostos, somos pelo desprovimento do pleito absolutório e desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação da recorrente pela prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal. (...)”Diante de tal panorama, não restam dúvidas que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação, na sua modalidade dolosa, encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos probatórios nos autos.Os meios de convicção coligidos ao feito como a Portaria de Instauração do Inquérito Policial (mov. 1.2), o Auto de Avaliação Indireta (mov. 16.2), o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), o Relatório de Investigação (movs. 12.1 e 12.2), o Termo de Promessa Legal (mov. 16.1), bem como os depoimentos colhidos (movs. 12.8, 20.5, 20.7, 110.1, 110.2, 110.3, 110.4 e 110.5), quando analisados em seu conjunto, evidenciam de forma clara e precisa a prática delitiva, demonstrando a posse do bem de origem ilícita e o conhecimento da acusada acerca de sua procedência criminosa.Cumpre ressaltar, ainda, que os depoimentos prestados pelos agentes policiais corroboraram a imputação, fornecendo elementos que confirmaram a dinâmica dos fatos narrados.A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. 2. O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem. A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4. Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)No mais, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[7], segundo o qual, nos casos em que o agente é flagrado na posse de um objeto de origem ilícita, recai sobre a defesa o ônus de comprovar que o acusado desconhecia tal condição. Essa exigência, vale enfatizar, não configura uma inversão indevida do ônus da prova, mas sim uma aplicação lógica do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o desconhecimento da origem criminosa é um fato que está no âmbito de conhecimento exclusivo do réu e, portanto, deve ser demonstrado por ele. No presente caso, contudo, observa-se que a defesa não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a presunção derivada da posse do bem ilícito.É a jurisprudência do STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2 /2024.)Dessa forma, considerando a solidez do conjunto probatório quanto a materialidade e a autoria delitivas, bem como a clara demonstração do elemento volitivo, impõem-se a manutenção da condenação da apelante pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.No tocante à dosimetria da pena, especificamente às circunstâncias atenuantes, constata-se que estas não foram reconhecidas pelo juízo de origem, uma vez que a apelante não preencheu quaisquer dos requisitos previstos no art. 65 do Código Penal. Assim, e tendo havido estrita observância do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da sentença também nesse aspecto.Por fim, fixo a defensora da apelante Kawane da Silva Estevam, a saber, Dra. Daiane Cristina Pires - OAB/PR 108.749 (nomeada à mov. 63.1), honorários advocatícios em seu prol, considerando o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, atualmente aplicável – valendo esta decisão como certidão.Em face do exposto, voto, no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença lançada por seus próprios fundamentos, com arbitramento de honorários recursais a defensora dativa da ré.A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação, com arbitramento de honorários recursais a defensora dativa da ré, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 08 a 12 de dezembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Art. 66: Compete ao Juiz da execução: (...) V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;[2] Conforme transcrição realizada em sentença, a partir da mídia de mov. 110.5.[3] Conforme transcrição realizada em sentença a partir da mídia de mov. 110.4.[4] Conforme transcrição realizada em sentença a partir da mídia de mov. 110.1.[5] Conforme transcrição realizada em sentença a partir da mídia de mov. 110.3.[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 378 – negritado nosso.[7] AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9 /2023.
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