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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento (NPU 0099993-24.2025.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão de mov. 139.1, proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0005652-78.2023.8.16.0031, em que é exequente MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e executado ESPÓLIO DE JOSÉ CUPERTINO DE ALMEIDA GOES, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade.O agravante ESPÓLIO DE JOSÉ CUPERTINO DE ALMEIDA GOES sustenta, em síntese, que: 1. “Embora o referido imóvel pertença ao Espólio de José Cupertino de Almeida Góes, este foi invadido clandestinamente por terceiros, privando totalmente o legítimo proprietário de exercer os direitos inerentes à propriedade.” 2. “Por meio de testamento os bens pertencentes à José Cupertino de A. Goes, foram destinados à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, Igreja Catedral de Nossa Senhora do Belém, Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Igreja de Santa Terezinha e ao Serviço de Obras Sociais de Guarapuava – S.O.S.”
3. “Assim, tendo em vista que as herdeiras testamentárias e legítimas proprietárias do imóvel possuem imunidade tributária, não deve incidir IPTU sobre o imóvel objeto da presente ação. Conforme expressamente determina o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado ao Poder Público instituir impostos sobre o patrimônio das instituições de assistência social sem fins lucrativos.” 4. “Tendo em vista que a parte Agravante está impedida de exercer os direitos inerentes a propriedade, em decorrência da ocupação clandestina do imóvel, conclui-se que a Execução Fiscal deve ser ajuizada em face dos atuais ocupantes do imóvel.” 5. “Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravada não tomou as providências estabelecidas no Tema 1184, inexistindo, portanto, as condições da ação para a continuidade da presente Execução Fiscal.” 6. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), sustentando, em suma, a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Da alegada imunidade tributária e ilegitimidade passiva Sustenta a parte agravante que o falecido deixou, por testamento, a integralidade de seus bens à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, à Igreja Catedral Nossa Senhora de Belém, à Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, à Igreja Santa Terezinha e ao Serviço de Obras Sociais de Guarapuava – S.O.S., razão pela qual incidiria a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o imóvel estaria ocupado clandestinamente por terceiros. O recurso, contudo, não deve ser provido.A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal constitui limitação constitucional ao poder de tributar e alcança o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
Tais requisitos encontram-se disciplinados no art. 14 do Código Tributário Nacional, que exige, cumulativamente, que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente, no País, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Trata-se, portanto, de imunidade condicionada, que demanda comprovação inequívoca não apenas da natureza jurídica da entidade, mas também da titularidade do bem e de sua vinculação às finalidades essenciais. No caso concreto, o imóvel objeto da execução está situado na Rua Professor Becker, nº 502, Bairro Alto da XV, CEP 85.065-30, Guarapuava/PR, Cadastro nº 29874001, Setor 454192, Quadra 0406, Lote 0262, e permanece formalmente integrante do espólio. O testamento (mov. 104.6) limita-se a estabelecer percentuais do acervo hereditário destinados às entidades indicadas, sem individualização dos bens atribuídos a cada uma. Além disso, conforme se extrai do mov. 128.1 dos autos de inventário nº 0006782-74.2021.8.16.0031, o imóvel não consta arrolado entre os bens inventariados, inexistindo demonstração de sua integração formal ao monte partilhável ou de qualquer providência voltada à sua destinação específica às entidades beneficiárias. Tal circunstância fragiliza a tese recursal, pois sequer há comprovação de que o bem esteja regularmente submetido ao procedimento sucessório com vistas à futura transferência.Embora o art. 1.784 do Código Civil disponha que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, tal regra não afasta a necessidade de individualização patrimonial e regularização formal para produção de efeitos perante terceiros. Até a partilha, o espólio — representado pelo inventariante — responde pelas obrigações relativas ao acervo hereditário, possuindo capacidade processual nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido (destacou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PROVIDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piraquara contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, por ilegitimidade do espólio de Aristides Merhy para figurar no polo passivo da demanda, referente a créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. O apelante argumenta que a reabertura do inventário e a sobrepartilha de bens demonstram a legitimidade do espólio para responder pelos débitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio de Aristides Merhy é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara. III. Razões de decidir 3. O espólio não está extinto, pois o processo de inventário continua em tramitação para sobrepartilha de bens. 4. A ausência de comprovação acerca do registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade do espólio. 5. O espólio é legítimo para responder pelos débitos tributários, uma vez que o fato gerador ocorreu durante a tramitação do inventário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio executado, determinando o prosseguimento do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, arts. 1.784 e 1.245; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005926-42.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004778-93.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006866-61.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR PARTE DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PEDIDO DE REFORMA. COM RAZÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III E § 2º, DA LEF C/C ART. 131, III, DO CTN. ESPÓLIO COM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA REPRESENTAR O FALECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “A inclusão do herdeiro sucessor no polo passivo da execução fiscal, assim, só pode ocorrer após a realização da partilha; até esse momento, se o caso, a Fazenda deve apontar o espólio ao polo passivo.”. DECISÃO REFORMADA COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. APROVEITAMENTO DO RECURSO PELOS DEMAIS HERDEIROS (ART. 1.005 DO CPC) QUE FORMAM O LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006577-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO, EM NOME DE QUEM FOI EXPEDIDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – BEM IMÓVEL QUE NÃO INTEGROU O INVENTÁRIO E PARTILHA E ESTÁ SUJEITO A SOBREPARTILHA – POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE MANIFESTA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005634-34.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.03.2024) Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Ao tempo do lançamento e da cobrança, a titularidade formal do bem permanecia vinculada ao espólio, inexistindo prova de transferência da propriedade ou do domínio útil às entidades supostamente imunes. Além disso, a própria argumentação recursal fragiliza a tese de imunidade. Ao afirmar que o imóvel foi invadido clandestinamente por terceiros desconhecidos, a parte agravante admite que o bem não está sendo utilizado por qualquer das instituições mencionadas, nem se encontra afetado às suas finalidades essenciais. A imunidade constitucional exige vinculação concreta do patrimônio às atividades institucionais da entidade beneficiária. Se o imóvel estaria ocupado irregularmente por terceiros estranhos às entidades, inexiste demonstração de destinação compatível com os fins institucionais, o que, por si só, afasta a incidência da imunidade pretendida. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, é certo que a exceção de pré-executividade admite a arguição de matérias de ordem pública, inclusive a ilegitimidade, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, no caso, a alegação de invasão do imóvel foi instruída apenas com fotografia em que se visualiza edificação aparentemente existente no local e demais documentos (mov. 131.2 a 131.7 dos autos em 1º Grau) manifestamente insuficientes para comprovar ocupação clandestina ou perda da posse.Registre-se, ainda, que os precedentes colacionados (mov. 104.8 a 104.11 - autos em 1º Grau) pela parte executada, ora agravante, referem-se a imóveis distintos, situados em endereços diversos no Município de Guarapuava, quais sejam: Rua Senador Pinheiro Machado, nº 2073, Centro (processo nº 014564-98.2022.8.16.0031); Rua Capitão Frederico Virmond, nº 0, Bairro Alto da XV (processo nº 015269-96.2022.8.16.0031); Rua Senador Pinheiro Machado, nº 148, Bairro Alto da XV (processo nº 015437-98.2022.8.16.0031); e Rua Presidente Arthur Costa e Silva, nº 0, Bairro Santana (processo nº 015439-68.2022.8.16.0031). Todos versam sobre imóveis distintos daquele ora examinado, localizado na Rua Professor Becker, nº 502, inexistindo identidade fática. Ademais, referidos julgados foram proferidos em sede de embargos à execução, contexto em que houve possibilidade de instrução probatória. A distinção procedimental é relevante, pois nos embargos admite-se ampla dilação probatória, ao passo que a exceção de pré-executividade exige prova inequívoca e pré-constituída, o que não se verifica no caso. Diante desse contexto, não demonstrados os requisitos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, tampouco aqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e inexistindo prova pré-constituída apta a afastar a legitimidade passiva do espólio, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.2. Da alegada ausência de condição da ação Por fim, sustenta a parte agravante que o Município não buscou solução administrativa prévia nem oportunizou qualquer forma de composição antes da propositura da ação, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Como se observa, o julgado estabeleceu diretrizes voltadas especialmente às execuções fiscais de baixo valor, condicionando a propositura à prévia adoção de medidas administrativas. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 12441346 – SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000): “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); - grifou-se
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolonski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos)”. Assim, consoante se infere do enunciado nº 2, a orientação firmada no Tema 1.184 não se aplica às execuções fiscais propostas antes da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 05.02.2024. Sendo a execução anterior a essa data, não há falar em ausência de condição da ação ou em necessidade de extinção do processo com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Registre-se, por cautela, que não tem lugar o arbitramento de honorários recursais, como requerido pela parte agravada, uma vez que o art. 85, § 11, do CPC exige, para a majoração, a prévia fixação de honorários na decisão impugnada, o que não se verifica no caso.
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