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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte embargante supramencionada, qualificada na inicial, interpôs estes Embargos de Declaração contra a parte embargada, igualmente acima nominada e qualificada nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e erro material ao considerar iniciado o prazo recursal do agravo de instrumento em data anterior à constituição formal de seu patrono nos autos, especificamente em 06/06/2025, quando houve leitura eletrônica da decisão liminar por advogado que ainda não possuía procuração com poderes de representação processual;b) o causídico compareceu à audiência de justificação apenas para acompanhar o ato, sem instrumento de mandato válido, não havendo, até aquele momento, poderes para receber intimações ou citações, sendo que a procuração “ad judicia” somente foi juntada aos autos em 11/08/2025 (mov. 78.2), momento em que passou a existir representação regular;c) a contestação foi protocolada após a juntada da procuração, consolidando a defesa técnica e regularizando a representação, não havendo defesa válida anterior, pois a atuação prévia não encontrava respaldo em mandato válido, conforme exige o art. 105 do CPC;d) o art. 272, § 5º, do CPC estabelece que as intimações somente serão consideradas válidas quando realizadas em nome de advogado regularmente constituído nos autos, não sendo possível considerar como válida qualquer intimação feita em face de patrono sem procuração;e) foi apresentada petição no mov. 74.1 dos autos solicitando desabilitação do patrono, esclarecendo expressamente que não havia procuração outorgada em favor do advogado naquela ocasião;f) a jurisprudência do TJPR reconhece que a intimação feita em nome de advogado sem procuração constitui causa de nulidade, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta;g) o STF e o STJ possuem entendimento firmado no sentido de que a prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito, sendo imprescindível o instrumento formal para a regularidade da representação processual, inservível a substituição por ata de audiência ou qualquer outro documento;h) a linha do tempo processual demonstra que entre 26/12/2024 (ajuizamento da ação) e 11/08/2025 (juntada da procuração) não havia advogado regularmente constituído pelo réu, sendo que a intimação pessoal do demandado ocorreu em 21/07/2025, marco a partir do qual deveria ser contado o prazo recursal;i) o prazo recursal para o agravo de instrumento somente teve seu marco inicial na intimação pessoal do agravante em 21/07/2025, data da juntada do mandado aos autos, tornando plenamente tempestivo o recurso interposto em 08/08/2025.Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer que o prazo recursal somente teve início após a juntada do instrumento de mandato, tornando tempestivo o agravo de instrumento e determinando seu regular processamento, ou, subsidiariamente, que os autos sejam levados a julgamento colegiado.A parte embargada contrarrazoou, alegando que:a) os embargos de declaração não devem ser acolhidos porque se trata de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do art. 1.022 do CPC, vícios que não se verificam na decisão impugnada;b) o embargante não aponta vício real na decisão, mas apenas inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando-se de via processual inadequada para rediscutir matéria já decidida;c) na audiência de justificação, o advogado do embargante se apresentou como causídico constituído, inclusive requerendo prazo para juntada da procuração, contudo não a juntou no prazo deferido pelo juízo “a quo” porque viu o teor da decisão liminar desfavorável, evidenciando que, apenas no intuito de ganhar mais tempo, deixou de apresentar o instrumento, restando demonstrado que possuía poderes para receber a intimação sobre a decisão liminar.Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração por não se verificarem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Guzman Perez Diaz contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0089323-24.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso diante de sua intempestividade.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Trata-se de recurso cuja fundamentação é legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou simplesmente expressar sua discordância com o julgamento. Os fundamentos devem se restringir às hipóteses previstas expressamente na legislação.No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pelo embargante.O recurso não aponta vício efetivo na decisão monocrática embargada, mas pretende introduzir argumentação nova que não constou da petição inicial do agravo de instrumento, utilizando inadequadamente os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O embargante alega que a decisão monocrática de mov. 11.1 teria incorrido em omissão e erro material ao considerar iniciado o prazo recursal a partir da leitura da intimação eletrônica realizada em 06/06/2025 por seu advogado que, segundo sustenta, não possuía procuração nos autos naquele momento. Argumenta que a procuração “ad judicia” somente foi juntada em 11/08/2025 (mov. 78.2 dos autos principais) e que inclusive peticionou no mov. 74.1 dos autos de origem solicitando sua desabilitação e esclarecendo a ausência de instrumento procuratório. Sustenta, assim, que a intimação de 06/06/2025 seria nula e que o prazo recursal deveria contar da intimação pessoal do réu em 21/07/2025, data da juntada do mandado cumprido.Contudo, não assiste razão ao embargante. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela relacionada à questão efetivamente suscitada pela parte no momento processual adequado e que deixou de ser apreciada pelo julgador, não se confundindo com mera deficiência argumentativa da parte recorrente ou com a introdução de teses não deduzidas originariamente.No caso concreto, a análise da petição inicial do agravo de instrumento interposto em 08/08/2025 (mov. 1.1) revela que o agravante se limitou a alegar, de forma genérica, no item "II - DO PRAZO" (página 2), que "o retorno da intimação de Guzman da decisão agravada deu-se no dia 21/07/2025, conforme mov. 75" e que, portanto, "tempestivo o presente recurso". Em nenhum momento da petição recursal o agravante suscitou expressamente a questão da invalidade da intimação anterior realizada em 06/06/2025 sob o fundamento de ausência de procuração do advogado que teve acesso ao ato processual. Não há, na peça inicial do agravo, qualquer menção ao mov. 74.1 dos autos principais, tampouco alegação de que o causídico não detinha poderes de representação processual quando da leitura da intimação eletrônica. A argumentação sobre a suposta nulidade da intimação por ausência de capacidade postulatória surge pela primeira vez somente nos presentes embargos de declaração.A decisão monocrática embargada, ao analisar a tempestividade recursal, debruçou-se precisamente sobre os elementos e alegações constantes da petição do agravo de instrumento, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado de que o prazo recursal inicia-se da intimação do advogado constituído ou da ciência inequívoca da decisão, e não da citação ou intimação pessoal da parte para cumprimento de medida liminar. A fundamentação desenvolvida na decisão monocrática abordou adequadamente a questão da tempestividade tal como posta nos autos do agravo, analisando as datas de disponibilização no DJEN (05/06/2025), publicação (06/06/2025), leitura eletrônica (06/06/2025) e contagem de prazo (início em 09/06/2025, término em 01/07/2025), concluindo pela intempestividade do recurso protocolado em 08/08/2025. A decisão aplicou corretamente a Resolução CNJ nº 569/2024 quanto à contagem de prazos para recursos interpostos após 16/05/2025 e invocou jurisprudência pertinente sobre ciência inequívoca e início de prazo recursal.Não há, portanto, omissão na decisão embargada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre argumentos que a parte não deduziu adequadamente no momento processual oportuno, bem como não tem o dever de analisar todas as possíveis teses jurídicas relacionadas à matéria em debate, mas apenas aquelas efetivamente articuladas pela parte recorrente. A situação dos autos revela, em verdade, tentativa de utilização indevida dos embargos de declaração para suprir deficiência argumentativa da própria petição recursal, introduzindo tese nova não deduzida no agravo de instrumento. Conquanto a ausência de procuração do advogado seja questão relevante para a validade da intimação e, por consequência, para a aferição da tempestividade recursal, tal matéria deveria ter sido expressamente suscitada na petição inicial do agravo, oportunidade em que o agravante poderia ter juntado cópia do mov. 74.1 dos autos principais, demonstrado a ausência de instrumento procuratório em 06/06/2025 e arguido a nulidade da intimação. Não o tendo feito, não pode pretender que o órgão julgador supra sua omissão argumentativa ou que os embargos declaratórios sirvam de instrumento para dedução de tese recursal nova.Além disso, a própria cronologia dos fatos processuais constantes dos autos de origem evidencia a fragilidade da alegação ora apresentada pelo embargante. Conforme se verifica dos autos principais, o advogado que teve acesso à intimação eletrônica em 06/06/2025 compareceu na audiência de justificação realizada em 22/05/2025, oportunidade em que se apresentou expressamente como advogado do requerido, representando-o no ato processual e requerendo prazo para juntada de procuração, pedido este que foi deferido pelo juízo “a quo”, conforme decisão de mov. 53.1. Ou seja, o causídico não apenas participou de ato processual relevante na qualidade de patrono do réu, como obteve deferimento de prazo judicial específico para regularizar sua representação processual mediante juntada do instrumento de mandato.Somente após ser intimado da decisão que concedeu a liminar desfavorável ao réu é que o advogado, em petição protocolada em 01/07/2025 (mov. 74.1 dos autos principais), veio alegar que não seria patrono do demandado e requerer sua desabilitação dos autos. Cerca de um mês depois, em 11/08/2025, o mesmo causídico apresentou contestação em nome do réu acompanhada de instrumento de procuração (seq. 78 dos autos principais), consolidando definitivamente sua atuação nos autos como advogado regularmente constituído. Essa sequência de atos processuais revela comportamento processual contraditório e evidencia que a alegação de ausência de procuração surgiu apenas após a ciência do conteúdo desfavorável da decisão liminar, caracterizando postura incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes e de seus advogados no processo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a juntada posterior de procuração convalida os atos processuais anteriormente praticados pelo advogado, sanando eventual irregularidade de representação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONVALIDOU ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO DA EXEQUENTE SEM PROCURAÇÃO – JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (...) VÍCIO SANÁVEL - ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – RATIFICAÇÃO TÁCITA – ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031014-15.2022.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29 .01.2023) (TJ-PR - AI: 00310141520228160000 Curitiba 0031014-15.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifo nosso.No caso concreto, a procuração foi efetivamente juntada aos autos principais em 11/08/2025 (seq. 78), acompanhada de contestação subscrita pelo mesmo advogado, o que convalidou todos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o acesso à intimação eletrônica em 06/06/2025.Ressalte-se, novamente que toda a questão relacionada à cronologia da apresentação do advogado como patrono constituído, ao pedido de prazo para juntada de procuração, à petição posterior de desabilitação e à juntada final do instrumento de mandato acompanhado de contestação não foi sequer mencionada na petição inicial do agravo de instrumento. O agravante limitou-se a requerer, de forma absolutamente genérica, que o prazo recursal fosse contado a partir da intimação pessoal ocorrida em 21/07/2025, sem tecer qualquer consideração sobre a alegada ausência de procuração, sem juntar as peças processuais pertinentes (mov. 53.1, mov. 74.1 e seq. 78 dos autos principais) e sem desenvolver argumentação jurídica fundamentada sobre a invalidade da intimação eletrônica anterior. Toda a tese da nulidade da intimação por ausência de capacidade postulatória surge exclusivamente nos presentes embargos de declaração, revelando inequívoca tentativa de suprimento de deficiência argumentativa mediante via processual inadequada.Tampouco se verifica erro material na decisão embargada. O erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, é aquele resultante de equívoco manifesto na grafia, no cálculo ou na transcrição de dados, que salta aos olhos pela simples leitura do texto, não se confundindo com eventual erro de julgamento. A decisão monocrática não contém incorreções dessa natureza, mas conclusão jurídica fundamentada sobre a intempestividade recursal com base nos elementos processuais disponíveis nos autos do agravo de instrumento.Ademais, ainda que se pudesse cogitar de análise da questão da capacidade postulatória como matéria de ordem pública cognoscível de ofício, o fato é que o agravante não trouxe aos autos do agravo de instrumento os elementos necessários para tal verificação.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos e REJEIÇÃO da pretensão recursal, mantendo incólume a decisão monocrática de mov. 11.1 que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.
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