SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100005-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TESE DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA ATOS ANTERIORES. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE TESE NOVA MEDIANTE VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, tendo considerado como marco inicial do prazo recursal a intimação eletrônica realizada ao advogado em 06/06/2025, e não a intimação pessoal do agravante ocorrida em 21/07/2025.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro material na decisão embargada ao considerar válida a intimação eletrônica realizada em 06/06/2025 por advogado que alegadamente não possuía procuração nos autos naquele momento; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir tese não deduzida na petição inicial do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão na decisão embargada. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela relacionada à questão efetivamente suscitada pela parte no momento processual adequado, não se confundindo com deficiência argumentativa ou introdução de teses não deduzidas originariamente. 5. A análise da petição inicial do agravo de instrumento revela que o agravante não suscitou expressamente a questão da invalidade da intimação eletrônica por ausência de procuração, limitando-se a alegar genericamente que o prazo deveria contar da intimação pessoal da parte. A argumentação sobre nulidade da intimação por ausência de capacidade postulatória surge apenas nos embargos declaratórios. 6. A decisão monocrática embargada analisou adequadamente a tempestividade recursal conforme os elementos e alegações constantes da petição do agravo, aplicando corretamente a Resolução CNJ nº 569/2024 e a jurisprudência sobre início de prazo recursal. 7. A jurisprudência do TJPR reconhece que a juntada posterior de procuração convalida os atos processuais anteriormente praticados pelo advogado, sanando eventual irregularidade de representação. 8. Tampouco se verifica erro material. A decisão monocrática contém conclusão jurídica fundamentada sobre a intempestividade recursal com base nos elementos processuais disponíveis.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.