Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE – Cooperativa Agroindustrial contra decisão de mov. 478.1, proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0000364-74.2007.8.16.0108, por meio da qual o magistrado singular, ao apreciar embargos de declaração e impugnações aos cálculos periciais, assentou, entre outros pontos, que, em relação à repetição de indébito relativa à autora Luzia Pessuti Calvo, deveria ser realizado cálculo na forma determinada na sentença e no acórdão, de modo que, constatado pagamento a maior, o respectivo montante lhe fosse restituído, nos seguintes termos: “Em relação à repetição de indébito relativa a autora Luzia, entendo que assiste razão os autores, pois embora houve declaração de inexistência de dívida, fato é que o feito diz respeito de revisional.Assim, ainda que quitado o contrato, deve ser realizada cálculo na forma determinada na sentença/acórdão e constatado pagamento a maior, deverá o montante ser restituído à referida parte. (...).” Em suas razões recursais, a Cooperativa sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da coisa julgada formada na ação revisional, aduzindo, em síntese: (i) no julgamento da apelação, o Tribunal reconheceu a inexistência de débito em nome da autora Luzia Pessuti Calvo, excluindo-a da relação obrigacional; (ii) não houve qualquer decisão reconhecendo eventual crédito em favor da referida autora, de modo que a determinação de realização de novos cálculos para verificar eventual repetição de indébito configuraria inovação indevida na fase de liquidação; (iii) inexiste nos autos prova de pagamentos indevidos realizados por Luzia, não havendo documentos ou planilhas que indiquem valores passíveis de restituição. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para excluir qualquer recálculo ou repetição de indébito em favor de Luzia Pessuti Calvo, mantendo-se a liquidação restrita à apuração do saldo eventualmente devido por Florentino Calvo Pessuti. O recurso foi inicialmente distribuído à 14ª Câmara Cível, por prevenção. Contudo, o Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz determinou a redistribuição dos autos, ao fundamento de que a ação revisional originária foi ajuizada para discutir aspectos intrínsecos ao negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na venda a prazo de insumos agrícolas, não se tratando de demanda relacionada a negócio jurídico bancário ou operação de cartão de crédito (mov. 27.1-TJ). No mov. 8.1-TJ, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado Florentino Calvo Pessuti e outra apresentaram contrarrazões no mov. 14.1-TJ, nas quais pugnam pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante por litigância de má-fé, ao que a parte agravante se manifestou posteriormente pelo afastamento de tal imputação (mov. 21.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE – Cooperativa Agroindustrial contra decisão proferida na Liquidação de Sentença nº 0000364-74.2007.8.16.0108, que determinou a realização de cálculo para apurar eventual repetição de indébito em favor da autora Luzia Pessuti Calvo. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar a apuração de eventual repetição de indébito em favor de Luzia, apesar de o acórdão ter declarado a inexistência de débito em seu nome. Pois bem. A Cooperativa agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites da coisa julgada ao determinar a realização de cálculos também em relação à autora Luzia Pessuti Calvo, para apuração de eventual repetição de indébito. Argumenta que o acórdão proferido em sede de apelação reconheceu expressamente a inexistência de débito em nome da referida autora, razão pela qual não seria possível proceder a novos cálculos em seu favor na fase de liquidação. A insurgência, contudo, não merece ser acolhida. Como se sabe, a liquidação de sentença tem por finalidade apurar o quantum debeatur quando a decisão condenatória não estabelece valor certo, limitando-se a definir os critérios da obrigação. Nessa etapa processual, não se admite rediscussão do mérito decidido nem ampliação ou restrição do conteúdo do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos moldes do arts. 502, 505 e 509 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.(...)Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:(...)Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...). Da análise do título judicial formado nos autos, constata-se que a demanda originária, ajuizada por Florentino Calvo Pessuti e Luzia Pessuti Calvo em face da cooperativa, possui natureza revisional de negócio jurídico, tendo por objeto o reexame de encargos incidentes sobre as operações comerciais realizadas entre as partes, especialmente no que se refere às condições de pagamento, à incidência de juros e aos critérios de atualização dos valores decorrentes da aquisição de insumos agrícolas a prazo. Nessa linha, ao apreciar o mérito da controvérsia, o juízo de origem reconheceu, na sentença (mov. 149.1), a ilegalidade de determinados encargos contratuais, procedendo à revisão das condições pactuadas entre as partes e estabelecendo parâmetros para a recomposição do equilíbrio econômico da relação obrigacional. Em razão disso, foi determinada a repetição do indébito de forma simples, admitindo-se, contudo, a compensação com eventual saldo devedor existente, de modo que a apuração do efetivo resultado econômico da revisão contratual foi remetida à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deveriam ser quantificados os valores eventualmente pagos a maior ou ainda devidos pelas partes. Posteriormente, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 168.1), o magistrado supriu omissão quanto aos consectários da repetição do indébito, estabelecendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido, critérios igualmente aplicáveis na fase de liquidação. Por sua vez, o acórdão proferido em sede de apelação alterou parcialmente a sentença, declarando a inexistência de débito em relação à autora Luzia Pessuti Calvo e reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita quanto aos juros remuneratórios, com o consequente afastamento desse capítulo da decisão (mov. 33.1 – autos nº 0000364-74.2007.8.16.0108), conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO – EXEGESE DO ART. 523, §1º, DO CPC/73 – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ – APLICABILIDADE DO DECRETO LEI 167/67 – PRECEDENTES DO STJ – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIA (JUROS REMUNERATÓRIOS) QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA” – DECOTAMENTO DA SENTENÇA, NESTE PONTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTA PELOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RELAÇÃO À AUTORA LUZIA PESSUTI CALVO – CONFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA RÉ QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM RELAÇÃO À REFERIDA AUTORA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – INAPLICABILIDADE DA S. 54, DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000364-74.2007.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.04.2018). Apesar dessas modificações, foram preservados os demais fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à revisão das operações contratuais realizadas entre as partes e à determinação de repetição do indébito de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor, cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença. Nesse contexto, a declaração de inexistência de débito em favor da coautora Luzia Pessuti Calvo apenas significa que, ao final da revisão das operações contratuais, não subsiste saldo devedor em seu desfavor. Tal conclusão, contudo, não impede a verificação de eventual pagamento realizado em valor superior ao efetivamente devido, hipótese que pode resultar em crédito em favor da autora. Desse modo, a apuração de eventual repetição de indébito em favor de Luzia não representa ampliação do conteúdo da coisa julgada, mas mero cumprimento do próprio comando estabelecido no título judicial, que determinou a quantificação do resultado econômico da revisão contratual na fase de liquidação. Assim, ao determinar a elaboração de cálculo pericial para apurar eventual repetição de indébito em favor da referida autora, a decisão agravada não ampliou o conteúdo da coisa julgada, limitando-se a dar efetividade ao comando revisional estabelecido no título judicial. Não se constata, assim, qualquer violação aos limites da coisa julgada, motivo pelo qual o agravo de instrumento interposto pela Cooperativa não comporta provimento. Impõe-se, portanto, rejeitar a pretensão recursal. Da alegada litigância de má-fé: Rejeita-se, ainda, o pedido formulado pelos agravados, em contrarrazões, de condenação da agravante por litigância de má-fé. Isso porque a tese deduzida no recurso, embora não acolhida, insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e de recorrer, estando amparada em interpretação jurídica acerca dos limites da coisa julgada e dos parâmetros da liquidação de sentença. Logo, não se identificam nos autos elementos concretos aptos a evidenciar dolo processual ou a subsunção da conduta da agravante a qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que a improcedência da pretensão recursal não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada no ponto em que determinou a realização de cálculo pericial para apuração de eventual repetição de indébito em favor da autora Luzia Pessuti Calvo, nos termos da sentença e do acórdão, rejeitando-se, ademais, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
|