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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de busca e apreensão”, convertidos em execução de título extrajudicial (mov. 61.1 da origem), registrados sob nº 0029209-68.2015.8.16.0001, a r. decisão de mov. 703.1 indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos: “1. A Curadoria Especial compareceu nos autos e alegou impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, uma vez que “[...] claramente inferior à quantia de 40 salários mínimos, tornando-se evidente sua impenhorabilidade [...]” (mov. 701.1). Disse, ainda, que se fizer necessária à verificação quanto a natureza da conta bancária, solicitou a expedição de ofício à instituição financeira onde se originou o bloqueio. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a Curadoria Especial possui sim legitimidade para defesa da parte citada fictamente. Da análise das decisões colacionadas no mov. 701.1, não se vislumbra que qualquer delas tenha se posicionado de maneira distinta. Pelo contrário, enfrentaram o mérito das alegações. Nada obstante, não há de se falar em impenhorabilidade no caso concreto, tendo em vista o atual entendimento do c.STJ, firmado no dia 21.02.2024, é de que:[...]Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderão ser alçados ao status de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem a mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. Ocorre que nada nesse sentido veio aos autos e isso é ônus da parte executada (CPC, art. 854, § 3º, I), do qual não se desincumbiu. Além disso, o bloqueio de valores faz presumir ciência do executado acerca da constrição, razão pela qual se torna desnecessária a expedição de ofício requerida no mov. 701.1. Nesse sentido:[...]Assim, a inércia do devedor, mesmo ciente da constrição, inviabiliza o deferimento do requerimento. Além disso, a hipótese em questão configura violação ao sigilo bancário fora das hipóteses previstas no § 4°, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 105/2001. Confira-se:[...]Por isso, indefiro a expedição de ofício. Não tendo sido demonstrado a natureza da conta bancária, ônus do executado, não há como se presumir a impenhorabilidade da verba bloqueada. Requerimento de mov. 701.1, indeferido, por conseguinte. 3. Acaso ainda não tenha ocorrido, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada aos autos. 4. Expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte Exequente, se não houver impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.) 5. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. 6. Posteriormente, voltem conclusos. Int.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte executada alega, em síntese, que: a) a Defensoria Pública goza de prerrogativas quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro, conforme os arts. 128, I da LC n° 80/94 e 156, I da LC Estadual n° 136/2011; b) a decisão interlocutória indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte agravante via Sisbajud, os quais são inferiores a 40 salários mínimos; c) a impenhorabilidade dos valores é assegurada pelo art. 833, IV e X, do CPC, e a jurisprudência confirma que valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta; d) a decisão de primeira instância violou o direito à ampla defesa ao não permitir a verificação da natureza da conta, essencial para comprovar a impenhorabilidade dos valores; e) o pedido de expedição de ofícios à instituição financeira é necessário para esclarecer a natureza dos valores bloqueados, respeitando o princípio da cooperação e a ampla defesa. Sem a apresentação de pedido liminar, o recurso foi recepcionado ao mov. 11.1.Contrarrazões no mov. 17.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal na espécie à possibilidade de penhora de valores constritos via Sisbajud. III.1 Depreende-se dos autos principais que foram bloqueados os seguintes valores (movs. 690.2 a 690.4): O artigo 833 do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas específicas (inc. IV), bem como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. III.2 A primeira regra, entretanto, não é absoluta e pode ser afastada, em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, devendo o julgador levar em consideração as peculiaridades
do
caso
e
se
pautar
nos
postulados da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023) Em relação aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a garantia só se aplica de forma automática se estiverem depositados em caderneta de poupança, havendo a necessidade de comprovar o intuito de formação de reserva financeira se estiverem em aplicações financeiras diversas (REsp 2181622/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 12.06.2025). III.3. Como se sabe, compete ao devedor demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu, eis que deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a constituir prova do que alega.Não bastasse isso, conquanto a Defensoria Pública atue como curadora especial (movs. 208.1, 209.1, 212.2, 212.3, 214.0 e 219.1), o tempo transcorrido entre as constrições e o manejo do recurso aponta no sentido de que as verbas não se revestiam de natureza salarial e nem constituíam reserva financeira.Nesse sentido (com grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se os executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1986106/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.06.2022) IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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