SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100017-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores constritos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. IV, do CPC se aplica de forma automática aos proventos, que podem ser alvo de constrição judicial apenas nas hipóteses previstas no §2º do correlato dispositivo, bem como nos casos em que a constrição comprovadamente não prejudicar o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Compete ao devedor demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu5. O tempo transcorrido entre as constrições e o manejo do recurso aponta no sentido de que as verbas não se revestiam de natureza salarial e nem constituíam reserva financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.