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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFEDRO GAIESKI e DESFIBRA – COM. E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal n. 0007113-23.2022.8.16.0160, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa (mov. 55.1).Em suas razões recursais (mov. 76.1), sustentam os apelantes que a prescrição intercorrente se consumou.Alegam, ainda, que a CDA é nula, porquanto não observados os requisitos legais do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, e que a petição inicial, por sua vez, é inepta.Arguem também a nulidade da citação por edital, já que não foram esgotados os meios disponíveis para localização.Por fim, aduzem a ilegitimidade passiva do sócio contra qual a execução foi redirecionada, porque não há demonstração de dissolução irregular, fraude ou infração legal que justifique sua responsabilização pessoal, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN.Apresentadas as contrarrazões (mov. 79.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral se manifestou pela não intervenção do Parquet no processo (mov. 13.1).É o relatório. VOTO
O recurso não comporta provimento.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por ALFREDO GAIESKI referente à Execução Fiscal de n. 0004231-16.2007.8.16.0160.Os apelantes sustentam que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal seria nula, por não conter os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e que a petição inicial seria inepta, por ausência de individualização dos débitos e da origem do crédito.A arguição de nulidade tem de ser rejeitada.A Certidão de Dívida Ativa n. 1480/2007 (mov. 1.2), que acompanhou a inicial, contém os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º da LEF, quais sejam: a) o nome da sociedade empresarial devedora e seu endereço; b) o valor originário da dívida; c) o termo inicial e forma de cálculo dos encargos legais; d) a origem e a natureza do débito; e) o fundamento legal da cobrança; f) a data e o número da inscrição.A alegação genérica de que a CDA seria “estereotipada” ou “genérica” não se sustenta diante da documentação constante dos autos. E a presunção de certeza e liquidez do título somente pode ser afastada por prova inequívoca do executado, o que não se verifica no presente caso.Também não há que se falar em inépcia da petição que inaugurou a execução fiscal.O art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe o seguinte: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:I - o Juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação.§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. A petição inicial da execução fiscal está endereçada ao Juízo a quo, com pedido certo, determinado, claro e coerente, além de apontar também o valor da causa.É possível extrair da exordial o fato jurídico (inadimplemento após constituição definitiva do crédito) e a relação jurídica, que é o vínculo jurídico que une a Fazenda Pública (sujeito ativo) ao contribuinte inadimplente (sujeito passivo), tendo por objeto a prestação de pagar quantia certa correspondente ao crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, decorrente do fato jurídico do não pagamento do tributo após o devido processo administrativo.Ainda, os apelantes sustentam que é caso de aplicação subsidiária das disposições do CPC. Porém, isso não é possível, uma vez que não se está diante de lacuna normativa: a Lei de Execuções Fiscais já regula de forma completa as incumbências da Fazenda no momento de propor a execução.Portanto, não se verifica qualquer vício formal na CDA ou na petição inicial.Ainda, tem de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do apelante ALFEDRO GAIESKI.Quanto ao redirecionamento, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com efeito, como se sabe, em se tratando de execução fiscal contra pessoa jurídica, tem-se como regra a constrição de bens e direitos em nome da própria pessoa jurídica, para fins de quitação dos débitos. Entretanto, em algumas hipóteses, o ordenamento jurídico permite que o patrimônio dos sócios seja utilizado como forma de saldar os débitos da empresa.Assim, o sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações contraídas ou impostas à sociedade caso tenha ele agido com violação do contrato ou da lei, ou com excesso de mandato, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade, sem que remanesçam bens de propriedade desta última para garantir o adimplemento das suas obrigações.Por meio dos elementos existentes nos autos, verifica-se que há indícios suficientes acerca da dissolução irregular da empresa pela comprovação, por meio de certidão do Oficial de Justiça, de que a empresa não opera mais no local, assim expedida (mov. 1.4, p. 2, dos autos de n. 004231-16.2007.8.16.0160): “Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado que, em cumprimento ao r. mandado retro [...], dirigi-me nesta data à rua Papa João Paulo II, Perímetro Industrial, nesta cidade e comarca, e sendo aí, às 09:30hs. do dia de hoje, DEIXEI DE CITAR a executada, DESFIBRA – COM. E BENEF. DE FIRBRAS TEXTEIS LTDA., em virtude de não encontrar pessoalmente seu representante legal, uma vez que a referida empresa não mais funciona naquele local. Segundo informação obtida com a Sra. Mirian Nunes, secretária da empresa instalada há seis meses no local (Telhas Santa Helena) a executada e seu representante legal são desconhecidos, nada sabendo informar a respeito da empresa ou do paradeiro do seu representante legal, razão pela qual passo a diligenciar no sentido de localizar bens de sua propriedade, passíveis de arresto [...]” (destacou-se). O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento neste sentido: “[...] a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes” (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). O e. Superior Tribunal de Justiça, aliás, editou a Súmula n. 435, nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ressalta-se que o fato de a empresa constar como “ativa” no cadastro da Receita Federal (mov. 1.7, p. 6, dos autos de n. 004231-16.2007.8.16.0160) e ter sido certificado nos autos que a empresa executada não foi localizada em seu endereço para ser citada, apenas corrobora com a tese do exequente de que ocorreu a dissolução irregular.Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a referida certidão é suficiente para fundamentar o redirecionamento da execução ao sócio-gerente: “PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.1. A jurisprudência do STJ entende que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ"(AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015).2. In casu, consta nos autos certidão emitida por oficial de justiça atestando que a empresa recorrida não funciona mais no endereço constante nos assentamentos da junta comercial (fl. 333, e-STJ).Dessa forma, deve ser reconhecido que há indício de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução.3. Recurso Especial provido.”(REsp 1616492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).2. Compete aos sócios-gerentes provar a regularidade da dissolução em sede de embargos, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a mudança de endereço ou o fechamento da empresa.3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1577662/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Ainda que a presunção de dissolução irregular decorrente da certidão do Oficial de Justiça seja relativa, os apelantes não lograram êxito em afastar a referida presunção no presente caso. Logo, verifica-se a possibilidade de redirecionamento da execução em face do sócio.Ainda, os apelantes sustentam que a citação por edital de ALFREDO GAIESKI, realizada nos autos da execução fiscal, seria nula. Isso, pois, segundo os apelantes, não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos executados.Novamente sem razão.Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sendo a citação realizada preferencialmente por correio, e, frustrada essa via, por oficial de justiça ou por edital.A regra tem de ser interpretada em conjunto com o art. 256 do CPC, que exige o esgotamento dos meios disponíveis para localização do cintando antes da citação ficta.No presente caso, a fim viabilizar o redirecionamento da execução pretendido pelo Município apelado, a MM. Juíza determinou a pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do juízo a quo, para localizar ALFREDO GAIESKI (mov. 21.1 dos autos de n. 004231-16.2007.8.16.0160).O Município apelado requereu busca via “Bacen” em nome de ALFREDO GAIESKI, além da citação nos endereços “Rua Santos Drumont, 291, Vila Operária, Maringá” e “Rua João Paulo I, 3968, Parque Industrial II, Sarandi” (mov. 35.1).Não foi possível proceder à citação, motivo pelo qual foi requerida busca de novos endereços (mov. 64.1).Após consulta dos sistemas de busca “RenaJud”, “COPEL”, “InfoJud”, “SIEL”, “BacenJud”, “SERASA/SPC”, “InfoSeg”, “PortalJud”, determinou-se a citação nos endereços apontados pelo Município apelado (mov. 83.1). Porém, frustradas todas as tentativas citatórias, o juízo a quo deferiu o pedido de citação por edital (mov. 107.1).Como se sabe, a citação por edital, no âmbito do processo civil, consiste em ultima ratio, isto é, somente tem aplicabilidade em caso de frustração dos meios ordinários de localização da parte demandada. Cuida-se de citação ficta, que desencadeia uma série de exigências formais.Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação por edital do executado é válida na hipótese em que houver sido requisitado pelo juízo a busca de informações sobre o endereço o devedor nos cadastros de órgãos públicos, como exaustivamente realizado no feito. Verbis: “§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Ocorre que, em matéria tributária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser desnecessário o esgotamento de meios disponíveis para a localização do endereço do executado, a fim de se efetuar a citação por edital.Trata-se do julgamento realizado nos autos de AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 459.256/MG, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, cuja ementa se transcreve: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Veja-se que nesse julgado, restou consignado o entendimento segundo o qual basta a tentativa infrutífera de citação do executado, seja por meio de Oficial de Justiça, seja pelos Correios, como ocorrido no caso em comento, para se permitir a citação por edital.Dessa forma, com base no entendimento firmado pelo STJ, não há que se falar em nulidade da citação por edital.Por fim, a prejudicial de mérito alegada não comporta acolhimento, já que não consumada a prescrição intercorrente.Em decisão monocrática oriunda deste Tribunal de Justiça nos autos de Apelação Cível de n. 0004231-16.2007.8.16.0160, a data de 11/12/2019 foi considerada marco relevante, uma vez que foi o momento em que ocorreu a citação por edital do sócio.Ainda que a data de 11/12/2019 tenha representado marco interruptivo, o prazo prescricional não voltou a correr.Em 01/11/2021, houve a ciência inequívoca do Município apelado acerca da inexistência de bens pertencentes ao apelante ALFREDO GAIESKI.Automaticamente, suspendeu-se por um ano a execução. Após o fim da suspensão, em 02/11/2022, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente e, até o presente momento, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.Por consequência, é caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
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