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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Solange Toniollo contra a decisão (mov. 133.1) proferida nos autos nº 0023062-16.2021.8.16.0001, de execução de título extrajudicial promovida pela agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Em suas razões (mov. 1.1-TJ AI), o agravante alegou que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade contém “equívoco fundamental quanto à natureza jurídica do crédito exequendo” (sic – p. 06), pois considerou que a juntada de documentos que comprovavam a regularidade do condomínio e sua administração seria suficiente para conferir força executiva à pretensão da agravada, com base no art. 784, X, do CPC, não se atentando ao fato de que não se trata de execução promovida pelo condomínio, nem mesmo de sub-rogação nos direitos dele. Expôs que a natureza jurídica da operação realizada entre a agravada e o condomínio contratante, que originou a primeira ação, configura sistema de antecipação de receitas. Asseverou que a ela foi resguardado o direito de terceiro não interessado que, ao efetuar o adiantamento dos valores das cotas condominiais ao condomínio, passou a possuir o direito de reembolso do que pagou, não se sub-rogando nos direitos do credor originário. Aduziu que, ao perder a natureza original, o crédito deixou de se enquadrar no art. 784, X, do CPC, daí porque “a obrigação condominial propter rem resta extinta em virtude do pagamento integral realizado pela Agravada ao condomínio, possuindo, a Agravada, o direito de regresso comum, observando o rito ordinário (ação de cobrança), sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa do Agravante” (sic – p. 07). Explanou que este Tribunal de Justiça já estabeleceu a natureza do crédito discutido, “cabendo à Agravada buscar a satisfação de seu eventual direito pela via apropriada, assegurando-se ao Agravante o pleno direito de defesa e de discussão sobre a origem e a evolução do débito reclamado” (sic – p. 09). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inadequação da via executiva, com a declaração de inexistência de título executivo extrajudicial hígido, a extinção da execução e a condenação da agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1-TJ AI), com a apresentação de contrarrazões pela agravada (mov. 19-TJ AI).Espólio de Solange Toniollo aviou agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ Ag), reforçando seus argumentos e impugnando a decisão liminar.Foram apresentadas contrarrazões ao novo recurso (mov. 13.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Agravo de Instrumento nº 0053310-89.2026.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Lumap Assessoria de Condomínio Ltda. – ME em face de Espólio de Solange Toniollo (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais referentes aos períodos de setembro a novembro/2015, janeiro a março/2016, maio a dezembro/2016, janeiro/2017 a março/2020, no valor total de R$ 41.290,89 (mov. 1.14), em razão do adiantamento, por ela, dos valores ao Condomínio Edifício Dona Lídia através de contrato de prestação de serviços. Foi determinada a citação do executado para pagamento no prazo de três dias (mov. 11.1).Citado (mov. 25.1/25.2), o devedor permaneceu inerte (mov. 28.1).A exequente requereu a realização de atos de constrição através do Sisbajud e, caso inexitosa, a penhora do imóvel gerador do débito condominial, com expedição de mandado de penhora a ser implementado no rosto dos autos da ação de inventário e partilha nº 0007451-78.2020.8.16.0188 (mov. 33.1), juntando planilha atualizada do débito na quantia de R$ 50.852,37 (mov. 34.1/34.2).A tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud não foi exitosa (mov. 48.1/48.2), sendo reiterado o pedido de penhora do imóvel gerador do débito (mov. 53.1), o que foi deferido (mov. 60.1), sendo expedido o referido termo (mov. 62.1).O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 68.1), a qual foi acolhida, sendo extinta a execução ante o reconhecimento da ausência de pressupostos do título executivo extrajudicial (mov. 93.1 e 105.1).A exequente interpôs apelação cível (mov. 109.1), a qual foi conhecida e provida por este Colegiado para cassar a sentença e possibilitar à credora a juntada de título executivo hígido (mov. 121.1/121.9).Lumap Assessoria de Condomínios Ltda. – ME juntou documentos (mov. 125.1/125.9), tendo o executado apresentado nova exceção de pré-executividade (mov. 130.1), a qual foi rejeitada (mov. 133.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Isso porque, na execução de título extrajudicial nº 0028491-37.2016.8.16.0001, ajuizada pelo Condomínio Edifício Dona Lídia em face do Espólio, o agravo de instrumento nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI interposto pelo devedor foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio, ante a sub-rogação do crédito à empresa Lumap Assessoria de Condomínios Ltda. – ME, havendo o trânsito em julgado em 05.10.2021 (mov. 50.1 TJ dos autos nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI).Para ilustrar, vale citar trechos daquele acórdão (mov. 43.1-TJ AI, p. 01 e 11/12, dos autos nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI – destaques no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – ANTECIPAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – CESSÃO DE CRÉDITO – CONSIDERA-SE A INTENÇÃO DAS PARTES NA CONSECUÇÃO DO CONTRATO E NÃO SOMENTE SUA LITERALIDADE (ART. 112 DO CC) – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)Em que pese não haver expressa referência à sub-rogação, o verdadeiro propósito das partes, na pactuação, era o de transferir os créditos para a empresa de cobrança, pois, como demonstrado, havia cláusula prevendo a cobrança das cotas vencidas pela empresa, inclusive com ajuizamento de ação.Dessa forma, não obstante o contrato deixe de referir-se à sub-rogação, a interpretação de suas cláusulas demonstra que esse era o intento das partes e, aplicando-se o artigo 112 do Código Civil, o contrato deve ser considerado de acordo com a intenção das partes, em detrimento de sua literalidade.Tal particularidade permite que se reconheça a titularidade da empresa garantidora no direito do crédito e de sua respectiva cobrança. Diante disso, nos autos da execução nº 0028491-37.2016.8.16.0001, o executado reconheceu a existência de cessão de crédito entre o Condomínio Edifício Dona Lídia e a ora exequente, de modo que a alegação de via inadequada, nesta oportunidade, ao fundamento de que não houve cessão de crédito ou sub-rogação, mas pagamento por terceiro não interessado consiste, bem vistas as coisas, em comportamento contraditório.Sobre o assunto, Paulo Lobo explica: Uma das mais importantes aplicações do princípio da boa-fé objetiva diz respeito ao exercício inadmissível de direito, como a proibição de venire contra factum proprium, ou de comportamento contraditório, também conhecido como teoria dos atos próprios. Significa dizer que a ninguém é dado valer-se de determinado comportamento, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar mediante comportamento contraditório (Lôbo, 2005:88). Quem deu lugar a uma situação enganosa, ainda que sem intenção, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na aparência originada naquela situação; essa aparência deu lugar à crença da verdade de uma situação jurídica determinada (Puig Brutau, 1951: 102). Em sua versão contemporânea, não pode ser concebida como princípio geral do direito, mas como expressão concretizante do princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança (Schreiber, 2005: 269). São requisitos necessários para sua aplicação: a) a existência de uma conduta anterior, relevante e eficaz; b) o exercício de um direito subjetivo pelo mesmo sujeito que cria a situação litigiosa, devido à contradição existente entre ambas as condutas; c) a identidade de sujeitos que se vinculam em ambas as condutas (Borda, 1993: 12); d) a necessidade e o merecimento de proteção do atingido com a conduta contraditória, pois tem de estar de boa-fé, por ter confiado na situação criada pelo ato anterior (Pinto, 2003: 166). (Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 75) Desse modo, reconhecida a cessão de crédito pelo condomínio à exequente nos autos nº 0028491-37.2016.8.16.0001, não há que se falar em inadequação da via eleita por ela para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas.Diante disso, a r. decisão agravada deve ser mantida. 2.2. Agravo Interno nº 0078450-28.2026.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo executado, nos termos da fundamentação.
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