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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, da decisão (mov. 7.1) que nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Matheus Salina Arce (menor representado) e Giseli Aparecida Salina Arce, deferiu a tutela de urgência, “determinando à ré que realize a cobrança da coparticipação mensal limitada a cada procedimento, ao invés de cobrar por cada sessão, além de ser limitada ao valor da própria mensalidade, sob pena de multa a cada cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá reverter em proveito da parte autora”. Em suas razões recursais, a Agravante defende a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela, alegando que “a cobrança de coparticipação é lícita e imprescindível para a manutenção do equilíbrio contratual, em nenhum momento houve limitação ao número de sessões realizadas, além dos genitores não realizarem o pagamento integral do valor da terapia e sim de uma pequena porção”, bem como que “não existe prova nos autos de que a cobrança de coparticipação, nos termos do contrato firmado entre as partes, ou seja, a cada sessão de terapia, efetivamente inviabiliza a continuidade do tratamento”, pois “deixou de comprovar satisfatoriamente a condição financeira de seus genitores de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio dos valores de coparticipação contratados”. Argumenta que “durante todo o período de atendimento, não foi identificado pela Agravante qualquer limitação ao número de sessões realizadas pelo Agravado, podendo ele dispor conforme o necessário das terapias multidisciplinares”.
Assevera que “ao contrário do que entendeu o juízo singular, as cobranças de coparticipação não são abusivas, pois realizadas em observância aos limites regulamentares e contratuais, (...) pelo tratamento multidisciplinar realizado pelo Agravado”. Aduz que “O Agravado é beneficiário do plano de saúde da Unimed de Cascavel desde 02/02/2023, como titular no Plano de Saúde individual/familiar, de segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, acomodação do tipo enfermaria, com coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as despesas decorrentes de utilização dos procedimentos ambulatoriais”, conforme expressamente previsto no contrato de plano de saúde, e que, “portanto, ... a coparticipação é devida sobre cada serviço prestado ao beneficiário, ou seja, cada sessão corresponde à um serviço prestado, não havendo que se falar em pagamento de uma cobrança por cada tipo de tratamento”. Acrescenta que “desde a contratação do plano de saúde, o valor do ‘teto de coparticipação sofreu reajustes de acordo com as normas da ANS ao longo dos anos, e atualmente corresponde à R$ 157,30 ... por procedimento e/ou sessão (e não por tratamento conforme solicitado na inicial), de modo que a cobrança de coparticipação está dentro do limite por procedimento”. Fundamenta que “a coparticipação é calculada com base na tabela da Unimed, o que assegura uma cobrança proporcional e justa, sobretudo porque os valores efetivamente pagos aos prestadores muitas vezes é até mesmo superior ao valor de tabela”, sendo que, “Conforme apurado, o valor aproximado mensal a título de coparticipação pelo Agravado em terapias especiais é de R$ 1.870,00, enquanto a Operadora arcou com o montante de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), referente aos mesmos atendimentos”. Sustenta que “eventual manutenção da r. decisão recorrida que limitou a cobrança de coparticipação à incidência de uma vez por tipo de tratamento realizado pelo Agravado implicará em um grave desequilíbrio econômico no contrato, acarretando prejuízos irreparáveis à Agravante, comprometendo diretamente a viabilidade financeira da Operadora”. Alega que “não ignora que o valor total das coparticipações seja elevado, contudo, isso decorre da própria utilização do plano de saúde e dos termos do contrato firmado entre as partes, que prevê expressamente a cobrança de coparticipação por procedimento/sessão, de modo que o controle da utilização do plano de saúde deve ser do beneficiário”, que “atualmente ... realiza livremente 16 sessões de terapia por semana”, de modo que “não há que se falar em onerosidade excessiva ou em vício na forma de cobrança, já que os valores decorrem diretamente de cláusula contratual válida, clara e previamente aceita”. Requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar atacada.
Determinado o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1 TJPR), a Agravante opôs Agravo Interno, sendo oferecidas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/08/2025 por Giseli Aparecida Salina Arce, por si e representando Matheus Salina Arce, em face de Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, discorrendo, na petição inicial, que: “Matheus é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (F 81-8), Transtorno do Desenvolvimento Motor (F 82) e Transtorno da Fala ou da Linguagem”; “é beneficiário do plano de saúde UNIMED DE CASCAVEL, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia"; “O contrato foi firmado em 02/02/2023, tendo como titular sua genitora, Giseli Aparecida Salina Arce”; “Desde o diagnóstico, Matheus vem realizando acompanhamento multiprofissional contínuo, conforme expressa recomendação do Dr. Rafael Aguillar Silva (neuropediatra) e do Dr. Fernando Zuniga (neurocirurgião) ... baseado no Método de Integração Global (MIG)”; “a operadora tem aplicado coparticipação de 30% sobre cada sessão terapêutica realizada, o que, diante da frequência e da carga horária prescrita, vem resultando em cobranças mensais excessivamente onerosas”; “A renda familiar total é de R$ 4.283,00 (...) cerca de 69% é destinado exclusivamente ao pagamento da coparticipação”; “A permanência dessa cobrança de coparticipação em percentual tão elevado tem inviabilizado a manutenção integral do plano terapêutico prescrito”. Diante disto, requereram, em sede de tutela de urgência, que fosse a Ré compelida a limitar “os valores cobrados a título de coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratada”. Tal pleito foi deferido pelo juízo a quo “em todos os seus termos, determinando à ré que realize a cobrança da coparticipação mensal limitada a cada procedimento, ao invés de cobrar por cada sessão, além de ser limitada ao valor da própria mensalidade, sob pena de multa a cada cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (mov. 7.1). Irresignada, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento.
Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para que seja concedida, é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)
Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). A par desses pressupostos, deve o juiz decidir dentro do campo de seu livre convencimento, de forma prudente e cuidadosa, atendendo a uma situação emergencial. Na espécie, não se denotam os requisitos necessários para manutenção da tutela concedida na origem. Da petição inicial e dos laudos médicos a ela juntados, depreende-se que o coautor Matheus, nascido em 03/02/2021, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Desenvolvimento das Habilidades Escolares, Transtorno do Desenvolvimento Motor e Transtorno da Fala ou da Linguagem (mov. 1.17), apresentando “atraso na linguagem expressiva, dificuldade na interação social, estereotipias motoras, comportamento rígido e restrito, dificuldade motora, alterações sensoriais” (mov. 1.16). Assim, foi prescrito tratamento multidisciplinar baseado no Método de Integração Global (MIG), “para habiltação/reabilitação neurológica do mesmo, em caráter de urgência por 20 horas semanais e 80 horas no mês”, que conforme o laudo emitido em 14/12/2024 e assinado pelo neuropediatra Dr. Rafael Aguillar Silva (CRM/PR nº 30.519), compreende “atendimentos de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedagogia, Educador Físico e Psicologia” (mov. 1.16). O contrato assistencial, titularizado pela genitora/Autora, foi firmado em 02/02/2023, prevendo contraprestação mensal de R$.349,68 e regime de coparticipação no percentual de 30%, “calculada de acordo com os valores da TABELA UNIMED REFERÊNCIA vigentes na data do evento” e incidente “sobre as despesas decorrentes da utilização dos procedimentos ambulatoriais, por parte dos beneficiários deste contrato, até o limite máximo de R$ 134,21”, conforme prevê a cláusula 10.4.1, item II (mov. 1.7, pg. 29-TJPR):
Outrossim, estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula as hipóteses de cobrança da coparticipação, destacando que esta sofrerá reajuste anual e se dará sobre a “consulta/procedimento realizado” (pg. 30):
Alegam os Autores/Agravados, contudo, que a forma de rateio das despesas assistenciais tem gerado ônus financeiro excessivo, ameaçando a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor.
Todavia, afora o fato de que a coparticipação, por si só, não implica abusividade, deduz-se, ao menos em análise não exauriente, que as cobranças realizadas pela Ré a este título se encontram dentro dos limites pactuados.
Com efeito, extrai-se dos extratos de coparticipação colacionados à exordial que o Autor Matheus, atualmente, faz sessões de Terapia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, o que é corroborado pela captura de tela ora apresentada pela Ré, datada de 12/08/2025 (mov. 1.21 TJPR): (...)
Conforme alegado no petitório recursal e não refutado em contrarrazões, a tabela de serviços da operadora Ré prevê um custo de R$.89,89 para a Terapia ABA, sendo os serviços de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional precificados, ambos, em R$.120,00, cabendo a Autora arcar, portanto, com os respectivos valores de R$.26,97 e R$.36,00 por cada sessão destes procedimentos, o que demonstra, ao menos em cognição sumária, a regularidade/legalidades das cobranças. Observa-se, nesse sentido, que a coparticipação de R$.2.769,57, referente a agosto/2025, conquanto significativa, abrange a participação nos custos das mais de 80 sessões realizadas pelo Autor entre maio e junho de 2025. Além disso, a Autora vem custeando o plano de saúde desde 2023, arcando com despesas significativas desde o início da contratação, vide, por exemplo, a fatura referente aos serviços prestados entre outubro e dezembro daquele ano, como registrado no relatório de coparticipação apresentado junto deste recurso (mov. 1.21 TJPR):
Tal contexto infirma a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave invocados pela parte agravada e, consequentemente, a manutenção da liminar concedida, eis que ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC; daí o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida aos Autores/Agravados.
3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
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