SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100052-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO ANTERIOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – PODER GERAL DE CAUTELA – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, sob o fundamento de que ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pelo agravado, os quais podem ter efeito modificativo sobre a decisão anterior que revogou a tutela de evidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o levantamento de valores depositados judicialmente em razão da revogação de tutela de evidência, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração e o risco de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve o depósito judicial está em conformidade com o poder geral de cautela, visando preservar o resultado útil do processo e evitar medidas irreversíveis. 4. Ainda pendem de julgamento os embargos de declaração interpostos pelo agravado, os quais possuem potencial efeito modificativo. 5. A liberação imediata dos valores poderia gerar instabilidade e insegurança processual, caso o acórdão fosse reformado posteriormente. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à agravante pela manutenção da constrição até o julgamento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inviável o levantamento de valores depositados em juízo enquanto houver pendência recursal que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101841-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012308-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode liberar os valores que estavam depositados em juízo porque ainda há uma ação pendente que precisa ser julgada. A empresa que pediu a liberação argumentou que a decisão anterior que bloqueava os valores já tinha sido revogada, mas o juiz entendeu que liberar os valores agora poderia causar problemas que não poderiam ser desfeitos, já que a situação da ação ainda não está resolvida. Portanto, a decisão que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, e tudo continuará como está até que a ação pendente seja decidida.