Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO ANTERIOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – PODER GERAL DE CAUTELA – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, sob o fundamento de que ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pelo agravado, os quais podem ter efeito modificativo sobre a decisão anterior que revogou a tutela de evidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o levantamento de valores depositados judicialmente em razão da revogação de tutela de evidência, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração e o risco de irreversibilidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A decisão que manteve o depósito judicial está em conformidade com o poder geral de cautela, visando preservar o resultado útil do processo e evitar medidas irreversíveis.
4. Ainda pendem de julgamento os embargos de declaração interpostos pelo agravado, os quais possuem potencial efeito modificativo.
5. A liberação imediata dos valores poderia gerar instabilidade e insegurança processual, caso o acórdão fosse reformado posteriormente.
6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à agravante pela manutenção da constrição até o julgamento dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É inviável o levantamento de valores depositados em juízo enquanto houver pendência recursal que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; art. 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101841-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012308-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não pode liberar os valores que estavam depositados em juízo porque ainda há uma ação pendente que precisa ser julgada. A empresa que pediu a liberação argumentou que a decisão anterior que bloqueava os valores já tinha sido revogada, mas o juiz entendeu que liberar os valores agora poderia causar problemas que não poderiam ser desfeitos, já que a situação da ação ainda não está resolvida. Portanto, a decisão que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, e tudo continuará como está até que a ação pendente seja decidida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100052-12.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100052-12.2025.8.16.0000 AI, originários da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que é agravante TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. e agravado MAYCON CORRÊA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Terras do Paraná Empreendimentos S/A contra a r. decisão interlocutória de mov. 103.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores (nº 0010273-78.2024.8.16.0130), indeferiu o pedido de levantamento de valores, por conta da ausência de decisão definitiva em Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que: a) foi deferido na origem pedido liminar, determinando o depósito pela Ré do valor supostamente incontroverso a ser restituído à parte Autora; b) em razão da referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0101841- 80.2024.8.16.0000 AI, sendo proferido Acórdão no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, revogando a liminar concedida; c) contra o referido Acórdão, o Agravado opôs Embargos de Declaração (0051205-76.2025.8.16.0000 ED), que ainda estão pendentes de julgamento; d) considerando que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo, a Agravante formulou nos autos de origem pedido de levantamento dos valores constritos em razão da liminar que revogada em 2º grau, contudo, o D. Magistrado determinou que a parte aguardasse a decisão definitiva do referido Agravo de Instrumento; e) não há justificativa para a manutenção do bloqueio dos valores, pois a tutela de evidência anteriormente concedida já foi revogada em sede recursal.
Busca, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, com a imediata liberação dos valores bloqueados, diante da revogação da tutela de evidência anteriormente concedida em favor do Agravado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela antecipada concedida, com a liberação dos valores constritos. A tutela recursal antecipada não foi concedida (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 15.1). Registre-se que, anteriormente, foi revogada, em sede liminar, a tutela de evidência anteriormente deferida nos autos de origem, decisão essa posteriormente mantida por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0101841-80.2024.8.16.0000. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0051205-76.2025.8.16.0000 ED), os quais foram acolhidos por esta Câmara, com o fim de revogar a decisão anterior, restabelecendo, assim, os efeitos da tutela de evidência. Contra o acórdão proferido nos referidos embargos, foram interpostos novos aclaratórios (autos nº 0142619-58.2025.8.16.0000 ED), os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória relacionada à tutela antecipada, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2-1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito da reforma da decisão que manteve o depósito judicial dos valores incontroversos, sob o argumento de que tal medida seria indevida diante da revogação da tutela de evidência em sede de agravo anterior e da ausência de efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos pelo agravado. Todavia, sem razão a agravante. Consta dos autos que, embora o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0101841-80.2024.8.16.0000 tenha revogado a tutela de evidência anteriormente concedida, ainda pendem de julgamento os embargos de declaração interpostos pelo agravado, os quais possuem potencial efeito modificativo. Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a manutenção do depósito até decisão definitiva, agiu em consonância com o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, buscando preservar o resultado útil do processo e evitar medidas irreversíveis. A imediata liberação dos valores, como bem destacou a decisão liminar, não seria prudente, pois, em caso de reforma do acórdão, seria necessário novo bloqueio, gerando instabilidade e insegurança processual. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à agravante pela manutenção da constrição até julgamento dos embargos, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo recurso pendente com possibilidade de efeitos infringentes, é legítima a negativa de levantamento de valores, em homenagem ao poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGUARDANDO JULGAMENTO NAQUELE FEITO. PENDÊNCIA RECURSAL E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. LEVANTAMENTO PRETENDIDO QUE SE MONSTRA INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ação rescisória ainda não havia transitado em julgado e que o processo deveria permanecer suspenso até a conclusão daquela demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração na Ação Rescisória e o risco de irreversibilidade da medida.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento de valores devido à pendência de julgamento da Ação Rescisória, que ainda não transitou em julgado.4. O levantamento dos valores poderia acarretar risco de irreversibilidade da medida, considerando o elevado montante envolvido.5. O poder geral de cautela do magistrado justifica a manutenção da suspensão do Cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória.6. “Considerando a possibilidade de prejuízo irreparável e graves danos ao executado, é possível ser indeferido o pedido de levantamento de valores, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038874-48.2014.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.04.2021).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É inviável o levantamento de valores em cumprimento de sentença enquanto houver pendência recursal que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 969; CPC/2015, art. 1.015, § 1º; CC/2002, art. 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038874-48.2014.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 12.04.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0034133-23.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 31.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074407-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071643-02.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 03.05.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0073844-30.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar os valores que estavam depositados em juízo, porque ainda há uma ação rescisória pendente de julgamento. A parte que pediu a liberação dos valores argumentou que a suspensão do processo já tinha sido revogada, mas o juiz entendeu que, como a decisão da ação rescisória ainda não é definitiva, liberar os valores agora poderia causar problemas irreversíveis. Assim, a decisão que negou o pedido de liberação dos valores foi mantida, garantindo que tudo continue como está até que a situação da ação rescisória seja resolvida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012308-76.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.05.2025) - destacado”.
Portanto, correta a decisão que manteve o depósito judicial, não havendo fundamento para sua reforma, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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