SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100057-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SOCIEDADE E DO ESBULHO SOCIETÁRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE FATO QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULAS VINCULANTES. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de evidência. O agravante sustenta a existência de prova pré-constituída acerca da sociedade e do esbulho societário, estando preenchidos os requisitos da tutela de evidência, razão pela qual a decisão deve ser modificada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência.III. Razões de decidir 3. A tutela de evidência, a teor do disposto no artigo 311 do CPC, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e iv) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. No presente caso, a análise dos fatos demanda de dilação probatória e não está baseada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 5. Não estando presentes os requisitos do art. 311 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de origem incólume, restando com isto o Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “Não estando presentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela de evidência é medida que se impõe.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126978-64.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.04.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042446-31.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022.