Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100057-34.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Realeza, em que é Agravante RAFAEL GUERRA KELLNER e Agravado JOSÉ DILCEU QUOSS.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL GUERRA KELLNER em face de decisão proferida pela Vara Cível de Realeza que, na Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c apuração de haveres, indenização por danos materiais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada de evidência (autos nº 0014087-66.2025.8.16.0194), indeferiu o pedido de tutela de evidência.Alega a parte agravante, em suma, que há prova pré-constituída acerca da sociedade, bem como do esbulho societário, já que a sociedade operou conforme o pactuado até dezembro de 2024, quando o agravado, em um ato de manifesta quebra da boa-fé e da lealdade que devem nortear as relações societárias, excluiu unilateral e arbitrariamente o agravante das operações. Ainda, que frustradas as tentativas de composição amigável, não restou ao agravante outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para ver declarada a dissolução da sociedade, com a devida apuração de seus haveres e a reparação pelos danos sofridos.Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, para o fim de deferir a tutela de evidência pleiteada, determinando-se que o agravado: a) proceda ao depósito judicial mensal, até o 5º dia útil de cada mês, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto obtido com a comercialização do chope da marca "Colônia" e atividades correlatas, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Egrégio Tribunal; b) abstenha-se de alienar, onerar ou dispor, por qualquer meio, dos equipamentos adquiridos em conjunto e descritos no contrato de mov. 1.7 (chopeiras, barris, cilindros de gás e acessórios), nomeando-o como fiel depositário dos bens até o deslinde da causa, sob as penas da lei.Ao final, requer a procedência do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1.).A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 42.1), pugnando pela manutenção do indeferimento da tutela de evidência.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs autos de origem tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no §5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. Satisfeitos os pressupostos processuais, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Dispensado o pagamento das custas processuais ante a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita pelo juízo de origem (mov. 10.1).2.1. DO MÉRITO Pleiteia a parte agravante pela reformada da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de evidência, determinando-se que o agravado: a) proceda ao depósito judicial mensal, até o 5º dia útil de cada mês, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto obtido com a comercialização do chope da marca "Colônia" e atividades correlatas, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Egrégio Tribunal; b) abstenha-se de alienar, onerar ou dispor, por qualquer meio, dos equipamentos adquiridos em conjunto e descritos no contrato de mov. 1.7 (chopeiras, barris, cilindros de gás e acessórios), nomeando-o como fiel depositário dos bens até o deslinde da causa, sob as penas da lei.Razão não lhe assiste.Ao analisar o pedido formulado pela parte requerente, o juízo a quo assim fundamentou (mov. 15.1 dos autos de origem):“No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivas ou súmula vinculante. Além disso, com as provas juntadas até o presente momento, também não se verifica que a inicial foi instruída com prova documental suficiente em demonstrar o direito do autor, tendo em vista que a certidão de mov. 1.10 evidencia que o Sr. Jose Dilceu Quoss é o único sócio proprietário da empresa, além de que inexiste, até o presente momento, prova cabal da suposta sociedade empresarial firmada entre as partes. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de evidência é a medida que se impõe.”.A parte agravante pleiteia a reforma de referida decisão alegando, em suma, que estão presentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil.O artigo 311 do CPC estabelece requisitos objetivos para a concessão da tutela de evidência. Vejamos:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.Como se vê, o legislador estabeleceu que é necessária para a concessão da tutela de evidência: a) o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte; b) comprovação das alegações apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) petição inicial instruída com prova documental suficiente, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.No caso, não se observa o cumprimento dos requisitos acima mencionados.Conforme se verifica dos autos, o requerente anexou instrumento particular de contrato de compra e venda (mov. 1.7), em que constam como compradores as partes do presente agravo de instrumento. Ocorre que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento, referente ao contrato em questão, pelo agravante.Portanto, tal documento, por si só, não é apto a comprovar a alegada existência da sociedade de fato entre as partes. Ainda, deve-se destacar que o próprio requerente comprovou que o agravado é o único proprietário da empresa (mov. 1.9 e 1.10).Discorrendo sobre as quatro hipóteses em que se admite a concessão da tutela de evidência, salienta HUMBERTO THEODORO JUNIOR que “o traço comum é a necessidade de uma prova completa que permita ao juiz reconhecer a comprovação do quadro fático-jurídico suficiente par sustentar a pretensão da parte. O seu direito a ser tutelado em juízo se acha comprovado de tal maneira que, no momento, não se divisa como a parte contrária possa resisti-lo legitimamente. É claro que, sem embargo da prova suficiente, o juízo a seu respeito é provisório, visto que sujeito a reexame no julgamento final do processo, após o contraditório e a instrução probatória. No estágio, porém, em que se pretende a tutela de evidência, a prova produzida é convincente na demonstração.” (Curso de Direito processual Civil, vol. I, Forense, 56ª das alegações do recorrente ed., p. 679).Portanto, é preciso que a concessão de tutela de evidência seja amparada em provas suficientes para embasar a tese alegada, o que, evidentemente, não se verifica no presente caso.Logo, considerando a evidente necessidade de dilação probatória, o indeferimento da tutela de evidência é medida que se impõe.Neste sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Casuística. Pessoas físicas e empresa loteadora que firmaram contrato de parceria, visando a implementação de um loteamento do tipo aberto no imóvel àqueles pertencentes. Posterior constituição, entre elas e terceiros, de uma sociedade de propósito específico (SPE), destinada a viabilizar o empreendimento. Proprietários do imóvel que, em razão do esgotamento do prazo conferido à loteadora, pleiteiam a dissolução parcial da SPE e a rescisão do contrato de parceria originário. Tutela de evidência concedida em favor deles, consistentes em i) rescisão do contrato original de parceria e determinação de retorno das partes ao status quo ante e ii) decretação da dissolução da sociedade de propósito específico e destituição de seu administrador. Insurgência dos réus.2. A tutela de evidência, a teor do disposto no artigo 311 do CPC, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, quando i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e iv) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3. Tutela de evidência conferida aos autores, consistente no desfazimento do vínculo contratual existente entre as partes e retorno ao status quo ante que não pode ser relacionada com as hipóteses elencadas na norma em questão. Existência de teses defensivas que devem ser apreciadas pelo Juízo a quo como prejudiciais à decretação da rescisão contratual e determinação de retorno ao status quo ante, donde ter sido precipitada a concessão da medida. 3. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126978-64.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução parcial de sociedade. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Indeferimento em primeiro grau.RECURSO DO AUTOR. (1) Concessão de tutela de evidência. Não Acolhimento. Situação fática que não se amolda a nenhuma hipótese do art. 311 do Código de Processo Civil. Retirada da sociedade que não está fixada em tese de julgamento repetitivo e nem súmula vinculante. Pedido reipersecutório não verificado. Abuso de direito de defesa (inciso I) e ausência de dúvida razoável pelo réu (inciso IV) que demandam contraditório, não cabendo a concessão inaudita altera pars.(2) Deferimento de tutela de urgência. Impossibilidade. Ausência de probabilidade do direito. Efetiva controvérsia se as empresas estão ativas. Informação nos autos de extinção das duas empresas de contabilidade. Necessidade de instrução probatória. (3) RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042446-31.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022)Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.3. CONCLUSÃOVoto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação supra, restando com isto prejudicado o exame do Agravo Interno, porquanto voltado exclusivamente contra a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, matéria ora superada pelo julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento.
|