SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100073-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao INSS/CNIS com finalidade informativa. Possibilidade. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de cópia do CNIS do executado, com o objetivo de apurar eventual vínculo empregatício, benefícios previdenciários e rendimentos, após o insucesso de diligências típicas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INSS/CNIS, com finalidade meramente informativa, para subsidiar a efetividade da execução, independentemente de pedido imediato de penhora de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requisição de informações ao INSS/CNIS possui natureza informativa e não se confunde com ato constritivo, sendo admissível como diligência preparatória para eventual constrição futura, observadas as balizas legais e jurisprudenciais. 4. O esgotamento das diligências típicas e a longa duração do processo justificam a adoção de medidas indutivas e informativas, à luz dos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e do poder geral de efetivação. 5. A impenhorabilidade de salários como regra não impede a obtenção prévia de dados objetivos sobre vínculos e rendimentos, inclusive porque a regra admite mitigação em hipóteses excepcionais, preservado o mínimo existencial. 6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a expedição de ofício ao INSS/PrevJud para fins informativos, sem implicar constrição automática de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofício ao INSS/CNIS, com finalidade meramente informativa, para apuração de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e rendimentos do executado, como medida preparatória à efetividade da execução. 2. A diligência informativa não se confunde com penhora e não é obstada, por si só, pela regra de impenhorabilidade de salários, devendo eventual constrição futura observar o mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0021063-55.2026.8.16.0000, j. 08.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0151251-73.2025.8.16.0000, j. 20.03.2026.