Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao INSS/CNIS com finalidade informativa. Possibilidade. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de cópia do CNIS do executado, com o objetivo de apurar eventual vínculo empregatício, benefícios previdenciários e rendimentos, após o insucesso de diligências típicas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INSS/CNIS, com finalidade meramente informativa, para subsidiar a efetividade da execução, independentemente de pedido imediato de penhora de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requisição de informações ao INSS/CNIS possui natureza informativa e não se confunde com ato constritivo, sendo admissível como diligência preparatória para eventual constrição futura, observadas as balizas legais e jurisprudenciais. 4. O esgotamento das diligências típicas e a longa duração do processo justificam a adoção de medidas indutivas e informativas, à luz dos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e do poder geral de efetivação. 5. A impenhorabilidade de salários como regra não impede a obtenção prévia de dados objetivos sobre vínculos e rendimentos, inclusive porque a regra admite mitigação em hipóteses excepcionais, preservado o mínimo existencial. 6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite
a expedição de ofício ao INSS/PrevJud para fins informativos, sem implicar constrição automática de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofício ao INSS/CNIS, com finalidade meramente informativa, para apuração de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e rendimentos do executado, como medida preparatória à efetividade da execução. 2. A diligência informativa não se confunde com penhora e não é obstada, por si só, pela regra de impenhorabilidade de salários, devendo eventual constrição futura observar o mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0021063-55.2026.8.16.0000, j. 08.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0151251-73.2025.8.16.0000, j. 20.03.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100073-85.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMATO Cooperativa Agroindustrial contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003322-94.2014.8.16.0170, por meio da qual o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao INSS, para requisição de cópia do CNIS do executado visando apurar eventual vínculo empregatício e identificar o atual empregador do executado ANTONIO BRANDAO (mov. 348.1/origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) exauridas diversas diligências para localização de bens (inclusive pesquisas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas ou insuficientes, a expedição de ofício ao INSS/CNIS se mostra necessária para identificar rendimentos ou eventual vínculo formal do executado; (ii) a decisão agravada, ao indeferir a simples requisição de informações ao INSS/CNIS sob o argumento de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), teria incorrido em equívoco, pois a providência requerida não se confunde com penhora, e a própria regra de impenhorabilidade admite mitigação em hipóteses excepcionais, preservado o mínimo existencial; (iii) a jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de percentual de salários e, com maior razão, a adoção de medidas prévias de requisição de informações para avaliar a viabilidade de eventual constrição futura; (iv) o processamento da execução se arrasta há anos, impondo-se a adoção de medidas indutivas e diligências informativas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para atingir a efetividade e a razoável duração do processo; (v) não há, nas peças que instruem o agravo, qualquer pedido direto de penhora salarial a ser apreciado, mas apenas a solicitação de ofício ao INSS/CNIS, a fim de levantar dados objetivos acerca de rendimentos e vínculos do executado, inclusive porque a cláusula de impenhorabilidade não subsiste quanto a valores superiores a cinquenta salários-mínimos (art. 833, § 2º, CPC), o que reforça a utilidade da diligência informativa. Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício ao INSS e ao CNIS para a obtenção de informações sobre eventuais benefícios, vínculos empregatícios e rendimentos do agravado, como medida preparatória e necessária à efetividade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se controvérsia à possibilidade de expedição de ofício ao INSS e CNIS com finalidade informativa para apurar se o agravante recebe benefícios previdenciários para localização de bens registráveis, diante do esgotamento das diligências típicas e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. Verifica-se dos autos que o referido pedido foi indeferido pelo juiz de primeira instância, sob o argumento de que a medida seria ineficaz, uma vez que a demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Todavia, não há impedimento para a expedição de ofício ao INSS com finalidade informativa. Nada impede que o juízo obtenha informações preliminares e realize diligências informativas (como ofícios ao INSS e consultas em bases oficiais) ou a adoção de medidas não constritivas que visem preparar eventual constrição futura dentro das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.No caso em tela, destaca-se que a demanda tramita há mais de dez anos, período no qual diversas diligências foram realizadas, todas sem êxito, para localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Ressalta-se, ainda, que a parte agravante busca a satisfação do valor correspondente à dívida expressamente confessada pelo executado (mov. 1.11).Assim, é legítima a requisição de informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, sem que isso implique, neste momento, qualquer constrição, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS JUNTO AO SISTEMA REQUERIDO PELO CREDOR – PREVJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE BUSCA DE BENS JUNTO AO SISTEMA PREVJUD. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CABIMENTO. SISTEMA QUE PODE SER CONSULTADO PELO MAGISTRADO, DE ACORDO COM O CNJ. POSSÍVEL A EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO INSS. MEDIDA QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO E TRATA-SE DE DILIGÊNCIA QUE ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021063-55.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM REQUISIÇÃO DE CÓPIA DO CNIS VISANDO DESCOBRIR EVENTUAL VERBA SALARIAL RECEBIDA PELO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE QUE NÃO AFETE A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PESSOAL E FAMILIAR. CONCESSÃO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA A CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO, para autorizar a expedição de ofício à PREVJUD. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151251-73.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026)Destarte, à luz dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 797 do CPC) e do poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), bem como considerando que as diligências típicas restaram infrutíferas, reputa-se adequada e proporcional a expedição de ofício ao INSS, a fim de obter o Extrato de Contribuição atualizado do CNIS do executado com finalidade meramente informativa, para que se esclareça a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativo em seu nome.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento.
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