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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010214-94.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0010214-94.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e PAULO HENRIQUE BARANCOSKI Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e PAULO HENRIQUE BARANCOSKI Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO (2). COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alegou ter sido cobrada em duplicidade por transação financeira realizada, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança em duplicidade em cartão de crédito gera o dever de restituir em dobro os valores pagos a maior e se há configuração de danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Sentença extrapetita: Em que pese as alegações, não há extrapolação dos limites da demanda, isso porque, a condenação à restituição em dobro decorre da análise dos fatos e documentos apresentados, estando em conformidade com o pedido inicial e com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, matéria de ordem pública: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." O valor apurado corresponde ao montante efetivamente cobrado em duplicidade, devidamente demonstrado nos autos, incluindo tanto as parcelas já vencidas até o ajuizamento (02/2025) quanto as parcelas vincendas que continuaram sendo cobradas pela Ré (03, 04 e 05/2025). 5. Responsabilidade Objetiva da Ré: A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC), prescindindo de culpa. Restou comprovado que a ré, mesmo ciente do erro e tendo assumido o compromisso de estornar os valores, manteve a cobrança indevida, agravando o prejuízo do consumidor. O fornecedor responde pelos vícios na prestação do serviço, inclusive por falhas que resultem em cobrança indevida, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo. 6. Repetição do Indébito: No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No caso dos autos, tem-se que a cobrança contraria a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, razão pela qual é dever da parte ré restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos da atual jurisprudência do STJ. 7. Danos morais não configurados: Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). 8. Cabia a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar circunstância maior ou extraordinária a evidenciar grave abalo a direito de personalidade de modo a justificar o reconhecimento de dano moral. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Ademais, é imprescindível que a parte autora comprove que a situação vivenciada interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Em se tratando do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Ocorre que, no caso vertente, não se vê comprovada de forma contundente a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Ressalte-se que, poderia o autor, em sede de audiência de instrução, ter comprovado eventual abalo, contudo, deixou de produzir provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide (seq. 22.1). 9. Outrossim, conforme firme entendimento do STJ não é possível a aplicação de pena de indenização por danos morais com o objetivo pedagógico: “[..] 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. [...]” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 10. Logo, haja vista a ausência de provas do alegado dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. 11. A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. 12. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito, cada uma das partes recorrentes deve arcar com o pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Tese de julgamento: A devolução em dobro de quantia paga indevidamente, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da demonstração de culpa do fornecedor, sendo necessária a comprovação do efetivo dano para a configuração de indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a empresa deve devolver em dobro o valor que foi cobrado a mais no cartão de crédito da parte autora, que totaliza R$ 3.562,80, porque houve uma cobrança em duplicidade. No entanto, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito, pois não ficou comprovado que a situação causou sofrimento ou abalo emocional significativo à parte autora. Assim, tanto o pedido da parte autora quanto o recurso da empresa foram negados, e a decisão anterior foi mantida. Além disso, as partes terão que pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE BARANCOSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Helder Luis Henrique Taguchi, sem voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Andreoni Vasconcellos. 14 de outubro de 2025 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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