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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR Equipamentos Ltda. em face de decisão proferida nos autos de “ação de produção antecipada de provas”, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a emenda da petição inicial, em quinze dias, a fim de especificar objetivamente e individualmente os contratos, tarifas, investimentos e seguros dos quais pretende realizar a prova documental, sob pena de análise apenas dos documentos individualizados com a indicação do número. No mesmo prazo, deverá a autora comprovar a notificação extrajudicial, observando a necessidade da individualização dos documentos (mov. 18 e 24).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) mitigação da taxatividade do art. 1015 do CPC; b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; c) que a ação não se confunde com uma ação de exibição de documentos de rito comum, na qual o mérito da relação jurídica já está em debate; d) que sem a análise dos extratos completos, dos contratos de adesão, das apólices de seguro e das planilhas de evolução de débito é impossível aferir a extensão de seu direito, quantificar eventuais danos ou mesmo formular uma proposta de acordo concreta e fundamentada; e) que a exigência judicial de que a agravante já saiba o número de cada contrato ou a data de cada tarifa que pretende discutir é um paradoxo, pois exige-se que ela conheça previamente a prova que busca produzir; f) que se a já detivesse tais informações, a ação seria desnecessária; g) que a petição inicial cumpriu o disposto no art. 382 do CPC, ao apresentar as razões que justificam a necessidade da prova (análise de abusividades) e ao mencionar os fatos sobre os quais a prova há de recair (a relação bancária mantida na conta corrente nº 2.031-1, Agência nº 6455-6; h) que a decisão agravada exige apresentação de notificação prévia requerendo os documentos, porém tal documento já consta em movs. 1.4 a 1.7 da origem; i) que a exigência determinada pelo juízo se trata de prova diabólica e acarreta cerceamento de defesa; j) que a decisão judicial, ao invés de reequilibrar a relação por meio da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC), agrava o desequilíbrio, tornando a obtenção da prova uma tarefa difícil. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Outrossim, requer o afastando da determinação de emenda à inicial para individualização de todos os contratos e documentos, e determinado o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas em seus termos originais para que a instituição financeira agravada apresente a documentação requerida e, só então, a agravante tenha condições de numerar cada um dos contratos necessários.
O recurso teve o seu processamento determinado.
O agravado apresentou resposta (mov. 11.1).
É o relatório.
2. Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada pelo recorrente, essa não merece ser conhecida.
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
No caso, verifica-se que a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida nos autos de “ação de produção antecipada de provas”, a qual determinou a emenda da petição inicial para especificar os contratos, tarifas, investimentos e seguros dos quais pretende realizar a prova documental, bem como para comprovar a notificação extrajudicial.
Logo, tal hipótese não se enquadra na previsão do artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, que não há afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, as alegações apresentadas pelo agravante poderão ser arguidas em sede de recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, revistas, sem qualquer prejuízo de sua defesa.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO ‘A QUO’ QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MITIGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de emenda à petição inicial admite a interposição desta espécie recursal.III. Razões de decidir3. A decisão ‘a quo’ não possui conteúdo decisório e não se enquadra nas hipóteses previstas do citado diploma legal.4. A teoria da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois não demonstrado risco de inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação.5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que apenas determinam a emenda da inicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A determinação judicial para que a parte promova a emenda da petição inicial não se insere nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A flexibilização do rol taxativo revela-se incabível em situações em que se trata unicamente de ordem para regularização da peça inicial, especialmente na ausência de demonstração de urgência ou de risco de perecimento do direito, que pudesse justificar a imediata recorribilidade da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0012314-83.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 25.04.2025; AI 0049294-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.07.2024; AI 0036145-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 21.06.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056419-48.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025)
AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013690- 75.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.03.2023)
Não bastasse, constata-se que o ato do Juiz que determinou a emenda à petição inicial não possui qualquer conteúdo decisório. Veja-se que o Magistrado não extinguiu o feito, pelo contrário, alertou a parte de que necessário especificar objetiva e individualmente os contratos, tarifas, investimentos e seguros dos quais pretende realizar a prova documental, sob pena de análise apenas dos documentos individualizados com a indicação do número, além de determinar à autora a comprovação da notificação extrajudicial.
Diferentemente seria se não cumprida a determinação de emenda, o julgador valorasse o fato e desse a ele as consequências processuais necessárias, aí sim, haveria inequívoco conteúdo decisório e gravame à parte, apto a justificar a interposição de recurso à esta Corte.
E consoante dispõe o artigo 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos. Nesse sentido a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPACHO QUE CONCEDE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A MORA DO DEVEDOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO CONCEITO JURÍDICO DO PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE NÃO LEVARIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO MENCIONADO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066930-42.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel. DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN J. 10.07.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – ORDEM DE EMENDA DA INICIAL – ATO JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO DESPACHO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO DO PROCESSO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063161-26.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA J. 09.07.2024)
Portanto, não estando a questão dentro das hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, nem se amoldando à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, e ainda, considerando que o ato judicial impugnado se trata de despacho sem carga decisória, não se conhece do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
3. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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