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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Sul Benefícios e Proteção Veicular contra a r. sentença (mov. 81.1 e 95.1) proferida nos autos nº 0007788-05.2024.8.16.0131, de ação de cobrança c/c indenizatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento: a) da proteção veicular no montante de R$ 5.280,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios pela Selic, descontado o IPCA, desde a citação; b) de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela Selic, descontado o IPCA, desde a citação.Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 101.1), Sul Benefícios e Proteção Veicular alegou, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC, mediante o argumento de que não fornece serviços securitários aos associados. Sustentou que o demandante perdeu o direito ao benefício por ter prestado informações divergentes e por não ter comunicado o evento de forma imediata, como exige o Regimento Interno, acrescentando que o condutor do veículo ingeriu bebida alcoólica. No caso de manutenção da condenação, postulou o abatimento da cota de participação e do período de permanência, os quais estão previstos no termo de adesão juntado pelo próprio autor na petição inicial. Refutou, por outro lado, a configuração de danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 108.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 81.1, p. 01/02): Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO em face de SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR. O autor aduz que contratou proteção veicular do automóvel FIAT, modelo STRADA, placa ATT-6497, com cobertura para reparação de danos no veículo decorrente de colisão, indenização em caso de roubo, furto, incêndio decorrente de colisão e danos com perda total do bem. Alega que no dia 02/02/2024, por volta das 03h00, seu genitor encontrava-se em posse do veículo, transitando pela Avenida Tupi na zona sul da cidade de Pato Branco, dando carona a algumas meninas, onde ao parar nas proximidades do supermercado “No Ponto” foi abordado por 3 (três) indivíduos que portavam uma faca e deram voz de assalto, tendo estes levado o veículo do autor. Aduz que seu irmão ao ser informado do ocorrido efetuou buscas no bairro e encontrou o veículo com avarias, como se tivesse se envolvido em um acidente, bem como se encontrava com várias marcas de sangue e uma faca. Em razão disso, registrou Boletim de Ocorrência e realizou o procedimento administrativo para ressarcimento dos danos junto à requerida, o qual foi negado. Diante disso, ingressou com a presente ação visando o recebimento de danos materiais e morais. Juntou documentos (ev. 1.1 a 1.17). Inicial recebida ao ev. 18. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ev. 35.1, em que alegou, preliminarmente, acerca da indevida concessão das benesses da justiça gratuita ao autor e requereu a inaplicabilidade das normas consumeristas. No mérito, discorreu que após a formalização do pedido de benefício, iniciou a análise do ocorrido e apurou várias informações divergentes, motivo pelo qual o indeferimento foi lícito e vinculado aos mandamento internos. Ainda, que em caso de condenação, necessário se faz o abatimento da cota participação e período de permanência. Ao final, sustentou acerca da inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ev. 38. As partes se manifestaram pela produção de provas eventos 46 e 48. O feito foi saneado no evento 50.1, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastando a impugnação a justiça gratuita concedida ao requerente. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferido a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento do requerente e oitiva de testemunhas/informante arrolados pelas partes (ev. 79).Alegações finais das partes foram apresentadas de forma remissivas, conforme termo de audiência (ev. 79.1). A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 81.1 e 95.1), daí advindo o apelo (mov. 101.1). Aplicação do CDC À partida, conquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso tenha sido definida na decisão saneadora (mov. 50.1), não há preclusão quanto à questão, por força do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC[1].Dito isso, sustenta a apelante que não se aplica a legislação consumerista porque as partes não mantêm relação securitária, mas apenas vínculo associativo. De fato, não se trata de contrato de seguro, mas de atividade a ele equiparada, pois, segundo o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são: 1º) Subjetivos, pois: a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...)(Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A associação apelante, realmente, não é seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros. Não obstante, o caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo de propriedade do demandante, de modo que a requerida, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus filiados, embora não seja seguradora, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e o autor figura como consumidor final (art. 2º, caput, do CDC). Assim, havendo relação de consumo, deve ser aplicado o CDC à espécie, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. (...)(AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (...)(AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) (grifei) Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto. Proteção veicular Restou incontroverso que o autor se filiou à associação demandada em 19.04.2022, aderindo a plano de proteção veicular para o automóvel Fiat Strada placa ATT-6497, prevendo, dentre as coberturas, “FURTO / ROUBO / COLISÃO / INCENDIO EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO” (sic – mov. 1.10, p. 01).Na petição inicial (mov. 1.1), o requerente relatou que, no dia 02.02.2024, por volta das 03h00m, o genitor dele, Sr. Remoaldo Rodrigues Cordeiro, estava dirigindo o veículo na cidade de Pato Branco, quando foi abordado por três indivíduos que portavam uma faca e deram voz de assalto, subtraindo o automóvel, o qual foi posteriormente encontrado com avarias, aparentando ter se envolvido em um acidente, conforme fotografias (mov. 1.13).No boletim de ocorrência, o fato foi assim descrito (mov. 1.12): RELATA O NOTICIANTE, ORA RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO, QUE É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FIAT STRADA FIRE FLEX, ANO 2011, PLACA ATT6497, E QUE NO DIA 01/02/2024, SEU PAI ESTAVA COM O VEÍCULO E, DURANTE A NOITE (MADRUGADA DO DIA 02/02/2024, APROXIMADAMENTE ÀS 03:00H) ESTAVA ANDANDO COM O MESMO NA REGIÃO DO SUPERMERCADO “NO PONTO”, NO BAIRRO ALVORADA, PRÓXIMO AOS “BARES DA REGIÃO”, E ESTAVA DANDO UMA “CARONA A ALGUMAS MENINAS”, E QUANDO PAROU O VEÍCULO, SAIU DO MESMO JUNTO COM AS “MENINAS”, E FOI ABORDADO POR 03 (TRÊS) HOMENS, OS QUAIS ESTAVAM COM UMA FACA, E DERAM VOZ DE ASSALTO E LEVARAM O VEÍCULO. NÃO ACIONOU O 190 (POLICIA MILITAR) NO MOMENTO, POIS NÃO POSSUI CELULAR. ASSIM, DIANTE DOS FATOS, SEU FILHO COMEÇOU A ANDAR PELO BAIRRO ALVORADA, E LOCALIZOU O VEÍCULO NA RUA ANGELO MERLIN, PROXIMO A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES JUVENAL CARDOSO. TODAVIA, O VEÍCULO ESTAVA COM DANOS NA LATARIA (BATIDO) E SEM A BATERIA. COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL PARA REGISTRO E PROVIDÊNCIAS. (sic) Acionada para cobrir o conserto do automóvel, a requerida recusou o pagamento da indenização, sem apresentar nenhum motivo na via extrajudicial (mov. 1.17).Na contestação (mov. 35.1), ela invocou as seguintes justificativas: “a) discrepâncias nas informações apresentadas pelos envolvidos; b) conduta negligente do condutor do veículo (Remoaldo Rodrigues Cordeiro), que teria dirigido sob influência de álcool; e c) abandono do veículo após a colisão; d) não identificação do condutor no momento da colisão” (sic – p. 10).No tocante às alegadas divergências de informações, a demandada argumentou que o condutor do automóvel descreveu o ocorrido de maneira diversa, conforme gravação de áudio (mov. 35.6), além de ter sido verificado por uma colaboradora que ele foi até a Delegacia de Polícia, contudo, o boletim de ocorrência não foi registrado devido ao seu estado de embriaguez.Diante disso, a ré concluiu que não houve roubo do veículo, tendo o Sr. Remoaldo causado a colisão e, por estar embriagado, abandonou o local, descumprindo, assim, as seguintes normas do Regimento Interno (mov. 35.4, p. 04/05 e 12 e 35.5, p. 08, 10 e 13/14): (...)(…)(…)(…)(…)(…) Na audiência de instrução, Remoaldo Rodrigues Cordeiro (mov. 79.2), ouvido como informante, disse que pegou o carro por volta das 21h30m e levou uma mulher até o motel, explicando que foi abordado de madrugada, quando foi levar a mulher de volta ao local em que a havia encontrado, em frente ao “Ponto Quente”. Afirmou que não tinha bebido, explicando que não bebe há três anos, pois tem pressão alta e problema na coluna. Contou que o indivíduo que deu voz de assalto estava com uma faca e o empurrou para fora do carro, tendo que andar por cerca de dez quilômetros até a oficina para pedir ajuda, já que não usa celular, aonde chegou por volta das 08h00m. Expôs que foi até a delegacia e prestou depoimento na parte da tarde. Questionado sobre a divergência na quantidade de mulheres, contou que havia mencionado mais meninas porque estava com medo da esposa, mas era apenas uma mulher. Acrescentou que eram dois assaltantes e que, posteriormente, o grupo de meninos encontrou o veículo abandonado em uma ribanceira. Mencionou que a mulher que o acompanhava permaneceu dentro do automóvel após o assalto.Matheus Rodrigues Cordeiro (mov. 79.3), também ouvido como informante por ser irmão do autor, afirmou que ficou sabendo do roubo do veículo pelos funcionários da oficina, por volta das 08h00m. Negou que seu genitor havia consumido bebida alcoólica, ressaltando que ele não bebe há muito tempo. Explicou que o automóvel foi identificado por amigos por ser adesivado, sendo encontrado por volta das 10h00m. Contou que ligou para o “seguro”, que mandou um guincho e, na sequência, seu irmão e seu pai foram até a delegacia. Disse que o carro era utilizado para trabalho e que a resposta da negativa demorou cerca de cinco a seis meses. Mencionou que a requerida não realizou vistoria, tendo solicitado apenas fotografias e vídeos. Em seu depoimento pessoal (mov. 79.4), o demandante disse que soube do ocorrido por volta das 08m00m através de uma ligação do seu irmão, acrescentando que, à época, não trabalhava na oficina da família. Expôs que o roubo aconteceu de madrugada, no entanto, seu genitor só chegou na oficina de manhã, ressaltando que ele não utiliza celular. Mencionou que foi até a delegacia com seu pai depois de ter encontrado o veículo e rechaçou a embriaguez dele, pois não bebe em razão do uso de medicamentos. Expôs que o Sr. Remoaldo estava com uma mulher apenas e com medo de ir para casa por ter traído a esposa. Acrescentou que ele lhe contou que foi abordado por dois assaltantes, sendo que um deles estava com uma faca. Explicou que ficou sabendo do paradeiro do automóvel por meio de mensagens nas redes sociais, ressaltando que o carro foi encontrado no estado das fotografias enviadas ao “seguro”, com a chave na ignição e sem diversos componentes, como bateria, estepe e macaco. Afirmou que o veículo, apesar de estar em seu nome, pertence à oficina e é utilizado para trabalho. Expôs que o automóvel foi consertado cerca de cinco meses depois por cerca de R$ 5.000,00, sendo que, posteriormente, surgiram problemas na suspensão, os quais foram reparados na oficina da família, porém, as peças custaram aproximadamente R$ 1.000,00.Por fim, a informante Karen Wandressa Mendes Willig (mov. 79.5), funcionária da requerida, disse que trabalha no setor de sinistros, sendo informada pelo Sr. Matheus sobre o roubo do veículo. Expôs que foi até Pato Branco para apurar o ocorrido, contudo, o irmão do autor se recusou a enviar a localização. Em razão disso, foi até a delegacia, ocasião em que o investigador Hugo lhe disse que um senhor apareceu durante a manhã noticiando um roubo, entretanto, ele estava muito embriagado, de modo que não foi registrado o boletim de ocorrência. Contou que, em seguida, foi informada de que Matheus encontrou o automóvel e solicitou um guincho para a assistência, não sabendo dizer se foi autorizado. Também não soube dizer o motivo pelo qual sua conversa com Matheus não foi juntada aos autos.Da análise do conjunto probatório, denota-se que não restaram suficientemente demonstradas as teses de discrepância de informações e de embriaguez do condutor, cabendo ressaltar que o depoimento da funcionária da requerida (mov. 79.5), por si só, não é apto a comprovar tais alegações, sobretudo porque não é possível verificar se o suposto sujeito embriagado era, de fato, o genitor do apelado.Registre-se que pequenas variações na descrição do evento, relacionadas ao número de mulheres no carro e de assaltantes, não têm o condão de afastar o dever de cobertura.Por outro lado, quanto à comprovação do roubo, convém destacar que o boletim de ocorrência (mov. 1.12) possui presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido corroborado em juízo pelo depoimento pessoal do autor (mov. 79.4), bem como dos informantes Remoaldo Rodrigues Cordeiro (mov. 79.2) e Matheus Rodrigues Cordeiro (mov. 79.3).Dessa forma, competia à ré demonstrar cabalmente que o sinistro não ocorreu conforme a narrativa inaugural, o que não se verificou.Ademais, não houve abandono do veículo, tampouco ausência de identificação do condutor, pois foi demonstrado que o carro foi roubado e, posteriormente, envolveu-se em acidente de trânsito, sem a presença do demandante, que noticiou o sinistro na primeira oportunidade.Portanto, inexistindo prova da má-fé do associado ou agravamento do risco, ônus que competia à demandada (art. 373, II, do CPC), não há que se falar em ausência de cobertura.Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobertura de proteção veicular e indenização securitária. Recurso da Cooperativa desprovido e recurso do Cooperado parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a Cooperativa oferece serviços de proteção veicular aos cooperados, equiparando-se a uma fornecedora de serviços securitários.4. Não há se falar em perda do direito à indenização, uma vez que não se evidencia relação entre as informações prestadas (veículo previamente sinistrado) e a ocorrência do sinistro de roubo. A Cooperativa não logrou êxito em demonstrar eventual má-fé do Cooperado ou agravamento voluntário do risco. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019733-96.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.07.2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO OBJETO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL COM AMPARO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTOS DO VEÍCULO, CHAVES E DOCUMENTOS MÉDICOS DO TERCEIRO QUE, À ÉPOCA, ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. SINDICÂNCIA DA RÉ INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, SOPESADOS, PERMITEM ATRIBUIR VERACIDADE AOS FATOS NARRADOS PELA CONSUMIDORA. NEGATIVA INDEVIDA. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004120-82.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.11.2024) (grifei) Portanto, a r. sentença deve ser mantida também neste tópico. Cota de participação e período de permanência A apelante não se insurgiu contra o valor da indenização pela proteção veicular, arbitrado em R$ 5.280,00, conforme orçamento de menor valor (mov. 1.16), pretendendo, no entanto, a dedução da cota de participação no importe de R$ 2.025,36 e do período de permanência mínima no valor de R$ 1.796,40.Em relação à cota de participação, no contrato de filiação acostado à peça inaugural, consta a seguinte informação (mov. 1.10, p. 03 – destaques no original): (...)DECLARO e RECONHEÇO que a taxa de participação para utilização dos serviços em caso de evento danoso, tanto para associado, quanto para terceiros, corresponde à 6% do valor do veículo indicado na tabela de referência FIPE. (sic) Desse modo, considerando que o requerente teve prévia ciência de tal estipulação, deve ser abatido da indenização o importe correspondente a 6% do valor do veículo da tabela FIPE, o qual foi indicado no contrato no montante de R$ 33.276,00 (mov. 1.10, p. 01), resultando em R$ 1.996,56.Por outro lado, não há como deduzir o período mínimo de permanência.Isso porque, apesar de mencionado no contrato de filiação (mov. 1.10, p. 03[2]), não houve desligamento a pedido do associado.Com efeito, diversamente do sustentado pela requerida na contestação (mov. 35.1, p. 14), não houve perda total do veículo, de modo que o autor continuou associado, entretanto, consoante mencionado em juízo pelo informante Matheus Rodrigues Cordeiro (mov. 79.3 – 04m28s), a própria recorrente se recusou a renovar o contrato.Destarte, merece parcial acolhimento a pretensão recursal neste capítulo, somente para autorizar o desconto de R$ 1.996,56 da indenização pela proteção veicular, mantidos os consectários legais arbitrados na r. sentença, já que não impugnados. Danos morais O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e ate no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Portanto, não há dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais. Imprescindível, contudo, a verificação se os fatos descritos pelo apelado são verdadeiros danos passíveis de indenização.No caso, não houve comprovação de que a conduta da requerida acarretou prejuízos à integridade física ou emocional do autor, até porque a causa de pedir é genérica com relação aos danos morais, senão vejamos (mov. 1.1, p. 06/07): (...)Fato é que a requerida negou o pagamento da indenização da proteção veicular sem qualquer motivo plausível, bem como permaneceu inerte quanto a solução da controvérsia. A honra do autor foi gravemente ferida ante a situação vivenciada.(...)O dano moral sofrido encontra-se evidenciado, estando presentes todos os requisitos formadores da responsabilidade civil, sendo estes culpa, dano e nexo causal. Vale frisar que a condenação aqui pleiteada, deve possuir caráter punitivo e pedagógico para que assim atinja seu objetivo de coagir a requerida para que zele mais pela prestação de serviços prestada, evitando que o mesmo fato volte a ocorrer. (sic) Ademais, em seu depoimento pessoal (mov. 79.4), o requerente disse que consertou o automóvel cerca de cinco meses depois do sinistro, sem mencionar eventual prejuízo sofrido durante a paralisação do veículo, o qual, aliás, era utilizado pela oficina da família.Assim, a situação se restringe ao descumprimento contratual, o que, por si só, é insuficiente para gerar danos morais indenizáveis.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – (1) VEÍCULO PROTEGIDO QUE ADENTROU NO CRUZAMENTO QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA VERMELHO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DE OUTRO AUTOMÓVEL – NEGATIVA DE COBERTURA EMBASADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE O AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO – DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA – CONDUTA CULPOSA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO/ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO – DEVER DE INDENIZAR – (2) DANOS MATERIAIS – VALOR NECESSÁRIO PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA CONTRATAÇÃO, DEDUZIDA A COTA PARTICIPATIVA E A COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO ANUAL – RESSARCIMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO AUTOR, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM A SEGURADORA QUE GARANTIA O VEÍCULO DO TERCEIRO (...) (4) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO RESULTOU EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO – (5) SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019648-39.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.08.2025) (grifei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. proteção veicular prestada por associação. recusa de cobertura contratual em acidente de trânsito. Indenização por danos materiais devida. Apelação 1 (do Autor) parcialmente provida e Apelação 2 (da Ré) não provida. (...).III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços de proteção veicular mediante contraprestação financeira.4. A negativa de cobertura contratual pela associação foi indevida, pois o documento apresentado foi produzido unilateralmente e não demonstrou excesso de velocidade do autor.5. A sentença, considerada citra petita, foi parcialmente reformada para incluir o ressarcimento dos danos ao veículo de terceiro.6. Não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem a ocorrência de danos morais, caracterizando mera uma falha na prestação de serviço. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009594-49.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.07.2025) (grifei) Desse modo, deve ser reformada a r. sentença neste ponto para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais Diante da reforma parcial da r. sentença para determinar a dedução da cota de participação e afastar a indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em razão do ínfimo valor da condenação, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 13.1).Por fim, diante do parcial provimento do recurso, é descabida a fixação de honorários recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pela requerida para: a) determinar a dedução da cota de participação da indenização pela proteção veicular no importe de R$ 1.996,56; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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