Ementa
Ementa. Direito Civil e processual Civil. Apelação Cível. Embargos à ação monitória. Contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor/embargado. sentença parcialmente anulada, de ofício, por extra petita. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo banco embargado, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos embargos opostos à ação monitória que ajuizou a cobrar dívida oriunda de contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são, em síntese: (i) violação ao princípio da fundamentação e coerência; (ii) a capitalização diária de juros remuneratórios; (iii) a capitalização de juros moratórios; (iv) a descaracterização da mora; (v) a fixação do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade; e (vi) o prequestionamento.III. Razões de decidir3. Capitalização diária de juros. Sentença extra petita. Incongruência relativamente às alegações do embargante. Ofensa ao disposto no art. 492 do CPC. Declaração de abusividade afastada. Nulidade reconhecida de ofício.4. Violação ao princípio da fundamentação e coerência não observada. Sentença que, ressalvado o excesso anotado em relação ao juros capitalizados diariamente, suficientemente tratou das teses suscitadas pelas partes.5. Juros moratórios. Capitalização mensal. Abusividade. Ausência de previsão legal e contratual subsequente autorizadora. A possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual, admitida pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, restringe-se aos juros remuneratórios, não alcançando os encargos de mora. Expurgo determinado na sentença mantido.6. Mora. Descaracterização. Hipótese aplicável apenas quando reconhecida a “abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual”, não incidindo quando o “reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Orientação n. 2, “a”, da tese fixada pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.061.530/RS. Não havendo, no caso, cobrança abusiva durante a normalidade contratual, devem ser mantidos os efeitos da mora. Sentença reformada no ponto.7. Sucumbência. Pretensão de incidência do princípio da causalidade. Rejeição. Condenação do Banco embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios mantida, observados os limites do decaimento sofrido (CPC, art. 86, caput). 7.1. Redistribuição, contudo, em concreto, diante da parcial anulação da sentença e do parcial provimento do recurso de apelação.8. Prequestionamento implícito da matéria.IV. Dispositivo e tese9. Sentença parcialmente anulada, de ofício.10. Recurso conhecido e parcialmente provido._________________Teses de julgamento: “1. A capitalização em periodicidade inferior à anual, admitida pelas Súmulas ns 539 e 541 do STJ, diz respeito aos juros remuneratórios, sendo abusiva a capitalização mensal dos juros moratórios sem lei que a autorize. 2. A descaracterização da mora somente se opera quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se aplicando quando a abusividade recai exclusivamente sobre encargos do período de inadimplência, conforme a Orientação n. 2, "a", da tese repetitiva fixada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 141, 492 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns 379, 541 e 539; STJ, AREsp n. 2.815.158/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/8/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.559.314/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 8/3/2016; STJ, REsp n. 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, EREsp n. 162.608-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, CORTE ESPECIAL, j. 16/6/1999; TJPR, 01129367320258160000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª CÂMARA CÍVEL, j.09/2/2026; TJPR, 00067755220238160083, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/4/2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0001932-68.2021.8.16.0033, Rel. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 19/9/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000218-63.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026)
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S. A. em face da sentença de parcial procedência dos embargos opostos por Jorge Luis Staruczake à ação monitória que lhe promove a instituição financeira no Juízo Cível da Comarca de Reserva (mov. 165.1, 1º grau), cujo dispositivo está assim firmado: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos monitórios apresentados pela parte ré/embargante, para o fim, tão somente, de: a) reconhecer a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, mantida a capitalização mensal e anual; b) reconhecer a nulidade da capitalização dos juros moratórios; e c) reconhecer a descaracterização da mora. Ainda, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial, para o fim CONSTITUIR em favor da parte autora/embargada o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), pelo valor do débito oriundo do contrato de nº 103.405.839, a ser recalculado com a exclusão da capitalização diária dos juros remuneratórios e retirados os juros moratórios, afastados os consectários da mora, nos termos da fundamentação supra. O saldo devedor deverá ser atualizado pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento de 50% das custas despesas processuais e a parte ré/embargante ao pagamento dos 50% remanescentes das custas e despesas processuais. FIXO os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 10% sobre o proveito econômico de cada uma das partes, ou seja, o réu/embargante pagará ao patrono da parte autora 10% sobre o valor devido e a parte autora/embargada pagará ao patrono do devedor 10% sobre o valor abatido da dívida. Os valores das custas e honorários sucumbenciais deverão ser atualizados pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês devem contar a partir do trânsito em julgado. Alega o apelante, em suma, que (i) a sentença violou o princípio da fundamentação e coerência, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados, em desconformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF) e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é permitida a capitalização de juros inferior à anual, desde que prevista em contrato, sendo suficiente para tanto a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) não há prova de cobrança de juros capitalizados diariamente; (iv) “é permitida a capitalização diária de juros, desde que prevista em contrato, bem como seja indicada sua periodicidade”; (v) não há abusividade a fundamentar a descaracterização da mora ; (vi) o saldo devedor deve ser atualizado conforme os encargos moratórios pactuados no contrato; e (vii) caso mantida a parcial procedência dos embargos, deve o ônus de sucumbência recair integralmente sobre o apelado, conforme o princípio da causalidade. Pede, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os embargos (mov. 170.1, 1º grau). Requer, ainda, o prequestionamento da matéria (Art. 93, inc. IX da CF; Art. 189, §1º do CPC; Art. 5º da MP 2170-36 de 2001; MP1963-17/2023; Súmula 539 do STJ; Súmula 541do STJ; Princípio do pacta sunt servanda; Artigo 85 do CPC; Súmula 303 do STJ). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 175.1, 1º grau), pugnando pelo não provimento do apelo. Nesta seara, facultei às partes a manifestação a respeito da aparente nulidade da sentença, considerando que, embora tenha afastado a capitalização diária dos juros remuneratórios, a tese não foi tratada nos embargos opostos (mov. 130.1, 1º grau). Ambas as partes se manifestaram. O Banco apelante requerendo a declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, no que tange à exclusão da capitalização diária dos juros remuneratórios (mov. 12.1, TJ). O apelado, por sua vez, defendendo a ausência de julgamento extra petita, ao argumento de que a questão referente à capitalização diária de juros foi, sim, abordada na inicial, que impugnou a capitalização de juros remuneratórios de forma ampla, em qualquer periodicidade (mov. 13.1, TJ). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Da parcial nulidade da sentença Colhe-se dos autos de origem que o Banco do Brasil S.A. (mov. 132.1, 1º grau), ajuizou ação monitória em face de Jorge Luis Staruczake, visando ao recebimento do valor de R$ 241.074,54 (duzentos e quarenta e um mil e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), diante do inadimplemento do contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” firmado entre as partes em 07/1/2022 (movs 1.7 e 1.16, 1º grau). Citado, o executado opôs embargos à ação monitória, defendendo: (i) a aplicação das normas da Lei n. 8.078/1990 (CDC), com a inversão do ônus da prova; (ii) a nulidade da ação monitória, por ausência de documento indispensável por ele assinado; (iii) a existência de irregularidades no contrato, como a ausência de previsão da periodicidade da capitalização de juros e do percentual e periodicidade dos juros de mora e da multa aplicados; (iv) a vedação à capitalização dos juros moratórios e a devida limitação a 1% (um por cento) ao mês; (v) a necessidade de afastamento da mora, diante da cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual; (vi) a existência de excesso de R$ 70.723,35 (setenta mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) no valor cobrado, conforme o parecer técnico anexo, que aplicou a taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros remuneratórios e moratórios, bem como afastou os efeitos da mora; e (vii) ser indispensável a exibição de contratos anteriores e de contas gráficas. Impugnados os embargos e manifestando as partes o desinteresse na produção de novas provas, sobreveio a sentença de parcial procedência dos embargos, a declarar, entre outros, a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios. Ocorre, porém, que não houve nos embargos opostos, diferentemente do que defende mais recentemente o embargante, pedido, tanto menos qualificado e fundamentado, de declaração de nulidade ou exclusão de capitalização diária de juros remuneratórios. A pretensão de revisão delineada pelo devedor, conforme acima exposto, embora tenha mencionado o afastamento da capitalização de juros no parecer técnico e requerido o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados, não apresenta manifestação no que se refere à capitalização dos juros remuneratórios, restringindo-se a debater a validade da capitalização mensal em relação aos juros moratórios. Especificamente sobre o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, insista-se, nada trataram os embargos opostos, ou tampouco o parecer técnico que o acompanha (movs 130.1, 130.3 e 130.4, 1º grau). Logo, não tendo a sentença se limitado a tratar do pedido e da causa de pedir deduzidos pela parte, como impõe o CPC, nos arts 141 e 492, está bem tipificada, dada a ausência de referibilidade entre o pleiteado e o decidido, a sua nulidade pontual. A propósito, na doutrina, já salientava o Professor José Carlos Barbosa Moreira sob a égide do Código de Processo Civil anterior (destacado): “[...] A exigência da correlação entre a sentença e o pedido tem outro aspecto muito importante para o autor: a segurança de que, desde que satisfeitos os requisitos de validade do processo e as chamadas condições de ação, o seu pedido será totalmente julgado. O princípio de que a sentença deve ser congruente com o pedido funciona em dois sentidos: mão e contramão. Às vezes esquecemos um desses aspectos e damos maior ênfase ao outro. Ao juiz é proibido exceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos esqueçamos de que há o dever, para o juiz, de pronunciar-se sobre todo o pedido; nada além do pedido, mas todo o pedido. [...]Outro aspecto nem sempre lembrado é o de que a imposição da congruência significa para o juiz impossibilidade de conceder o que não foi pedido, mas também implica impossibilidade de negar o que não foi pedido. [...] O juiz não pode conceder, mas tampouco pode negar; simplesmente tem de silenciar. Ele deve ter a virtude de silenciar sobre aquilo que não lhe compete dizer naquele momento. [...][...] a sentença citra petita, ultra petita ou extra petita é sempre, em todas essas hipóteses, uma sentença nula. Essa nulidade deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador da apelação, desde que a devolução tenha sido total. O órgão julgador da apelação também tem de fazer a sua autocontenção. Não pode pronunciar-se sobre coisa alguma que não esteja contida no efeito devolutivo. [...].”. (In Correlação entre o pedido e a sentença. Revista de Processo, vol. 83/1996. p. 207-215. Jul/Set, 1996). Por conseguinte, a parcial anulação da sentença apelada, de ofício, por extra petita, para dela decotar a declaração de nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, bem como ao respectivo afastamento do cálculo do débito, é medida que se impõe. Resta prejudicado o recurso, portanto, na tese relacionada ao tema. No mais, na questão de fundo, o recurso do Banco do Brasil merece parcial acolhida. 2.2. Da (alegada) violação ao princípio da fundamentação e coerência Aduz a instituição financeira apelante, a começar, que a sentença recorrida violou o princípio da fundamentação e da coerência, na medida em que não enfrentou “todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, além de “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (mov. 170.1, 1º grau). Não tem razão, todavia. Isso porque, no que se refere aos pedidos efetivamente realizados pelas partes, cuidou a sentença no bastante (suficiente e necessariamente) das teses suscitadas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. E, no mais a mais, não está o juiz obrigado a tratar de todos os elementos de arguição da parte quando já tenha encontrado fundamento bastante à decisão, e o restante seja irrelevante fática ou juridicamente para a solução da lide processual. 2.3. Da capitalização mensal dos juros moratórios Sustenta o apelante, outrossim, que a capitalização dos juros moratórios foi livremente pactuada pelas partes e deve ser mantida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Não tem razão, todavia. Não se colhe do instrumento firmado pelas partes, e nem o apontou o recorrente, cláusula para a capitalização mensal dos juros de mora, tal qual o praticado, conforme dá a ver a planilha de dívida no mov. 1.13, 1º grau. Mais do que isso, não há, e nem o apontou o embargante, virtualmente pela natureza da contratação, autorização legal para a capitalização da indenização de mora. Evidentemente, não se devem confundir, como aparentemente fez o recorrente, os juros moratórios, a indenizar a mora, com os juros remuneratórios, a remunerar o capital. E o que defende o apelante diz respeito aos juros remuneratórios. São eles que, no instrumento de crédito, estão expressos em taxas mensal e anual, a autorizar a cobrança dos juros conforme a taxa efetiva. São dos juros remuneratórios, ademais, que tratam as Súmulas ns 539 e 541 do STJ. De rigor, então, não havendo autorização legal ou contratual subsequente, os juros moratórios aplicáveis são os da lei civil, sem capitalização mensal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO QUE IMPLICA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros moratórios e limitando sua cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros moratórios é medida lícita; (ii) saber se deve ser afastado o arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, restou evidenciada a capitalização de juros moratórios, o que não se admite, nos termos da jurisprudência desta Colenda Corte. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo no sentido da limitação dos encargos decorrentes da mora. 4. É possível a fixação de honorários na hipótese em análise, uma vez que houve extinção parcial do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “É vedada a capitalização de juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica”. (...) (TJPR, 01129367320258160000, Quedas do Iguaçu, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado em 09/2/2026, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/2/2026). Diante disso, é de se manter a sentença que, reputando abusiva a cobrança dos juros de mora capitalizados mensalmente, determinou o seu expurgo. 2.4. Da descaracterização da mora Alega o apelante, de outro vértice, não haver abusividade a fundamentar a descaracterização da mora. Tem razão. Conforme a Orientação n. 2, “a”, da tese fixada pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.061.530/RS: “2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/3/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso dos autos, em que anulada a sentença no que se refere ao afastamento da capitalização diária de juros remuneratórios, mantendo-se a sentença tão somente quanto ao afastamento da capitalização dos juros moratórios, não subsiste o reconhecimento de abusividade exigida no período de normalidade contratual a fundamentar a descaracterização da mora. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade. 2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios, consoante a Súmula nº 379 do STJ. 3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. 4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.158/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADO. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL (CPC, ARTIGO 1.013, § 3º, III). CAPITALIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cédula de crédito bancário executada é inexigível por antecipação indevida do vencimento da dívida; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a sentença incorreu em julgamento extra e infra petita ao não analisar corretamente a cobrança dos juros moratórios; (iv) a ocorrência da capitalização dos juros moratórios; (v) a possível ilicitude na contratação do seguro prestamista; (vi) se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é abusiva; e (vii) se a mora contratual deve ser descaracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. A sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto decidiu fora dos limites da lide, ao reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados no período de normalidade contratual, e infra petita, ao não apreciar a alegação de cobrança de juros moratórios superiores ao contratado. Assim, deve ser declarada parcialmente nula, por violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. 3.6. Não é caso de retorno dos autos à origem, para a prolação de nova decisão, uma vez que, consoante os termos do art. 1 .013, § 3º, do CPC, o Tribunal pode apreciar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de julgamento, como é o caso dos autos. 3.7. A capitalização dos juros moratórios é indevida, por ausência de previsão legal que a autorize. (...) 3.11. Não houve reconhecimento da cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período de normalidade contratual, não sendo cabível, portanto, a descaracterização da mora. 3.12. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (...) (TJPR, 00067755220238160083, Francisco Beltrão, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 07/4/2025, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/4/2025) Assim, é de se dar provimento ao recurso no particular, para o fim de afastar a sentença no que declarou descaracterizada a mora. 2.5. Dos ônus de sucumbênciaDo princípio da causalidade e da redistribuição Para finalizar, propugna o Banco sejam os ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, impostos ao réu/embargante. Neste aspecto, o que pede não merece acolhida. É que, além de não se poder atribuir ao embargante, pelo ajuizamento da ação, e a despeito dos excessos de pretensão, alguma forma de ilegítima atuação - como se só o fato da petição fosse bastante a responsabilizá-la pelos custos do processo -, o banco embargado foi parcialmente vencido em relação ao pedido de afastamento da capitalização dos juros de mora, respondendo, portanto, nos limites do decaimento havido, pela verba de sucumbência (CPC, art. 86, caput). Acerca do tema (destacado): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PRO RATA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM DANOS MORAIS E INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ABALO MORAL. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATRAÍDA. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001932-68.2021.8.16.0033 - Pinhais – Rel. Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 19/9/2022). De outro lado, porém, diante da parcial anulação da sentença e do parcial provimento do recurso, cabe a redistribuição do ônus de sucumbência, considerando que o embargante obteve êxito apenas quanto ao afastamento da capitalização dos juros moratórios, restando rejeitadas as demais teses dos embargos. Assim, proponho, nos termos do previsto no art. 86, caput, do CPC, condenar o autor/embargado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e o réu/embargante ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Com relação aos honorários sucumbenciais, tendo por base os parâmetros do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), e ainda, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade e a facilidade de acesso aos autos, inteiramente eletrônicos, caberá ao embargado o pagamento dos honorários do mandatário do embargante, em 10% (dez por cento) do valor abatido da dívida. De outro vértice, tomados por base os mesmos parâmetros acima, caberá ao embargante pagar os honorários do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido. Por fim, diante do parcial provimento do recurso do embargado, não cabe na espécie a majoração dos honorários sucumbenciais pela regra disposta no art. 85, § 11, do CPC. 2.6. Do prequestionamento No mais, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de:i. de ofício, anular parcialmente a sentença, por extra petita, afastando o reconhecimento da nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, bem como da respectiva exclusão do cálculo do débito, dando por prejudicada a análise do recurso neste tocante; e ii. conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S. A., para o efeito de reformar parcialmente a sentença, afastando a descaracterização da mora e redistribuindo os ônus sucumbenciais conforme o decaimento de cada uma das partes, nos termos da fundamentação.
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