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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000218-63.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Civil e processual Civil. Apelação Cível. Embargos à ação monitória. Contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor/embargado. sentença parcialmente anulada, de ofício, por extra petita. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo banco embargado, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos embargos opostos à ação monitória que ajuizou a cobrar dívida oriunda de contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são, em síntese: (i) violação ao princípio da fundamentação e coerência; (ii) a capitalização diária de juros remuneratórios; (iii) a capitalização de juros moratórios; (iv) a descaracterização da mora; (v) a fixação do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade; e (vi) o prequestionamento.III. Razões de decidir3. Capitalização diária de juros. Sentença extra petita. Incongruência relativamente às alegações do embargante. Ofensa ao disposto no art. 492 do CPC. Declaração de abusividade afastada. Nulidade reconhecida de ofício.4. Violação ao princípio da fundamentação e coerência não observada. Sentença que, ressalvado o excesso anotado em relação ao juros capitalizados diariamente, suficientemente tratou das teses suscitadas pelas partes.5. Juros moratórios. Capitalização mensal. Abusividade. Ausência de previsão legal e contratual subsequente autorizadora. A possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual, admitida pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, restringe-se aos juros remuneratórios, não alcançando os encargos de mora. Expurgo determinado na sentença mantido.6. Mora. Descaracterização. Hipótese aplicável apenas quando reconhecida a “abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual”, não incidindo quando o “reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Orientação n. 2, “a”, da tese fixada pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.061.530/RS. Não havendo, no caso, cobrança abusiva durante a normalidade contratual, devem ser mantidos os efeitos da mora. Sentença reformada no ponto.7. Sucumbência. Pretensão de incidência do princípio da causalidade. Rejeição. Condenação do Banco embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios mantida, observados os limites do decaimento sofrido (CPC, art. 86, caput). 7.1. Redistribuição, contudo, em concreto, diante da parcial anulação da sentença e do parcial provimento do recurso de apelação.8. Prequestionamento implícito da matéria.IV. Dispositivo e tese9. Sentença parcialmente anulada, de ofício.10. Recurso conhecido e parcialmente provido._________________Teses de julgamento: “1. A capitalização em periodicidade inferior à anual, admitida pelas Súmulas ns 539 e 541 do STJ, diz respeito aos juros remuneratórios, sendo abusiva a capitalização mensal dos juros moratórios sem lei que a autorize. 2. A descaracterização da mora somente se opera quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se aplicando quando a abusividade recai exclusivamente sobre encargos do período de inadimplência, conforme a Orientação n. 2, "a", da tese repetitiva fixada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 141, 492 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns 379, 541 e 539; STJ, AREsp n. 2.815.158/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/8/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.559.314/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 8/3/2016; STJ, REsp n. 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, EREsp n. 162.608-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, CORTE ESPECIAL, j. 16/6/1999; TJPR, 01129367320258160000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª CÂMARA CÍVEL, j.09/2/2026; TJPR, 00067755220238160083, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/4/2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0001932-68.2021.8.16.0033, Rel. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 19/9/2022.