SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100156-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATANTE ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRUPO ECONÔMICO A SER COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem, ao sanear o processo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus e homologou a desistência da ação em relação a alguns corréus não citados, inclusive a empresa que figurou como contratante original do negócio jurídico sb judice, extinguindo o processo parcialmente sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é juridicamente possível a homologação da desistência da ação em relação à empresa que figura como contratante originária do negócio jurídico, quando o pedido principal envolve a rescisão do contrato por ela celebrado; b) é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor de corréus que não participaram formalmente do contrato, sob o fundamento ou tese da existência de grupo econômico que não se possa afirmar como categoricamente comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não se resolve pela simples classificação abstrata do litisconsórcio como facultativo ou necessário, devendo ser examinada à luz do objeto da demanda e dos efeitos práticos da sentença pretendida.4. Quando o pedido principal consiste na rescisão de contrato específico, a presença em juízo da parte que figurou como contratante é indispensável, sob pena de impossibilidade jurídica de desconstituição do vínculo contratual, caracterizando-se, nessa hipótese, litisconsórcio passivo unitário e necessário.5. A exclusão da contratante originária implicaria, na prática, o reconhecimento prévio e implícito pelo juiz da existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, invertendo indevidamente a lógica da distribuição do ônus da prova e violando o devido processo legal.6. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como mecanismo para dispensar a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata da alegação de formação de grupo econômico, que não se presume e demanda demonstração concreta.7. A solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, razão pela qual incumbe ao autor/Agravado comprovar a participação dos corréus não contratantes formais na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de tornar sem efeito a desistência da ação e a extinção do processo em relação à empresa contratante originária (LYNCORP), determinando sua reinclusão no polo passivo, com a concessão de prazo para sua citação, sob pena de extinção do processo por inteiro, bem como para afastar a inversão do ônus da prova imposta aos réus/Agravantes.9. Tese de julgamento: Em ação que tem por objeto a rescisão de contrato, é imprescindível a presença da parte que figurou como contratante original, configurando-se litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a homologação de desistência que importe em sua exclusão do feito, bem como a inversão do ônus da prova fundada em alegada formação de grupo econômico ainda não comprovada.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 10, 114, 115, par. único, 116, 373, I, 485, VIII e § 4º; CC, art. 265; CDC, art. 28, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.215.861/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.08.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0043715-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.11.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, quando uma ação pede a rescisão de um contrato, a empresa que assinou esse contrato precisa obrigatoriamente participar do processo. Não é possível excluí-la por simples desistência, pois isso impediria a análise do mérito do pedido. Também foi afastada a inversão do ônus da prova, porque não se pode exigir que os réus provem que não fazem parte de um grupo econômico que primeiramente precisa ser demonstrado como existente pelo autor, sob pena de responderem civilmente como se contratantes fossem. Por isso, a decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada.