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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATANTE ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRUPO ECONÔMICO A SER COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem, ao sanear o processo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus e homologou a desistência da ação em relação a alguns corréus não citados, inclusive a empresa que figurou como contratante original do negócio jurídico sb judice, extinguindo o processo parcialmente sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é juridicamente possível a homologação da desistência da ação em relação à empresa que figura como contratante originária do negócio jurídico, quando o pedido principal envolve a rescisão do contrato por ela celebrado; b) é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor de corréus que não participaram formalmente do contrato, sob o fundamento ou tese da existência de grupo econômico que não se possa afirmar como categoricamente comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não se resolve pela simples classificação abstrata do litisconsórcio como facultativo ou necessário, devendo ser examinada à luz do objeto da demanda e dos efeitos práticos da sentença pretendida.4. Quando o pedido principal consiste na rescisão de contrato específico, a presença em juízo da parte que figurou como contratante é indispensável, sob pena de impossibilidade jurídica de desconstituição do vínculo contratual, caracterizando-se, nessa hipótese, litisconsórcio passivo unitário e necessário.5. A exclusão da contratante originária implicaria, na prática, o reconhecimento prévio e implícito pelo juiz da existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, invertendo indevidamente a lógica da distribuição do ônus da prova e violando o devido processo legal.6. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como mecanismo para dispensar a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata da alegação de formação de grupo econômico, que não se presume e demanda demonstração concreta.7. A solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, razão pela qual incumbe ao autor/Agravado comprovar a participação dos corréus não contratantes formais na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de tornar sem efeito a desistência da ação e a extinção do processo em relação à empresa contratante originária (LYNCORP), determinando sua reinclusão no polo passivo, com a concessão de prazo para sua citação, sob pena de extinção do processo por inteiro, bem como para afastar a inversão do ônus da prova imposta aos réus/Agravantes.9. Tese de julgamento: Em ação que tem por objeto a rescisão de contrato, é imprescindível a presença da parte que figurou como contratante original, configurando-se litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a homologação de desistência que importe em sua exclusão do feito, bem como a inversão do ônus da prova fundada em alegada formação de grupo econômico ainda não comprovada.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 10, 114, 115, par. único, 116, 373, I, 485, VIII e § 4º; CC, art. 265; CDC, art. 28, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.215.861/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.08.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0043715-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.11.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, quando uma ação pede a rescisão de um contrato, a empresa que assinou esse contrato precisa obrigatoriamente participar do processo. Não é possível excluí-la por simples desistência, pois isso impediria a análise do mérito do pedido. Também foi afastada a inversão do ônus da prova, porque não se pode exigir que os réus provem que não fazem parte de um grupo econômico que primeiramente precisa ser demonstrado como existente pelo autor, sob pena de responderem civilmente como se contratantes fossem. Por isso, a decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100156-04.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.04.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 173.1/origem, integrada pela decisão de mov. 191.1/origem, que analisou Embargos de Declaração, proferida em autos de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantia Paga e Reparação por Danos Morais nº 0020730-52.2016.8.16.0001, na qual, ao sanear o processo, o Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice e deferiu a inversão do ônus da prova contra os réus/Agravantes, além de homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor/Agravado em mov. 171.1/origem, em relação aos réus que não logrou citar: Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda., Antonio Marcos Quiles, Hélio Meneguetti Junior, Lauro Meneguetti e Memp Construtora e Loteadora Ltda., extinguindo o processo exclusivamente em relação a essas partes, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Inconformados, os réus/Agravantes sustentam em suas razões recursais, que: a) o autor/Agravado, Elson Marques de Oliveira, objetiva a rescisão de contrato de cessão, onde adquiriu os direitos aquisitivos sobre o Lote nº 18, da Quadra nº 08, do futuro Condomínio Residencial Porto São José, que foi pactuado, apenas, com a empresa Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme mov. 1.5/origem, fls. 1 e 2; b) em sua petição inicial o autor/Agravado requer a caracterização de grupo econômico para responsabilizar todas as demais rés, contudo, apenas os ora Agravantes foram citados; c) em razão da citação infrutífera dos demais réus, em especial, da ré principal, Lyncorp Empreendimentos, única que figurou no contrato com o autor/Agravado, este requereu a desistência da ação em face daqueles na petição de mov. 171.1/origem; d) sem prévia intimação dos réus/Agravantes, foi homologada a respectiva desistência, que não seria possível acolher sem essa anuência, a teor do artigo 485, inciso VIII, §4º, do Código de Processo Civil; e) não era possível a desistência da ação em face da empresa que figurou diretamente no contrato sem afetar as demais corrés e em violação do artigo 10 do Código de Processo Civil; f) descabe a inversão do ônus da prova em face dos réus/Agravantes; g) é necessária a extinção do processo ante a desistência em relação à ré principal, eis que existiu quebra da cadeia para reconhecimento do alegado grupo econômico.Com base em tais argumentos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que i) “seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a nulidade desta, ante a ausência de prévia intimação das demais rés constituídas”; ii) “seja reconhecida a impossibilidade de inversão do ônus da prova às rés/agravantes, eis que não se tratam de fornecedoras, mas sim, de empresas chamadas a figurar nos autos após eventual reconhecimento de grupo econômico”; iii) “ante a desistência da demanda em face da empresa Lyncorp Empreendimentos, ré principal e única à assinar quaisquer documentos ao autor/agravante, mesmo se encontrando vedada à vender qualquer lote, pede-se pelo reconhecimento da ausência de condições da ação em face dos agravantes, incluídos no polo passivo apenas com o argumento de existência de grupo econômico”.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada em 02/09/2025 (mov. 197.1/origem), o que não alterou após ser informado da decisão deste Relator (mov. 203.1/origem), que, em decisão inicial proferida em 10/09/2025 deferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1) para “para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exclusão do processo (deferimento do pedido de desistência da ação) da corré Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda e à inversão do ônus da prova contra os réus/Agravantes”.Em contrarrazões, o autor/Agravado refutou as alegações trazidas no recurso, sustentando a validade da homologação da desistência parcial da demanda em relação às empresas Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda e Meneguetti Empreendimentos Ltda., sem que a ausência de intimação dos demais réus configure nulidade processual ou prejuízo à defesa (mov. 15.1).Voltaram conclusos os autos em 13/10/2025 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Quanto ao mérito recursal, se reiteram em Colegiado os fundamentos da análise inicial feita pelo Relator na decisão preliminar de mov. 9.1, porquanto em que pese a decisão singular recorrida tenha trazido como fundamentação, para acolher e homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor/Agravado acerca de alguns dos réus não citados, o fato de que tratar-se-ia de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, embora pela considerada ab initio relação de consumo pudesse existir (em tese) responsabilidade solidária de todos os demandados, a questão não é tão simples assim.O Juízo a quo não avaliou corretamente importantes nuances.A primeira é que apesar de a petição inicial aduzir que a inclusão de todos os réus no polo passivo da ação representaria espécie de desconsideração da personalidade jurídica, a situação, embora admitida pela jurisprudência, não se encaixa perfeitamente no § 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil – que parece se restringir às desconsiderações mais restritas, para alcançar bens dos sócios da pessoa jurídica, ou vice-versa (desconsideração inversa) –, especialmente no que diz respeito às várias pessoas jurídicas demandadas, nas suas relações jurídicas/comerciais umas com as outras, em que a alegação (causa de pedir) é da existência de um grupo econômico.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, recentemente, que “Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária” (REsp nº 2.215.861/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/08/2025, DJEN 15/08/2025).E, por evidente, se a desconsideração que se pretende na ação é da personalidade jurídica da ré LYNCORP, para chegar à responsabilização (e solidária) dos réus/Agravantes, ela não poderia ser alijada do processo, visto que para afirmar (!?) a solidariedade obrigacional dos demandados remanescentes como integrantes da cadeia de consumo, já se estaria pressupondo ou presumindo a existência do grupo econômico que o autor/Agravado se propôs a comprovar como causa de pedir.Logo, a inversão do ônus da prova, do modo como efetuada na decisão agravada, não poder subsistir, uma vez que se fundaria em alguma espécie de consideração do Juízo de 1º grau, contudo implícita (!?), de que os réus remanescentes do processo, ora Agravantes, realmente fariam parte do cogitado grupo econômico – que é, relembre-se, o pressuposto da responsabilização civil almejada –, o que, no entanto, nela não foi expressado, para justificar se cominar a eles o encargo ou ônus de provar acerca “das obrigações contratuais pelas rés, ao estágio das obras e à regularização junto aos órgãos competentes”, ainda que não tenham formalizado o contrato com o autor/Agravado.A segunda é que o pedido principal da ação, do qual decorreriam as consequências jurídico-financeiras requeridas (restituição de valores, pagamento de multas legais e/ou contratuais e de indenização de danos morais), é o de “rescisão contratual dos instrumentos firmados entre as partes”, de sorte que como o autor/Agravado apenas firmou o contrato de cessão de direitos de mov. 1.5/origem, anuído pela ré LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., porque ela atuou como promitente vendedora do contrato originário que deu azo à cessão, assumindo aquele a posição de novel promissário comprador, fica nítido que em relação a tal empresa o litisconsórcio passivo é unitário e necessário, pois seria impossível juridicamente desfazer a avença, por sentença, sem a participação dessa parte contratante, nos termos dos artigos 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil.Destarte, embora os demais argumentos dos réus/Agravantes, de que teria existido “decisão surpresa” e nulidade da decisão agravada, por não terem sido ouvidos antes sobre o pedido de desistência parcial da ação, não tenham maior consistência jurídica, visto que o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil mais se volta à anuência do réu em relação ao qual o autor desiste da ação e esse consentimento não se exija nos casos de litisconsórcio facultativo (“no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo”; REsp nº 1.739.718/SC, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado de 01/12/200, DJe 04/12/2020), o fato é que em relação à LYNCORP, diante do objeto da causa, delimitado pelos pedidos realizados na petição inicial, avulta que a sua manutenção no polo passivo é fundamental, indispensável, para a validade do processo, ou seja, para permitir prestar as tutelas jurisdicionais reclamadas: de reconhecimento de grupo econômico para responsabilizar solidariamente os corréus e de rescisão de contrato específico.Em reforço, extrai-se das próprias contrarrazões recursais de mov. 15.1 que, em verdade, a ação está ancorada em uma pluralidade de réus em razão de sucessivos contratos, acordos e distratos, sustentando-se que os recorrentes “teriam assumido” as obrigações dos contratos já firmados com os então clientes da LYNCORP (parceira imobiliária primitiva) e da MENEGUETTI (parceira imobiliária sucessora da LYNCORP, temporariamente), in verbis (mov. 15.1):“(...) não há como os réus LAÉRCIO JOSÉ PUPIO e IKATU AGROPECUÁRIA LTDA negarem conhecimento do contrato de compra e venda firmado em favor do autor. Isso porque os Corréus/Agravantes expressamente integraram a avença (DISTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA PARA FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO FECHADO) firmado em 28/11/2016 com a MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA (mov. 1.35), o que significa que os corréus LAÉRCIO JOSÉ PUPIO e IKATU AGROPECUÁRIA LTDA atraíram para si a responsabilidade pelo contrato firmado com o Agravado, eximindo as antigas parceiras (LYNCORP e MENEGUETTI) de responsabilidade sobre os imóveis, inclusive.(...)A tese de que a LYNCORP realizou "venda a non domino" ou que possuía apenas posse precária do imóvel, sem autorização para venda, além de falaciosa, não exime os Agravantes das responsabilidades formalmente assumidas. Ao contrário, demonstra uma intrincada rede de relações entre as empresas envolvidas na constituição do empreendimento "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SÃO JOSÉ".A empresa IKATU AGROPECUÁRIA LTDA, a princípio, celebrou CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA com a LYNCORP (DOC. 01), permitindo a atuação desta perante o público consumidor (seq. 93.7). Após certo período, a posição da LYNCORP foi sucedida pela MENEGUETTI (DOC. 02 e DOC. 03). Decorridos alguns anos, IKATU AGROPECUÁRIA LTDA e LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, ao firmarem instrumento de DISTRATO com a parceira MENEGUETTI (DOC. 04), assumiram as obrigações contratuais firmadas pelas antigas parceiras A DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA também foi incluída na demanda justamente em virtude da inserção (posterior) na cadeia de fornecedores (DOC. 05), se beneficiando dos trabalhos iniciados pelas antigas parceiras imobiliárias que se afastaram, formalmente, do empreendimento (LYNCORP e MENEGUETTI), tal como delineado na peça inicial. Frise-se que a nova parceira imobiliária (DUSNEI), inclusive, chegou a divulgar a comercialização de unidades imobiliárias (vide mov. 1.12 – autos de origem):(...)De qualquer ângulo que se veja, a responsabilidade deve ser SOLIDÁRIA entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento ou que, de alguma forma, concorreram para o lançamento e venda de unidades o empreendimento, criando uma aparência de legalidade e solidez que induziu o consumidor em erro.”Ora, todas essas afirmações e várias outras apresentadas pelo autor/Agravado constituem fatos que dependem de ser comprovados, não sendo o momento, ainda, de avaliar com profundidade as provas existentes ou prejulgar o mérito da causa, apenas se averiguando, objetivamente, que existe contrato escrito do adquirente/consumidor apenas com a ré LYNCORP e que foi distratada a cessão de quotas sociais desta com a ré MENEGUETTI, o que o próprio recorrido corroborou com documentos que instruíram as contrarrazões (movs. 15.3 e 15.4).Por conta desse distrato e do fato de que o autor/Agravado teve contrato com a LYNCORP e não com a MENEGUETTI, a desistência da ação quanto a esta última pode ser mantida, tal como deferida em 1º grau.Confirma-se, contudo, que em relação à empresa LYNCORP se está diante de litisconsórcio passivo necessário e que a desistência da ação quanto a ela importaria na extinção do processo sem resolução do mérito também no tocante aos demais corréus, ora Agravantes, que não participaram formalmente da relação jurídica contratual cuja rescisão se pretende na petição inicial. Evidentemente que não é isso que o autor/Agravado quer.Destarte, a constatação de litisconsórcio necessário impõe, por vezes, que a parte autora tenha que demandar contra quem não queira, para somente assim conseguir postular e eventualmente obter tutela jurisdicional específica. Acerca desse tema, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em caso em que era veemente a atuação de ambos os réus na defeituosa prestação de serviços de transporte (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).Na mesma esteira, desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENDIDA INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DE OUTRA EMPRESA, SOB ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CITAÇÃO DA SÓCIA DA EMPRESA TERCEIRA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÓCIA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO DO ALEGADO GRUPO ECONCÔMICO E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA TERCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO APRECIADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043715-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024)Reprisa-se que o autor/Agravado se baseou nos instrumentos de compra e venda e de cessão de direitos de mov. 1.5/origem, de 25/10/2012, para legitimar a lide, onde consta a empresa LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como a contratante (compromitente vendedora e anuente), a qual, portanto, não tem como ser excluída do processo, na conformação que se deu às pretensões iniciais, sob pena de inexistir lide contra os réus/Agravantes.Assim, a homologação do pedido de desistência da empresa ré LYNCORP não pode subsistir, provendo-se o Agravo de Instrumento em termos, isto é, para determinar sua reinclusão no processo, por ser litisconsorte passiva necessária, com a fixação de prazo para que seja citada, pessoalmente ou fictamente, nos termos da lei, sob pena de extinção do processo por inteiro, quanto a todos os demandados, exatamente como previsto no Parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil.Acerca da inversão do ônus da prova, como efetuada na decisão agravada igualmente não pode prevalecer, eis que não se pode atribuir aos réus/Agravantes a responsabilidade de comprovar um fato negativo e extraordinário (no oposto do que seja ordinário), isto é, de não formação de grupo econômico com a LYNCORP e/ou MENEGUETTI, em algum momento, para eximir-se de não responderem como se contratantes fossem, ou seja, supondo verossimilhante a alegação do autor/Agravado ao ponto de dispensar outras provas dos fatos trazidos por ele como constitutivos de seu direito – ainda mais porque a litisconsorte passiva principal sequer foi integrada à lide para responder a ação.Destarte, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CC, artigo 265), donde cabe ao autor/Agravado comprovar, primeiro e eficazmente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a alegada coparticipação dos réus/Agravantes, não contratantes formais, na cadeia de consumo de comercialização do lote – sobre o que o Juízo a quo não efetuou análise fundamentada que enfrentasse e rebatesse os argumentos da contestação de mov. 93.1/origem –, para se cogitar de que sobre eles recaísse “o encargo de demonstrar a regularidade da implantação do loteamento, da entrega do imóvel e do cumprimento das obrigações contratuais assumidas” (mov. 173.1/origem).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a decisão agravada para [a] tornar sem efeito a desistência da ação e a extinção do processo em relação à ré LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para que o autor/Agravado promova sua citação, nos moldes do artigo 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo por inteiro, e [b] afastar a inversão do ônus da prova.
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