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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Diana Benatti Dalcin, em face da decisão de mov. 276.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos em fase de cumprimento de sentença na ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão e indenização por danos morais sob nº 005293-31.2019.8.16.0044, que indeferiu pedido de penhora de 30% incidente sobre salário.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) sobreveio informação aos autos de que o agravado encontra-se empregado, percebendo remuneração mensal de R$ 2.826,00; b) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração percebida; d) uma vez que a realidade econômica brasileira demonstra que a grande maioria da população sobrevive com rendimentos muito inferiores aos considerados ideais pelo DIEESE, não caberia a penhora a nenhuma caso, cujo entendimento esposado na decisão recorrida traz insegurança jurídica, representando, na prática, uma autêntica remissão das obrigações de pagar por parte dos devedores; e) a Proposta de Lei nº 04/2025, atualmente em tramitação no Senado federal, propõe alteração ao Código Civil, a fim de inserir o artigo 391-A, tratando expressamente da intangibilidade do patrimônio mínimo existencial da pessoa natural, dispondo em seu §1º que tal patrimônio corresponderia ao salário-mínimo nacional; f) com isso, a proteção ao salário e à dignidade da pessoa humana deve ser ponderada com a necessidade de garantia do adimplemento das obrigações, assegurando o mínimo existencial, mas sem inviabilizar totalmente a satisfação do crédito, sendo de rigor a concessão da penhora sobre o salário da agravada, no percentual de 30% (trinta por cento, por ser proporcional e razoável ao caso. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve admissibilidade do recurso, diante da falta de requerimento à concessão de pedido de efeito (mov. rec. 08.1). determinando-se o processamento do recurso.Em contrarrazões (mov. rec. 13.1), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. Busca o Recorrente quanto à possibilidade de realização de penhora no importe de 30% a incidir sobre o salário do devedor. Pois bem. Segundo dispõe o inciso IV, do artigo 833 do CPC:“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os salários proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Destaco.Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça passou a flexibilizar a regra pela impenhorabilidade de salário, passando a admitir a incidência de constrição judicial mediante fixação de percentual, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, desde que seja garantido o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA SALARIAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRESERVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.590.017/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.).No presente caso, a parte Recorrente requereu penhora no percentual de 30% sobre o salário do executado, o que veio a ser indeferido pelo d. juízo nos seguintes termos:“(...) Segundo levantamento efetuado pelo “Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico”, o valor necessário ao sustento previsto para o mês de dezembro de 2022 foi de R$ 6.647,63. A renda do devedor é inferior a tal quantia (recebe o valor de R$ 2.826,00), o que inviabiliza o deferimento da medida. (...).” (mov. 276.1).Entretanto, da movimentação processual da fase executiva, constata-se que logo após o pedido de penhora apresentado pela parte exequente (mov. 274.1), o d. juízo indeferiu esse pedido, fundamentado na impenhorabilidade da verba salarial, de ofício, sem que tivesse havido intimação do devedor para se manifestar a respeito.Veja-se que, além da impenhorabilidade não se tratar de matéria de ordem pública (Tema 1235 STJ), cabe ao devedor, não só efetuar essa arguição, como ainda lhe é ônus comprovar sua situação financeira nos autos a impedir eventual constrição em verba salarial, diante da possibilidade de se flexibilizar a regra disposta no inciso IV do artigo 833 do CPC.Afinal, a possibilidade ou não dessa constrição depende da análise sobre dados concretos à verificação pela garantia do mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família.E isso não há nos autos.Dessa forma, entende-se que não haveria como se utilizar o parâmetro objetivo estabelecido pelo DIEESE a embasar esse indeferimento, não só porque esvaziaria a possibilidade de penhora, como ainda não trata da realidade concreta e individualizada do devedor no processo, do qual dependeria a análise judicial do pedido.Assim, como forma de se resguardar o desenvolvimento da fase executiva quanto ao interesse do credor, bem como garantir o direito à subsistência digna do devedor em relação ao pedido de penhora, há de se reformar a decisão recorrida para que se oportunize ao executado promover comprovação de sua situação financeira nos autos, permitindo reanálise do pedido de penhora em percentual incidente sobre verba salarial pelo d. juízo, então de maneira concreta e individualizada ao caso.Corroborando, tem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, VISANDO À PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. EXECUTADO QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E EVENTUAL IMPENHORABILIDADE SALARIAL. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0080194-92.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.11.2025).É caso de reforma da decisão recorrida, com a finalidade de em sendo possível a formulação do pedido de penhora incidente sobre verba salarial, oportunize-se ao devedor se manifestar e trazer subsídios concretos sobre sua situação financeira à reanálise do pedido pelo d. juízo originário.Por tais razões, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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