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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão interlocutória (mov. 499.1), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 513.1), proferida na Ação de Prestação de Contas em fase de Liquidação de Sentença nº 0000922-63.2004.8.16.0104, que indeferiu as impugnações ao laudo pericial complementar e homologou o valor apurado pelo perito em R$ 844.389,06 em favor da autora, acrescido de verbas sucumbenciais de R$ 48.228,78, rejeitando especificamente a inclusão das tarifas bancárias consideradas indevidas nos cálculos periciais.No Agravo de Instrumento nº 0093850-19.2025.8.16.0000, a parte exequente sustenta, em síntese, que (mov. 1.2): (a) a decisão agravada viola frontalmente a coisa julgada material, na medida em que a sentença proferida na segunda fase do procedimento de exigir contas já havia reconhecido de forma líquida e certa o direito à restituição das tarifas bancárias indevidamente cobradas, no valor de R$ 1.299.017,40; (b) ainda, indicou especificamente em diversas oportunidades quais seriam as tarifas consideradas indevidas; (c) a exigência de nova especificação das tarifas indevidas é inadmissível, considerando que os valores já foram fixados judicialmente e não se tratam mais de matéria controvertida; (d) o acórdão proferido na apelação apenas limitou o período para aplicação dos juros à taxa média de mercado, mantendo expressamente a sentença em seus próprios termos quanto às tarifas; (e) a homologação do laudo pericial que ignora o comando judicial líquido constitui erro in procedendo que afronta a autoridade da coisa julgada.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).Por outro lado, no Agravo de Instrumento nº 0100197-68.2025.8.16.0000, a parte executada sustenta, em resumo, que (mov. 1.1): (a) há violação às regras de valoração da prova, tendo em vista a homologação de laudo pericial que desatende às balizas fixadas no processo originário, caracterizando error in procedendo por desvio de finalidade da prova; (b) o laudo pericial apresenta múltiplas inconsistências metodológicas, como consideração de mora de 1% ao mês desde 1993 e multa de 2% em cenário de indébito, incoerência na série temporal BACEN utilizada (3952), ausência de regra para o período anterior a julho de 1994 e omissão metodológica sobre Créditos em Liquidação (CL) e saldos médios; (c) o magistrado violou o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar especificamente os pontos técnicos suscitados pelo banco; (d) a homologação do laudo pericial no ANEXO XI, construído sob parâmetros incompatíveis com o título executivo, resulta em valor teratológico de R$ 844.389,06, apto a impulsionar atos executivos gravosos; (e) a decisão impugnada merece reforma para afastar a prova pericial por inidônea, declarar a ineficácia do laudo por desvio de escopo e determinar a realização de nova perícia ou complementação, estritamente adstrita às balizas do título executivo.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas visando ao esclarecimento de lançamentos efetuados pelo banco réu na conta corrente do autor.Na primeira fase procedimental, reconheceu-se a obrigação do banco de prestar contas. Na segunda fase, posteriormente à produção de prova pericial, sobreveio a prolação da sentença que acolheu a impugnação do autor em relação às contas apresentadas pelo banco réu, declarando a existência de saldo credor em seu favor (mov. 31.9):Pelo exposto, com fundamento no artigo 915, § 3° do Código de Processo Civil, acolho a impugnação do autor às contas apresentadas pelo réu, ante o reconhecimento da cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira — juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas não previstas contratualmente -, e declaro a existência de saldo credor em favor do autor, no montante de, no montante de R$ 1.299.017,40 e R$ 211.525,83, valores estes atualizados até 01/10/2008, conforme cálculos apresentados pelo autor as fls. 487/511. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, |, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência na segunda fase da ação de prestação de contas, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, por equidade, com fulcro no artigo 20, $ 4°, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao trabalho desenvolvido, o local de prestação dos serviços, o tempo do processo e o saldo credor reconhecido em favor do autor.Inconformado, o banco interpôs a Apelação Cível nº 877.042-3, sendo parcialmente provida apenas para reformar a sentença no tocante aos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado (mov. 162.97):[...] Dou parcial provimento ao apelo do banco, para o fito de limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.Constou da ementa do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – TAXAS E TARIFAS AFASTADAS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR TARIFAS AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC – IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) – INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – REGRA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA - AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO MÊS – EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF – LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO E OPERAÇÕES – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETO E ADEQUADO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Contra o acórdão, o banco opôs os Embargos Infringentes nº 877.042-3 (mov. 162.98). Não conhecido o recurso (mov. 162.101), a parte opôs os Embargos de Declaração nº 877.042-03/01 (mov. 162.103), não conhecido monocraticamente (mov. 162.104). Sobreveio, então, a interposição do Agravo Interno nº 877.042-3/02 (mov. 162.106). Em razão do desprovimento do recurso (mov. 162.108), o réu opôs os Embargos de Declaração nº 877.042-3/03 (mov. 162.109). O recurso, além de ser rejeitado, ocasionou a aplicação de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, diante do seu caráter protelatório, na forma do art. 538 do CPC de 1973 (mov. 162.111).Com o trânsito em julgado em 05.04.2013 (mov. 162.111), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 4.167.190,17 (mov. 162.115).Igualmente, o banco réu requereu, simultaneamente, o cumprimento da sentença, alegando ser credor da importância de R$ 197.738,69 (mov. 162.117).No entanto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.149.587-3, reconheceu-se a impossibilidade de processamento simultâneo de ambos os cumprimentos de sentença no mesmo processo. Determinou-se, ainda, a necessidade de liquidação. Leia-se (mov. 136.1):Uma vez evidenciado o error in procedendo, a decretação de nulidade do despacho é medida que se impõe, declarando-se nulos todos os atos processuais praticados depois dele. Ainda, o argumento recursal no sentido de haver necessidade de liquidação do julgado por ser incerto o valor da obrigação, aplicando-se o artigo 475-A do CPC procede, como afirmado acima, mas qual a forma de liquidação do julgado é de ser determinada pelo Juizo Singular, sob pena de supressão de instância. Nessas condições. dou provimento ao recurso.Confira-se a ementa do acórdão (mov. 136.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO - PROCESSAMENTO DE DOIS CUMPRIMENTOS AO MESMO TEMPO E NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO R IN PROCEDENDO CARACTERIZADO - DESPACHO ANULADO - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.Posteriormente, nos Embargos de Declaração nº 1.699.603-7/01, opostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.699.603-7, reconheceu-se que a liquidação deveria ocorrer por arbitramento, em razão da complexidade dos novos cálculos, diante da necessidade de aplicação de nova taxa de juros. Constou da sua ementa (mov. 266.1):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CÁLCULO DE MAIOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 151.1. MEDIDA INÓCUA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARGANTE. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SE DAR POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE EM QUE ANULOU OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO DE MOV. 151.1. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Com o retorno do processo à origem, após determinação judicial (mov. 277.1), ambas as partes apresentaram seus respectivos cálculos (movs. 284.1 e 285.1).Diante da significativa divergência entre os valores apresentados, o magistrado determinou a realização de perícia contábil (mov. 288.1).Foram apresentados quesitos pela autora (mov. 328.1) e pelo banco (mov. 346.1). O perito solicitou a apresentação de extratos bancários do período de novembro de 1992 a outubro de 1995 (mov. 446.1), os quais foram juntados pelo banco (mov. 450.1).Apresentado o laudo pericial (mov. 459.1), ambas as partes o impugnaram (movs. 463.1 e 464.1). Intimado (mov. 468.1), o perito prestou esclarecimentos (mov. 477.1), sendo novamente impugnados pelas partes (movs. 482.1 e 483.1).Sobreveio a apresentação de laudo complementar (mov. 491.1), objeto de novas impugnações por ambas as partes (movs. 494.1 e 495.1).No entanto, o magistrado rejeitou as impugnações e homologou o laudo pericial e suas complementações (mov. 499.1), estabelecendo que prevalecessem os cálculos realizados pelo perito sem aplicação da regra do art. 354 do CC, utilizando a série temporal nº 3946 do BACEN, com correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e juros de mora de 1% ao mês. Contra a decisão, insurgem-se ambas as partes.IV. Inicialmente, passa-se à análise do recurso do banco.Sustenta o agravante, em resumo, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e valoração inadequada de prova inidônea. Em primeiro lugar, no que tange à suposta ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o banco réu alega que: (a) a decisão teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar, ponto a ponto, os vícios técnicos e jurídicos apontados nas impugnações e nos embargos de declaração; e (b) o magistrado teria se limitado a afirmar que as insurgências constituiriam "mero inconformismo", reputando a prova pericial como "hígida", sem rebater especificamente cada fundamento técnico apresentado.Especificamente, argumenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente as seguintes controvérsias: (a) termo inicial de mora no indébito; (b) multa de 2% em cenário de repetição de encargos; (c) regra aplicável ao período anterior a julho de 1994 (inexistência de série média oficial); (d) coerência da série efetivamente aplicada; (e) tratamento dos "Créditos em Liquidação (CL)"; e (f) metodologia dos saldos médios.Em segundo lugar, o agravante sustenta que a decisão teria conferido prevalência inadequada a uma planilha que "mescla parâmetros divergentes sem a devida compatibilização com o título executivo", violando as regras de valoração da prova.Segundo o banco, o laudo pericial seria inidôneo porque: (a) o perito teria apresentado "múltiplas simulações" com "critérios distintos" e "cenários inconciliáveis", sem indicar qual seria o cenário vinculante à luz do título executivo (laudo inconclusivo); (b) o Anexo XI homologado estaria "desalinhado às balizas da liquidação", pois consideraria mora desde 1993 e multa de 2% em contexto de indébito, quando o correto seria correção desde cada desembolso e mora apenas desde a citação, além da inexistência de título para a multa; (c) haveria incoerência na série BACEN, pois embora a decisão tenha homologado a série 3946, o laudo teria "mesclado ou divergido" das séries, sem aplicação uniforme, e não teria fixado "regra expressa" para o período anterior a julho de 1994; (d) existiriam omissões metodológicas quanto ao tratamento dos CL, saldos médios e variações atípicas.À vista disso, argumenta que, ao validar o laudo pericial, o magistrado teria incorrido em: (a) autocontradição, pois o laudo não se harmonizaria com as próprias balizas fixadas; (b) omissão relevante, ao não enfrentar os vícios apontados; e (c) violação às regras de valoração da prova.Desse modo, requer: (a) reforma da decisão para reconhecer a nulidade da homologação do laudo; (b) determinação de nova perícia ou complementação do laudo.Nada obstante, antes de adentrar à análise do mérito recursal, é fundamental delimitar com precisão o objeto do presente agravo de instrumento.Da análise detalhada do recurso, compreende-se que o banco agravante não impugna especificamente os critérios de cálculo que o magistrado considerou corretos na decisão homologatória.Com efeito, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a homologação do laudo pericial (mov. 499.1):[...] Para fins de homologação, devem prevalecer os cálculos realizados pelo perito com os seguintes parâmetros: a) sem aplicação da regra do art. 354 do CC (afastada pelo TJPR); b) utilizando a série temporal BACEN 3946 (cheque especial); c) com correção monetária pelos índices oficiais do TJ/PR (média INPC/IGP-DI); d) com juros de mora de 1% ao mês; e) considerando as diferenças entre juros cobrados e devidos mês a mês.[...] 4. Pelo exposto, indefiro as impugnações opostas nos movs. 494 e 495 e homologo o laudo pericial e suas complementações (movs. 459 e 491), conforme fundamentação supra. Para fins de execução, deverão ser considerados os cálculos apresentados pelo perito no ANEXO XI, que indica saldo credor em favor da autora no valor de R$ 844.389,06 (oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e seis centavos), atualizado até 31/12/2024, acrescido das verbas sucumbenciais de R$ 48.228,78 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme ANEXO XII.O agravante não contesta esses parâmetros em si. Não argumenta, por exemplo, que a série temporal nº 3946 do BACEN seria inadequada, que os índices de correção monetária estariam equivocados, ou que os juros de mora de 1% ao mês não deveriam incidir.Limita-se o recurso a alegar que: (a) a decisão não teria enfrentado adequadamente as impugnações apresentadas; (b) haveria vícios formais na fundamentação (omissão); e (c) o laudo não observaria as balizas fixadas (prova inidônea).Trata-se, portanto, de insurgência quanto à forma pela qual a decisão apreciou as impugnações e homologou o laudo, e não quanto ao mérito dos critérios técnico-contábeis adotados.Essa distinção é fundamental: o banco não está discutindo se os critérios são corretos, mas sim se a decisão fundamentou adequadamente a aplicação desses critérios pelo perito.Por essa razão, a análise deste recurso cinge-se a verificar se houve: (a) violação ao dever de fundamentação; (b) omissão quanto às impugnações apresentadas; e (c) valoração inadequada da prova pericial.Em outras palavras: não cabe a esta Corte, neste momento, adentrar ao mérito dos cálculos propriamente ditos.Pois bem. Primeiramente, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, inexiste violação ao dever de fundamentação. O banco alega que a decisão teria considerado suas impugnações como "mero inconformismo", sem enfrentá-las adequadamente.Essa alegação não corresponde à realidade processual.A decisão recorrida não apenas considerou as alegações como mero inconformismo, mas sim analisou cada ponto discutido e, fundamentadamente, rejeitou as insurgências apresentadas.A expressão, esclareça-se, surgiu como conclusão, após a análise detalhada de cada impugnação, e não como fundamento isolado para rejeição liminar das alegações, como se vê:Quanto à impugnação sobre inclusão indevida de saldo prescrito (CL), magistrado consignou: “os valores TRANSFERIDOS PARA CL (crédito em liquidação) foram efetivamente EXCLUÍDOS dos cálculos para fins de apuração do saldo devedor/credor. Não há, portanto, inclusão indevida de valores prescritos”.Sobre a suposta divergência quanto à série BACEN: “considerando a natureza da operação (conta corrente com limite de crédito), a série 3946 (cheque especial) mostra-se mais adequada que a série 3943 (conta garantida), pois reflete com maior precisão a modalidade operacional discutida nos autos. Assim, rejeito as impugnações quanto a este ponto”.No tocante à aplicação do art. 354 do Código Civil: “considerando que o Tribunal de Justiça efetivamente afastou a aplicação do art. 354 do CC, conforme alegado pela autora e não contestado pelo perito, devem prevalecer os cálculos realizados sem a aplicação da referida regra”.Acerca da atualização monetária: “verifica-se que o perito realizou cálculos considerando a diferença a maior entre os juros cobrados e devidos, mês a mês, conforme solicitado pela autora (ANEXO XI). Portanto, a alegação de omissão não procede”.A respeito de taxas e tarifas bancárias: “considerando que as próprias partes não indicaram especificamente quais seriam as taxas e tarifas consideradas indevidas, não há como imputar ao perito a responsabilidade pela omissão. Cabia às partes detalhar com precisão quais seriam os lançamentos a serem excluídos”.Quanto à exclusão de débitos considerados indevidos: “o perito posicionou-se de forma adequada ao afirmar que, 'se foram consideradas cobranças ilegais, nem poderiam ter sido lançadas na conta corrente'. Contudo, conforme já mencionado, não houve indicação precisa por parte dos litigantes sobre quais seriam esses lançamentos indevidos".Sobre à suposta omissão das verbas sucumbenciais: “O perito apresentou cálculo das verbas sucumbenciais no ANEXO XII, contemplando a atualização dos honorários advocatícios de R$ 10.000,00, com resultado de R$ 48.228,78 em 31/12/2024. A alegação de omissão, portanto, não procede”.No tocante à falta de multa de 1% sobre o valor da causa: “não se verifica nos acórdãos e decisões juntados aos autos a previsão expressa de aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A multa aplicada pelo perito foi de 2%, conforme solicitado nos quesitos do banco".Acerca da falta de juros moratórios de 1% ao mês: “verifica-se que o perito aplicou os juros de mora de 1% ao mês nos cálculos apresentados no ANEXO VI, conforme informado à fl. 4 do laudo complementar, além dos demais anexos referentes à atualização monetária”.Por fim, sobre os “cenários múltiplos e inconciliáveis”: “a apresentação de diversos cenários de cálculo pelo perito decorreu da necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes, que apresentavam premissas e parâmetros distintos. Não se trata de erro ou falha técnica”.Como se vê, a decisão enfrentou cada uma das impugnações, apresentando fundamentação específica para cada ponto. Somente após essa análise pormenorizada, o juízo concluiu pela higidez do laudo e homologou-o com instruções específicas sobre os parâmetros aplicáveis.A esse respeito, é necessário esclarecer que o que o banco pretende, na realidade, é que a decisão tivesse enfrentado "ponto a ponto" questões técnicas específicas sobre metodologia contábil, saldos médios e variações atípicas.Contudo, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige que o julgador reproduza tecnicamente cada cálculo ou detalhe metodológico apresentado pelo perito.Cabia ao juízo verificar se o laudo: (a) respondeu aos quesitos formulados; (b) observou as balizas do título executivo; (c) utilizou metodologia tecnicamente aceitável; (d) apresentou conclusão fundamentada.Todos esses requisitos foram atendidos.Como bem assenta o Superior Tribunal de Justiça:Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. (STJ, RMS n. 68.068/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5/12/2022)No caso, conforme já demonstrado, o magistrado: enfrentou adequadamente as impugnações ao laudo; aplicou os dispositivos legais pertinentes (CPC, arts. 370, 371, 473, 479); verificou a observância das balizas fixadas no título executivo; fundamentou sua decisão com jurisprudência deste Tribunal; concluiu pela higidez do trabalho pericial.A exigência de que o julgador detalhe tecnicamente cada aspecto da metodologia contábil equivaleria a substituir o perito em suas atribuições técnicas e ultrapassaria os limites do dever de fundamentação.O fato de a fundamentação ter sido contrária aos interesses do banco não significa que tenha sido omissa ou insuficiente.Finalmente, o banco alega que a decisão teria conferido "prevalência inadequada" a uma planilha que mescla parâmetros divergentes sem compatibilização com o título executivo.Contudo, essa alegação não procede por três motivos.Primeiro, a decisão não validou parâmetros divergentes. Ao contrário, estabeleceu expressamente os critérios de homologação, conforme demonstrado acima. No presente momento, porém, o banco não contesta esses critérios em si, nem aponta, concretamente, qual parâmetro estaria divergente ou como a planilha teria "mesclado" critérios incompatíveis.Segundo, quanto à alegada "inconclusividade", a decisão enfrentou expressamente o ponto: "a apresentação de diversos cenários decorreu da necessidade de responder aos quesitos das partes, que apresentavam premissas distintas". E, mais importante, definiu expressamente qual anexo deveria prevalecer: o Anexo XI, com valor de R$ 844.389,06. Logo, há conclusão clara e específica.Novamente, o banco não impugna essa escolha, limitando-se a afirmar genericamente que haveria “cenário inconciliáveis”.Terceiro, no sistema de livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz aprecia livremente a prova, desde que fundamente – o que, conforme demonstrado, ocorreu. No caso, a decisão aplicou o art. 479 do CPC, que permite homologar o laudo quando as impugnações não forem suficientes para infirmá-lo.A prova pericial goza de presunção de idoneidade. Para desconstituí-la, não basta afirmar genericamente que haveria vícios; é necessário demonstrar concretamente onde estaria o erro. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. A finalidade da perícia contábil judicial é produzir a prova, e a prova é o elemento demonstrativo do fato constitutivo do direito, ou seja, o valor devido.2. Observa-se que o perito procedeu ao cálculo dentro dos parâmetros das decisões transitadas em julgado, explicando o método utilizado para cumprir as determinações judiciais. Mostrando-se corretas as conclusões do perito e, por consequência, a homologação do valor apresentado. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101364-57.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.A simples insatisfação do devedor diante do quantum apresentado por perícia contábil, o qual atende estritamente aos parâmetros dispostos na sentença e acórdão, não é suficiente para reformar a decisão de homologação. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097471-58.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.11.2024).No caso, o banco não demonstrou concretamente os alegados vícios metodológicos, limitando-se a discordar do resultado apurado.Diante do exposto, não se configura qualquer nulidade da decisão recorrida.O juízo não apenas considerou as alegações como mero inconformismo, mas analisou cada ponto discutido e, fundamentadamente, rejeitou as insurgências apresentadas pelo banco.Somente diante da rejeição fundamentada das impugnações, sobreveio a homologação do laudo pericial — que foi considerado válido e adequado às balizas do título executivo — com instruções específicas sobre os parâmetros aplicáveis.Portanto, não há: (a) violação ao dever de fundamentação; (b) omissão quanto às impugnações; ou (c) valoração inadequada da prova pericial.O presente recurso não impugna especificamente os critérios de cálculo que o juízo considerou corretos. Limita-se, somente, a alegar vícios formais na fundamentação – alegações que, como demonstrado, não se sustentam.Por esses motivos, impõe-se o desprovimento do recurso do banco, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e robustos fundamentos.V. No mais, a controvérsia objeto do recurso da parte autora diz respeito ao tratamento dispensado às tarifas bancárias na fase de liquidação de sentença.O laudo pericial e suas complementações apuraram os valores devidos referentes aos juros remuneratórios, mas omitiram a inclusão das tarifas bancárias reconhecidas como indevidas pela sentença transitada em julgado. A parte exequente impugnou essa omissão, sustentando que o perito deveria incluir em seus cálculos as tarifas já declaradas indevidas no valor líquido de R$ 1.299.017,40, conforme fixado na sentença de segunda fase da ação de prestação de contas.No entanto, a decisão recorrida rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial sem a inclusão das tarifas, fundamentando que, como "as próprias partes não indicaram especificamente quais seriam as taxas e tarifas consideradas indevidas, não há como imputar ao perito a responsabilidade pela omissão". Ainda, consignou que "cabia às partes detalhar com precisão quais seriam os lançamentos a serem excluídos, o que não ocorreu na espécie e impede a impugnação genérica do laudo pericial".Contra a decisão, insurge-se a parte agravante, sustentando, em resumo, violação à autoridade da coisa julgada. Para tanto, alega que a exigência de nova especificação das tarifas bancárias indevidas é inadmissível, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida na sentença de segunda fase da ação de prestação de contas, que reconheceu de forma líquida a existência de saldo credor no valor de R$ 1.299.017,40. Não bastasse isso, sustenta, ainda, que especificou as tarifas questionadas em diversas oportunidades processuais.Com razão.Conforme narrado acima, a sentença de segunda fase da ação de prestação de contas reconheceu a cobrança de encargos abusivos, declarando a existência de saldo credor em favor do autor nos valores de R$ 1.299.017,40, referente às tarifas não previstas contratualmente, e R$ 211.525,83, relacionado aos juros remuneratórios e sua capitalização. Leia-se (mov. 39.1):Pelo exposto, com fundamento no artigo 915, § 3° do Código de Processo Civil, acolho a impugnação do autor às contas apresentadas pelo réu, ante o reconhecimento da cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira — juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas não previstas contratualmente -, e declaro a existência de saldo credor em favor do autor, no montante de, no montante de R$ 1.299.017,40 e R$ 211.525,83, valores estes atualizados até 01/10/2008, conforme cálculos apresentados pelo autor as fls. 487/511.Esses valores, conforme expressamente consignou o magistrado sentenciante, correspondem àqueles apresentados pela autora (mov. 162.32, fl. 496):Esse comando judicial formou coisa julgada material sobre a existência e o valor das tarifas indevidamente cobradas, considerando que o posterior acórdão da apelação reformou exclusivamente a questão dos juros remuneratórios, mantendo inalteradas todas as demais matérias.A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, considera "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Logo, uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu a ilegalidade das tarifas e fixou seu valor, não há margem para rediscussão da matéria.Inclusive, o princípio da fidelidade ao título judicial, consagrado no art. 509, § 4º, do CPC, determina que "o cumprimento de sentença deverá ser fiel às disposições do título executivo judicial". Por conta disso, quando a sentença fixa valor líquido, a fase posterior se destina exclusivamente à sua atualização monetária, vedada qualquer alteração quanto ao an debeatur (se se deve) ou rediscussão dos fundamentos da condenação.A distinção é fundamental: enquanto a liquidação de sentença ilíquida visa apurar o valor devido, a atualização de sentença líquida limita-se a aplicar correção monetária e juros sobre montante já determinado. No caso concreto, a complexidade que justificou a liquidação por arbitramento decorreu exclusivamente da necessidade de recalcular os juros remuneratórios com nova metodologia, não das tarifas bancárias, conforme ficou esclarecido no acórdão dos Embargos de Declaração nº 1.699.603-7/01 (mov. 266.1).A decisão agravada, ao exigir nova especificação das tarifas indevidas, extrapolou os limites funcionais da liquidação e violou a autoridade da coisa julgada. O perito judicial não possui competência para rediscutir matéria definitivamente resolvida, devendo limitar-se aos comandos expressos do título executivo.A alegação de falta de especificação é, ademais, contrariada pelos elementos do processo, uma vez que a agravante indicou as tarifas questionadas em diversas oportunidades processuais (movs. 162.32, 463.1, 482.1, 494.1 e 502), sendo desnecessária nova indicação quando o valor já é líquido e certo.Finalmente, não se ignora as alegações do banco executado sobre a natureza das tarifas ao longo do processo (mov. 49.1, por exemplo).O executado sustenta que o valor de R$ 1.299.017,40 não corresponde a tarifas bancárias, mas a "liberações de crédito, empréstimos e financiamentos" que teriam beneficiado a autora, alegando que "não houve declaração deste Juízo ou do Tribunal reconhecendo que tal valor seria devido".Ocorre que os argumentos não prosperam. Isso, porque a sentença transitada em julgado declarou expressamente a existência de saldo credor "ante o reconhecimento da cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira - juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas não previstas contratualmente", fixando valor específico para tanto.A tentativa de rediscutir a natureza dos lançamentos que compõem esse valor configura inadmissível rediscussão do mérito já decidido. Uma vez transitada em julgado a sentença que definiu expressamente o saldo credor, não há margem para questionamento posterior sobre os critérios utilizados.A eficácia da coisa julgada impede que se rediscuta, em fase executiva, a correção da metodologia ou a natureza dos lançamentos. A distinção entre "tarifas bancárias" e "liberações de crédito" representa inovação argumentativa vedada pelo sistema processual.Por conta disso, impõe-se o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.VI. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0093850-19.2025.8.16.0000, cassando-se a decisão agravada para determinar a inclusão no laudo pericial do valor de R$ 1.299.017,40, referente às tarifas bancárias indevidamente cobradas, aplicando-se tão somente correção monetária e juros de mora desde a data estabelecida na sentença, conforme os parâmetros legais e o comando do título executivo judicial; e (b) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0100197-68.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação.
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