SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014648-55.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Recurso de Daniel Henrique de Castro Onorio conhecido e parcialmente provido para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente. recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o réu Matheus Maurício como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4o, da Lei no 11.343/06. I. Caso em exame1. Apelações Criminais interpostas por Daniel Henrique de Castro Onorio e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou Daniel pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e absolveu Matheus Maurício da mesma acusação. A denúncia relata que, em via pública, ambos foram encontrados com substâncias entorpecentes, incluindo cocaína e maconha, e que Daniel tentou se desfazer da droga ao avistar a viatura policial. O Ministério Público requer a condenação de Matheus, enquanto Daniel alega ser mero usuário e pede a absolvição ou desclassificação do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados pela prática de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias que envolvem a apreensão das substâncias entorpecentes.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, posto que não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas sim porque um dos agentes dispensou a sacola que estava carregando, bem como tentou se evadir ao visualizar a viatura, o que justificou a intervenção policial.4. O réu Daniel não comprovou a ocorrência das agressões policiais. Mesmo que assim não fosse, o cenário narrado não teria o condão de macular os elementos de convicção angariados, posto que não estaria configurada eventual tortura.5. A materialidade e a autoria da traficância praticada por ambos os réus estão devidamente comprovadas, haja vista que cada um dos agentes transportava uma quantidade de entorpecentes devidamente fracionada para a comercialização (pinos de cocaína), além de portarem dinheiro em notas fracionadas, cuja origem lícita a defesa não comprovou minimamente.6. Deve ser neutralizado o vetor da natureza da droga, considerando a desproporcionalidade na majoração da pena-base à luz da baixa quantidade de entorpecentes apreendida (Tema Repetitivo 1.262/STJ).7. O réu Matheus Maurício faz jus à minorante do tráfico privilegiado, o que impõe a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em seu favor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do réu Daniel Henrique de Castro Onorio conhecida e parcialmente provida, para o fim de afastar a circunstância judicial da natureza. Apelação do Ministério Público conhecida e provida, com o afã de condenar o réu Matheus Mauricio como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4o, da Lei no 11.343/06, com a remessa dos autos para avaliação quanto ao cabimento do ANPP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 244 e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.461/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 883.075/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC n. 154.694 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.02.2020; STJ, RHC n. 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 723/STF.