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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de duas Apelações Criminais interpostas por Daniel Henrique de Castro Onorio e pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do próprio parquet e de Matheus Mauricio, que tem por objeto a r. sentenças de mov. 177.1, dos autos nº 0014520-69.2024.8.16.0044, através da qual a Juíza Caroline de Castro Carrijo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Daniel Henrique de Castro Onorio como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06 e absolver o denunciado Matheus Mauricio da prática do mesmo delito. Narra a denúncia de mov. 51.1 a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de novembro de 2024, por volta da 00h20, em via pública, na Rua Engenheiro Reinold Aufenacher, nº 569, Distrito Vila Reis, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados DANIEL HENRIQUE DE CASTRO ONORIO e MATHEUS MAURICIO, com consciência e vontade, traziam consigo, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 27 (vinte e sete) eppendorfs, contendo substância análoga à ‘cocaína’, com peso total de 15,1 g (quinze vírgula um gramas), cuja substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’ e 02 (duas) porções de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso total de 40,9 g (quarenta vírgula nove gramas), de substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.10/1.11, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1 e Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e 1.36.Segundo apurado, a equipe policial havia recebido informação de usuários de que um indivíduo trajando moletom escuro com capuz estaria comercializando drogas no local.Durante patrulhamento, os agentes públicos avistaram MATHEUS MAURICIO e DANIEL HENRIQUE DE CASTRO ONORIO, sendo que este último trajava as mesmas vestimentas indicadas e ambos traziam consigo objetos e ao notarem a viatura policial, DANIEL HENRIQUE DE CASTRO ONORIO arremessou o objeto em direção ao telhado de uma residência que, posteriormente, foi constatado que se tratavam de 02 (duas) sacolas com 21 (vinte) eppendorfs de cor rosa contendo substância análoga à ‘cocaína’ e MATHEUS MAURICIO, por sua vez, permaneceu no local, sendo localizado em seu poder 01 (uma) sacola plástica com 06 (seis) eppendorfs de cor preta contendo substância análoga à ‘cocaína’.Após buscas no local onde os denunciados foram abordados, a equipe policial localizou as porções de ‘maconha’.Por fim, efetuada busca pessoal, foi localizada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas trocadas em poder do denunciado DANIEL HENRIQUE DE CASTRO ONORIO e a quantia de R$110,00 (cento e dez reais) em notas trocadas em poder de MATHEUS MAURICIO. Intimadas do teor da r. sentença, tanto a acusação (mov. 182.1) quanto a defesa do réu Daniel (mov. 195.1) interpuseram os respectivos recursos de apelação.Em suas razões (mov. 205.1), o Ministério Público aponta que: a) está comprovado que o apelado Matheus Maurício estava efetivamente comercializando entorpecentes; b) os relatos dos acusados são controversos, tanto no valor que eles afirmam que pagaram na droga, quanto na justificativa apresentada para terem adquirido considerável quantidade de entorpecentes de uma única vez; c) o fato de Matheus Maurício estar em companhia do corréu Daniel no local da abordagem, onde havia denúncia de tráfico, é um forte indício de sua participação; d) a quantidade e o acondicionamento da cocaína em pinos e da maconha dividida em porções, são características típicas da mercancia, indicando claramente a destinação para o tráfico.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que o acusado Matheus Maurício seja condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06.Na sua insurgência (mov. 209.1), o réu Daniel Henrique de Castro Onorio sustenta que: a) o réu esclareceu ser usuário de drogas, que tinha combinado de comprar drogas com Matheus Maurício para uso pessoal, sendo que cada um compraria uma parte; b) se um dos agentes tinha R$ 300,00 (trezentos reais) era possível que fossem as três notas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas; c) o apelante trabalhava de maneira informal, na floricultura, não sendo comum, nessa situação que carregasse um recibo ou comprovante de que estava trabalhando; d) os policiais usaram de violência contra Daniel, o que ficou bem documentado na audiência de custódia e no interrogatório extrajudicial; e) o usuário que fez a denúncia anônima teria apontado apenas um rapaz, mas Daniel estava na companhia de Matheus, o que não se coaduna com a denúncia; f) a indicação dos usuários era que o suposto traficante estivesse de moletom escuro, com capuz e várias logos estampadas na frente, o que, em tese, permitiu identificar Daniel, o que não é corroborado por sua imagem no interrogatório extrajudicial; g) não houve visualização de situação de traficância nem comprovação de que a pessoa descrita na denúncia anônima era Daniel; h) a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima, obtida pela Polícia Militar, não tendo sido realizada nenhuma investigação prévia que a convalidasse, havendo, assim, ilegalidade na abordagem policial; i) o ônus da prova de que a droga era para o tráfico e não para o consumo próprio é do Ministério Público e a palavra do policial associada à apreensão da droga não são suficientes para a condenação; j) não deve haver a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, pois a cocaína é um entorpecente comumente consumido, o que não indica nocividade específica; k) deve ser revogada a prisão preventiva, visto que o processo chegou ao seu final sem maiores intercorrências, tendo a instrução prosseguido seu curso normalmente, não havendo mais qualquer risco à aplicação da lei penal.Requereu, ao final: a) a absolvição do apelante; b) alternativamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; c) a desconsideração da natureza da droga como circunstância judicial negativa; d) a revogação da prisão preventiva.Intimada, a defesa do réu Matheus Mauricio apresentou contrarrazões sustentando o desprovimento do apelo ministerial (mov. 214.1), visto que: a) o depoimento do policial militar ouvido em audiência foi deveras raso; b) não foi dada qualquer informação quanto a realização de vigilância ou abordagem de usuários próximos aos acusados; c) conforme o Policial, ouvido em juízo, havia a denúncia anônima de tráfico de drogas por um masculino, e não dois; d) a abordagem do acusado Matheus não se deu por qualquer atitude suspeita que tenha tido, e sim porque "congelou" e já era conhecido pelos policiais; e) os pinos que estavam com Matheus e Daniel, em tese, não têm a mesma origem, como eles asseveraram, isto porque os pinos de Daniel eram rosa e os de Matheus pretos.Nas suas contrarrazões, o parquet defendeu o desprovimento do apelo defensivo (mov. 216.1), na medida em que: a) o policial militar Everton Luiz Pacheco Alves prestou depoimento detalhado e coerente; b) a materialidade e a autoria delitivas estão fartamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o depoimento coerente dos policiais, a apreensão da considerável quantidade de entorpecentes, a embalagem da droga, o dinheiro em notas de baixo valor e, principalmente, a conduta do apelante no momento da abordagem; c) a validade da abordagem policial não se baseou apenas na denúncia, mas em uma série de circunstâncias que se somaram para corroborar a fundada suspeita; d) foi apreendida quantidade significativa de drogas de espécies diversas – 27 (vinte e sete) eppendorfs, contendo substância análoga à “cocaína”, com peso total de 15,1 g (quinze vírgula um grama), cuja substância ativa é denominada “benzoilmetilecgonina” e 02 (duas) porções de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 40,9 g (quarenta vírgula nove gramas) –, o que deve ser levado em consideração para exasperar a pena-base; e) o recorrente permaneceu custodiado durante a instrução processual, fato este que reforça a necessidade da manutenção da sua prisão neste momento.Remetidos os autos a esta seara recursal, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça José Kumio Kubota, manifestou-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do apelo de Daniel Henrique de Castro Onorio; e b) conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público (mov. 16.1/TJ). Na oportunidade, fundamentou que: a) o fato de os usuários terem apontado somente Daniel como o responsável pela venda das drogas que comprariam não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade de Matheus no delito de tráfico; b) Matheus foi abordado na companhia do sujeito identificado como o vendedor das drogas (Daniel), em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, portando dinheiro (cento e dez reais) em notas trocadas e seis pinos de cocaína; c) a natureza da droga apreendida (“cocaína”) possui um alto grau viciante e deletério, merecendo maior reprovação; d) o réu Daniel permaneceu preso ao longo de toda a instrução criminal e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que fundamentaram, inicialmente, sua prisão preventiva, o que justifica a sua manutenção neste momento, notadamente com a prolação de sentença condenatória em seu desfavor.Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais, os recursos merecem conhecimento visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade.
II.2 - Da nulidade da busca pessoalO apelante Daniel Henrique de Castro Onorio sustenta a nulidade da busca pessoal, posto que ela se baseou exclusivamente na denúncia anônima, sendo que as vestes descritas pelo denunciante não eram iguais às do réu.Sua tese não merece guarida.A respeito da busca pessoal, a fim de salvaguardar o cidadão de medidas evasivas e ilegais, o art. 244, do CPP estabelece os parâmetros a serem observados para justificar a sua realização: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Conforme se extrai da literalidade deste dispositivo, três são as hipóteses autorizadoras da realização da busca pessoal independentemente de mandado, quais sejam: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito; ou c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ademais, como regra, a busca veicular se submete aos mesmos parâmetros da busca pessoal, ressalvada apenas a hipótese em que o automóvel serve de residência, caso no qual deverão ser observados os parâmetros para a busca domiciliar.No caso em vértice, a busca pessoal foi realizada diante da narrada existência de fundadas suspeitas a respeito da situação flagrancial, observando os parâmetros do art. 244, do CPP.Para avaliar a presença da fundada suspeita, faz-se mister a escorreita atenção às peculiaridades do caso com arrimo em aspectos concretos e objetivos devidamente comprovados: “a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023).Nesta hipótese, o boletim de ocorrência de mov. 1.1 narra o seguinte cenário fático: ESSA EQUIPE ROCAM, DURANTE PATRULHAMENTO PELO BAIRRO DA VILA REIS, ABORDOU ALGUNS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES PARADOS NA ESQUINA DA AV. NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, LOCAL JÁ CONHECIDO POR SER UTILIZADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, SENDO QUE ESSES RECONHECERAM QUE ESTAVAM PROCURANDO DROGAS PRA COMPRAR, E QUE A PESSOA QUE VENDE TERIA SAÍDO PARA BUSCAR E AINDA NÃO TERIA RETORNADO, INFORMANDO APENAS QUE O SUSPEITO ESTARIA TRAJANDO UM MOLETOM ESCURO, COM CAPUZ, E QUE TERIA VÁRIAS LOGOS ESTAMPADAS NA FRENTE. TODOS OS ABORDADOS FORAM REVISTADOS E LIBERADOS NO LOCAL. QUANDO A EQUIPE SEGUIU EM PATRULHAMENTO PELA RUA HERCÍLIO VANDERLEI DE ALENCAR, AO CHEGAR NO CRUZAMENTO COM A RUA ENGENHEIRO REINOLD AUFENACKER, DEPAROU-SE COM DOIS SUSPEITOS, UM DELES COM AS MESMAS VESTIMENTAS REPASSADAS A EQUIPE ANTERIORMENTE, SENDO QUE, AMBOS TRAZIAM ALGO NA MÃO. AO SE SURPREENDEREM COM A VIATURA, A PESSOA DE DANIEL LANÇOU O QUE TINHA EM SUA MÃO PARA CIMA DO TELHADO DE UMA RESIDÊNCIA (RESIDÊNCIA DE NÚMERO 300) E TENTOU SE EVADIR EM FUGA, SENDO ACOMPANHADO POR DOIS MILITARES, TENDO AGIDO DE FORMA TEMPESTIVA, REAGINDO A PRISÃO DE FORMA PASSIVA, AO NÃO PERMITIR QUE FOSSE CONTIDO, USANDO SEU CORPO PARA TENTAR ESCAPAR, SENDO NECESSÁRIO SER LANÇADO AO SOLO E ALGEMADO, ONDE VEIO A BATER A BOCA NO CHÃO, O QUE LHE OCASIONOU BREVE SANGRAMENTO. O OUTRO SUSPEITO NÃO REAGIU A ABORDAGEM, SENDO QUE, FOI CONSTATADO QUE O OBJETO QUE ESTAVA EM SUA MÃO TRATAVA-SE DE UMA SACOLA PLÁSTICA, ONDE EM SEU INTERIOR TERIA A QUANTIA DE 06 PORÇÕES (EPPENDORFS DE COR PRETA) CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. EM BUSCA PELO LOCAL, A EQUIPE AINDA ENCONTROU DOIS ENVOLUCROS DE COR VERDE NO CHÃO, PRÓXIMO A MATHEUS MAURICIO, ONDE EM SEU INTERIOR HAVIA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA - 40.9 GRAMA(S). APÓS QUESTIONAR O PRIMEIRO ABORDADO, IDENTIFICADO COMO DANIEL HENRIQUE DE CASTRO ONORIO, O MESMO RELATOU QUE TERIA JOGADO APENAS UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, PORÉM, AO SUBIR NO TELHADO DA RESIDÊNCIA A EQUIPE VISUALIZOU DUAS SACOLAS PLÁSTICAS, UMA MAIOR E OUTRA MENOR, SENDO QUE, APÓS CONVERSAR COM O RESPONSÁVEL DA RESIDÊNCIA, QUE IDENTIFICOU-SE APENAS COMO MARIO DE SOUZA, ESSE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE E FORNECEU MATERIAL PARA QUE PUDÉSSEMOS ALCANÇAR OS ENVOLUCROS QUE ESTAVAM EM CIMA DO TELHADO DE SUA GARAGEM. A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM RESGATÁ-LOS, CONSTATANDO QUE, NO ENVÓLUCRO MENOR HAVIA A QUANTIA DE 7 PORÇÕES (EPPENDORFS DE COR ROSA) COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E NO ENVÓLUCRO MAIOR A QUANTIA DE 14 PORÇÕES (EPPENDORFS DE COR ROSA) CONTENDO A MESMA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, TOTALIZANDO 21 PINOS QUE PESARAM 15,1 GRAMAS. AINDA EM REVISTA PESSOAL, FORA LOCALIZADO GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO COM CADA UM DOS SUSPEITOS, SENDO O VALOR DE 110,00 REAIS COM MATHEUS E 300 REAIS COM DANIEL. DEVIDO AOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS SUSPEITOS. FOI REALIZADA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS (CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11), SENDO GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DESTACANDO O MOTIVO DE SUA PRISÃO E A GARANTIA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. MATHEUS NADA DISSE SOBRE OS FATOS, PORÉM DANIEL RECONHECEU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE QUE FOI LANÇADO POR ELE E INFORMOU QUE ESTARIA INDO ENTREGAR NO ENDEREÇO ACIMA RELACIONADO (LOCAL DE TRÁFICO) E QUE VENDERIA A COCAÍNA AO VALOR DE 20,00 REAIS A PORÇÃO. RELATOU TAMBÉM QUE TODO O DINHEIRO ENCONTRADO COM O MESMO É PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. AMBOS OS DETIDOS POSSUEM DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA SENDO REINCIDENTES NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FOI PERGUNTADO A DANIEL SE NECESSITAVA DE ATENDIMENTO MÉDICO, TENDO O MESMO DISPENSADO. FORAM ENTÃO ENCAMINHADOS ATÉ A 17 SDP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Na audiência de instrução, o policial militar Everton Luiz Pacheco Alves disse que (mov. 153.2): a) durante um patrulhamento de rotina na Vila Reis, próximo a uma conveniência já conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes nos arredores, alguns usuários foram abordados; b) durante a abordagem, um dos abordados confirmou que estava aguardando para comprar entorpecente e que a pessoa que vendia a droga tinha ido buscá-la na residência, fornecendo as características dessa pessoa: moletom escuro com capuz e vários logos desenhados na frente; c) a equipe não encontrou nada com os usuários e os liberaram, continuando o patrulhamento; d) ao seguirem pela rua Rua Hercílio Vanderlei de Alencar, no cruzamento com a rua Rua Engenheiro Reinold Aufenache, visualizaram dois homens descendo a rua; e) quando eles já estavam chegando na esquina e viram a viatura, Daniel, que estava com as vestimentas repassadas pelo usuário (o moletom com os dois logos), lançou algo no telhado de uma casa próxima e tentou correr; f) os militares da equipe do acusado desembarcaram, conseguiram pegá-lo e abordá-lo, e ele reagiu passivamente, usando o corpo para tentar escapar da equipe e não ser de tido, chegando a se lesionar na boca; g) o outro homem, Matheus, ao ver a viatura, "colou", ou seja, paralisou no local; h) ele também estava com algo nas mãos; i) a equipe conseguiu abordá-lo e identificou que na mão dele havia cocaína, especificamente seis eppendorfs pretos; j) com Daniel, após ser questionado sobre o que havia lançado, ele primeiramente disse que tinha jogado uma porçãozinha de maconha no telhado; k) a equipe subiu no muro, avistou dois invólucros, duas sacolas plásticas em cima desse telhado, e após baterem palma na residência e pedirem autorização ao dono, que autorizou a entrada e forneceu materiais para puxar as sacolinhas, pois o telhado era fino, constataram que dentro delas havia grande quantidade de porções análogas à cocaína; l) no invólucro menor, havia sete eppendorfs, e no maior, quatorze eppendorfs, totalizando, se a memória não falha, 21 eppendorfs nas duas sacolas; m) foi dada voz de prisão aos dois; n) com Matheus, havia também R$ 110,00 trocados, e com Daniel, R$ 300,00 em dinheiro trocado; o) Matheus não quis se pronunciar sobre o entorpecente nem repassou detalhes; p) Daniel, por sua vez, reconheceu para a equipe que era proprietário dos entorpecentes e que estaria indo revender a droga no local já conhecido pela comercialização, afirmando que venderia as porções a R$20; q) os dois foram encaminhados à delegacia; r) ambos já são reincidentes no tráfico de drogas e conhecidos no meio policial; s) as características foram repassadas precisamente, descrevendo a pessoa que ia buscar o entorpecente como vestindo um moletom escuro com logos na frente e um capuz, cujo nome o usuário não sabia; t) Daniel e Matheus estavam descendo juntos e ambos portavam drogas; u) aquele ponto tem bastante gente que trafica não sendo apenas uma pessoa específica; v) as características que coincidiram a princípio foram somente as de Daniel; w) a equipe não chegou a ver Daniel e Matheus entregando drogas um ao outro, pois não houve tempo; x) quando a viatura chegou ao cruzamento com a rua Rua Engenheiro Reinold Aufenache, eles já estavam descendo a rua e prestes a virar a esquina; y) no momento em que viram a viatura, Matheus paralisou no local e não conseguiu sair; z) ambos estavam com algo nas mãos, e Daniel, por impulso, jogou a droga no telhado e ainda tentou correr; aa) não deu tempo de dispensar nada, nem de passar algo para ninguém, nem de se desfazer de algo muito longe; bb) eles foram pegos de surpresa; cc) eles moram próximos e a informação posterior obtida é que eles deixam a droga em suas casas, ficam na esquina, pegam dinheiro dos usuários e vão buscar o entorpecente em suas residências; dd) infelizmente, não puderam ter o desdobramento para se deslocar até as residências, mas elas são usadas para essa finalidade; ee) a residência de ambos fica na Vila Reis; ff) os eppendorfs que estavam com cada um tinham cores diferentes, sendo um rosa e o outro preto, indicando que cada um tem seu ponto.Na fase pré-processual, o policial Thales Francesco de Morais apresentou relato similar (movs. 1.8 e 1.9).Em suma, dessume-se que os agentes, em atividade de policiamento, abordaram alguns usuários. Na oportunidade, uma das pessoas informou que o comerciante dos entorpecentes havia ido até à própria residência para buscar as drogas, indicando que se tratava de pessoa com moletom escuro com capuz e vários logos desenhados na frente. Ao continuarem o patrulhamento, eles visualizaram dois homens descendo a rua, sendo que um deles portava vestimentas similares àquela descrita na notícia anônima. Ao se aproximarem, um desses sujeitos, posteriormente identificado como sendo o réu Daniel, lançou algo no telhado de uma casa próxima e tentou correr, mas foi alcançado. Porém, ele foi alcançado. Matheus, por sua vez, permaneceu parado. Diante deste cenário, procederam com a realização das buscas nos réus, o que ensejou a apreensão dos entorpecentes e do dinheiro que estava na posse de ambos.Conforme se vislumbra, a busca pessoal não foi realizada apenas porque os agentes receberam uma denúncia anônima e visualizaram um indivíduo que portava roupas similares, mas sim porque um dos agentes dispensou a sacola que estava carregando, bem como tentou se evadir. Estes comportamentos são completamente atípicos e justificam a intervenção policial.Em sentido similar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um ponto conhecido pela prática dessa atividade, policiais militares localizaram o agravante, que correspondia às características descritas na denúncia e portava uma sacola. Ao notar a presença policial, ele tentou fugir e descartou a sacola, na qual foram encontradas porções de maconha. 3. Presentes, portanto, as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar o consignado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APROXIMAÇÃO DE VIATURA. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DOMICILIAR REALIZADO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial, no tocante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não apresentou qualquer precedente desta Corte que demonstrasse estar o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência atual e consolidada. 3. A dinâmica delineada no acórdão recorrido evidencia a presença de justa causa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, consubstanciado no fato de o recorrente ter dispensado uma sacola plástica ao chão ao perceber a aproximação da viatura policial. Na abordagem pessoal, constatou-se que o agravante portava substância entorpecente e, na sacola dispensada, encontravam-se outras porções da droga, configurando exercício regular da atividade investigativa e afastando qualquer ilegalidade na ação policial. 4. A posterior busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, reveste-se de plena legalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.543.461/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, não há qualquer indicativo que pudesse suscitar dúvidas sobre a veracidade da versão dos agentes. Nesse sentido, vale destacar, aliás, que eventual imprestabilidade do relato dos policiais deve ser comprovada, por força do art. 156, do CPP, pela própria defesa: “A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova”. (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Porém, a defesa não apresentou elementos mínimos para sustentar eventual tese nesse sentido. Por isso, seu relato pode ser escorreitamente valorado como prova testemunhal (arts. 202 e 207, ambos do CPP).Logo, não há que se falar em nulidade da busca pessoal. II.3 – Da agressão policialO apelante Daniel afirma que os policiais usaram de violência contra o réu, inclusive, quebrando um de seus dentes.Sua tese não merece guarida.Embora o réu tenha afirmado, tanto na fase pré-processual (mov. 1.15) quanto processual (mov.1 53.1), que os policiais o agrediram no dia dos fatos, não há elementos suficientes que comprovem que as lesões experimentadas decorreram de eventual abuso. Isso porque, os agentes públicos relataram que o referido réu resistiu à abordagem, o que ensejou o uso da força para o fim de contê-lo.A esse respeito, consigne-se que, conforme dispõe o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que cabia à defesa atestar este cenário das agressões injustas, o que, porém, não foi feito. Por outro lado, mesmo que se entendesse que houve a narrada violência policial, isso não teria o condão de macular os elementos de convicção angariados, posto que não estaria configurada eventual tortura: Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura. (AgRg no HC n. 883.075/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Assim, rejeita-se esta preliminar. II.4 – Dos pleitos absolutório e condenatórioO recorrente Daniel pugna a sua absolvição, porquanto se trata de mero usuário, bem porque não houve visualização de situação de traficância nem comprovação de que a pessoa descrita na denúncia anônima era ele.O Ministério Público, por seu turno, pugnou a condenação do corréu Matheus pela prática do tráfico, pois estaria atestada a traficância.Apenas a pretensão ministerial merece guarida.A materialidade do delito é extraída do boletim de ocorrência (mov. 1.1), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 1.11), do auto de constatação provisória (mov. 1.12), das imagens dos itens apreendidos (movs. 1.23 a 1.29), bem como demais provas coligidas nos autos.A autoria se encontra igualmente comprovada.A fim de evitar desnecessárias repetições, deixo de transcrever o relato do policial acima já contido.Em seu interrogatório, o acusado Daniel Henrique de Castro Onorio negou a prática do delito (mov. 153.1). Disse que: a) dias antes, ele e Matheus Maurício haviam combinado de comprar drogas para uso pessoal, com cada um comprando uma parte; b) recebia R$ 500 toda sexta-feira, ganhando R$100,00 por dia, e que nesse dia estava fazendo horas extras; c) ao sair do serviço, onde também trabalham sua mãe, seu pai e seu irmão, ele passou e comprou os pinos; d) em seguida, foi à casa de Matheus, chamou-o e sugeriu que descessem para a casa do acusado para aproveitar o final de semana, já que ambos haviam recebido seus pagamentos; e) ele propôs passarem na conveniência para pegar um gole e um cigarro, e então ir para casa usar e ficar de boa e relaxar, pois, haviam trabalhado a semana inteira embaixo de sol; f) ao virar a esquina da conveniência para pegar o gole e o cigarro, eles avistaram a viatura; g) decidiu não jogar nada fora e ficou parado, planejando explicar que era um usuário; h) embora tivesse ficado parado, eles desceram da viatura lhe batendo, chutando seu joelho e batendo em sua boca, o que quebrou seu dente; i) explicou aos policiais que havia comprado a droga para uso próprio, mas mesmo assim foi agredido; j) afirmou que não tinha maconha, apesar de ser usuário de maconha e cocaína, mas nesse tinha não tinha comprado maconha e que ela teria sido "jogada" neles pelos policiais, que a incluíram no papel, mas não havia maconha; k) o acusado havia comprado 21 pinos e mais uma quantidade que pegou para pagar na semana seguinte; l) explicou que, por pegar a droga diretamente para uso, normalmente ganha uma porcentagem: se compra 15 pinos, recebe mais dois ou três; se compra 20, recebe mais cinco; m) o custo de cada pino era de R$ 20,00 (vinte reais); n) essa bonificação ocorre ao comprar uma quantidade maior, pois se comprar apenas um ou dois, não ganha nada e que estava dando um exemplo; o) nesse dia, o acusado havia feito horas extras; p) ele, sua mãe, seu pai e seu irmão trabalham, fazendo de duas a três horas extras todos os dias; q) nesse dia tirou R$700,00; r) ele não gastou todo o dinheiro que recebeu, deixando R$ 300 para ajudar em casa, pois tem irmãos pequenos, um sobrinho, e mora com seus pais; s) ele havia usado um pouco da droga, pegando uma parte fiada; t) a quantidade que comprou fiado seria paga na semana seguinte; u) ele havia levado a droga para eles usarem e, antes mesmo de passar na casa de Matheus, já tinha usado uns quatro ou cinco pinos por dia; v) relatou que, se usar a noite inteira, normalmente consome entre 15 e 20 pinos; w) descreveu como sendo um usuário que consome cerca de 20 pinos; x) como dependente químico, ele consegue ficar a semana inteira sem usar; y) ele usa apenas no final de semana porque trabalha a semana inteira, em uma atividade de "bate solda", que impede o uso contínuo; z) ao chegar no final de semana, ele separa uma parte do dinheiro para ajudar em casa e outra parte para seu uso, reservando geralmente R$ 300 para isso; aa) não foi à tabacaria mais cedo; bb) do jeito que saiu do serviço, após fazer horas extras até tarde da noite, foi direto à "biqueira" e comprou os pinos; cc) usou um pouco e foi para casa, passando na casa de Matheus no caminho; dd) reiterou que eles já haviam combinado a compra no dia anterior; ee) não removeu a tornozeleira eletrônica, afirmando que não a tinha e nunca a recebeu; ff) recebeu um papel para comparecer no fórum; gg) no fórum, foi informado que o juiz devolveria R$ 130,00 (cento e trinta reais) de uma prisão anterior, quando ele se declarou usuário e que ele receberia uma tornozeleira eletrônica; hh) a colocação foi marcada para uma sexta-feira, no mesmo dia em que ele foi preso; ii) ele foi à psicóloga conforme instruído e tinha uma data para a tornozeleira, mas afirmou que não chegou a usá-la; jj) passou na psicóloga; kk) reconhece ter uma condenação por roubo, mas não tinha a ver, pois já havia explicado ao juiz; ll) estava na rua à meia-noite e vinte porque estava fazendo horas extras, trabalhando; mm) foi comprar a droga e logo em seguida iria para casa; nn) a tabacaria fica na "Vila Reis", na rua principal, perto da praça; oo) não sabia o nome da rua, mas descreveu que é a rua principal que desce da praça, perto de uma igreja principal, com um bairro e a conveniência ao lado; pp) é a caminho de sua casa, que fica abaixo da conveniência; qq) o nome da conveniência é "Jonathan", que é o nome do dono; rr) não sabia o nome da rua principal, mas que fica a umas duas ruas acima da sua casa, que é na Rua Paulo Augusto Gros, mais ou menos ao lado da conveniência; ss) a conveniência é perto de onde eles foram presos, na mesma rua; tt) eles viraram a esquina e na mesma rua, mais à frente, na outra esquina, fica a conveniência; uu) saíram da casa de Matheus e estavam indo para a casa dele; vv) ele tinha passado na casa de Matheus e estavam descendo para a casa do acusado; ww) a conveniência ficava a caminho, e eles iriam virar a rua para passar lá, pegar uma bebida, uma cerveja e um cigarro e depois descer para a casa do acusado, que fica a umas duas ruas da conveniência; xx) foi nesse momento que viram a viatura; yy) desceram batendo, deram um murro em sua boca e quebrando seu dente; zz) não teve tratamento para os dentes; aaa) a única coisa que fizeram foi levá-lo à UPA, onde costuraram sua boca porque a gengiva havia sido cortada, mas o dente permanece quebrado; bbb) o único que sabia da compra das drogas era Matheus e ele próprio; ccc) Matheus comprou um pouco e o acusado comprou um pouco, mas em lugares diferentes.Em seu interrogatório, Matheus Mauricio também reiterou ser mero usuário (mov. 153.3). Contou que: a) um dia antes, ele e Daniel haviam conversado, depois que chegassem do serviço, sobre comprar drogas para usar; b) eles chegaram um pouco da noite e ele estava esperando Daniel, pois já havia pegado sua parte e aguardava Daniel chegar do serviço e passar em casa; c) Daniel então passou na conveniência para comprar um cigarro e uma cerveja, com o intuito de descer para a casa dele para usar; d) no momento em que Daniel passou em casa e eles viraram para descer, chegaram na esquina e avistaram a viatura; e) já foi internado por causa de cocaína; f) o ocorrido foi por volta de meia-noite e que, após chegar do trabalho, estava esperando Daniel, que mora lá embaixo e o acusado ficou em casa esperando; g) quando Daniel chegou, ele desceu direto na casa do acusado, chamou-o, e então Daniel passou na conveniência e desceram para a casa do acusado; h) não havia ido na conveniência naquele dia, estava esperando Daniel chegar; i) lembrava que estava usando calça preta, tênis e uma blusa preta, sem touca; j) a conveniência é um local que vende bebidas, produtos para narguilé, salgados e outras coisas; k) trabalha com seu primo, carregando sofá; l) ele tinha trabalhado e havia recebido dinheiro; m) explicou que seu primo paga R$ 80 por dia, e que ele já havia pegado um dinheiro emprestado com o primo, um tipo de vale, para dar para a mãe e comprar coisas para a filha; n) pede adiantado para conseguir comprar os itens para sua filha; o) dos seis eppendorfs, tinha consumido dois no dia; p) havia comprado oito, e cada um custava R$ 20,oo (vinte reais); q) comprou nesse mesmo dia; r) Daniel trabalha com a mãe, o pai e o irmão na produtora; s) tinha comprado R$ 160,00 de cocaína e ainda tinha R$ 110,00 consigo; t) é usuário de droga e já foi internado para uma chácara em Guarapuava, arranjada por um pastor; u) usava maconha e cocaína desde os 14 ou 15 anos; v) trabalhava com o primo, carregando sofá; w) seu primo tem uma firma ou loja na cidade e entrega sofás e a prima trabalha na loja; x) o nome do primo é Silvano; y) ele trabalhava com esse primo; z) em relação ao dia do ocorrido, não tinha ido na tabacaria ainda; aa) a tabacaria fica em outra rua, que não sabia o nome, talvez "José"; bb) é na mesma direção, mas mais reto para “lá”; cc) não é uma esquina, acha que é do outro lado, foi pego na esquerda, do outro lado, lá da frente.Malgrado a negativa autoral, os elementos dos autos demonstram, de forma satisfatória, que os réus traziam consigo os entorpecentes apreendidos, sem que o fizessem, exclusivamente, para fins de consumo pessoal. O agente público relatou, de forma coesa e harmônica, que, em atividade de policiamento, abordaram alguns usuários. Na oportunidade, uma das pessoas informou que o comerciante dos entorpecentes havia ido até à própria residência para buscar as drogas, indicando que se tratava de pessoa com moletom escuro com capuz e vários logos desenhados na frente. Ao continuarem o patrulhamento, eles visualizaram dois homens descendo a rua, sendo que um deles portava vestimentas similares àquela descrita. Ao se aproximarem, um desses sujeitos, posteriormente identificado como sendo o réu Daniel, lançou algo no telhado de uma casa próxima e tentou correr, mas foi alcançado. Porém, ele foi alcançado. Matheus, por sua vez, permaneceu imóvel. Diante deste cenário, procederam com a realização das buscas nos réus, o que ensejou a apreensão dos entorpecentes e do dinheiro que estava na posse de ambos.Nas sacolas que haviam sido jogadas pelo réu Daniel, foram localizados 21 (vinte e um) pinos de cor rosa contendo o entorpecente conhecido como cocaína, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), além de R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro trocado na sua posse direta. Por sua vez, com o corréu Matheus houve a apreensão de 6 eppendorfs de cor preta, também contendo cocaína, bem como R$ 110,00 (cento e dez reais) em notas trocadas. Ainda, no local em que ele e o corréu estavam houve a localização de duas porções contendo maconha.Não há qualquer indicativo de eventual motivo para que os agentes públicos imputassem aos réus, falsamente, a prática do crime ou, até mesmo, alguma fragilidade que pudesse suscitar dúvidas sobre a veracidade destes relatos. Em verdade, os réus confirmaram a posse da cocaína. O réu Daniel apenas negou possuir maconha. Porém, não é crível a conclusão de que 40,9g deste entorpecente teria sido abandonado na localidade e àquele horário sem qualquer motivo aparente. Sob outra perspectiva, não há como se entender que os réus são mero usuários.Nesse tocante, os elementos apreendidos confirmam a prática da traficância pelos réus, não se vislumbrando a possibilidade de se desclassificar o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06) para o porte para consumo pessoal (art. 28, da Lei no 11.343/06). Para se averiguar a existência do especial fim agir contido no caput do art. 28, da Lei de Drogas (“para consumo pessoal”), o legislador elencou critérios que entendeu pertinentes no §2o do mesmo dispositivo: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Primeiro, com relação ao réu Daniel, dessume-se que os agentes públicos visualizaram o momento em que ele dispensou uma sacola contendo 21 (vinte e um) pinos de cor rosa contendo cocaína, que pesava 15,1g. Além disso, houve a apreensão de dinheiro em notas fracionadas na sua posse, sendo que a defesa não comprovou, minimamente, a origem desta quantia.Quanto a isso, segundo o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que, neste caso, cabia ao réu atestar a origem lícita dos valores que portava. Essa forma de compreensão - pertinente destacar - não afronta à presunção de inocência, porque o ônus probatório não é detido, exclusivamente, pela acusação: Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. [AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 445] (destaquei) Em sentido similar, ainda, dessume-se que com o réu Matheus foram apreendidos 6 (seis) eppendorfs contendo cocaína, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) em notas trocadas, cuja origem, igualmente, não foi minimamente comprovada pela defesa. A condução dos entorpecentes de forma fracionada é típica da mercancia.Por fim, próximo a ambos, houve a apreensão de duas porções contendo 40,9g de maconha, de modo que pluralidade de entorpecentes, igualmente, caminha no sentido de demonstrar a traficância dos réus.Acrescente-se, ademais, que não se cogita em um vínculo usuário e traficante no presente caso, porquanto os pinos carregados por cada um possuíam coloração distintas (movs. 1.25 a 1.27), o que atesta que cada um realizava a própria comercialização de cocaína, embora, àquele momento, estivessem atuando de forma conjunta.Por fim, as circunstâncias em que ocorrida a abordagem também confirmam a traficância. Os agentes públicos receberam a informação, de alguns usuários, de que o responsável pela comercialização havia ido até a própria residência para buscar os entorpecentes. Pouco tempos depois, ainda nas proximidades do local, os policiais visualizaram os réus trazendo consigo os entorpecentes indicados, sendo que ambos residem naquela região, não sendo razoável crer que se trata de mera coincidência.De mais a mais, para que haja a adequação típica da conduta a este crime, mostra-se despicienda a flagrância na mercancia: “Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente” (AgRg no AREsp n. 2.377.563/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).Ainda, a mera condição de usuário não é suficiente para obstar a condenação pela prática do tráfico, notadamente porque é comum que eles passem a vender os entorpecentes a fim de sustentar o seu vício: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas” (AREsp n. 2.491.916/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.).Assim, dessume-se que apenas a pretensão ministerial merece ser provida, para o fim de condenar o réu Matheus Maurício como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06. II.5 – Da pena-baseO recorrente Daniel sustentou que não deve haver a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, pois a cocaína é um entorpecente comumente consumido, o que não indica nocividade específica.Sua tese merece guarida.A esse respeito, assim fundamentou o juízo sentenciante: No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observo que a natureza da substância desfavorece o acusado, posto que a cocaína apresenta um alto grau de nocividade à saúde humana.[...]No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase. (destaques do original) A fundamentação utilizada, porém, é inidônea.O art. 42, da Lei no 11.343/06, estabelece que, para a fixação da pena dos crimes abrangidos pela referida lei, o julgador deverá considerar como circunstâncias judiciais preponderantes (art. 59, do CP), “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Analisando o referido dispositivo, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1262, firmou a seguinte tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Trata-se de precedente de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC) que deve, necessariamente, ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.Na oportunidade, o STJ entendeu que quantidades reduzidas de entorpecentes já foram levadas em consideração pelo legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo, de modo que a sua revaloração no cálculo dosimétrico implicaria indevido bis in idem. Restou destacado, aliás, que, mesmo em se tratando de drogas com alto poder deletério – tal como cocaína e crack – a baixa quantidade impediria a exasperação da pena-base apenas com fundamento na natureza destas drogas.No presente caso, juntamente com o réu Daniel houve a apreensão de 15g (quinze gramas) de cocaína. Embora esta quantidade afaste a sua condição de mero usuário, entendo que ela se encontra inserida dentro de uma traficância ordinária, não havendo razões para que haja a exasperação da pena-base apenas com fundamento na natureza. Não por outro motivo, o próprio juízo de origem destacou que a quantidade não se mostra expressiva.Por isso, a pretensão defensiva deve ser acolhida para o fim de afastar a valoração negativa do vetor da quantidade da droga quanto ao réu Daniel. II.6 – Do redimensionamento da penaComo consequência do afastamento da circunstância judicial da quantidade da droga, faz-se mister o recálculo da sanção do réu Daniel. Primeira fase:Como houve a neutralização do único vetor valorado negativamente na origem, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase:Nesta fase, o juízo a quo promoveu, nos moldes do art. 67, do CP, a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Por isso, assento a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase:Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena. Destarte, estabeleço a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Regime inicial:Conforme inteligência do art. 33, §§2o e 3o, do CP, quatro são os critérios a serem valorados no estabelecimento do regime inicial: 1) a qualidade da pena privativa de liberdade (se de reclusão ou detenção); 2) a quantidade da reprimenda; 3) a existência ou não de reincidência; e 4) as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.No presente caso, o réu foi condenado à pena de reclusão de 5 (cinco) anos de reclusão. Além disso, ele é reincidente, embora nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente. A esse respeito, o enunciado sumular 269 do STJ estabelece que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No presente caso, como a pena restou fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, tem-se que o referido entendimento não é aplicável.Assim, considerando o quantum de pena e a reincidência do réu, deve ser mantido o regime inicial fechado: Nos termos da orientação desta Corte e do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado. (AgRg no AREsp n. 2.114.313/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A simples menção à reincidência, constando do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, motivo pelo qual, nesses casos, fica afastada a alegação de violação às Súmulas n. 269 e 440, ambas do STJ, e 718 e 719, ambas do STF. (AgRg no HC n. 738.091/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Por isso, mantém-se o regime inicial fechado. Prisão preventiva:A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, visto que o processo chegou ao seu final sem maiores intercorrências, tendo a instrução prosseguido seu curso normalmente, não havendo mais qualquer risco à aplicação da lei penal.Sua tese não merece guarida.Por meio da decisão de mov. 33.1, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do réu para o fim de assegurar ordem pública pelos seguintes fundamentos: Na hipótese, a garantia à ordem pública consubstancia-se no fato de a prisão ser necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da extrema gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, o que gera uma intranquilidade na sociedade local, ainda mais, diante da dificuldade de prisão de autores de crime desta natureza.Analisando o fato concreto, verifica-se que restou evidenciado o alto grau de periculosidade dos investigados.DANIEL HENRIQUE é reincidente, possuindo condenação nos autos 0015388-81.2023.8.16.0044 pelo crime de roubo majorado, com trânsito em 19/04/2024. Atualmente, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, nos autos de Execução de Pena nº 4000107-80.2024.8.16.0044.[...]Portanto, verifica-se que a prisão preventiva dos autuados é plenamente justificada, diante da perseverança no comportamento delituoso, demonstrando que suas liberdades trazem risco à ordem pública.Conforme fundamentado, a liberdade do autuado certamente trará prejuízos concretos à ordem pública e à segurança da comunidade, já que, possivelmente, se posto em liberdade, retomará suas atividades altamente nocivas à sociedade. Na sentença, a custódia cautelar foi mantida (mov. 177.1): Mantenho a prisão cautelar do réu por entender que a prova da materialidade e da autoria se robusteceram pela sentença condenatória após exame exauriente, de modo que os requisitos e pressupostos ainda persistem, em especial de garantia à ordem pública.Verifico que a mercancia de drogas pelo réu perturba a ordem pública, tanto que ensejou denúncia em seu desfavor, de modo a demonstrar quão abalada encontra-se a comunidade desta cidade pelo delito praticado.Além disso, a reincidência denota que, posto em liberdade, poderá novamente comprometer a ordem pública. Conforme se dessume dos apontamentos acima realizados, subsistem os motivos que, originariamente, ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual ela não merece ser revogada.A uma, devido à manutenção do decreto condenatório, amparado na certeza, é inexorável a existência do fumus comissi delicti. A duas, pois há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o réu é reincidente e cometeu o crime aqui em apuração enquanto estava cumprindo pena, o que atesta o periculum libertatis. Ademais, considerando que o réu permaneceu preso ao longo de todo processo e não há fatos supervenientes que justifiquem essa mudança de cenário, sua prisão preventiva deve ser mantida: tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, não há razão para se revogar a custódia cautelar do apelante. II.7 – Do tráfico privilegiado O réu Matheus Maurício faz jus à minorante do tráfico privilegiado, conforme, aliás, reconhecido pelo próprio Ministério Público em primeiro grau (mov. 170.1).Nesse tocante, assim dispõe o art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06: §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O escopo desta causa de diminuição da pena reside no abrandamento da penalização do agente que não faz do tráfico o seu meio de vida, motivo pelo qual ela se destina ao chamado “traficante de primeira viagem”.Ademais, o dispositivo apresenta requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta a incidência desta minorante: “O tráfico de drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 966.697/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.).No presente caso, o referido réu é primário e não conta com maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de mov. 167.1. Além disso, não há elementos de convicção que apontem eventual envolvimento com organização criminosa ou mesmo que atestem sua dedicação a atividades criminosas.A esse respeito, aliás, destaque-se o seguinte excerto do voto prevalente proferido pela 2a Turma do STF: A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.Conforme assentado na doutrina: “A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena”. (QUEIROZ, Paulo; LOPES, Marcus. Comentários à Lei de Drogas. 2016. p. 50).E também: “(...) militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público (...)”. (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. 2009. p. 109).Tecidas as considerações pertinentes e preenchidas as condições do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tem a paciente o direito à redução, uma vez que se cuida de ré primária, tem bons antecedentes e não há qualquer indicação de envolvimento em efetiva organização criminosa. (HC 154694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) (destaquei) Como não há, porém, elementos de convicção efetivos que obstem a incidência da minorante, deve a dúvida militar em favor do réu.Pelo exposto, conclui-se que o réu Matheus Mauricio faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06).Assentada a aplicação da causa de diminuição de pena, resta obstado o cálculo da pena.No presente caso, o Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) considerando, apenas, o quantum de pena cominada em abstrato (mov. 51.1): “De igual forma, deixa de oferecer acordo de não persecução penal, com previsão no art. 28-A, do Código de Processo Penal, em virtude de que a soma das penas mínimas em abstrato cominadas aos delitos supera 04 (quatro) anos”.Acontece que, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4o do art. 33, da Lei no 11.343/06, a conduta imputada ao réu Matheus passou a receber reprimenda mínima inferior a 4 (quatro) anos. Neste sentido, para que se chegue à noção de “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos” prevista no art. 28-A, do CPP, é preciso considerar a menor reprimenda que será admitida de forma abstrata e não de forma concreta. Tanto é assim que o §1o do mencionado dispositivo deixa claro que, para a sua aferição, “serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.Esta incidência deve valorar a menor pena que será possível impor ao réu, ou seja, deve incidir a majorante em sua fração mínima e a minorante em sua fração máxima.Essa é a ratio que ampara a Súmula 723 do STF na definição da pena mínima para o cabimento da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei no 9.099/95). Em seus termos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.Essa mesma conclusão é estendida, pela doutrina, para o cabimento do ANPP: Quando for apurada a pena mínima, para efeito desse acordo, deve-se levar em consideração as causas de aumento e diminuição conforme o caso concreto (art. 28-A, § 1.º, CPP). Isto significa: havendo causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo; havendo causa de aumento, em cima da pena mínima cominada em abstrato, lança-se o mínimo. O importante é encontrar o mínimo possível para justificar o acordo (menos de 4 anos). [NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 239] (destaquei) Como consequência, aparentemente, portanto, o sentenciado passou a preencher todos os requisitos objetivos necessários ao oferecimento do acordo de não persecução penal: a) a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos; b) a infração penal foi cometida sem violência ou grave ameaça; c) o réu não é reincidente e não foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.Ademais, embora o réu não tenha confessado a traficância na audiência de instrução, é pertinente destacar que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer que a confissão formal e circunstanciada poderá ser obtida quando da celebração do próprio ANPP: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 5. Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de confissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela paciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio. Contudo, é de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação, não estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação do ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. 7. Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel. Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo ao cárcere. 8. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Paralelamente, não cabe a este órgão julgador determinar que o Ministério Público proponha o ANPP. Incumbe ao parquet analisar, dentro da sua discricionariedade regrada, se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, porquanto o Poder Judiciário não pode suplantar esta sua atribuição: Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Assim, é importante destacar que o presente pronunciamento não tem o condão de obrigar o Ministério Público a propor o ANPP. O que se está a reconhecer é tão somente que, assentada a incidência da minorante, a pena mínima passou a permitir a formalização do referido acordo, razão pela qual se mostra imprescindível a remessa dos autos ao parquet para que este, então, realize a valoração fundamentada do seu cabimento ou não.Neste sentido, embora a propositura do Acordo de Não Persecução Penal não seja um direito subjetivo do réu, este não pode ser penalizado apenas porque, na denúncia, foi afastada a causa de diminuição de pena. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Embora não se olvide da importância do juízo valorativo de subsunção efetuado pelo Ministério Público ao formular a denúncia, é de destacar que o magistrado, após a regular instrução, realizada sob o manto do contraditório, terá melhores condições de analisar a escorreita adequação típica dos fatos. Vale dizer: se as provas demonstram que a conduta se amolda a um delito que permite a propositura do ANPP, deve se primar por esta análise amparada em todo o acervo probatório e mais benéfica ao réu. Caso contrário, impor-se-ia ao acusado as consequências de um excesso de acusação (overcharging).Ademais, pontue-se que não é possível redimensionar a pena e, então, remeter os autos ao Ministério Público, visto que, tendo ciência de eventual reprimenda final, a realização deste negócio poderia vir a ser afetada, com a limitação indevida da análise da vantajosidade do ANPP.Aliás, em hipótese similar, assim concluiu esta Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.2) QUESTÃO PRELIMINAR. PLEITEADA A BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚPLICA PROCEDENTE. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE AFASTOU A CAUSA DE AUMENTO E RECONHECEU A MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) QUE NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA PARTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A OFERTA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ORDEM DE BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0067782-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.07.2024) No caso em apreço, portanto, assentada a incidência da causa de diminuição de pena, faz-se mister a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Promotor Natural analise o cabimento da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Matheus Mauricio.Sem prejuízo, importante consignar que, entendendo pela impossibilidade de propositura do acordo em questão, deverão os autos retornarem para o redimensionamento da pena, restando esta questão, ao menos momentaneamente, obstada. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Daniel Henrique de Castro Onorio, para o fim de afastar uma circunstância judicial valorada negativamente; b) conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, com o afã de condenar o réu Matheus Mauricio como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4o, da Lei no 11.343/06, com a remessa dos autos para avaliação quanto ao cabimento do ANPP.
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