SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100202-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LENALIDOMIDA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lenalidomida, necessário ao tratamento de mieloma múltiplo, sob a alegação de que o fármaco não constava na lista de medicamentos do SUS e que o paciente não havia esgotado as alternativas terapêuticas disponíveis. A parte agravante sustenta ter realizado todos os tratamentos previstos, apresentando estudos que demonstravam a eficácia do medicamento pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, considerando a alegação de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis e a necessidade de tratamento para mieloma múltiplo em paciente que já utilizara a Talidomida sem sucesso.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do medicamento, incluindo a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.III.2. A análise da Conitec não considerou a situação específica do agravante, que já utilizou a Talidomida sem sucesso.III.3. A decisão recorrida desconsiderou o parecer técnico favorável do NatJus, que indicou a lenalidomida como a terapia de escolha para o agravante.III.4. A concessão do medicamento se fundamentou na imprescindibilidade clínica do tratamento, considerando a gravidade da neoplasia e o risco à saúde do paciente.IV. DISPOSITIVO IV.1. Recurso conhecido e provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª CC, AC n. 0004909-76.2023.8.16.0190, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 7.7.25; STF, Plenário, RE n. 1366243, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado de 16.9.24; STF, Plenário, RE n. 566471, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado de 26.9.24; súmula n. 61 do STF; súmula n. 60 do STF.