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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual o MM. Juiz não suspendeu a fase de cumprimento de sentença por entender que o ajuizamento de ação rescisória sem concessão de tutela provisória não suspende o cumprimento.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. O agravado é credor dos agravantes. Deles exige, em cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 160.458,42 (cento e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização de danos em acidente de trânsito. Noticiou-se o ajuizamento de ação rescisória do acórdão que manteve em parte a sentença condenatória, causa de suspensão do processo à espera da decisão da rescisória, segundo os agravantes. O MM. Juiz indeferiu o requerimento de suspensão nestes termos:A decisão deve ser mantida. O artigo 969 do Código de Processo Civil é expresso: somente se concedida tutela provisória suspendendo os efeitos da decisão rescindenda é que o cumprimento de sentença ou não poderá ser iniciado ou permanecerá suspenso. No caso, não houve deferimento de tutela provisória.Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida.
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