SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100220-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES ANTE AAUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA EM NOME DO HERDEIRO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÕES POSTERIORES VÁLIDAS. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, ADEMAIS, QUE É COEXECUTADA E REPRESENTADA POR ADVOGADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL E PARA O ALEGADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência, em processo anulatório, visando a suspender os atos executivos após arrematação perfeita e acabada, somente é viável quando evidentemente demonstradas, de forma inequívoca, as nulidades apontadas. Em se tratando de partes que, embora citadas, não tenham regularmente se habilitado nos autos, constituindo defesa, os prazos correm independente de novas intimações, nos termos do art. 346 do CPC. Considera-se preclusa a discussão acerca do exercício do direito de preferência e da avaliação do imóvel realizada no procedimento executivo quando a parte, devidamente intimada a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, permanece inerte. O auto de arrematação assinado e homologado pelo Juiz é considerado perfeito e acabado, devendo prevalecer o direito de propriedade adquirido pelo terceiro arrematante, em razão da preservação da segurança jurídica e da proteção do terceiro de boa-fé. TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de intimação pessoal dos herdeiros em processos de Execução não invalida a arrematação judicial, desde que comprovada a citação regular e a preclusão dos prazos para impugnação dos atos expropriatórios, assegurando-se a segurança jurídica e a proteção do terceiro arrematante de boa-fé”. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em autos de “Ação de Anulação de Arrematação Judicial”, na qual o requerente alega ser herdeiro do executado e sustenta a nulidade da arrematação de imóvel, ocorrida em Execução de Título Extrajudicial por ausência de citação válida, cerceamento do direito de preferência e preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia demanda determinar-se se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspenderem-se os efeitos da arrematação de imóvel, diante da arguição de nulidade da citação e do cerceamento do direito de defesa do herdeiro de executado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se evidenciam nulidades na citação do agravante, pois houve recebimento do aviso de recebimento por alguém que se apresentou como Nildo José Tigre, sendo que eventual falsidade da assinatura demanda dilação probatória. Ante a notícia da abertura de Inventário, foi retificado o polo passivo da lide, passando a figurar como executado o Espólio, representado por sua Inventariante, que também era executada nos autos e tinha Advogado habilitado. A ausência de impugnação tempestiva à avaliação do imóvel e à arrematação, mesmo após intimação do herdeiro agravante nos moldes do art. 346 do CPC, resulta em preclusão, impossibilitando a arguição de vícios processuais. A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dita o art. 903 do CPC, e a tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração inequívoca das nulidades alegadas, preservando-se a segurança jurídica e terceiro terceiro de boa-fé. A decisão agravada foi mantida porque ausente a probabilidade do direito do agravante, o que justifica o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015: arts. 300, 346, 675, 889 e 903. CR/1988: art. 5.º, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR: 2.ª Câm. Cív., AI 0034068-18.2024, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, julg. em 16.09.24; 7.ª Câm. Cív., AI 0113696-90.2023, Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 26.07.24; 1.ª Câm. Cív., AI 0012421-64.2024, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, julg. em 27.05.24. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que não vai suspender os efeitos decorrentes da arrematação de um imóvel que foi vendido em leilão, porque não ficou provado que houve erro na citação do herdeiro do devedor cobrado, que é o recorrente. O Juiz entendeu que a citação foi feita corretamente e que o agravante teve a chance de se manifestar, mas não o fez a tempo. Assim, a arrematação é considerada válida e não pode ser desfeita agora, devendo ser protegido o terceiro arrematante de boa-fé, que não participou do procedimento de cobrança. Portanto, o pedido do agravante para suspender os efeitos da arrematação foi negado.