Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES ANTE AAUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA EM NOME DO HERDEIRO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÕES POSTERIORES VÁLIDAS. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, ADEMAIS, QUE É COEXECUTADA E REPRESENTADA POR ADVOGADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL E PARA O ALEGADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão de tutela de urgência, em processo anulatório, visando a suspender os atos executivos após arrematação perfeita e acabada, somente é viável quando evidentemente demonstradas, de forma inequívoca, as nulidades apontadas.
Em se tratando de partes que, embora citadas, não tenham regularmente se habilitado nos autos, constituindo defesa, os prazos correm independente de novas intimações, nos termos do art. 346 do CPC.
Considera-se preclusa a discussão acerca do exercício do direito de preferência e da avaliação do imóvel realizada no procedimento executivo quando a parte, devidamente intimada a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, permanece inerte.
O auto de arrematação assinado e homologado pelo Juiz é considerado perfeito e acabado, devendo prevalecer o direito de propriedade adquirido pelo terceiro arrematante, em razão da preservação da segurança jurídica e da proteção do terceiro de boa-fé.
TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de intimação pessoal dos herdeiros em processos de Execução não invalida a arrematação judicial, desde que comprovada a citação regular e a preclusão dos prazos para impugnação dos atos expropriatórios, assegurando-se a segurança jurídica e a proteção do terceiro arrematante de boa-fé”.
Recurso conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em autos de “Ação de Anulação de Arrematação Judicial”, na qual o requerente alega ser herdeiro do executado e sustenta a nulidade da arrematação de imóvel, ocorrida em Execução de Título Extrajudicial por ausência de citação válida, cerceamento do direito de preferência e preço vil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia demanda determinar-se se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspenderem-se os efeitos da arrematação de imóvel, diante da arguição de nulidade da citação e do cerceamento do direito de defesa do herdeiro de executado falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIRNão se evidenciam nulidades na citação do agravante, pois houve recebimento do aviso de recebimento por alguém que se apresentou como Nildo José Tigre, sendo que eventual falsidade da assinatura demanda dilação probatória.
Ante a notícia da abertura de Inventário, foi retificado o polo passivo da lide, passando a figurar como executado o Espólio, representado por sua Inventariante, que também era executada nos autos e tinha Advogado habilitado.
A ausência de impugnação tempestiva à avaliação do imóvel e à arrematação, mesmo após intimação do herdeiro agravante nos moldes do art. 346 do CPC, resulta em preclusão, impossibilitando a arguição de vícios processuais.
A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dita o art. 903 do CPC, e a tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração inequívoca das nulidades alegadas, preservando-se a segurança jurídica e terceiro terceiro de boa-fé.
A decisão agravada foi mantida porque ausente a probabilidade do direito do agravante, o que justifica o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015: arts. 300, 346, 675, 889 e 903. CR/1988: art. 5.º, XXXV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR: 2.ª Câm. Cív., AI 0034068-18.2024, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, julg. em 16.09.24; 7.ª Câm. Cív., AI 0113696-90.2023, Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 26.07.24; 1.ª Câm. Cív., AI 0012421-64.2024, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, julg. em 27.05.24.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL:
O Tribunal decidiu que não vai suspender os efeitos decorrentes da arrematação de um imóvel que foi vendido em leilão, porque não ficou provado que houve erro na citação do herdeiro do devedor cobrado, que é o recorrente. O Juiz entendeu que a citação foi feita corretamente e que o agravante teve a chance de se manifestar, mas não o fez a tempo. Assim, a arrematação é considerada válida e não pode ser desfeita agora, devendo ser protegido o terceiro arrematante de boa-fé, que não participou do procedimento de cobrança. Portanto, o pedido do agravante para suspender os efeitos da arrematação foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100220-14.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1, que nos autos da "Ação de Anulação de Arrematação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência", de n.º 6301-39.2025.8.16.0123, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente para suspensão dos efeitos da arrematação em Execução de Título Extrajudicial. Inconformado, o requerente agravou da decisão pugnando por antecipação de tutela recursal para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da arrematação do imóvel de matrícula n.º 12.983, do CRI de Palmas/PR, ocorrida nos autos de n.º 6301-39.2015.8.16.0123. Sustenta, no recurso, que é herdeiro do Sr. Floriado José Tigre, o qual figurou como executado nos autos n.º 6301-39.2015.8.16.0123, e que naqueles autos o imóvel onde o agravante reside e exerce suas atividades rurais há mais de 20 anos foi objeto de leilão judicial e arrematado pela empresa INCORPORE 360 LTDA., mas que a alienação se deu à margem do devido processo legal, visto que houve nulidade n citação. Afirma que o agravante jamais foi regularmente citado naquele feito, desconhecendo a assinatura no AR juntado nos autos, bem como o endereço indicado; que o agravante não foi intimado dos atos expropriatórios, contrariando o art. 889, I, do CPC, que assegura a intimação pessoal dos herdeiros quando não há Advogado constituído; que houve supressão do direito de preferência, visto que o agravante, na qualidade de herdeiro e possuidor do bem, tinha direito legal de preferência na arrematação, do qual foi tolhido por ausência de ciência; que a arrematação se deu por preço vil, correspondente a 22% do valor de mercado, em razão de erro grosseiro no laudo pericial, que utilizou alqueires no lugar de hectares no cálculo da área. Ao final requereu o provimento do recurso para conceder-se a tutela de urgência e suspenderem-se os atos expropriatórios; e reconhecer-se a nulidade da arrematação diante da ausência de intimação, supressão do direito de preferência e preço vil. Indeferiu-se a tutela recursal pleiteada (mov. 9.1-TJ). BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ). INCORPORE 360 LTDA., embora intimada, deixou de apresentar Contraminuta (movs. 11 e 19-TJ). Retornaram os autos assim conclusos.
É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe.
Em síntese, NILDO JOSÉ TIGRE ajuizou “Ação de Anulação de Arrematação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência”, de n.º 0003243-76.2025.8.16.0123, em face dos agravados INCORPORE 360 LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Alegou-se na petição inicial, em resumo, quê: (i) tomou conhecimento da arrematação judicial do imóvel de matrícula n.º 12.983 apenas em 16.06.2025, quando foi informado por representantes da empresa arrematante, Incorpore 360 Ltda., de que deveria desocupar o imóvel, o qual ocupa há mais de 20 anos desenvolvendo atividades rurais; (ii) o imóvel foi objeto de Execução movida por Banco Bradesco S.A. contra seus genitores, sendo que seu pai, Floriano José Tigre, faleceu em 11.03.2022, o que deveria ter suspendido o processo e ensejado a habilitação dos herdeiros; (iii) jamais foi citado ou intimado nos autos da Execução, tampouco teve ciência da penhora, avaliação ou leilão, tendo sido a citação supostamente realizada em endereço incorreto e com assinatura falsificada, conforme demonstrado por divergência de documentos e identidade; (iv) não foi respeitado o devido processo legal, pois não houve intimação pessoal do herdeiro e possuidor do bem, conforme exigido pelo art. 889 do CPC, o que compromete a validade da arrematação; (v) também não foi oportunizado o exercício do direito de preferência previsto no art. 843, § 1.º do CPC, o que configura mais uma nulidade no procedimento; (vi) a arrematação foi realizada por valor vil, correspondente a apenas 22% do valor de mercado do imóvel (avaliado em R$2.686.200,00), em razão de erro grosseiro no laudo pericial, que utilizou alqueires em vez de hectares para o cálculo; (vii) a ausência de intimação pessoal, o cerceamento do direito de preferência e o preço vil tornam a arrematação nula de pleno direito, conforme jurisprudência do STJ e TJPR. Requereu assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos expropriatórios, inclusive eventual imissão de posse, para evitar dano irreparável, já que o imóvel é sua única fonte de sustento; e, ao final, a procedência do pedido de anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes; o cancelamento da adjudicação da matrícula n.º 12.983; a condenação da requerida nas custas e honorários e a concessão da justiça gratuita. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência com a seguinte fundamentação (mov. 23.1 – autos de origem): [...] Da tutela de urgência [...] Não há evidência, em sede de cognição sumária, acerca da suposta nulidade da citação do herdeiro, haja vista que o aviso de recebimento de mov. 356, dos autos n° 0006301- 36.2015.8.16.0123, foi efetivamente recebido por alguém que se apresentou como Nildo José Tigre, tendo, inclusive, subscrito o aviso de recebimento.
Note-se que, para se comprovar efetivamente que a assinatura não foi aposta no A.R. pelo autor, dever-se-ia, em tese, realizar, no mínimo, uma perícia grafotécnica.
Ora, não haveria motivos, exceto escusos e desleais, para que um terceiro recebesse uma citação/intimação em nome do autor, subscrevendo o aviso de recebimento com o nome deste.
Pois bem.
Descartando-se, por ora e, repise-se, em cognição sumária, a alegação de invalidade da citação, há que se reconhecer a ausência de vício capaz de ocasionar a concessão da tutela antecipada.
Explico.
Se os herdeiros foram, de fato, intimados para compor a lide e não o fizeram, há que se reconhecer a preclusão em relação à alegação de alienação do imóvel por preço vil e de falta de intimação acerca de outros atos processuais.
Explico.
Tratando-se de partes que, embora intimadas, não tenha se habilitado, os prazos correm independente de novas intimações, nos termos do art. 346, do CPC: (...) Note-se, aliás, que, ainda que considerado como possuidor do bem, esta posse decorreria da sucessão do executado, sendo certo que o autor foi citado a este título.
Além disso, não há, no art. 889, do CPC, a obrigação de se intimar o possuidor: (...) Note-se que, da avaliação realizada nos autos principais (mov. 483 - autos n° 0006301- 39.2015.8.16.0123), não houve qualquer impugnação tempestiva, se considerado que os prazos correm independente de nova intimação.
Além disso, há que se registrar o teor do art. 903, do CPC, que dispõe: (...) Note-se que, para se manter a segurança jurídica e, especialmente, a credibilidade das aquisições feitas perante o judiciário, as arrematações são consideradas irretratáveis, como regra.
Por fim, caso se considera-se o autor como terceiro interessado capaz de opor embargos de terceiro, estaria, igualmente, precluso o direito de se insurgir contra a arrematação, pois não houve a observância do prazo previsto no art. 675, do CPC: (...) Note-se que a arrematação ocorreu em 27/05/2025 (mov. 606.1) e a carta foi expedida em 16/06/2025, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 25/06/2025. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, ante o não preenchimento dos requisitos necessários (art. 300 do CPC). [...] (grifou-se) Pois bem. A arrematação objeto da controvérsia foi operada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0006301-39.2015.8.16.0123, proposta pelo agravado BANCO BRADESCO S.A. em face de FLORIANO JOSÉ TIGRE e ALBARINA CELKE TIGRE, para cobrar a quantia de R$135.016,94, decorrente de Cédula Rural Hipotecária sob o n.º 046/8509092, emitida em 10.09.2014, com vencimento final para 09.09.2016 (mov. 1.1 – autos 0006301-39.2015.8.16.0123). O agravante busca, em resumo, a concessão de tutela de urgência para, declarando incidentalmente a nulidade dos atos expropriatórios levados a efeito nos autos n.º 6301-39.2015.8.16.0123, suspenderem-se os efeitos da arrematação do imóvel de matrícula n.º 12.983, do CRI de Palmas/PR, afirmando a ausência de citação e de intimação pessoal dos herdeiros do executado falecido, em relação aos atos expropriatórios.
Não obstante, na linha do que decidiu a r. decisão agravada, não se constata, pelo menos neste momento processual carente de adequada dilação probatória, as alegadas nulidades de forma evidente e inequívoca. A concessão de tutela de urgência, na presente Anulatória de Arrematação Judicial, perfeita e acabada, somente é viável quando evidentemente demonstradas, de forma inequívoca, as nulidades apontadas, aptas a desconstituir o ato expropriatório levado a efeito. No presente caso, entretanto, não se pode concluir, nesta fase processual de cognição sumária não exauriente da matéria, de forma inequívoca, pela existência de nulidade da citação nos autos de n.º 6301- 39.2015.8.16.0123, visto que, ante a notícia do falecimento do executado Floriano José Tigre, foi realizada a citação dos herdeiros, inclusive do agravante NILDO JOSÉ TIGRE, o qual recebeu a Carta, conforme se constata ao mov. 356.1 daqueles autos; e, após a avaliação do bem, foi promovida nova intimação dos herdeiros no endereço em que ocorreu a citação, reputada válida (mov. 562.1 – autos 0006301-39.2015.8.16.0123).
Como bem afirmado na decisão agravada (mov. 23.1 – autos de origem), em relação à citação do herdeiro agravante, houve o envio e recebimento de AR, tendo sido efetivamente recebida por alguém que se apresentou como Nildo José Tigre, tendo, inclusive, subscrito a carta citatória; e, para se comprovar efetivamente que a assinatura não foi aposta no A.R. pelo agravante, dever-se-ia, pelo menos, realizar prova cabal em sentido contrário, como uma perícia grafotécnica. De qualquer modo, ante a notícia de abertura de Inventário, foi retificado o polo passivo da lide, passando a figurar como executado o Espólio, representado pela Inventariante Albarina Celk Tigre, que também era executada nos autos e tinha Advogado habilitado (mov. 571.1 – autos 0006301-39.2015.8.16.0123). Deferida a alienação do imóvel em hasta pública, e agendados os leilões para alienação do bem, foi o Espólio devidamente intimado nos autos de n.º 0006301-39.2015.8.16.0123 (movs. 580.1 e 601.1), como também foi intimado a respeito da arrematação, sua homologação e da Carta de Arrematação (movs. 607.1 e 624.1).
Outrossim, rejeitam-se os argumentos do agravante no sentido de que, ausente Advogado constituído por eles nos autos, deveriam continuamente ser intimados pessoalmente. Como bem destacado pela decisão agravada, em se tratando de partes que, embora citadas, não tenham regularmente se habilitado nos autos, constituindo defesa, os prazos correm independente de novas intimações, nos termos do art. 346 do CPC1. Ainda, são irrelevantes, pelo menos nesse momento processual em que não desconstituída a validade das citações e intimações, as alegações acerca do exercício do direito de preferência e impugnação à avaliação realizada nos autos principais (juntada ao mov. 483 - autos 0006301-39.2015.8.16.0123). Isso porque, considerando regularmente ocorrida a citação, sem constituição de Advogado pela parte, houve adequada intimação dos atos posteriores, válidas sob a égide do art. 346 do CPC, sem apresentação no tempo devido da impugnação à avaliação do imóvel, tampouco apresentada manifestação quanto ao exercício do direito de preferência, de modo que referidos atos estão acobertados pela preclusão temporal, nos moldes do art. 223 do CPC. Assim, não se constata nulidade da citação e posteriores intimações, como também resta preclusa a oportunidade para se insurgir contra o laudo de avaliação do bem, visto que devidamente intimado a respeito, nada disse; tendo ele também deixado de se insurgir de forma adequada contra a arrematação, em deixando de opor Embargos de Terceiro nos termos do art. 675 do CPC. As alegações de que a parte não foi devidamente citada, tampouco intimada dos atos expropriatórios do imóvel arrematado, depende da produção de outras provas, para o fim de comprovar que não foi assinada a carta pelo agravante ou, ainda, que o endereço em que a correspondência foi enviada não pertence ou pertenceu à parte. Logo, não estando comprovadas de plano as nulidades alegadas, é inviável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, deve-se observar que, ainda que existissem os indícios alegados, a arrematação que busca desconstituir o agravante, cujo auto foi devidamente assinado e homologado pelo Juiz ante ausência de impugnações (movs. 606.1 e 616.1 – autos 0006301-39.2015.8.16.0123), é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do que preceitua o art. 903 do CPC, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Desse modo, não haveria falar, inclusive, em suspensão de seus efeitos (como eventual imissão na posse), devendo prevalecer o direito de propriedade adquirido pelo terceiro de boa-fé, sendo que tal pretensão desconstitutiva do agravante somente pode ser acolhida se comprovadas as nulidades alegadas, após regular instrução probatória, com provas capazes de afastar a presunção de veracidade do auto de arrematação e dos atos expropriatórios levados a efeito. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. RETORNO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. CITAÇÃO FRUTÍFERA EM NOVO ENDEREÇO INDICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO AO REFERIDO ENDEREÇO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CITAÇÃO EFETIVADA E MANTIDA. 2. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DA POSSE E ANOTAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2.ª Câm. Cív., AI 0034068-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, julg. em 16.09.24 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS ATOS DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO DA POSSE – CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO – INSURGÊNCIA – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – ARREMATANTE ADQUIRENTE COM INTEGRAL PAGAMENTO DO VALOR E IMITIDO NA POSSE – AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO JUÍZO SINGULAR, PELO LEILOEIRO E PELO ARREMATANTE – ATO PERFEITO E IRRETRATÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 903, DO CPC - EVENTUAL NULIDADE QUE SOMENTE PODERÁ SER RECONHECIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO E DIANTE DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA JUSTIFICAR E FUNDAMENTAR A REFORMA DA D. DECISÃO SINGULAR - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA NA ÍNTEGRA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (7.ª Câm. Cív., AI 0113696-90.2023.8.16.0000. Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 26.07.24 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL’. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS DIREITOS DO ARREMATANTE E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA A SER DEFERIDA APENAS SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ (ARREMATANTE) OU SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. EVENTUAIS NULIDADES, SE DEMONSTRADAS DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA, ENSEJARÃO REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS A SEREM INDENIZADOS PELO CREDOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA (EXECUÇÃO FISCAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1.ª Câm. Cív., AI 0012421-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, julg. em 27.05.24 – grifou-se) Assim, na linha da jurisprudência desta e. Corte, para a preservação da segurança jurídica e da proteção do terceiro arrematante de boa-fé, “eventual procedência dos embargos do executado, em execução autônoma, da impugnação, na fase de cumprimento de sentença condenatória por execução forçada, ou ainda da ação de invalidação (que na verdade é, via regra, uma ação de ressarcimento) de que trata o §4º do artigo 903 do CPC, não leva ao desfazimento da arrematação.” (7.ª Câm. Cív., AI 0113696-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 26.07.24) É em razão disso que eventual nulidade ou vício no procedimento executivo objeto de “Ação Anulatória” já proposta, não tem o condão de suspender os efeitos de eventual mandado de imissão, dado que o arrematante adquiriu o bem de boa-fé mediante procedimento previsto em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE – IMPOSSBILIDADE – EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE SOMENTE PODERÁ SER RECONHECIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO E DIANTE DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – AJUIZAMNETO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 7.ª Câm. Cív., AI 0033768-66.2018.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, julg. em 20.03.19) Logo, sem que evidenciada a probabilidade do direito, neste momento processual impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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