Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. TENTATIVA ÚNICA, ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BUSCA PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA TRANSCORREU PRAZO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município exequente propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte.
2. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, afastando a alegação de nulidade da citação por edital e de ocorrência da prescrição intercorrente.
3. A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em causa consiste em verificar a validade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Foi realizada apenas uma tentativa de citação das executadas antes do requerimento de citação por edital, quando era possível consultar outros sistemas disponíveis, bem como a expedição de
ofícios a outros órgãos para tentar obter o endereço da parte executada. Portanto, reconhece-se a nulidade da citação por edital.
6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.
7. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018).
8. O prazo de suspensão teve início em 01.10.2010, passando a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente a partir de 01.10.2011.
Assim, inexistindo qualquer causa de interrupção, tem-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente em 01.10.2016.
9. Portanto, verificada a nulidade da citação por edital, bem como o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido por ato válido, impõe-se a extinção da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados
- Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º.
- Código Tributário Nacional, art. 174.
Jurisprudência relevante citada
- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028154-56.2014.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA -
J. 19.11.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0100225-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 294.1 proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença, nº 0033401-78.2014.8.16.0001, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(...) Trata-se de impugnação apresentada pelo executado Salton Distribuidora de Cosméticos, na qual alega que o autor não instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada do débito, não tendo sido demonstrada a evolução da dívida. Contudo, os cálculos foram feitos de acordo com a sentença juntada na mov. 231.2 e acordão da mov. 231.3, apurando-se o valor da causa devidamente atualizado no montante de R$ 107.549,19, e conforme definido, sobre este valor incidindo os honorários de sucumbência no percentual de 20%, o que corresponde ao montante de R$ 21.509,84 (vinte um mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não merece guarida a impugnação do executado, e, considerando a fundamentação supra, REJEITO a impugnação aviada na mov. 244. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais referente à fase de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Independente do trânsito em julgado da presente decisão, defiro a expedição de alvará judicial ao exequente para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, consoante extrato da mov. 253.2. Intime-se a exequente para que refaça seus cálculos, realizando abatimento do valor que será levantado, e incluindo o valor da multa do artigo 523 do CPC e dos honorários advocatícios. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento, sob pena de execução forçada” Em razões recursais, Salton Distribuidora de Cosméticos LTDA-ME aduziu, em síntese, que: a) há discussão acerca da concessão de justiça gratuita à agravante no agravo de instrumento nº 0066682-76.2024.8.16.0000; b) faz jus ao benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, ao parcelamento das despesas processuais; c) a agravada apresentou simples cálculos aritméticos, desprovido de demonstrativos, de modo que o pedido de cumprimento de sentença encontra vícios que impedem o prosseguimento; d) o pedido de Cumprimento de Sentença não preenche os requisitos mínimos para propositura, como apontamento da forma de atualização e do índice de correção; e) não há planilha para demonstrar mês a mês a atualização pelo índice apontado.Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o que foi indeferido pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 10.1 - TJ).No mérito, pleiteou o provimento do recurso.Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 14.1 - TJ).Por força de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0066682- 76.2024.8.16.0000, determinou-se o recolhimento do preparo recursal em duas (2) prestações mensais (mov. 23.1 – TJ). O agravante comprovou o pagamento da primeira parcela (mov. 26.1). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Para fins de preparo, foi comprovado o pagamento da primeira parcela (mov. 26.2 – TJ), conforme parcelamento deferido nos autos de agravo de instrumento nº 0066682- 76.2024.8.16.0000.O agravante afirma que o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 231.1, origem, não foi apresentado em conformidade aos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. O pedido de cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente aos honorários de sucumbência fixados em sentença e em acórdão (mov. 231.2 – 231.5 – origem).O exequente apresentou planilha de débitos judiciais da qual extrai-se o termo inicial de atualização do valor da causa, 12 de setembro de 2014, e o indexador utilizado, TJ/PR (média IGP/INPC). Não foram aplicados juros, nem mesmo multa. Acompanha o pedido de cumprimento de sentença a seguinte explicação quanto aos cálculos apresentados:“(...) Trata-se de execução de sentença definitiva em face da sentença de seq. 223 que fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), o sucumbente não se conformando com r.sentença, entrou com Recurso de Apelação, e novamente foi julgado Improcedente, tendo os Nobres Desembargadores majorado as verbas sucumbências em mais 5% (cinco por cento), o sucumbente ainda não se conformando entrou com Agravo em Recurso Especial, e desta vez o Nobres Ministro do STJ, Negaram Provimento, majorando ainda mais as verbas sucumbências, em mais 15% (quinze por cento). A soma total da condenação do sucumbente as verbas honorarias perfez o total de 30% (trinta por cento), e em respeito aos ditames legais, e ao que que define o artigo 523 do CPC, este peticionário, irá aplicar o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, atualizado monetariamente desde a data de sua propositura conforme definido, estamos juntando anexo todas decisões para que não paire dúvidas quanto ao que fora decidido em todas as instâncias. Conforme definido, em sentença e no acordão, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente, desde a propositura da ação, para depois ser calculado o percentual das verbas de sucumbência, a ação foi proposta em 12 de setembro de 2014, com valor de R$ 62.351,71 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), no curso da ação ficou determinado que deste valor fosse abatido o valor de R$ 4.882,26, pela pequena devolução de alguns produtos, portanto o valor para ser atualizado, com o abatimento acima é de R$ 57.469,45 ( cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a partir da data de 12/09/2014. (...)Os cálculos foram feitos de acordo com a Tabela do TJPR, apurando-se o valor da causa devidamente atualizado no montante de R$ 107.549,19, e conforme definido, sobre este valor é que incidem os honorários de sucumbência no percentual de 20%, o que corresponde hoje no montante de R$ 21.509,84 (vinte um mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos). (...)” (destaquei) Tratando-se de simples cálculo aritmético, não são exigíveis outros demonstrativos. O pedido de cumprimento de sentença está adequado às exigências do artigo 524, do Código de Processo Civil. Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 525, do Código de Processo Civil, exige-se do executado que declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.A partir do cálculo e esclarecimentos prestados, o executado, ora agravante, tinha elementos para formular impugnação específica, ônus que lhe era imposto, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Assim não procedeu. Não apresentou cálculo do valor que entende devido, apresentou impugnação genérica, sem especificar qual seriam os consectários legais aplicáveis, o termo inicial de incidência, ou os valores de base para cálculo dos honorários de sucumbência. Posto isso, não há elementos para impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, que atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, negar-lhe provimento.
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