SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100225-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. TENTATIVA ÚNICA, ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BUSCA PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA TRANSCORREU PRAZO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, afastando a alegação de nulidade da citação por edital e de ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a validade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi realizada apenas uma tentativa de citação das executadas antes do requerimento de citação por edital, quando era possível consultar outros sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofícios a outros órgãos para tentar obter o endereço da parte executada. Portanto, reconhece-se a nulidade da citação por edital. 6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 7. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 8. O prazo de suspensão teve início em 01.10.2010, passando a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente a partir de 01.10.2011. Assim, inexistindo qualquer causa de interrupção, tem-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente em 01.10.2016. 9. Portanto, verificada a nulidade da citação por edital, bem como o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido por ato válido, impõe-se a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028154-56.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024.