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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jair A. Zanella Vidraçaria ME agrava da decisão proferida no mov. 241.1, dos autos de recuperação judicial nº 0002984-23.2023.8.16.0068 por ela requerido, que indeferiu o pedido formulado pela autora para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, autorizando, contudo, que tais quantias sejam liberadas às cooperativas Siccob e Sicredi.Insurge-se deduzindo que os valores bloqueados decorrem de retenções indevidas realizadas pelas agravadas, após o deferimento da recuperação judicial, em violação ao art. 6º, III, da Lei 11.101/2005.Argumenta que a retenção dos valores pelas agravadas, ocorrida após o deferimento da recuperação judicial, foi reputada indevida pela decisão anterior (mov. 155.1), a qual transitou em julgado e não foi impugnada, estando, portanto, acobertada pela preclusão.Menciona que o bloqueio via Sisbajud (mov. 186.1) não constitui nova constrição, mas sim medida coercitiva para cumprimento da ordem judicial de restituição.Defende que a extinção da recuperação judicial (mov. 207) não possui efeito retroativo capaz de invalidar decisões anteriores válidas e eficazes.Aduz que a tese das agravadas de que os valores seriam fruto de “lançamentos regulares” é refutada pela própria decisão judicial que reconheceu a retenção indevida, bem como pelos extratos bancários juntados aos autos.Aponta má-fé processual das credoras, que se recusaram a cumprir voluntariamente a ordem de restituição e agora tentam se apropriar dos valores sob custódia judicial, o que compromete a segurança jurídica e a boa-fé processual.Requer a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar o imediato levantamento dos valores bloqueados, sob pena de prejuízo à continuidade das atividades da empresa agravante, bem como do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pede a reforma da decisão agravada.Na decisão de mov. 8.1-TJ foi indeferido o pedido liminar e consignado que o pagamento do preparo recursal (movs. 1.5/1.6-TJ) implica renúncia ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.A parte agravada apresentou resposta, requerendo a manutenção da decisão recorrida e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa de obter valores já restituídos e da apresentação de informações inverídicas, bem como ao pagamento de honorários recursais (mov. 18.1-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:Examinando-se os autos originários, verifica-se que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial (mov. 31.1), a empresa devedora requereu a restituição dos valores retidos pelas cooperativas Sicoob e Sicredi, nos montantes de R$ 21.797,53 e R$ 4.481,62, respectivamente, por entender que tais retenções ocorreram após o processamento da recuperação (mov. 111.1).Em virtude disso, na decisão proferida no mov. 155.1 foi determinado às cooperativas ora agravadas a restituição dos valores debitados nas contas correntes da empresa autora, no prazo de 48 horas, considerando que “a retenção administrativa de valores viola o disposto no art. 6º, III, acima, bem como a igualdade entre os credores, devendo ser afastada”. Embora as cooperativas tenham requerido a dilação do prazo para apurar eventuais contratos anteriores ao pedido de recuperação judicial e confrontá-los com os extratos das contas correntes (movs. 167.1/168.1), o juiz da causa determinou o bloqueio dos valores indicados no mov. 111.2 e, após a preclusão da decisão, o levantamento dos valores pela recuperanda (mov. 186.1). Sobreveio, então, a constrição via Sisbajud do valor de R$ 22.077,04, em conta da cooperativa Sicoob (mov. 189.1), e de R$ 8.963,24, em conta da cooperativa Sicredi (mov. 189.2). Na sequência, ambas as cooperativas se manifestaram, alegando que os valores destacados nos extratos pela requerente não correspondem a quantias retidas indevidamente, sendo que o pedido formulado pela empresa tem por objetivo reaver valores decorrentes de recebimentos via cartão de crédito, PIX e transferências bancárias (movs. 193./195.1). Apesar disso, afirmaram que foi realizada a devolução de “todos os valores erroneamente automaticamente debitados relacionados aos contratos anteriores ao pedido de recuperação judicial”, colacionando nos autos extratos bancários e fichas gráficas (movs. 195.2/195.6 e 193.2/193.3). Inobstante a controvérsia instaurada a respeito da natureza dos valores retidos nas contas correntes da recuperanda, o pedido de desistência da recuperação judicial, aprovado na assembleia geral de credores, foi homologado pela decisão proferida no mov. 207.1, julgando-se extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sobreveio pedido da empresa para que fosse autorizado o levantamento do numerário bloqueado no processo (mov. 234.1), o qual foi indeferido pela decisão agravada (mov. 241.1).Pois bem. Enquanto pendente o processo recuperacional, as disposições da Lei n.º 11.101/2005, especialmente o art. 6º, caput e incisos, determinam a suspensão das execuções individuais e vedam qualquer medida de constrição ou retenção que afronte o princípio da igualdade de tratamento entre credores. Assim, uma vez encerrada a recuperação judicial que estava em fase inicial, inexiste óbice legal à liberação dos valores que foram bloqueados nas contas das cooperativas credoras como forma de restituir aquelas quantias que haviam sido debitadas pelas instituições de crédito, pois cessaram os efeitos do stay period e das restrições típicas do regime recuperacional.Ou seja, uma vez encerrado o processo recuperacional por desistência, a empresa retorna à normalidade jurídica, e os credores, inclusive as cooperativas, readquirem plena disponibilidade para promover a cobrança de seus créditos. A assertiva de que os valores bloqueados decorreriam de retenções indevidas não encontra respaldo suficiente nos autos.Da análise dos extratos bancários juntados aos autos (movs. 111.3/111.9), verifica-se que o montante cuja devolução é pretendida pela recuperanda corresponde a créditos lançados em sua conta corrente que foram automaticamente utilizados para compensar o saldo negativo existente, decorrente do pagamento de tarifas, amortizações de empréstimos e demais operações ordinárias contratadas com as cooperativas.A título de exemplo, observe-se trecho do extrato de mov. 111.3:
Portanto, são movimentações bancárias regulares e compatíveis com a dinâmica operacional das contas, não havendo indício de retenção indevida ou de apropriação unilateral de quantias pelas instituições financeiras no curso da presente ação.Nesse contexto, evidencia-se que, no âmbito da recuperação judicial, não houve qualquer ato ilícito imputável às cooperativas, mas apenas a continuidade de operações bancárias rotineiras, cuja legitimidade permanece hígida especialmente após o encerramento do regime recuperacional.Ao pretender o levantamento dos valores bloqueados, a agravante, em verdade, buscar reaver quantias debitadas de sua conta corrente para amortização de tarifas e débitos bancários, sem que haja, contudo, o reconhecimento da ilegalidade dessas cobranças, o que, por evidente, não pode ser admitido.Tal pretensão, além de carecer de fundamento jurídico, extravasa o âmbito da recuperação judicial, pois eventual discussão sobre a legitimidade de tarifas, encargos ou operações contratadas deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser apreciada incidentalmente neste processo.A agravante também sustenta que a decisão proferida no mov. 155.1, que determinou a restituição dos valores, teria transitado em julgado e estaria acobertada pela preclusão.Contudo, tal premissa desconsidera a natureza eminentemente provisória daquela decisão, proferida no contexto de vigência do stay period e fundada na vedação legal de compensações e retenções extrajudiciais durante o processamento da recuperação judicial.Tratava-se, portanto, de comando condicionado ao regime jurídico então vigente, cuja eficácia estava intrinsecamente vinculada à manutenção da recuperação judicial. Com a homologação da desistência do pedido recuperacional e a extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 207.1), houve alteração superveniente da situação fática e jurídica, o que autoriza a readequação das decisões subsequentes, nos termos do art. 493 do CPC, determinando-se, assim, o levantamento dos valores em favor das credoras, uma vez que cessaram os efeitos protetivos do regime recuperacional.A extinção do processo decorrente da desistência do pedido apenas elimina as restrições temporárias típicas do regime recuperacional, restabelecendo a plena liberdade das credoras para gerir seus créditos e afastando, por consequência, a razão de ser da ordem de restituição anteriormente proferida.De igual modo, a alegação de que o bloqueio via Sisbajud teria caráter meramente coercitivo não altera o quadro jurídico aplicável. Ainda que o bloqueio tenha sido determinado para viabilizar o cumprimento da medida provisória imposta no curso da recuperação judicial, tal constrição perde sua razão de subsistir com o encerramento do processo recuperacional e a cessação dos seus efeitos protetivos.Além disso, não há que se falar em má-fé processual das cooperativas, pois o não cumprimento imediato da determinação judicial de restituição decorreu do pedido de dilação de prazo por elas formulado (movs. 167.1/168.1), bem como do fato de que não subsiste ilegalidade no levantamento do numerário bloqueado após a homologação da desistência da recuperação judicial, circunstância que alterou o cenário jurídico posto. Dessa forma, nenhuma das alegações apresentadas é capaz de infirmar a conclusão de que, cessados os efeitos do regime recuperacional, não subsiste justificativa para o levantamento dos valores em favor da empresa agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de litigância de má-fé por parte da empresa agravante. A controvérsia instaurada decorre de divergências interpretativas acerca da natureza dos lançamentos bancários realizados em sua conta corrente e dos efeitos jurídicos decorrentes do encerramento da recuperação judicial, não havendo qualquer elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos, intenção de induzir o juízo em erro ou propósito de utilizar o processo para finalidade manifestamente protelatória.Logo, rejeito o pedido formulado pela parte agravada para condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé.Ainda, o pedido formulado pela parte agravada de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios para a fase recursal com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC não pode ser acolhido, pois não foram fixados em primeiro grau e a decisão recorrida não é terminativa, na medida que apenas decidiu uma questão incidente.Nessas condições, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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