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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002377-26.2024.8.16.0116, o Juiz indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando a constrição sobre direitos pertinentes ao imóvel sobre o qual paira alienação fiduciária em garantia (imóvel descrito na matrícula nº 57.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos).Alega o agravante que foram juntados documentos hábeis a demonstrar a utilização do imóvel pela sua família como residência, notadamente as faturas da Sanepar e da Copel (movs. 78.4 e 78.5), devendo ser reconhecida a impenhorabilidade, por ser bem de família. Aduz, ainda, que a mera disponibilização de imóvel para venda não configura, por si só, esvaziamento patrimonial fraudulento, bem como, a constrição dos direitos aquisitivos, mesmo que admitida excepcionalmente pela doutrina, não pode ter por fundamento a mera desconfiança judicial quanto à "sinceridade" do devedor, sob pena de violação às garantias legais e constitucionais. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, ressalto que o bem garantido com alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, pois, este exerce apenas a posse direta do bem, sendo proprietário o credor fiduciário, o que, em tese, impossibilitaria a penhora, já que seria efetuada sobre bem de terceiro. No entanto, a Corte Superior, no REsp nº 679821/DF, solidificou entendimento de que, ainda que não possa o patrimônio do devedor ser objeto de bloqueio quando alienado fiduciariamente, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. A propósito:“(...). Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 644.018/SP - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma – J. 02.06.2016). Assim, não há qualquer óbice quanto à penhora sobre os direitos creditórios, como determinado na origem.Ainda, o simples fato de ter o agravante colocado à venda o imóvel, ao contrário do fundamentado na origem, não afasta, por si só, eventual característica de bem de família. A propósito:DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL NÃO É MAIS DESTINADO PARA MORADIA DA DEVEDORA. ADEMAIS, PRODUTO DA VENDA DO BEM QUE PODE SER UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL, O QUAL, A PRINCÍPIO, ESTÁ PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0047209-07.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 16.12.2024).Entretanto, segundo disposição dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, considera-se como impenhorável o bem de família que atenda aos seguintes requisitos:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (grifei).Na espécie, não foram trazidos documentos a corroborar as afirmações do recorrente, tendo em vista a juntada somente de certidão incompleta de possuir somente um imóvel e duas faturas, uma da Copel e outra da Sanepar relativo a apenas um mês (março/2025), sendo que poderia comprovar de forma mais robusta e satisfatória, seja com outros comprovantes de residência, despesas essenciais, declarações de vizinhos, dentre outros, pelo que se conclui, que não se desincumbiu de apresentar fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO EM EXAME QUE DEFERIRA PENHORA. TESE DA PARTE EXECUTADA, DE IMPENHORABILIDADE, POIS QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SIRVA POR RESIDÊNCIA PERMANENTE DA EXECUTADA E/OU FAMÍLIA. ELEMENTOS FRÁGEIS. ÔNUS PROBANTE A ESTA CABIDO, MAS NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO. PENHORABILIDADE ADMITIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C Cível - 0030594-73.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 04.08.2023).Friso, ademais, que, diversamente do sustentado pelo agravante, não basta possuir um único imóvel, pois, deve estar devidamente comprovado que utilizada para sua moradia e de sua família, o que, efetivamente, não foi realizado.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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