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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 403.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0005872-56.2016.8.16.0117, homologou o laudo pericial complementar de mov. 316.1, bem como, determinou a exclusão “do valor do veículo arrestado (R$ 72.000,00) dos cálculos, mantendo-se a conclusão da perita de que o bem não pode ser considerado como satisfação parcial do crédito enquanto não formalizada a adjudicação”. A parte agravante, em síntese, alega que: a) “Conforme já exposto, o agravado penhorou o veículo, e está de posse desde o ano de 2020, conforme mov. 176.1, ou seja, a entrega, a tradição já foi realizada. Com a penhora e remoção, houve a perda da disponibilidade do bem pelos executados/agravantes, sendo inegável sua afetação ao processo executivo, logo, não há motivo para que o referido valor não seja mantido no cálculo, sob pena de indevida majoração da obrigação do devedor, que já teve seu patrimônio constrito em favor do credor”; b) “O bem permanece juridicamente indisponível e, portanto, deve integrar os cálculos da execução, bem como a retirada do valor do bem penhorado viola o princípio da boa-fé e caracteriza abuso de direito por parte do agravado”; c) “ao determinar nova avaliação, passados mais de 05 anos do veículo estar em posse do agravado deixando-o em péssimo estado de conservação (cuja responsabilidade era dele), prejudicará ainda mais os agravantes”; d) “Desta forma, considerando que o bem cuja posse e dever de zelo era de responsabilidade do agravado e ele não cumpriu com a obrigação que lhe cabia, aliás não cumpriu de forma deliberada, a decisão merece ser reformada no sentido de manter o valor do veículo extamente no montante já avaliado, sem determinar nova avaliação”.
Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida (mov. 403.1/origem) determinou que a exclusão dos cálculos periciais do valor referente à avaliação do veículo penhorado “Veículo VW/8.150E DELIVERY ANO/MODELO 2009/2010 PLACA ASS4697”, fundamentando que, além de não haver a perfectibilização da adjudicação, o exequente já apresentou manifestação pelo desinteresse. Correta a decisão agravada porque, conforme pontuado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência recursal, até o presente momento houve apenas a penhora (mov. 62.1), a avaliação (mov. 104.1 – 09/11/2018 – R$ 72.000,00) e posterior remoção do bem em favor do exequente (mov.128.1), não sendo possível acolher a pretensão recursal de inclusão e cômputo do valor da avaliação de mov. 104.1 (R$ 72.000,00) no cálculo pericial que apurou o saldo devedor.
Além disso, em que pese o recorrente argumente que o bem integra constrição em favor do credor, necessário pontuar que o referido veículo não se encontra à livre utilização e disposição pelo exequente, pois, na realidade, está depositado aguardando eventual alienação judicial. Com efeito, somente quando o veículo for efetivamente alienado e o valor depositado em conta vinculada ao juízo e colocado à disposição do credor é que o montante poderá ser amortizado do saldo devedor. Vale ressaltar que a demora na alienação judicial do bem penhorado não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao natural trâmite do feito executivo, inclusive nada em sentido contrário foi demonstrado pela parte devedora, ora recorrente e, conforme pontuou o juízo de origem, "A mera posse do bem arrestado não configura pagamento ou satisfação parcial do crédito, sendo necessário o cumprimento das formalidades legais. Os princípios da teoria dos atos próprios e do venire contra factum proprium não se aplicam quando a ausência do ato formal decorre do curso natural do processo judicial e de impugnações das próprias partes quanto ao valor do bem e da própria execução."Por outro lado, compreende-se que as sucessivas manifestações da parte executada (movs. 132.1; 225.1; 299; 310.1; 319.1; 329.1; 337.1; 358.1; 390.1), evidentemente, colaboram para a demora da alienação do penhorado. Inclusive o credor já se manifestou contrário à adjudicação do bem (mov. 395.1)Por fim, não é capaz de infirmar a decisão agravada a alegação da parte recorrente no sentido de que “após a remoção do veículo, não garantiu a conservação e integridade do bem como deveria, já que é depositário fiel do bem. Após a remoção, o agravado alojou o veículo em uma área de estacionamento de uma empresa de distribuição de pedras e areia, frise-se, estacionamento este “a céu aberto”, o que por si só depreciou o veículo, conforme pode se constatar pelas fotos anexadas no mov. 390.1”. Isso porque, à época da avaliação e remoção do veículo, o caminhão já se encontrava em péssimo estado de conservação, como certificado pelo oficial de justiça (movs. 158.1 e 176.1/origem), a saber: Outrossim, não merece prosperar a insurgência da parte devedora quanto à nova avaliação do veículo. Compreende-se que a medida é indispensável para salvaguardar os interesses do credor e eventual terceiro de boa-fé que venha a arrematar o bem, quanto do próprio executado. Afinal, uma avaliação defasada pelo tempo e que não considere a real situação do veículo, possivelmente, resultará em uma hasta pública infrutífera, postergando ainda mais a alienação do bem penhorado e a amortização efetiva do saldo devedor. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISOS II E III DO CPC. PRECEDENTE STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O pedido de nova avaliação é pertinente devido ao considerável lapso temporal de mais de cinco anos desde a última avaliação, o que pode comprometer a justiça e a equidade na execução.
(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132668-74.2024.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025)Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada. Voto, portanto, pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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