Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Ilda da Aparecida Rolão Gonçalves contra decisão que indeferiu pedido de intimação pessoal da parte autora para que esta providenciasse informações necessárias à realização da perícia (mov. 549.1).A agravante sustentou, em resumo, que:a) goza das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, consistentes na intimação pessoal de todos os atos processuais e na contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, além da isenção do preparo recursal, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996;b) o recurso é tempestivo, considerando que a intimação da decisão agravada (mov. 549.1) ocorreu em 18/08/2025, findando o prazo em 29/09/2025, e é cabível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998, tendo em vista a urgência decorrente da perícia agendada para 23 a 26/09/2025 (mov. 556.1);c) ajuizou ação de usucapião especial rural na Gleba Banhado Grande, onde residem famílias há mais de 50 anos de forma mansa e pacífica, tendo o juízo determinado produção antecipada de provas para identificar a matrícula do imóvel, com quesitos que incluem área total, confrontantes e localização, sendo que o perito solicitou o envio dos limites do imóvel e/ou CAR (mov. 544.1 e 556.1);d) houve tentativas infrutíferas de contato com a parte autora, pois o número de celular constante do formulário de 2013 (mov. 29.4) não completa chamadas e não possui WhatsApp, o coautor inicial é falecido (mov. 361.9) e não há contato registrado no mutirão de 2022, de modo que perícia anterior não foi realizada por falta dessas informações;e) possui prerrogativa de intimação pessoal de seus assistidos, conforme art. 186, §2º, do CPC, sem possibilidade de indeferimento quando o ato depende de providência que somente a parte pode realizar, sendo que somente a autora pode enviar a localização do imóvel via WhatsApp ao perito ou fornecer o CAR, não havendo setor cível da Defensoria Pública em Guarapuava/PR;f) a discussão envolve o direito à moradia de diversas famílias que ocupam a área há mais de 50 anos, plantando e colhendo, cumprindo a função social da propriedade prevista nos arts. 6º e 186 da CF, sendo a usucapião instrumento de regularização fundiária e inclusão social.Requereu o provimento do recurso para que seja determinada a intimação pessoal da parte autora, devendo o oficial de justiça diligenciar no sentido da obtenção de seus contatos eletrônicos.Realizadas as tentativas de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, alguns AR’s retornaram positivos, e outros com a informação “não procurado”. Não houve a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Ilda da Aparecida Rolão Gonçalves contra decisão que indeferiu pedido de intimação pessoal da parte autora para que esta providenciasse informações necessárias à realização da perícia (mov. 549.1).Conforme informação prestada pelo perito judicial no mov. 583.1, não houve contato da parte autora para agendamento da perícia, estando o expert ocupado com pesquisa documental e aguardando documentos requisitados ao Instituto Água e Terra, necessários para averiguação da área e de possíveis inconsistências entre ocupações e documentações, razão pela qual, até que se reúnam os documentos pertinentes, não será necessário levantamento in loco.O art. 186, § 2º do CPC dispõe que “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.No caso em análise, verifica-se que a realização da perícia depende efetivamente de informações e documentos que somente a parte autora pode fornecer, como a localização precisa do imóvel para envio ao perito via WhatsApp e a apresentação do Cadastro Ambiental Rural. Tais providências são de natureza exclusivamente pessoal, não podendo ser supridas pela Defensoria Pública, que não dispõe de assistente técnico e não possui acesso a essas informações específicas sobre o imóvel objeto da usucapião.Ademais, cumpre ressaltar que não há Núcleo Cível da Defensoria Pública em Guarapuava, estando este órgão situado em Curitiba, o que dificulta ainda mais o contato direto e pessoal com a parte autora. As tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, considerando que o número fornecido no formulário de 2013 não completa chamadas, não possui WhatsApp, e o coautor inicial é falecido, conforme certidão de óbito de mov. 361.9.Inclusive, quando da realização de mutirão de regularização fundiária no ano de 2022, não foi preenchido qualquer número de telefone da parte autora, conforme se depreende do mov. 361.9.Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA TOMAR CONHECIMENTO SOBRE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 2º, DO CPC. Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal para que tome conhecimento acerca da realização da audiência de mediação/conciliação designada em juízo, nos termos do artigo 186, 2º, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50743639120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-04- 2022) – grifei -DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação pessoal do autor, assistido pela Defensoria Pública, para comparecimento à audiência de conciliação na Ação Negatória de Paternidade. O agravante sustenta a necessidade da intimação pessoal, alegando que a Defensoria não pode transigir sem procuração específica e que a ausência na audiência pode acarretar prejuízos, conforme o Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é devida a intimação pessoal do Agravante, assistido pela Defensoria Pública, para comparecimento em audiência de conciliação.III. Razões de decidir. 1. A intimação pessoal do Agravante, assistido pela Defensoria Pública, é necessária para comparecimento à audiência de conciliação, conforme o art. 186, § 2º do CPC. 2. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação pode gerar prejuízos desnecessários, conforme o art. 334, § 8º do CPC. 3. A Defensoria Pública não pode transigir sem procuração específica, tornando imperativo o comparecimento pessoal da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para determinar a intimação pessoal do Agravante para comparecimento à audiência de conciliação.Tese de julgamento: A parte assistida pela Defensoria Pública tem o direito à intimação pessoal para comparecimento em audiência de conciliação, conforme disposto no art. 186, § 2º, do CPC, sendo imprescindível para evitar prejuízos decorrentes da ausência no ato conciliatório.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021420-69.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 30.06.2025) -grifei - Importante destacar, ainda, que a continuidade do processo depende da realização da perícia, que por sua vez está condicionada ao fornecimento das informações pela parte autora. A paralisação do feito em razão da impossibilidade de contato com a autora compromete a própria finalidade da ação de usucapião, que busca a regularização fundiária de área ocupada há mais de 50 anos por diversas famílias, conforme relatado na inicial, tratando-se de questão que envolve o direito fundamental à moradia.Portanto, mostra-se imperativa a intimação pessoal da parte autora, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter seus contatos atualizados (telefone, e-mail, WhatsApp), a fim de viabilizar tanto a comunicação direta com a Defensoria Pública quanto o fornecimento das informações e documentos solicitados pelo perito judicial, possibilitando assim o regular prosseguimento do feito e a realização do levantamento pericial in loco.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a Agravante (assistido pela Defensoria Pública) seja intimada, pessoalmente, da juntada dos documentos requisitados pelo perito judicial, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter seus contatos atualizados, nos termos da fundamentação.
|