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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0000694-59.2025.8.16.0102 (mov. 23.1), que indeferiu a justiça gratuita aos embargantes, ora agravantes, e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que: a) a empresa “se encontra em grave crise financeira, com atividades comprometidas e dificuldade de honrar suas obrigações mais básicas”; b) “Pedrinho Neckel é pessoa física, sem vínculo formal com a empresa executada, e não possui disponibilidade financeira para suportar os altos custos de um processo judicial”; c) o pagamento das custas processuais “comprometeria a subsistência da pessoa física” e “a própria continuidade das atividades da empresa”; d) “a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade” e, embora a empresa não goze de tal presunção, o STJ e este TJPR “tem admitido a concessão da gratuidade a microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais que demonstrem situação de dificuldade financeira”; e) “apesar de ter havido a aquisição de um imóvel, este não se configura como renda; f) deve ser concedida a antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão agravada. Por fim, requer “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça”.O recuso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada afirma, em síntese, que: a) "é evidente o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da referida benesse, notadamente por disporem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais”; b) não foram juntados documentos comprobatórios da situação financeira da empresa, apenas informações de rendimentos e extratos bancários da sócia da empresa; c) “o Agravante Pedrinho percebe atualmente remuneração mensal de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), quantia expressiva e absolutamente incompatível com o alegado estado de miserabilidade”; d) o agravante trouxe apenas 3 extratos bancários, mesmo possuindo 18 contas vinculadas ao seu nome, de acordo com o mov. 126.1 dos autos n° 001744- 28.2022.8.16.0102, o que pode indicar a omissão de informações sobre sua capacidade financeira; e) “os Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam situação financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado”; f) “o agravo não trouxe balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, comprovantes de passivo ou qualquer outro elemento contábil contemporâneo que corroborasse a tese de insuficiência". Ao final, requer seja “integralmente desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, que corretamente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência. Requer, ainda, a condenação dos Agravantes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, como medida de justiça e em observância ao princípio da sucumbência”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.No que diz respeito à concessão às pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Por sua vez, com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de justiça gratuita. No caso dos autos, não se vislumbra que os agravantes tenham comprovado, indene de dúvidas, a probabilidade do direito alegado, caracterizável por eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo. Embora tenha sido apresentada declaração de imposto de renda, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante Pedrinho Neckel, pessoa física, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 56.928,69 no exercício de 2024 (mov. 1.16). Tal valor, por si só, não revela situação de hipossuficiência econômica. Além disso, conforme consta da CTPS acostada ao mov. 1.5, Pedrinho está, atualmente, empregado, com cargo de “líder de produção”, auferindo salário de R$ 10.550,00 por mês.Ademais, não foram apresentados documentos necessários que evidenciem comprometimento da renda com necessidades básicas, o que inviabiliza a análise concreta da alegada incapacidade financeira. Não bastasse, apesar de existirem 18 (dezoito) contas vinculadas ao nome do agravado (mov. 126.1 dos autos nº 0001744-28.2022.8.16.0102), só foram trazidos extratos relativos a três delas.No que se refere à empresa agravante Franciela Avila EIRELI, também não se vislumbra comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira.Conforme consta na declaração de imposto de renda juntada aos autos (mov. 1.10), a empresa auferiu R$ 72.472,88 de rendimentos tributáveis em 2024. Além disso, em 2021, adquiriu imóvel avaliado em R$ 400.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 270.000,00 à vista e parcelado o restante em seis vezes de R$ 130.000,00, até outubro de 2023. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (mov. 1.6) indicam movimentação financeira frequente, reforçando a conclusão de que a empresa possui disponibilidade de recursos. Tais dados revelam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. A concessão da gratuidade exige prova mínima da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos. O Juízo a quo, ao indeferir o benefício, agiu dentro dos limites legais e com base na ausência de elementos que justificassem a concessão. Ainda que o art. 99, § 3°, do CPC preveja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa física, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da inexistência de documentos que corroborem a alegação. Portanto, considerando a ausência de elementos comprobatórios da alegada situação de carência econômica, fica afastada a presunção de pobreza que não permita às partes arcarem com as despesas do processo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015893- 10.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006937-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015893- 10.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006937-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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