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Acórdão
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Vistos estes autos de agravo de instrumento nº 0100256-56.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, no qual figura como agravante DIEGO HENRIQUE DE SOUZA e, agravado MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR Trata-se de recurso manejado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 218.1 - autos de execução fiscal 0003067-88.2018.8.16.0173). Argumenta, em síntese, ausência de fato gerador das taxas cobradas, uma vez que a empresa se encontra inativa desde 23/11/2018. Neste ponto, aponta que não foi realizada fiscalização por parte do município e que ele deve comprovar a realização do fato gerador das taxas. Ademais, argumenta que a execução deve ser extinta em razão de seu valor inferior a R$ 10.000,00, conforme estabelece a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, e que os valores bloqueados são irrisórios e impenhoráveis. Diante disso, o Agravante solicita a reforma da decisão interlocutória, a extinção integral da execução fiscal pela ausência de fato gerador e pelo baixo valor, além da condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebido o recurso (mov. 8.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Busca o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nestes termos: "No caso em análise, foram alegadas matérias de ordem pública e seu conhecimento prescinde de dilação probatória, de modo que admissível a objeção. A parte executada alega que não teriam ocorrido os fatos geradores dos tributos em execução, porque a empresa teria encerrado suas atividades antes disso. De acordo com o caput do art. 3º da LEF, "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O parágrafo único complementa: " A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite Na espécie, tendo havido questionamento sobre a higidez das cobranças, competia à parte executada produzir prova cabal de suas alegações. E mais: tendo escolhido a via da objeção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, cabia a ela produzir prova documental do que alegava. No ponto, vale notar que o TJPR tem pacífico entendimento no sentido de que "A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo desconstituída apenas por informações do sistema SINTEGRA" e que "A mera alegação de encerramento das atividades não é suficiente para afastar a presunção de certeza da CDA, sendo ônus da agravante demonstrar a inexistência do fato gerador" (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063885- 30.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.03.2025). A despeito disso, nota-se que a objeção de pré-executividade não veio acompanhada de nenhuma prova a respeito do alegado encerramento. A simples ausência de localização da empresa não conduz à ilação de seu encerramento, na medida em que pode ter havido simples mudança de endereço sem comunicação aos órgãos competentes. (...)
Como se vê, é necessário que se cumpra os requisitos presentes no julgado da Corte Suprema em combinação com a Resolução do CNJ para que se possa extinguir o feito. No caso dos autos, contudo, embora a execução fiscal realmente seja embasada em débito menor que dez mil reais, não há a comprovação de movimentação inefetiva no presente feito, até porque realizadas penhoras efetivas e recentes. Assim afasta-se, nesse momento processual, a discussão nesse sentido. 3. Pelo exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. ". - Destacado Em síntese, o agravante fundamenta seu pedido na ausência de fato gerador das taxas, alegando que a empresa encontra-se inativa desde 23/11/2018, conforme comprovado junto à Receita Federal, o que tornaria ilegítima a cobrança para os períodos posteriores. Ademais, sustenta a extinção da execução fiscal pelo baixo valor, já que o débito total é manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo que as tentativas de constrição resultaram apenas em bloqueio irrisório, sem perspectiva de satisfação significativa do crédito. Pois bem. Primeiramente, não há que se falar em extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, conforme estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque, quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da própria Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, que uniformizaram o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Nesse sentido, restou pacificado, por meio de enunciados, que: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Diante disso, verifica-se que não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema, pois não há que se falar em falta de interesse processual no momento do ajuizamento. No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama em 15/03/2018, tendo por objeto a cobrança de dívida de Diego Henrique de Sousa, ou seja, proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF. Logo, não é possível acolher o pedido de extinção da demanda com base no Tema 1.184 do STF ou na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, já que, à época do ajuizamento, não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, conforme sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. HIPÓTESE EM QUE HOUVE CITAÇÃO E HÁ PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUANDO JULGADO O TEMA Nº. 1.184 DO STF, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO CABÍVEL NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055422-65.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO EM QUE O JUÍZO DECRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184). EXECUÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA SE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029361-07.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.08.2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005944-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.09.2024) Assim, não há como ser acolhido o pedido de extinção da execução em razão do valor cobrado. De igual modo, não assiste razão o agravante ao pleitear a reforma da decisão em sob a alegação de ausência de fato gerador das taxas. De fato, conforme documento juntado, a empresa, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, encontrava-se com sua situação cadastral em 23.11.2018 como INAPTA em razão de omissões de declarações (mov. 181.3). Todavia, no caso, trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de taxa de fiscalização, funcionamento e vigilância sanitária, referente ao exercício de 2013/2017, no valor de R$ no valor de R$ 1.035,32 (um mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), CDA 491/2018:
Portanto, não há comprovação nos autos de ausência dos fatos geradores conforme manifestado pelo agravante. Pelo contrário, os documentos juntados indicam que os fatos geradores das taxas de fiscalização, funcionamento e vigilância sanitária foram devidamente constituídos, pois referem-se aos exercícios de 2013 a 2017, período anterior à inaptidão da empresa, que somente foi registrada em 23/11/2018. Dessa forma, resta evidenciado que a constituição do crédito tributário se deu de acordo com a legislação aplicável, não havendo elementos que permitam reconhecer a inexigibilidade do débito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE VERIFICAÇÃO ANUAL DE ESTABELECIMENTO DO EXERCÍCIO DE 2017. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVAS ACOSTADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ENCERRAMENTO EFETIVO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MERA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE ESTAVA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A SUA EXTINÇÃO. FATO GERADOR QUE ESTÁ ATRELADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO REGISTRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL APENAS EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102643-78.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DE PESSOA JURÍDICA, OBTIDO ATRAVÉS DO SITE GOV.BR. “INAPTA”, MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL “OMISSÕES DE DECLARAÇÕES”. DOCUMENTO QUE NÃO ATESTA A INATIVIDADE DA EMPRESA E NÃO TEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, BEM COMO A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005661-65.2025.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO PELOS DADOS CONSTANTES NA PLATAFORMA “SINTEGRA”. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INSERIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, QUE NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES AO ENTE MUNICIPAL QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS CONTIDOS NA CDA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048739-85.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.10.2021) Portanto, não há como acolher o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário, devendo ser mantida a execução fiscal nos termos da decisão agravada. Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento.
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