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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pela autora proprietária em face dos ditos compradores e da imobiliária que intermediou as negociações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, considerando a ausência de cláusula resolutiva expressa.III. Razões de decidir3. A reintegração de posse em ação de rescisão, resolução ou resilição do contrato/compromisso de compra e venda depende, em regra, de prévia decisão judicial que confirme o desfazimento do negócio ou da presença de cláusula resolutiva expressa.4. Com a cumulação do pedido declaratório de resolução contratual e o pedido possessório de reintegração de posse, não se está diante de ação possessória "pura".5. Ainda que a Autora trate a situação ocorrida como esbulho, há de se observar que os Réus receberam a posse sobre o imóvel por ato de liberalidade da “vendedora”, sendo que a última tinha ciência que a escritura pública de compra e venda, esta com a aposição de cláusula resolutiva expressa, ainda estava pendente de elaboração e que o preço ainda não havia sido integralmente pago.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reintegração de posse em ações que envolvem o desfazimento de contratos de compra e venda, exige, como regra, decisão judicial prévia que reconheça a dissolução do negócio jurídico ou a presença de cláusula resolutiva expressa que autorize tal medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 560, 561 e 562.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0007632-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074209-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 08.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0007391-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 29.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004358-16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100260-93.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIA SIECZKO MARTINELLI contra a r. decisão proferida na ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, com pedido de liminar possessória e indenização por perdas e danos n.º 0003513-96.2025.8.16.0189, ajuizada pela ora Agravante, em face de ADRIANA JESUS MACEIA FERNANDES; JOÃO BATISTA FERNANDES; SILVINA & CORADIN IMÓVEIS LTDA, a qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito invocado, posto que, a reintegração da autora sobre a posse do imóvel só seria possível após a efetiva rescisão do contrato.Salienta-se que a reintegração de posse da autora sobre o bem configuraria rescisão de contrato liminar.Contudo, até tal diante do princípio da boa-fé contratual e obrigatoriedade das convenções, a rescisão do contrato somente poderá ocorrer após instrução probatória e devida prestação jurisdicional.Portanto, até tal fato, todos os termos do contrato devem ser respeitados, não sendo então possível, devendo tal pretensão autoral ser indeferida.Também não há nos autos comprovação de ações da requerida que justifique urgência da tutela busca, mitigando assim o perigo de dano a autora.Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, deve a medida ser indeferida.3.Logo, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.”. (mov. 9.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão para o fim de que seja liminarmente deferida a reintegração de posse, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a r. decisão agravada indeferiu o pleito liminar sob o fundamento do artigo 300 do CPC, exigindo a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, típicos da tutela de urgência de natureza geral.”; b) “Todavia, tal raciocínio não corresponde ao pedido formulado na inicial, que foi expressamente direcionado à tutela possessória liminar, regulada pelos artigos 560, 561 e 562 do CPC, de natureza especial.”; c) “O esbulho propriamente dito consumou-se em 20/08/2025, quando venceu o prazo derradeiro da notificação extrajudicial (anexos 13 e 14), na qual os agravados foram advertidos de que a falta de pagamento autorizaria a adoção de medidas judiciais, inclusive a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse”; d) “o rito especial de manutenção ou reintegração de posse é aplicável quando a ação é proposta dentro do prazo de ano e dia da ocorrência do esbulho ou da turbação, configurando a chamada ação de força nova”; e) “a simples demonstração da posse e do esbulho revela-se suficiente para a concessão da liminar, sendo desnecessária a comprovação autônoma do perigo de demora, porquanto este é presumido pelo legislador”; f) “Trata-se, portanto, de posse nova, o que legitima a aplicação imediata do art. 562 do CPC, impondo o deferimento da liminar possessória independentemente da análise dos requisitos do art. 300 do CPC”; g) “a agravante requereu expressamente, como contracautela, a autorização para depósito judicial do montante de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), valor resultante da diferença entre os R$ 270.000,00 pagos e os valores a serem retidos (R$ 67.500,00 + R$ 16.500,00), justamente para assegurar equilíbrio e evitar qualquer prejuízo indevido aos agravados.”; h) “evidente que o indeferimento da medida liminar decorreu de erro na subsunção normativa, porquanto foram aplicados requisitos do art. 300 do CPC, quando o pedido da inicial fundava-se nos artigos 560, 561 e 562 do CPC, próprios do procedimento especial possessório”.Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Agravante na origem (mov. 9.1).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por LIDIA SIECZKO MARTINELLI em face de ADRIANA JESUS MACEIA FERNANDES; JOÃO BATISTA FERNANDES; SILVINA & CORADIN IMÓVEIS LTDA.Na petição inicial (mov. 1.1) a Autora, ora Agravante, narra que é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 10.907 no Registro de Imóveis de Matinhos/PR (mov. 11.1) e o colocou à venda na imobiliária Ré, sendo que os Réus João e Adriana teriam se interessado na aquisição do referido bem.Ficou ajustado entre as partes (mov. 1.12) que o valor da venda seria de R$ 330.000,00, sendo que R$ 70.000,00 seria dado a título de sinal de negócio, R$ 100.000,00 em dez parcelas sucessivas de R$ 10.000,00 cada e os R$ 160.000,00 restantes em duas parcelas iguais, a primeira em fevereiro de 2025 e a segunda em agosto de 2025.Consta ainda que a transferência da posse estava prevista para o dia 15.11.2024, momento no qual também deveria ser firmada a escritura pública de compra e venda.Narra a Agravante que em 30.10.2024 entregou a posse do imóvel aos Agravados João e Adriana, bem como que estes últimos passaram a atrasar os pagamentos, estando em débito com a quantia de R$ 116.712,92.Em razão do inadimplemento, notificou extrajudicialmente os proponentes à compra do imóvel para que efetuassem o pagamento do saldo devedor, sendo que estes propuseram o pagamento parcelado do montante, o que foi recusado pela Agravante, momento em que a parte optou por ajuizar a ação de resolução contratual com pedido liminar de reintegração de posse.O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo na origem (mov. 9.1), forte no fundamento de que “a reintegração da autora sobre a posse do imóvel só seria possível após a efetiva rescisão do contrato”.Pugna a Agravante a reforma da r. decisão para que seja concedida a reintegração de posse em sede liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.No entanto, sem razão a Agravante.Isto porque, não se verifica desacerto na r. decisão agravada, uma vez que a reintegração de posse em ação de rescisão, resolução ou resilição do contrato/compromisso de compra e venda depende, em regra, de prévia decisão judicial que confirme o desfazimento do negócio.Notadamente quando ausente cláusula resolutiva expressa a qual, no caso concreto, aparentemente seria pactuada somente no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, esta que ao que aparenta não foi realizada, constando em anexo à inicial apenas um “recibo de sinal de negócio e princípio de pagamento” (mov. 1.12).Ainda, não estão evidentes os motivos pelos quais a formalização da escritura pública de compra e venda não foi levada a efeito em 15.11.2024, conforme previsto no recibo de sinal de negócio, razão pela qual mostra-se pertinente uma análise mais aprofundada da questão mediante o exercício do contraditório e da dilação probatória.Outro ponto que merece destaque é que, aparentemente, os “compradores” ora Agravados teriam firmado residência no imóvel que a Agravante pretende ser reintegrada, conforme a própria parte afirmou na sua petição inicial, o que certamente exigiria maior cautela para a análise da concessão da medida reintegratória. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça paranaense envolvendo questão fática semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO JÁ ANALISADO NA DECISÃO LIMINAR RECURSAL. CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. DECISÃO LIMINAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE SER IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRÁGIL DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E A AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007632-22.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – LIMINAR INDEFERIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – INDISPENSÁVEL A RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074209-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO STJ. INEXISTÊNCIA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.789.863/MS, DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007391-48.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.09.2024). Não altera a referida conclusão o argumento de que o pedido de reintegração liminar veio fundado nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004358-16.2025.8.16.0000, esta Câmara assim já decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a tutela antecipada foi acertada, devido a precariedade das provas apresentadas com a petição inicial e por ser tratar de alegação de contrato verbal de compra e venda entre as partes, não se demonstrando os requisitos do art. 300 do CPC e a posse injusta da ré/Agravada.4. A autora/Agravante sequer apresentou documentação acerca de sua propriedade e/ou origem de posse anterior sobre o imóvel que teria sido negociado entre as partes. Em tais situações, a reintegração de posse requer decisão judicial prévia reconhecendo a existência do negócio jurídico entre as partes e declarando sua rescisão.5. Não houve demonstração satisfatória, igualmente, da urgência alegada pela autora/Agravante, isto é, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Exige-se no caso concreto o contraditório e a dilação probatória para se averiguar adequadamente e com mais segurança os fatos e sua conformação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.8. Tese de julgamento: “A ausência de contrato escrito entre as partes, por impedir saber e analisar as obrigações assumidas por cada uma, torna inviável e temerária a concessão de tutela de urgência ‘inaudita altera parte’ de reintegração de posse de imóvel, em caso de alegado inadimplemento do adquirente, sendo necessária a prévia declaração judicial de rescisão do contrato para a medida, observado o contraditório e a ampla defesa”. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004358-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.08.2025). Do voto condutor do v. Acórdão destaca-se o seguinte: “Não se aplica ao caso em comento o disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, eis que não se está tratando de ação possessória típica e exclusivamente, derivada de ato que se possa dizer esbulho em sentido estrito. Isso porque, conforme narrado na petição inicial, a ré/Agravada está exercendo a posse porque a recebeu da autora/Agravante em virtude do tal contrato verbal realizado entre as partes.Assim a reintegração de posse pretendida decorre de eventual procedência do pedido principal da lide, de rescisão do contrato que teria sido entabulado entre as partes, prevalecendo desse modo a observância do artigo 300 do mesmo Códex para fins de análise do pedido liminar, e não aquele rito especial próprio de ação possessória, como bem fez o Juízo a quo.”. – Grifos acrescidos Logo, considerando que no caso concreto a Agravante cumulou o pedido declaratório de “resolução contratual” com o pedido possessório de reintegração de posse, não se está diante de ação possessória “pura”.Além disso, ainda que a Agravante trate a situação ocorrida como esbulho, há de se observar que os Agravados receberam a posse sobre o imóvel que prometeram comprar por ato de liberalidade da “vendedora”, sendo que a última tinha ciência que a escritura pública de compra e venda, com a aposição de cláusula resolutiva expressa, ainda estava pendente de elaboração e que o preço ainda não havia sido integralmente pago.Portanto, considerando a cumulação do pedido declaratório com o possessório, bem como diante da ausência de cláusula resolutiva expressa, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse formulado pela Agravante, mostrando-se pertinente o amadurecimento do contraditório e que se aguarde a eventual resolução do negócio jurídico, assim como pretende a parte. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, nos termos da fundamentação apresentada.
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