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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PERMUTA DE INSUMOS POR MILHO COMERCIAL EM GRÃOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ALÉM DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO QUE CONSISTE EM 10% SOBRE O VALOR DO PRODUTO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VALOR DA MULTA QUE FOI COMPENSADO PELO CREDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações
cíveis
interpostas em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora/reconvinda alega a ocorrência de caso de força maior, pugnando pela aplicação da teoria da imprevisão para suspender, postergar ou converter em pecúnia a obrigação contratual não cumprida de entrega de grãos. A parte ré/reconvinte formulou pedido reconvencional buscando a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos, além da multa contratualmente prevista. A sentença julgou improcedente tanto os pedidos iniciais, quanto o pedido reconvencional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria da imprevisão ao contrato de permuta de insumos por grãos comerciais firmado entre as partes, bem como se a cooperativa ré/reconvinte tem direito de ser indenizada pelas perdas e danos e da multa contratual, em razão do incumprimento pelo autor/reconvindo da sua parte da permuta dentro do prazo estipulado.III. Razões de decidir3. A teoria da imprevisão com base em fatores climáticos não é aplicável aos contratos agrícolas, pois tais eventos são considerados como riscos inerentes à atividade rural.4. O autor/reconvindo não demonstrou a ocorrência de evento imprevisível que justificasse a revisão das condições inicialmente pactuadas.5. Consta expressamente no contrato a vedação de eventual compensação em dinheiro dos objetos permutados, para o caso de descumprimento por qualquer das partes.6. A cooperativa ré/reconvinte não comprovou os prejuízos alegados em seu pedido reconvencional de indenização por perdas e danos, notadamente quanto a alegada necessidade de buscar os grãos prometidos no mercado para cumprir um suposto contrato com terceiros.7. Existe fato extintivo quanto ao direito da ré/apelante de cobrar a multa por inadimplemento prevista no contrato, o qual consiste na assertiva da própria parte de que já teria amortizado o débito com as quantias recebidas a título de seguro e das “sobras” do ano de 2021.IV. Dispositivo
8. Apelos conhecidos e desprovidos, com a fixação de honorários recursais._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 402, 421, 421-A e 533.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.169.148/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.880.929/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003632-92.2023.8.16.0103, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000986-54.2023.8.16.0186, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0019822-68.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0039823-49.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.06.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023988-46.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos tanto pelo autor/reconvindo Sidnei Carlos de Longhi, quanto pela ré/reconvinte Cocamar Cooperativa Agroindustrial, em face da sentença de mov. 105.1 proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito nº. 0023988-46.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, estes que visavam alterar o prazo ou a forma de pagamento do ajustado no contrato firmado entre as partes, bem como julgou igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, o qual buscava a condenação do autor ao pagamento das perdas e danos alegadamente suportados.Em suas razões recursais (mov. 120.1), o autor, ora apelante 01, sustenta que deve ser aplicado ao negócio jurídico em questão a teoria da imprevisão, eis que alegadamente a parte teria perdido a totalidade da safra em decorrência de uma geada. Argumenta que justamente em razão do evento fortuito narrado deve ser reputada inexistente a mora no adimplemento de sua obrigação, já que não existe culpa pela inexecução da obrigação em seu termo. Por fim, o apelante 01 requer, com fulcro na alegada necessidade de reequilíbrio contratual e de observância à boa-fé objetiva, seja reconhecida a hipótese de força maior com a adoção da teoria da imprevisão, suspendendo a exigibilidade da obrigação de entrega da comodity, ou dilatando o prazo para o seu cumprimento. Pede ainda, em caráter alternativo que, caso mantida a conversão da obrigação em pecúnia, a liquidação seja feita tomando como base o preço de R$ 38,00 por saca.Também inconformada, a cooperativa ré interpôs o recurso de apelação cível 02 (mov. 121.1), oportunidade em que argumenta a existência de contradição na r. sentença ao autorizar “a cobrança das perdas e danos (diferença entre o valores de cotação da sacas) acrescida de multa” mas julgar improcedente o pedido reconvencional que, segundo alega a apelante 02, versava justamente sobre a cobrança da “diferença entre o valor de cotação das sacas acrescido de multa”.Requer a reforma parcial da sentença para que o pedido reconvencional seja julgado procedente, condenando a parte adversa ao pagamento das perdas e danos, além da multa contratual.Contrarrazões pelo autor no mov. 130.1 e pela cooperativa ré no mov. 129.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), os recursos devem ser conhecidos. DA APELAÇÃO 01 – Autor/ReconvindoConforme relatado, o autor/reconvindo, ora apelante 01, defende a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, objetivando suspender a exigibilidade da obrigação contratualmente firmada de entrega de coisa futura, a prorrogação do prazo ou a conversão da obrigação em pecúnia.Cinge-se a controvérsia recursal do apelo em verificar se a teoria da imprevisão é aplicável ao caso concreto, bem como se é possível a produção dos efeitos dela pretendidos, conforme busca o apelante 01 em seu reclamo.Consta no instrumento particular firmado entre as partes (mov. 1.2) que o autor/reconvindo permutou insumos da cooperativa ré/reconvinte em troca de determinada quantidade de “milho comercial em grãos” a ser entregue pelo primeiro em data pré-estipulada. A troca, comumente conhecida como permuta, tem previsão legal no artigo 533 do Código Civil e, segundo define PAULO LÔBO: “Os caracteres jurídicos do contrato de permuta, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2003, p. 124), são os mesmos da compra e venda, a saber: a) bilateral; b) oneroso; c) comutativo; d) translatício de domínio, no sentido de ato causal da transferência da propriedade, embora não a opere imediatamente; e) consensual, geralmente, e só por exceção, solene.Na permuta há dois contratantes, com posições tão semelhantes que torna difícil a distinção. Cada contratante é ao mesmo tempo permutante tradens, obrigado à tradição da coisa, e permutante accipiens, com direito a receber a outra coisa equivalente.(...)Quem permuta busca precisamente a troca direta dos objetos em jogo, motivado por interesses e motivações que nada têm que ver com o valor real ou valor venal das coisas trocadas. Para os permutantes, o valor das coisas é estimado subjetivamente, à margem dos preços que regem o mercado. O que o permutante quer é somente obter o outro bem concreto que outra pessoa possui, a qual está igualmente interessada nesse outro objeto que o primeiro também possui. Da conjunção de ambas as necessidades e ambos os anelos surge a permuta (Merino Hernandez, 1978, p. 38).” (LOBO, P. Direito civil: contratos. v.3. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Ebook.) – Grifos acrescidos Sobre a permuta levada a efeito pelas partes no caso em comento, destacam-se os seguintes termos:
Trata o contrato de permuta específica voltada ao ramo da produção agrícola, na qual as partes expressamente consignaram que a troca não envolveria nenhuma compensação em dinheiro, além de que a entrega dos grãos deveria se dar até o dia 01.08.2021.Neste ponto, importante observar as alterações trazidas pela Lei n° 13.874/2019 ao Código Civil, especialmente a nova redação do artigo 421 e a inclusão do artigo 421-A: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Assim, não obstante o apelante 01 sustente a existência de motivo excepcional para revisar as condições inicialmente pactuadas entre os contratantes, não se verifica a alegada violação da boa-fé contratual e da função social do contrato, mormente considerando a prévia alocação de riscos pactuada no instrumento além do próprio risco negocial inerente à espécie contratual em testilha.Consta expressamente no parágrafo terceiro da cláusula primeira do contrato que, caso o apelante 01 não efetuasse a fixação do produto agrícola até o dia 30.08.2021, a cooperativa estaria autorizada a fazê-la automaticamente pela quantidade descrita no caput da cláusula para fins de liquidação integral.Restou incontroverso nos autos que o ora apelante 01 entregou quantia inferior de grãos frente ao que restou inicialmente pactuado, ocasionando o não cumprimento de sua parte da permuta. Não obstante a parte justifique este descumprimento na ocorrência de uma “geada ao longo da estação invernal em concorrência com o evento de estiagem por longos períodos durante o desenvolvimento das plantas (pés de milho)” caracterizando situação de “força maior”, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal situação não é imprevisível ou extraordinária a fim de atrair a aplicação da teoria da imprevisão, mas sim que compõe risco inerente ao negócio.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE ENTREGA COM GARANTIA DE PREÇO DE SACAS DE MILHO. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, uma vez que a diminuição na produção de milho se deu por intempéries climáticas, devendo ser mantida a condenação pelo descumprimento contratual, além de perdas e danos.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.880.929/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Ainda no mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência desta Corte de Justiça paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO FATO IMPREVISÍVEL – MERO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003632-92.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.09.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir (...) 7. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos agrícolas, sendo o risco inerente à atividade rural, conforme entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça e replicado nesta c. Corte Estadual. 8. Os pedidos recursais foram negados, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A novação de dívida ocorre quando há manifestação clara de intenção das partes em extinguir uma obrigação prévia e substituí-la por uma nova, sendo desnecessária a apresentação de documentos que comprovem a origem da dívida anterior, desde que o título executivo atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pela legislação pertinente. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000986-54.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025). Dessa forma, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão ao caso e nem de violação à boa-fé ou a função social do contrato sub judice, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. DA APELAÇÃO 02 – Cooperativa Ré/ReconvinteConforme relatado, a cooperativa ré/reconvinte, ora apelante 02, defende a procedência de seu pedido reconvencional de cobrança, o qual é relativo às alegadas perdas e danos suportados em razão da ausência de entrega dos grãos na forma acordada pelo autor/reconvindo. Narra a apelante 02 que os grãos “já estavam comprometidos e que ela teve que buscar no mercado a preço atual para cumprimento do contrato” (mov. 63.1, p. 12), devendo a parte inadimplente arcar com o prejuízo relativo além da multa contratual.Sobre as perdas e danos o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso em comento, não obstante a cooperativa apelante 02 afirme que os grãos prometidos pelo autor/reconvindo já estariam comprometidos a terceiros, o que teria obrigado a primeira a “buscar no mercado” o quantitativo necessário para cumprir um suposto contrato alheio à permuta, inexiste demonstração mínima de que o incumprimento do instrumento de permuta pelo autor/reconvindo desencadeou o alegado, mormente considerando o lapso temporal entre a pactuação da permuta e a insurgência da cooperativa a este respeito.Ademais, como já visto no recurso de apelação 01 interposto pelo autor/reconvinte, a cláusula primeira do instrumento particular de permuta dispõe de forma expressa que as partes concordaram que estaria vedada qualquer compensação entre os objetos trocados em dinheiro, seja em relação aos insumos, seja em relação aos grãos de milho prometidos.Assim, da mesma forma que a cooperativa apelante defende na lide principal a impossibilidade de conversão do saldo devedor de grãos para pecúnia, também não merece acolhida o pedido reconvencional de cobrança do montante inadimplido justamente mediante a conversão desta parte em pecúnia, sob o pretexto de que tiveram de suportar prejuízo perante terceiros em razão da ausência de entrega completa dos grãos prometido, o que, novamente, carece de comprovação mínima por parte da apelante 02.Sobre o tema, importante trazer os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANEJO DE RECONVENÇÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PERMUTA DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR SACAS DE MILHO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. QUEBRA DE SAFRA POR RAZÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO SE MOSTRA FATO IMPREVISÍVEL, MAS RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA, O MESMO OCORRE COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO GRÃO. PERDAS E DANOS. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019822-68.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.02.2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E VALIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PLEITO DE COMPLEMENTARIEDADE DO VALOR DEPOSITADO, ANTE A AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS SACAS DE SOJA PREVIAMENTE ACORDADAS. PERDA DA COISA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA PECÚNIA DEPOSITADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE PERFAZ PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONTRATO QUE ESPECÍFICA E DETALHADAMENTE DETERMINOU A ENTREGA DE COISA INCERTA, E NÃO O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.APELAÇÃO ADESIVA. ALEGADO CANCELAMENTO DA PERMUTA COM CONVERSÃO DO DÉBITO EM PAGAMENTO POR PECÚNIA. INOCORRÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SE PRESTA A INFERIR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO AVENÇADO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDARECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. (...).III. Razões de decidir3. A improcedência do pedido de consignação em pagamento se deve à ausência de prova de recusa indevida do credor em receber a coisa devida, que era a entrega de sacas de soja, e não pagamento em dinheiro.4. O contrato de permuta estabelecia a entrega de produtos agrícolas, e não a quitação em pecúnia, o que inviabiliza o pedido de complementação do valor depositado.5. As alegações sobre a rescisão contratual e nulidades devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabíveis na ação de consignação em pagamento.6. Honorários advocatícios foram majorados em 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida; recurso adesivo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A consignação em pagamento é cabível apenas para a quitação de obrigações celebradas, sendo imprópria para discutir a validade do contrato ou a conversão da forma de pagamento estabelecida entre as partes. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039823-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.06.2025). Quanto a parte do pedido reconvencional que versa sobre a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do instrumento de permuta, ainda que esta se mostre, em uma primeira análise, devida, existe uma particularidade no caso concreto que representa fato extintivo do direito da ré/reconvinte.Aqui é importante abrir um parêntese em relação a multa compensatória. Ao contrário do que a apelante 02 afirma, no sentido de que a “A perda a ser coberta pelo valor da multa compensatória equivale à diferença do preço do milho entre a data do contrato e a data da respectiva rescisão, vinculada ao inadimplemento pelo vendedor de sua obrigação”, a única previsão contratual que diz respeito a cominação de multa compensatória em caso de inadimplemento é aquela prevista na cláusula oitava:
Isto é, não há o que se falar em identidade de cobrança entre as perdas e danos alegadas e a multa compensatória, já que o contrato não a estende da forma como pretende a apelante 02. No tocante ao fato extintivo mencionado, este reside na afirmação da própria ré/reconvinte em sede de reconvenção de que “houve recebimento da indenização de seguro mencionada pelo autor, bem como das sobras do exercício 2021, sendo que tais valores foram devidamente amortizados do débito” (mov. 63.1, p. 12 – grifos acrescidos), inclusive no tocante ao adimplemento da multa contratual de 10% sobre o valor do produto (insumo) fornecido.Ou seja, considerando os valores monetários da indenização pelo seguro e das “sobras” do exercício de 2021 (R$ 66.093,75 e R$ 18.365,08, respectivamente), frente ao valor da multa de 10% que, segundo a apelante 02 tem por base o valor de R$ 16.036,38, a “amortização” alegadamente já realizada pela cooperativa é mais que suficiente para extinguir o direito à cobrança da multa compensatória contratual, assim como consignado pelo Juízo sentenciante para julgar improcedente o pedido reconvencional.Assim sendo, o apelo não merece provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada. III - CONCLUSÃO Considerando o não provimento de ambos os recursos de apelação cível, sendo que o do autor versou sobre a lide principal e da cooperativa ré sobre a lide reconvencional, fixo honorários advocatícios recursais para ambas em 2%, totalizando os honorários na lide principal em 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré/reconvinte, e na lide reconvencional em 12% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em favor da autora/reconvinda.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos.
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