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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023988-46.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PERMUTA DE INSUMOS POR MILHO COMERCIAL EM GRÃOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ALÉM DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO QUE CONSISTE EM 10% SOBRE O VALOR DO PRODUTO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VALOR DA MULTA QUE FOI COMPENSADO PELO CREDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora/reconvinda alega a ocorrência de caso de força maior, pugnando pela aplicação da teoria da imprevisão para suspender, postergar ou converter em pecúnia a obrigação contratual não cumprida de entrega de grãos. A parte ré/reconvinte formulou pedido reconvencional buscando a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos, além da multa contratualmente prevista. A sentença julgou improcedente tanto os pedidos iniciais, quanto o pedido reconvencional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria da imprevisão ao contrato de permuta de insumos por grãos comerciais firmado entre as partes, bem como se a cooperativa ré/reconvinte tem direito de ser indenizada pelas perdas e danos e da multa contratual, em razão do incumprimento pelo autor/reconvindo da sua parte da permuta dentro do prazo estipulado.III. Razões de decidir3. A teoria da imprevisão com base em fatores climáticos não é aplicável aos contratos agrícolas, pois tais eventos são considerados como riscos inerentes à atividade rural.4. O autor/reconvindo não demonstrou a ocorrência de evento imprevisível que justificasse a revisão das condições inicialmente pactuadas.5. Consta expressamente no contrato a vedação de eventual compensação em dinheiro dos objetos permutados, para o caso de descumprimento por qualquer das partes.6. A cooperativa ré/reconvinte não comprovou os prejuízos alegados em seu pedido reconvencional de indenização por perdas e danos, notadamente quanto a alegada necessidade de buscar os grãos prometidos no mercado para cumprir um suposto contrato com terceiros.7. Existe fato extintivo quanto ao direito da ré/apelante de cobrar a multa por inadimplemento prevista no contrato, o qual consiste na assertiva da própria parte de que já teria amortizado o débito com as quantias recebidas a título de seguro e das “sobras” do ano de 2021.IV. Dispositivo 8. Apelos conhecidos e desprovidos, com a fixação de honorários recursais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402, 421, 421-A e 533.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.169.148/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.880.929/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003632-92.2023.8.16.0103, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000986-54.2023.8.16.0186, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0019822-68.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0039823-49.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.06.2025.