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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003513-04.2019.8.16.0126, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos impugnantes, atribuiu efeito suspensivo à impugnação mediante garantia do juízo por imóvel oferecido e reduziu a multa contratual ao saldo devedor inadimplido (decisão de mov. 261.1).Nas razões de recurso, os agravantes afirmam, em resumo, que: a) os agravados não comprovaram a situação de hipossuficiência;b) o juízo de origem determinou a juntada de documentação completa para análise do pedido de gratuidade (mov. 248), incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e certidões negativas de bens imóveis, veículos e participação societária, o que não foi integralmente atendido no mov. 258, especialmente no tocante às certidões patrimoniais;c) “os agravados possuem Cadastro de Produtor ativo, o que comprova o exercício regular de atividade agrícola”;d) o executado Jean Carlo Araldi ajuizou ação autônoma visando à cobrança de indenização securitária referente a área rural, na qual poderia vir a receber quantia expressiva, circunstância que afastaria a presunção de hipossuficiência;e) há indícios de que os agravados possuem bens imóveis e veículos em seus nomes;f) “conforme sentença já proferida nesses autos, ainda não transitada em julgado, o executado poderá receber o montante de R$ 93.927,38 (noventa e três mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) a título de indenização securitária”.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para indeferir a justiça gratuita concedida aos agravados.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada aduz, em síntese, que: a) “apresentaram robusta prova de sua condição de hipossuficiência, a qual foi devidamente analisada e acolhida pelo Juízo a quo”;b) “a agravante repete ipsis litteris as teses dos embargos de declaração (mov. 267.1), sem inovação argumentativa ou impugnação direta aos motivos da rejeição: ausência de omissão/contradição na análise dos documentos (art. 1.022, CPC) e suficiência da prova para presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC)”; c) juntou manifestação de hipossuficiência (mov. 258.1), na qual detalhou o prejuízo da safra 2023/2024, a dívida junto à cooperativa I. Riedi & Cia. Ltda., bem como informou que recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.832,13, além de expor suas despesas familiares;d) anexou declaração de isenção de imposto de renda (mov. 258.2 e 258.3), comprovando rendimentos inferiores a R$ 169.440,00, recibo de acerto com a cooperativa, evidenciando a baixa produtividade/prejuízo, declaração médica de internação em UTI (mov. 258.5) e comprovante de pensão (mov. 258.4);e) “tais provas, em conjunto, demonstram insuficiência para despesas processuais sem prejuízo ao sustento (art. 98, caput, CPC). Posse de imóvel (matrícula 19.380, garantido em penhora) não elide hipossuficiência, pois não gera renda imediata em contexto rural endividado”.Por fim, requer o “não provimento integral, mantendo decisão mov. 261.1 (e mov. 279.1)”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à impugnação da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau à parte executada.Inicialmente, a agravante sustenta que os executados, ora agravados, não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau, sob o fundamento de que não comprovaram sua hipossuficiência financeira.No entanto, razão não lhe assiste.Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Sobre a questão, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)Como se vê, a revogação da gratuidade da justiça somente é admissível mediante comprovação do desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão. Vale dizer, é necessário que sejam trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar relevante alteração nas condições financeiras dos agravados, o que não ocorreu na hipótese.No caso, extrai-se que a gratuidade da justiça foi deferida aos agravados no mov. 261.1 dos autos originários, ocasião em que o juízo a quo analisou detidamente a documentação juntada para demonstrar a hipossuficiência financeira dos agravados (mov. 258.1 a 258.8).Por sua vez, a parte agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer alteração na situação econômica da parte beneficiária, apta a indicar modificação dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça. A alegação de que o executado Jean Carlo é produtor rural foi levada ao conhecimento do juízo de origem pela parte agravada, conforme petição de mov. 258.1. Ainda, o fato de os agravados terem recebido o crédito de R$ 86.827,58, em 12/11/2025, decorrente de ação indenizatória (mov. 27.2), por si só, não se mostra suficiente para a revogação do benefício, uma vez que se trata de situação pontual que não altera de forma significativa a capacidade econômica da parte.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS EM DEMANDA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA E DURADOURA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) garantem assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário.8. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e atual de modificação significativa da capacidade econômica da parte beneficiária. Na ausência de prova de alteração relevante e permanente, deve ser preservado o benefício anteriormente concedido.9. Os documentos acostados nos autos demonstram que o agravante encerrou vínculo empregatício como vigilante, atividade na qual percebia cerca de R$ 2.275,73 mensais, passando a receber apenas aposentadoria por tempo de contribuição no valor aproximado de R$ 2.101,72, renda compatível com situação econômica modesta.10. O pagamento realizado no cumprimento voluntário de sentença decorreu de valores atrasados recebidos em ação previdenciária, circunstância episódica que não caracteriza incremento permanente da capacidade financeira.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aferição da insuficiência econômica deve considerar as circunstâncias concretas da parte, sendo insuficiente, para afastar a gratuidade ou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a mera existência ou recebimento pontual de crédito em outra demanda judicial.(...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004727-73.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 07.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais em cumprimento de sentença. Revogação do benefício da justiça gratuita face ao recebimento dos valores de indenização. Pleito recursal de manutenção da benesse. Benesse devida. Inexistência de prova de que a condição financeira do agravante tenha se alterado em decorrência da indenização. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046784-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.02.2024)Portanto, considerando que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira dos agravados para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantido o benefício concedido em primeiro grau.Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO PAN. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADOS. JUNTADA DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. 3. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. 4.PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. 5. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento, o que não ocorre no caso.2.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização dos créditos na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.3.É sabido que em se tratando de contrato eletrônico bancário não haverá instrumento contratual físico assinado pelo mutuário, justamente pelo fato da operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, as quais são suficientes para expressar a vontade do contratante, ainda que analfabeto.4.Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.5.A mera insatisfação do consumidor diante da espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001582-39.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso
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