SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100269-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTE SUSCITADA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS PARA APOIAR AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas solicitadas pela parte agravante e do julgamento antecipado do mérito do incidente.III. Razões de decidir3. As contrarrazões apresentadas pelo agravado são intempestivas e, em razão disso, não podem ser conhecidas.4. O indeferimento do pedido de produção de prova oral e documental não foi devidamente justificado nos autos, ocasionando o cerceamento de defesa da parte agravante, sobremodo porque as provas eram pertinentes para sustentar a sua defesa.5. A realização das provas solicitadas se mostra indicada, especialmente diante da gravidade dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica na esfera patrimonial da empresa recorrente e dos sócios.6. A realização das provas requeridas pela parte suscitada poderia ser determinada até mesmo de ofício, diante do poder instrutório do Julgador, com base no princípio da verdade real e no interesse público da efetividade da Justiça.7. Em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa a decisão agravada deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção das provas pleiteadas pela recorrente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido.Tese de julgamento: O indeferimento da produção de provas requeridas pelas partes, sem a devida justificação, em casos que envolvem desconsideração da personalidade jurídica, configura cerceamento de defesa, especialmente diante das graves consequências que o julgamento procedente do pedido ocasiona à parte suscitada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.286/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024; STJ AREsp n. 2.760.268/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0029854-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0044749-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0023869-05.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0063287-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0063025-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0089673-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.