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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 40742-04.2023.8.16.0014, julgou o pleito inicial procedente, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Junges & Cia Ltda. e incluir no polo passivo da execução os Srs. Thiago Inácio Junges e Clayton Daniel Da Silva e a empresa EFT Nova Euro Indústria e Comércio Ltda., os quais responderão com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas pela empresa executada originária.Eis o teor da decisão agravada (mov. 209.1):Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por Rodrigo Gomes de Oliveira nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0031142- 37.2015.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo.O exequente sustenta que promoveu execução com fundamento em Termo Aditivo ao Instrumento Público de Mútuo Financeiro, com valor original de R$ 206.103,32 (duzentos e seis mil, cento e três reais e trinta e dois centavos), atualizado posteriormente para R$ 762.312,60 (setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos), não tendo logrado êxito na satisfação do crédito.Frustradas as tentativas de localização de bens em nome dos executados principais — Junges & Cia Ltda., Diesel King Ltda. e Oswaldo Roberto Ricci — o exequente deduziu pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, com a consequente inclusão no polo passivo de seus respectivos sócios Thiago Inácio Junges e Clayton Daniel da Silva, bem como da empresa EFT Nova Euro Indústria e Comércio Ltda.Alega, em síntese, que as empresas executadas foram encerradas de forma irregular e que o patrimônio outrora pertencente à Junges & Cia Ltda. teria sido transferido à EFT Nova Euro, empresa esta criada posteriormente (em 26/09/2014), sem justificativa lícita e com idêntico objeto social. Sustenta, ainda, que a referida empresa explora desenho industrial e marca anteriormente registrados pela executada e que as empresas atuariam de modo coordenado, em aparente confusão patrimonial, caracterizando grupo econômico de fato com intuito de fraudar credores.A parte ré foi citada por edital, em virtude de estarem os réus em local incerto e não sabido, sendo então nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, limitando-se à manifestação de regularidade formal do feito, sem impugnação específica quanto ao mérito do pedido.Posteriormente, foi constituído advogado pela empresa EFT Nova Euro Indústria e Comércio Ltda. (mov. 136), o qual apresentou contestação específica (mov. 147.1). Alegou, preliminarmente, nulidade da citação por não ter sido pessoalmente intimada e, no mérito, refutou as imputações de confusão patrimonial, formação de grupo econômico ou desvio de finalidade, sustentando ainda ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não integrar o quadro societário das executadas originárias.Requereu, ao final, o indeferimento do pedido e a extinção do incidente.A parte suscitante apresentou a impugnação à defesa da suscitada.Por fim, conforme petição de mov. 186, o advogado constituído passou a representar todos os suscitados/requeridos no polo passivo do presente incidente.Intimada, ambas as partes requereram a produção antecipada de prova.É o relatório. Decido.Em suma, a parte suscitante alega: 1. Encerramento irregular das atividades da empresa devedora; 2. Utilização de outra pessoa jurídica para continuidade da atividade empresarial; 3. Transferência de ativos e marcas da empresa devedora para a nova empresa; 4. Formação de grupo econômico de fato com outras empresas executadas e 5. Todos esses atos foram cometidos para lesar credores.O exequente alegou que a empresa JUNGES & CIA LTDA foi encerrada de maneira irregular, ou seja, sem a devida liquidação e sem o adimplemento das obrigações junto aos credores. Esta circunstância foi apontada como indicativa de desvio de finalidade, uma vez que a dissolução sem quitação dos débitos teria sido deliberada para frustrar a efetividade da execução.A parte autora argumentou que, após o encerramento das atividades da empresa devedora, foi criada nova pessoa jurídica, a EFT NOVA EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com o mesmo ramo de atuação, o que caracterizaria a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica. A criação da nova empresa foi temporalmente próxima ao encerramento da anterior, o que reforça a tese de planejamento com intenção de fraudar credores.Foi relatado que ativos essenciais da JUNGES & CIA LTDA, incluindo marca registrada (n. 902000551), desenho industrial (DI 7103206-1) e o domínio do site “eurofilt.com.br”, foram transferidos ou passaram a ser utilizados pela EFT NOVA EURO. O uso desses bens sem aparente contraprestação econômica foi apresentado como indício de confusão patrimonial e desvio de ativos, prática que caracteriza a intenção de blindar patrimônio da empresa devedora, inviabilizando a satisfação do crédito.O exequente também sustenta que a EFT NOVA EURO mantém vínculos operacionais e patrimoniais com as demais executadas, especialmente a DIESEL KING LTDA, com quem teria mantido negócios jurídicos simulados ou instrumentalizados para encobrir transferências patrimoniais. Essa atuação conjunta teria por finalidade comum impedir a responsabilização das empresas e de seus sócios pelas dívidas assumidas, caracterizando grupo econômico informal.Todos os elementos acima são interpretados pelo exequente como evidência de desvio de finalidade, no sentido jurídico do termo, previsto no art. 50 do Código Civil. Tal desvio consistiria na utilização da personalidade jurídica com objetivo de prejudicar credores, mediante a criação de barreiras formais e jurídicas à satisfação do crédito.A contestante refutou a alegação de existência de grupo econômico, afirmando que:· Não há qualquer vínculo societário ou gerencial entre a EFT Nova Euro e as empresas executadas;· A aquisição de ativos (como maquinário e marcas) ocorreu por meios regulares e não implicou continuidade da atividade empresarial da executada;· A utilização do mesmo ramo de atividade não é, por si só, indicativo de fraude ou confusão patrimonial.A empresa defendeu que:· A mera sucessão empresarial ou identidade de objetos sociais não configura desvio de finalidade;· Não foi comprovada qualquer intenção deliberada de lesar credores ou transferir ativos com esse propósito;· O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso do ente societário pelos sócios, e não por terceiros — como a própria contestante, que não integra o quadro societário das empresas originárias.Questionamento da validade do título executivo:A contestante também atacou a validade do título executivo originário, sustentando que: A origem da dívida decorre de contrato de mútuo cuja veracidade e exigibilidade não foram demonstradas de forma clara nos autos; O exequente aparenta atuar como “agiota”, tendo firmado instrumento simulado, o que comprometeria a lisura da execução; e, assim, haveria perda de executoriedade do título, ausência de certeza e liquidez da obrigação e consequente falta de interesse processual para a instauração do incidente.Não cabe à parte suscitada debater e questionar sobre a validade do título executivo objeto da execução judicial, sustentáculo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídicaA desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 50 do Código Civil dispõe que:(...)O caso em análise, observa-se que a parte autora diligenciou de forma adequada e reiterada na tentativa de localizar bens da pessoa jurídica, sem, contudo, lograr êxito, conforme se verifica das certidões negativas obtidas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outras pesquisas por redes conveniadas.A desconsideração ocorre quando o véu da pessoa jurídica é afastado para responsabilizar os sócios por dívidas da empresa, em casos de abuso, fraude ou confusão patrimonial. A continuidade da atividade sob nova roupagem, por sua vez, pode ser vista como uma forma de sucessão empresarial, onde a empresa continua suas operações, mas com nova estrutura ou nome, o que pode gerar discussões sobre a responsabilidade pelos débitos anteriores.A suscitante demonstra nos autos além da cessão de marca, o exercício da mesma atividade empresarial entre a executada e a sociedade empresária suscitada/requerida na presente demanda, a requerente demonstrou que a empresa JUNGES & CIA LTDA encerrou suas atividades de maneira irregular, sem liquidação formal e sem quitação dos débitos existentes, conforme certificado nos autos da execução e ausência de bens penhoráveis.Comprovou-se que a EFT NOVA EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi constituída em 26/09/2014, logo após o inadimplemento da devedora originária, e que atua no mesmo segmento empresarial, com objetos sociais idênticos ou altamente semelhantes.A requerente anexou documentos demonstrando que: a marca registrada n.º 902000551, bem como o desenho industrial DI 7103206-1, anteriormente pertencentes à JUNGES & CIA LTDA, passaram a ser utilizados pela EFT NOVA EURO; e o domínio eletrônico “eurofilt.com.br” também passou a ser registrado e explorado pela nova empresa.Foi apontado que a nova empresa: (i) tua no mesmo segmento econômico; (ii) utiliza a mesma identidade visual; (iii) Comercializa os mesmos produtos anteriormente associados à empresa devedora; (iv) Emprega ativos adquiridos da empresa originária, sem contraprestação econômica comprovada. Destaco que o contrato de cessão de direito juntada pela parte suscitada no mov. 147.4, a cessionária se obrigou pelo pagamento no preço de R$500.000,00 não foi juntado qualquer comprovando a sua quitação, considerando que pela cláusula do preço na página 03 foi convencionado que seria pagou por prestações, mas não apontou quantas seriam as prestações, os seus respectivos valores, termos inicial e final, bem como o local do pagamento.Ressalte-se que, conforme se extrai do contrato de cessão de direitos juntado pela parte suscitada no mov. 147.4, a cessionária assumiu a obrigação de pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de preço pela cessão. No entanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva quitação da obrigação assumida.Observa-se, ainda, que a cláusula contratual relativa ao preço, constante da página 3 do referido instrumento, prevê que o valor seria adimplido em prestações, contudo, não especifica a quantidade de parcelas, os respectivos valores individuais, os prazos de vencimento (termo inicial e final), tampouco o local em que se daria o pagamento.Tal omissão contratual, aliada à ausência de comprovantes de quitação, fragiliza a alegação de legitimidade da cessão e reforça a suspeita de que o instrumento contratual possa ter sido utilizado como meio de encobrir uma operação simulada ou não efetivamente onerosa, circunstância que reforça os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial apontados na petição inicial.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para:1. Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa JUNGES & CIA LTDA.;2. Determinar a inclusão, no polo passivo da execução, de: THIAGO INÁCIO JUNGES, CLAYTON DANIEL DA SILVA, e EFT NOVA EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, os quais responderão com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas pela empresa executada originária.Intimem-se. Cumpra-se.Opostos Embargos de Declaração, estes restaram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 220.1):(...) Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.No caso em exame, verifica-se que a embargante intenta, por meio deste segundo recurso aclaratório, rediscutir matérias que já foram devidamente enfrentadas e decididas no julgamento anterior, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Não se vislumbra, na decisão impugnada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a utilização dos presentes embargos.Com efeito, a alegação de ausência de quitação dos títulos de crédito foi expressamente considerada na fundamentação da decisão embargada, que reconheceu que os valores referentes ao preço pactuado foram integralmente adimplidos pelos embargados mediante depósito judicial, conforme determinação emanada do juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, em autos conexos.Do mesmo modo, a cláusula resolutiva expressa foi devidamente sopesada à luz das particularidades do caso concreto, notadamente diante da conduta das partes e da destinação dos valores depositados em juízo, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.No que se refere à execução em curso, tal fato também não se reveste de novidade, tampouco altera a conclusão do julgado quanto à inexistência de inadimplemento imputável aos embargados, circunstância esta que inviabiliza a resolução contratual pretendida.Por fim, quanto à aplicação do art. 1º da Lei nº 10.931/2004, não há omissão a ser suprida, uma vez que a decisão embargada tratou suficientemente da autonomia e da natureza dos títulos de crédito em questão, no contexto do conjunto probatório dos autos.Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via própria para o reexame de fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte, devendo eventuais inconformismos ser veiculados por meio do recurso adequado.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Inconformada, alega a empresa recorrente, resumidamente, que: (a) o indeferimento da prova escrita e oral ocasionou o cerceamento de defesa da empresa agravante; (b) é imperioso reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, declarando a nulidade processual a partir da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem, precedida da devida etapa de saneamento e organização do processo; (c) o conflito gira em torno da alegação de fraude, simulação, existência de vínculo operacionais e patrimoniais e formação ou não de grupo econômico entre a EFT Nova Euro Indústria e Comércio Ltda. e as empresas Junges & Cia Ltda. e Diesel King Indústria e Comércio de Peças, imputando-se à agravante a responsabilidade por dívidas que jamais integrou; (d) os fatos narrados pelo agravado demandam esclarecimento probatório amplo; (e) a EFT adquiriu regularmente a marca e a patente da empresa JUNGES, mediante negócio jurídico lícito, sem qualquer simulação ou fraude; (f) a DIESEL KING pertence ao Sr. Osvaldo Ricci, que figura como pessoa central em toda a narrativa dos autos e que atuava no ramo de filtros por meio de suas outras empresas (Vermelho Red – CNPJ nº 04.941.830/0001-74; London Filter – CNPJ nº 05.214.871/0001-21, autos nº 0007351-20.2018.8.16.0148; e D.B Miranda/SFI Superfiltro – CNPJ nº 18.842.801/0001-60, autos nº 0073143-32.2018.8.16.0014), destacando que a agravante EFT jamais manteve qualquer relação societária oculta com o Sr. Osvaldo Ricci, quanto mais com a JUNGES e seus sócios; (g) a situação narrada é fática, conturbada e complexa, o que exigia a colheita de prova testemunhal e a complementação da prova documental, para que fosse possível aferir, de forma segura, a inexistência de confusão patrimonial ou de sucessão empresarial em relação à agravante; (h) não há como se admitir que o juízo de origem tenha julgado a demanda antecipadamente, sob o fundamento de que a matéria é exclusiva de direito, e, equivocadamente, constado na decisão que as partes sugeriram o julgamento antecipado; (i) foi solicitado produção de provas (mov. 159) e a prova testemunhal era indispensável justamente para esclarecer os pontos de conflito entre as empresas envolvidas; (j) a procedência do IDPJ, com fundamento em suposta ausência de comprovação da quitação e em alegações de grupo econômico, configura flagrante cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da CF e aos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (k) é imprescindível a declaração de nulidade da decisão combatida, com o retorno dos autos à origem, para que se viabilize a produção da prova requerida, em especial a testemunhal, sob pena de grave violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (l) outro ponto que evidencia a nulidade da decisão agravada ou, ao menos, a improcedência do pedido, é que a atividade outrora exercida pela Junges & Junges Ltda. não foi absorvida pela agravante, mas continuada pela própria empresa Junges e também desenvolvida por meio das sociedades empresárias ligadas a Oswaldo Roberto Ricci, sócio da Diesel King; (m) ao contrário do que sugere o Agravado, a Diesel King chegou a protestar título contra a agravante EFT em dezembro de 2014, o que ensejou a propositura da Ação de Cancelamento de Protesto nº 94-46.2015.8.16.0148, na Comarca de Rolândia/PR, a qual resultou em sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a existência de crédito legítimo da Diesel King em face da EFT; (n) se houvesse confusão patrimonial ou simulação entre as duas empresas, não faria qualquer sentido que uma delas tivesse ajuizado demanda de cobrança contra a outra, nem que houvesse reconhecimento judicial de crédito entre elas, sobremodo porque é ilógico que uma “mesma empresa” litigue contra si própria; (o) tal fato demonstra a inexistência de vínculos patrimoniais espúrios entre a EFT e a Diesel King, cada qual atuando como pessoa jurídica distinta e autônoma; (p) os documentos colacionados demonstram que o Sr. Oswaldo Ricci permaneceu plenamente ativo no ramo de filtros por intermédio de outras empresas de sua titularidade; (q) a continuidade das operações empresariais no ramo de filtros não se deu pela agravante, que apenas adquiriu de forma regular determinados ativos da Junges (marca e patente), mas sim pelo próprio Oswaldo Ricci e pelas empresas que possuía; (r) a prova testemunhal requerida pela agravante seria essencial para esclarecer a ausência de confusão patrimonial, fraude ou simulação entre as empresas; (s) a decisão que incluiu a agravante no polo passivo, a pretexto de suposta sucessão ou confusão patrimonial, mostra-se absolutamente equivocada, pois não há grupo econômico entre a agravante e as empresas Junges ou Diesel King, não há prova de simulação ou fraude no contrato de cessão de ativos e houve continuidade da atividade pela empresa Junges e pelas empresas de titularidade de Oswaldo Ricci; (t) mostra-se extremamente necessária a produção das provas requeridas; (u) a decisão ora agravada exigiu, incorretamente, que a agravante juntasse o comprovante de quitação do contrato acostado ao mov. 147.4, entretanto sequer foi concedido qualquer ensejo para que a agravante apresentasse tal documentação; (v) ainda que fosse concedida a oportunidade para a agravante apresentar a referida documentação, isso culminaria em onerá-la com o ônus probatório acerca da legitimidade da cessão (mov. 147.4), o que não é viável, à luz do art. 373, inciso I, do CPC; (w) apesar do afirmado, junta nesta oportunidade os comprovantes que foram exigidos pela decisão agravada; (x) somente realiza a juntada da mencionada documentação neste momento, porque, consoante tópico imediatamente anterior, teve seu direito à defesa cerceado, uma vez que houve impedimento artificial de manifestação acerca da produção de provas pelo juízo originário; (y) reivindica a juntada dos inclusos comprovantes de pagamento, com a finalidade de apresentar os documentos hábeis a comprovarem a efetiva quitação da obrigação assumida em contrato de cessão de direitos juntado ao mov. 147.4; (z) apesar da inexistência de cláusula contratual que especificasse a quantidade de parcelas, os valores individuais, os prazos de vencimento (termo inicial e final) e o local em que se daria o pagamento, é de fácil constatação que o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) foi pago a empresa, ainda que no decorrer de vários anos (de 2014 a 2022) e por meio de diversas forma de transação (repasse de cheques, TED, dinheiro e outros), como se extrai dos respectivos recibos (em anexo), sendo que de início era repassado o valor de 5%, como se observa nos recibos anexos, tal como previsto no contrato de aquisição da marca, porém, no final de 2016, para melhor controle dos pagamentos, as partes ali compuseram e acordaram um pagamento em torno de R$5 mil reais, cujos pagamentos eram abatidos do saldo devedor total; (a2) a partir da juntada dos comprovantes de quitação da obrigação, a agravante mostra a legitimidade da cessão e a validade do instrumento contratual (mesmo não sendo ônus que lhe incumbia), razão pela qual é imperativa a reforma integral da decisão guerreada, para reconhecer improcedente os pedidos formulados pelo agravado; (b2) a decisão agravada também se valeu da alegação de que a agravante não teria comprovado a quitação do preço estipulado no contrato de cessão de marca e desenho industrial, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), concluindo, a partir disso, pela ocorrência de simulação, o que não subsiste; (c2) junta-se aos autos os recibos e comprovantes de pagamento do referido contrato, os quais demonstram, de forma clara e cabal, a efetiva quitação do valor ajustado; (d2) o pagamento foi realizado ao longo de vários anos (2014 a 2022), por diferentes modalidades de transação, sendo que no início da relação contratual os pagamentos foram realizados na forma de repasse de percentual de 5%, exatamente como previsto na cláusula contratual, e a partir do final de 2016, visando facilitar o controle, as partes compuseram verbalmente e ajustaram que os pagamentos passariam a ser realizados em parcelas em torno de R$5.000,00 mensais, com os respectivos abatimentos no saldo devedor global; (e2) o contrato não foi simulado, nem houve ausência de contraprestação econômica, mas sim cumprimento gradual e efetivo da obrigação assumida pela agravante, compatível com a realidade de operações empresariais desse porte; (f2) resta plenamente comprovado que a cessão da marca, da patente e do domínio eletrônico foi negócio jurídico legítimo, oneroso e válido, não havendo que se falar em transferência irregular ou em blindagem patrimonial; (g2) a chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, porém, o juízo a quo se limitou a usar de meros indícios para concluir que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não pode ser aceito; (h2) o agravado alegou que a empresa Junges & Cia Ltda. foi encerrada de maneira irregular em decorrência da inexistência de devida liquidação e por conta do não adimplemento das obrigações junto aos credores, no entanto, apesar desta circunstância ter sido apontada como indicativa de desvio de finalidade, ela não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da EFT; (i2) se não existe uma declaração judicial prévia de nulidade deste negócio jurídico, outra não pode ser a conclusão senão a de que este negócio jurídico é plenamente válido, não havendo que se falar em irregularidade a ensejar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (j2) a decisão ora agravada assentou que a Junges & Cia Ltda. encerrou suas atividades de maneira irregular, sem liquidação formal e sem quitação dos débitos existentes, conforme certificado nos autos da execução e ausência de bens penhoráveis, bem como que a EFT seria sua sucessora, entretanto, a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica; (k2) é inviável se contestar que houve trespasse do estabelecimento empresarial a autorizar a responsabilização da EFT NOVA EURO por dívida da Junges & Cia Ltda; (l2) os endereços dos estabelecimentos empresariais estão localizados em lados opostos da cidade de Rolândia/PR, distantes aproximadamente 4 km, ficando muito claro que não houve trespasse do estabelecimento empresarial; (m2) a única relação jurídica entre as mencionadas empresas consiste na aquisição de direitos sobre a patente de um desenho industrial e 3 (três) domínios eletrônicos, como foi anotado na decisão agravada; (n2) não existe prova de que os débitos anteriores à transferência tenham sido contabilizados pela Junges & Cia Ltda, ou, ainda, que a EFT NOVA EURO soubesse destes débitos, já que a execução de título extrajudicial foi ajuizada somente em 2015, tendo a cessão de desenho industrial e marcas sido realizada em 2014; (o2) as máquinas e equipamentos adquiridos pela EFT NOVA EURO não foram adquiridos da empresa Junges & Cia Ltda., mas sim da empresa Diesel King, cujo sócio continuou no ramo de filtros, a saber, Vermelho Red. London Filter (CNPJ nº 05.214.871/0001-21 - autos nº 7351-20.2018.8.16.0148 e 10122-68.2018.8.16.0148) e SFI Super Filtros (DB Miranda. CNPJ nº 18.842.801/0001-60 - autos nº 73143- 32.2018.8.16.0014); (p2) em processo diverso é possível verificar a existência de comprovantes financeiros desta operação realizada entre o administrador primitivo EFT NOVA EURO e a DIESEL KING, conforme se verifica do acordo (composição) entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo de Rolândia (autos nº 94-46.2015.8.16.0148, mov. 148.1); (q2) o Sr. Osvaldo Ricci, sócio da Diesel King, continuou no ramo de venda de filtros com outras empresas, diversas da agravante; (r2) a EFT NOVA EURO é empresa consolidada no mercado há mais de 10 (dez) anos, não podendo ser acionada pelo agravado por conexão não comprovada com a DIESEL KING e com OSWALDO, tampouco pela relação contratual com a JUNGES & CIA. LTDA.; (s2) nunca existiu relação ou conexão entre os sócios da JUNGES & CIA. LTDA. e da EFT NOVA EURO, tampouco da DIESEL KING, nem desenvolvimento de atividade no mesmo local, nem identidade societária entre elas e nem trespasse do estabelecimento empresarial de uma em favor de outra; (t2) não existe nada apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica controvertida; (u2) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal; (v2) requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada, em razão do cerceamento de defesa, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reformada a decisão agravada para julgar improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida (mov. 9.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI.Foi determinada a intimação do agravado para se manifestar a respeito da aparente intempestividade das contrarrazões (mov. 18.1 – AI).O agravado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 21 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Intempestividade das contrarrazõesInicialmente, deve ser reconhecida a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte agravada.Conforme se verifica do presente recurso, a leitura da intimação para apresentação de resposta pelo agravado ocorreu em 15.09.2025 (mov. 14 – AI), estabelecendo-se, assim, a data final para contrarrazoar em 06.10.2025, veja-se:No entanto, as contrarrazões somente foram protocoladas em 08.10.2025 (mov. 17.1 – AI), após o decurso do prazo.Portanto, em razão da manifesta intempestividade, as contrarrazões não devem ser conhecidas e, diante disso, os argumentos nela apresentados não serão analisados.Nesse sentido, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO CITANDO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada após a conversão de ação de cobrança, sob fundamento de inexistência de nulidade na citação por hora certa. 1.2 Os agravantes alegam nulidade da citação por ter sido realizada em local onde não residiam e recebida por terceiros, sem observância dos requisitos legais, requerendo a nulidade dos atos subsequentes e o desbloqueio de contas. 1.3 Requerem, ainda, o provimento do recurso com a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como o reconhecimento da ausência de pressupostos da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a citação por hora certa foi regularmente realizada diante da alegada ocultação pelos executados; (ii) se a certidão do Oficial de Justiça é suficiente para comprovar a validade do ato citatório; (iii) se as contrarrazões apresentadas pelo agravado, fora do prazo legal, devem ser desconsideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A citação por hora certa está prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, sendo válida quando comprovada a tentativa frustrada de localizar o citando e com suspeita de ocultação. 3.2 A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, nos termos do artigo 154, inciso I, do CPC, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que certidões de Oficiais de Justiça presumem-se verdadeiras, sendo válidas as citações realizadas nos moldes legais. 3.4 O ato de citação foi realizado no endereço informado na inicial, tendo sido constatada, pela Oficiala de Justiça, a ocultação voluntária dos executados, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa. 3.5 As contrarrazões apresentadas pelo agravado foram protocoladas fora do prazo previsto no artigo 1.019, inciso II, do CPC, sendo, portanto, intempestivas e desconsideradas, sem prejuízo à análise do mérito recursal. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à validade da citação por hora certa diante da presunção de veracidade da certidão judicial e da ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A citação por hora certa é válida quando realizada em conformidade com o artigo 252 do CPC, especialmente diante de indícios de ocultação do citando constatados pelo Oficial de Justiça, cuja certidão goza de fé pública. A ausência de impugnação robusta afasta a alegação de nulidade. Contrarrazões intempestivas não são conhecidas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 154, I; 252; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/10/2014.STF, HC 69961, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 14/12/1993.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083109-51.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - j. 29.11.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002119-13.2023.8.16.0193 - Rel. Des. Subst. Luciani Tesseroli Maronezi - j. 30.10.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028375-53.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira - j. 16.09.2024.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054535-44.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 11.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029854-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ACP Nº 94.0008514-1. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO AGRAVANTE, AMPARADOS EM PARECER TÉCNICO, APONTANDO INCORREÇÕES NO CÁLCULO, NÃO APRECIADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT ACERCA DOS ASPECTOS DISCORDANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 477, §§ 1º E 2º, INCISOS I E II DO CPC. FUNDAMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, CONDUZIR À CONCLUSÃO DIVERSA DA ADOTADA, QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 11 E 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044749-81.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE, SUPOSTAMENTE, FORAM CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. CARTÃO DE DÉBITO, APARENTEMENTE, ROUBADO E COM A SENHA NELE ANOTADA. MÚTUOS, SAQUES E COMPRAS FEITAS PELO AUTOR DO ROUBO, MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR A TUTELA INVOCADA. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023869-05.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.07.2022) (grifou-se)Passa-se, portanto, à análise do Agravo de Instrumento.2. Cerceamento de defesaA presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, julgou o pleito inicial procedente, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Junges & Cia Ltda. e incluir no polo passivo da execução os Srs. Thiago Inácio Junges e Clayton Daniel Da Silva e a empresa EFT Nova Euro Indústria e Comércio Ltda., os quais responderão com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas pela empresa executada originária.Irresignada, a empresa agravante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova oral e documental. No mérito, caso superada a temática preliminar, defendeu a inocorrência de sucessão empresarial e a necessidade de julgamento improcedente do pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Junges & Cia Ltda.Adianta-se que assiste razão à agravante no tocante à preliminar de cerceamento de defesa.Não se descuida, primeiramente, da possibilidade de indeferimento, pelo Magistrado, de provas consideradas desnecessárias, na forma do que prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”Entretanto, o dispositivo legal precedente, composto pelo artigo 369 do mesmo codex, garante que o acesso às provas é também um direito das partes, senão veja-se: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.No caso dos autos, em que pese tenha sido anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 171.1), constata-se que não foi justificado o indeferimento do pedido para realização prova oral e documental formulado pela parte suscitada/agravante (mov. 159.1), sobretudo porque ela ressaltou, plausivelmente, a pertinência da produção destas provas a fim de sustentar a principal tese de defesa que serviria de contraponto ao pedido inicial do incidente apresentado pelo agravado (mov. 147.1).Veja-se que a empresa agravante pretende demonstrar que os ativos essenciais da empresa Junges & Cia Ltda., incluindo marca registrada (nº 902000551), desenho industrial (DI 7103206-1) e o domínio do site “eurofilt.com.br”, foram transferidos ou passaram a ser utilizados pela empresa agravante de forma legítima, em razão da cessão legal de marcas e patentes de desenho industrial (mov. 147.4), e não como meio de fraudar credores e ensejar confusão patrimonial e desvio de ativos.Destaque-se, ainda, que segundo entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica”[1].Portanto, percebe-se que a realização das provas requeridas se mostra indicada, especialmente diante da gravidade dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica na esfera patrimonial da empresa recorrente e dos sócios, podendo dar causa a danos irreparáveis, o que recomenda cautela e atenção aos princípios processuais.Além disso, as provas pleiteadas não se mostram protelatórias ou inúteis, bem como poderiam ser determinadas até mesmo de ofício, diante do poder instrutório do Julgador, com base no princípio da verdade real e no interesse público da efetividade da Justiça.Nesse sentido, a orientação do egrégio STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)Considerando, portanto, a necessidade de esclarecimento das alegações defensivas da agravante, deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, de forma a anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida produção probatória solicitada ao mov. 159.1.Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL SOLICITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ligia Paes Bombonatto e Sulfranq Confecções LTDA. contra decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a ex-sócia Lígia Paes Bombonatto no polo passivo das execuções fiscais. O agravante requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova oral para esclarecer a natureza das operações que resultaram na emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral necessária para esclarecer a natureza das operações que resultaram na emissão de notas fiscais, visando demonstrar que estas não representavam esvaziamento relevante do ativo da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de produção de prova oral pela agravante foi considerado cerceamento de defesa, em razão de fundamentação inadequada. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a natureza das operações que resultaram na emissão de notas fiscais e demonstração da idoneidade das transações. 5. A decisão que acolheu o cerceamento de defesa foi anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, anulando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos à origem para a devida produção da prova oral solicitada. TESE DE JULGAMENTO: O indeferimento de produção de prova oral, sem a devida fundamentação, em casos que envolvem desconsideração da personalidade jurídica, configura cerceamento de defesa, devendo ser garantida a ampla possibilidade de prova das alegações das partes, especialmente em situações que envolvem alegações de fraude e esvaziamento patrimonial. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063287-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.09.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÕES REFERENTES A CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ABUSO DE PODER ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS RÉS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERTINÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA PARA POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.11.2024) (grifou-se)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE A SUSCITANTE E A EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CDC, ART. 28, § 5º). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DESFAVORÁVEL PARA A RECORRENTE COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO PARA A ADEQUADA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089673-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.03.2024) (grifou-se)Diante do acolhimento da tese preliminar da agravante, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas.Portanto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de anular a decisão agravada por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas solicitadas pela agravante, nos termos da fundamentação.
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