SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100278-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 330, § 3°/CPC). SÚMULA 380/STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de revogação da medida de sequela deferida a favor da instituição credora, para imediata restituição do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para afastar a caracterização da mora por suposta abusividade da taxa de juros pactuada, acarretando na devolução do veículo alienado fiduciariamente e na vedação da inclusão do nome do devedor fiduciante nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, além de o devedor fiduciante ter que pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, há expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 5. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a revogação da medida limiar, visando a determinação de restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante e a abstenção da financeira em inscrever o nome do mutuário em cadastros restritivos, pois poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º; Súmula 380/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 10.03.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0091885-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0040725-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 26.02.2024.