Ementa
EMENTA
– DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA
DE SEQUELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA.
DEVOLUÇÃO
DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR
FIDUCIANTE
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(ART. 330, § 3°/CPC). SÚMULA 380/STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA
NÃO DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de revogação da medida de sequela deferida a favor da instituição credora, para imediata restituição do veículo alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para afastar a caracterização da mora por suposta abusividade da taxa de juros
pactuada,
acarretando
na
devolução
do veículo alienado fiduciariamente e
na vedação da inclusão do nome do devedor
fiduciante
nos cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conquanto a parte
requerida
tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar,
a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o
spread
da operação.
4. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, além de o devedor fiduciante ter que pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, há expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
5. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a
revogação da medida
limiar,
visando a determinação de
restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante e a
abstenção da financeira
em
inscrever o nome do mutuário em cadastros restritivos, pois
poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada.
IV. DISPOSITIVO6.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º;
Súmula 380/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe. 10.03.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0091885-74.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 08.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0040725-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 26.02.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100278-17.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VotoI. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob n° 0004186-87.2025.8.16.0028, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu o seu pedido de revogação da medida de sequela deferida a favor da autora, para imediata restituição do veículo Renault Clio RN Alize, Placa AZZ5G88 (mov. 36.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, diante da abusividade da taxa de juros estipulada contratualmente, pois encontra-se 121,47% acima da média divulgada pelo Bacen à época da contratação, de 1,91% a.m. e 25,52% a.a., prevendo, ainda, juros de 4,23% a.m. e 64,40% a.a., quando capitalizados, acrescidos de 1% (um por cento) de juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa, de modo que, realizado o recálculo das parcelas com base nos percentuais do mercado, apurou-se que o valor devido seria de R$ 840,47 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), e não R$ 1.291,49 (mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), restando, portanto, constatada a abusividade dos juros remuneratórios, situação que, por si só, descaracteriza a mora, impondo-se, assim, a revogação da ordem liminar de busca e apreensão, com a imediata determinação de restituição do veículo apreendido. Aduz, ademais, restarem demonstrados a probabilidade de seu direito, assim como o perigo de dano, uma vez que a manutenção da medida poderá resultar na apreensão indevida de seu veículo e na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando-se, ainda, que a autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos é suficiente para afastar a mora, não acarretando qualquer prejuízo à instituição financeira, a qual detém como garantia da avença o próprio bem em discussão, pleiteando, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, revogando a medida de constrição, impedindo a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e autorizando o depósito judicial do valor que entende devido, com final provimento do recurso (mov. 1.1/AI). Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/AI), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AI) e, intimado a se manifestar a respeito do documento que acompanhou as contrarrazões (mov. 17.1/AI), o agravante manteve-se inerte (mov. 20/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Wilson José de Freitas Júnior —, pela qual indeferiu o pedido de revogação da medida de sequela deferida a favor da instituição credora, para imediata restituição do veículo descrito na inicial (mov. 36.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de descaracterizar a mora sobre o contrato em discussão, revogando a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e impedindo a inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, ante a alegação de abusividades na Cédula de Crédito Bancário. Pois bem. Em que pese o agravante tenha cotejado os encargos que entende abusivos, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que demanda, antes de tudo, uma análise aprofundada pelo juízo a quo, uma vez que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, por si só, o abuso, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, diante da necessidade de a abusividade ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1493171/RS. Relator: Min. Raul Araújo. Relatora para Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 17/11/2020. Publicado em: 10/03 /2021) Logo, revela-se evidente que, para a apuração da abusividade dos juros no caso em exame, faz-se necessária a abertura de dilação probatória voltada à análise dos elementos concretos da contratação, o que não é possível em sede perfunctória. Outrossim, sabe-se que em pedido cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de mútuo financeiro bancário, cumpre ao pleiteante pormenorizar as disposições pactuadas que almeja discutir, apontando o montante entendido como incontroverso, nos termos do § 2º, art. 330/CPC. Contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do § 3º, do referido dispositivo, segundo o qual, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, situação que não se vislumbra no caso concreto, diante do inadimplemento constatado. Neste cenário, no presente momento, ainda que o devedor fiduciante tenha ajuizado ação revisional em face do mesmo contrato discutido nos autos de origem, de busca e apreensão, a antecipação dos efeitos da tutela representaria afronta a texto expresso de lei, bem como o descumprimento da obrigação pactuada, observando-se, ainda, os termos enunciados pela Súmula 380, do STJ, a qual dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, e como, a propósito, se posiciona a jurisprudência pacífica deste Tribunal, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER OCORRIDO, NÃO POSSUI O EFEITO LIBERATÓRIO PRETENDIDO. ADEMAIS, REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091885-74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS DO CONTRATO PARA AFASTAR A MORA, GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
– INVIABILIDADE DE ADMITIR ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS A PARTIR DE PLANILHA ELABORADA PELA PARTE DE FORMA UNILATERAL -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INCABÍVEL MESMO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO QUE PODE NÃO ABRANGER TODO O MONTANTE DEVIDO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040725-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.02.2024) Alienação fiduciária. Ação revisional c/c tutela de urgência. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Alegada abusividade na taxa de juros. Pretensão de consignação em pagamento e manutenção na posse do bem, assim como de impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requisitos não demonstrados. Ajuizamento da ação revisional que não inibe a caracterização da mora. Súmula 380, STJ. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031970-94.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023) Destarte, não descaracterizada a mora, inexiste respaldo para a revogação da medida constritiva, tampouco para a vedação da inscrição do nome do devedor fiduciante em cadastros restritivos de crédito, impondo-se a manutenção da decisão agravada. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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