SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100286-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança c/c indenização por dano material e moral, na qual os agravantes alegam a impossibilidade de arcar com as custas processuais devido à situação financeira precária da microempresa que administram.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os agravantes têm direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A Constituição garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, aplicável também a pessoas jurídicas conforme a Súmula nº 481 do STJ. 4. Os agravantes demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando extratos bancários que evidenciam saldo negativo e pendências fiscais.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita está sendo reformada, para o fim de conceder o benefício aos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, considerando a análise da situação financeira da empresa e a plausibilidade das alegações apresentadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.06.2018; TJPR, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.02.2017; TJPR, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; Súmula nº 481/STJ.