Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança c/c indenização por dano material e moral, na qual os agravantes alegam a impossibilidade de arcar com as custas processuais devido à situação financeira precária da microempresa que administram.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os agravantes têm direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A Constituição garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, aplicável também a pessoas jurídicas conforme a Súmula nº 481 do STJ. 4. Os agravantes demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando extratos bancários que evidenciam saldo negativo e pendências fiscais.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita está sendo reformada, para o fim de conceder o benefício aos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, considerando a análise da situação financeira da empresa e a plausibilidade das alegações apresentadas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.06.2018; TJPR, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.02.2017; TJPR, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0100286-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Rodrigues e Cláudio Rodrigues CR Manutenção Predial e Pinturas, em face da decisão (mov. 14.1) – proferida nos autos de nominada “ação de cobrança c/c indenização por dano material e moral” nº. 0013231-05.2025.8.16.0194– do Dr. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alegam os recorrentes, em síntese, que o primeiro agravante é proprietário da microempresa segunda agravante, tratando-se de um empreendimento familiar, no qual também laboram a sua esposa, seu irmão e cunhada, e “quando a demanda de pintura aumenta, eventualmente os Autores contratam novos ajudantes temporários”. Asseveram que a intensa movimentação das contas bancárias se refere ao pagamento de funcionários e aos gastos com materiais indispensáveis para a realização da atividade da empresa, eis que se trata de serviço específico (pintura em altura), que necessita de equipamentos especiais, inclusive de segurança, para ser realizado. Acrescenta que “além dos materiais, os funcionários que realizam a pintura nas fachadas dos edifícios, são remunerados com o adicional de periculosidade, em alguns casos, insalubridade. Tal fato também causa impacto no momento de pagar os salários dos funcionários”.Prosseguem argumentando que, ainda assim, o valor auferido nos últimos meses não foi suficiente para pagar todas as contas da empresa, situação que se agravou com a inadimplência da agravada, forçando os agravantes, inclusive, a venderem um automóvel para honrar compromissos com seus colaboradores.Por estes motivos, ao final pedem a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes.O pleito liminar foi deferido, por meio da decisão de mov. 9.1 – TJPR. A tentativa de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões resultou infrutífera (mov. 16.1). Inclusive, eles ainda sequer foram citados no feito principalÉ o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito respectivo.2. MéritoPreliminarmente, observa-se que restou infrutífera a tentativa de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões (mov. 16.1). Porém, em situações como a em comento, em que não houve ainda a citação no juízo de origem, a intimação é despicienda, já que não ocorreu a triangulação processual. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).No mais, as agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.Pois bem. É certo que a Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sabe-se também que a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atenção à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIX, CF, DO ART.98 E ART.99 §3º, CPC E DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À SUAS ATIVIDADES. EMPRESA QUE ESTEVE INATIVA POR AMPLO PERÍODO DE TEMPO, RETOMANDO SUAS ATIVIDADES NO ANO DE 2023. PATRIMÔNIO MINGUADO. BAIXA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017897- 20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.02.2024) (destaquei)No caso dos autos, os elementos coligidos corroboram a alegada impossibilidade dos agravantes de pagamento das despesas processuais. Isto porque, intimados pelo d. Juízo a quo “para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos seus extratos bancários ou outros documentos contábeis dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido de justiça gratuita”, os recorrentes, cumprindo a determinação, trouxeram extratos financeiros dos três últimos meses das instituições financeiras com as quais mantem relação (Itaú, C6Bank e Caixa Econômica Federal), dos quais foi possível extrair que, em que pese se a existência de expressiva movimentação financeira, em raras oportunidades as contas apresentaram saldo positivo (Mov. 12.2, dos autos de origem).. Atualmente os agravantes possuem saldo negativo na monta de R$ 8.304,65 no banco C6Bank, R$ 11.529,82 no banco Itaú e R$ 103,00 na Caixa Econômica Federal. Acostaram, ainda, comprovante de pendência fiscal junto a Receita Federal, cujo parcelamento lá contratado encontra-se com 04 parcelas em atraso (mov. 12.2, dos autos de origem).Diante desse cenário entendo que restou demonstrada a plausibilidade de suas alegações, no sentido de que não dispõem, atualmente, de recursos suficientes para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, razão pela qual reformo a decisão recorrida para o fim de conceder-lhes o benefício da gratuidade da justiça, inclusive nesse grau recursal.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO
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