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Processo:
0100313-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Lauro Laertes de Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Assis Chateaubriand |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu prévia penhora no rosto dos autos antes da citação.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à penhora no rosto dos autos.III. Razões de decidir3. Preparo recursal dispensado na forma do 82, §3º, do CPC.4. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Medida que não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Recurso provido.Tese de julgamento: Confirmar a tutela recursal que autorizou a penhora no rosto dos autos em caráter de tutela de urgência, antes da citação da executada. Providências necessárias pelo juízo singular._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, 797 e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.678.224/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 9-5-2019; AgInt no ARESp nº 1.652.373/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 9-10-2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003002-54.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível – Julgado em 16-7-2023; Agravo de Instrumento nº 0011360-08.2023.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível – Julgado em 23-6-2023; Agravo de Instrumento nº 0022436-63.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 15-8-2022; Agravo de Instrumento nº 0065308-64.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 15-2-2021; Agravo de Instrumento nº 0044360-62.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 23-9-2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100313-74.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/Nº - Centro Cívico - Curitiba/PR DESPACHO Curitiba, 12 de Janeiro de 2012 Classe Processual: Petição Processo 2º Grau/Recurso nº 0022438-57.2010.8.16.0031 Pet 3 Processo 1º Grau nº 0022438-57.2010.8.16.0031 Requerente(s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ADILSO PONCIANO DE ALMEIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) nº 640.525 - tema: responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. 2. Diante disso, na forma do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. ANA PAULA KALED ACCILY Presidente das Turmas Recursais do Paraná, em exercício ...
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