SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100318-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENTOS DE RESERVA FINANCEIRA IMUNIZADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE SOMENTE MEDIANTE PROVA CONCRETA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. DESTINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de valores bloqueados em conta corrente do agravante.2. O agravante sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta corrente, sem comprovação de sua natureza alimentar ou de que constitua reserva destinada ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, X, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, configurando norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. A interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, por se tratar de regra excepcional que limita a efetividade da execução, a qual se processa no interesse do credor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal é automaticamente aplicável apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a montantes mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras somente quando comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.6. No caso concreto, embora o montante bloqueado seja inferior ao limite legal, os valores se encontram depositados em conta corrente e não houve comprovação documental idônea acerca de sua natureza alimentar, de sua destinação à subsistência do agravante ou de que constituam reserva patrimonial equiparável à caderneta de poupança.7. A ausência de extratos bancários detalhados ou de outros elementos probatórios que evidenciem a origem e a finalidade das quantias impede o reconhecimento da exceção legal, não sendo possível presumir a impenhorabilidade.8. Prevalece, portanto, a regra geral da responsabilidade patrimonial, impondo-se a manutenção da constrição judicial diante do não atendimento do ônus probatório pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser estendida a quantias mantidas em conta corrente somente quando comprovada, de forma inequívoca, sua natureza alimentar ou sua destinação à garantia do mínimo existencial, ônus que incumbe ao devedor.