Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENTOS DE RESERVA FINANCEIRA IMUNIZADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE SOMENTE MEDIANTE PROVA CONCRETA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. DESTINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de valores bloqueados em conta corrente do agravante.2. O agravante sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta corrente, sem comprovação de sua natureza alimentar ou de que constitua reserva destinada ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, X, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, configurando norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. A interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, por se tratar de regra excepcional que limita a efetividade da execução, a qual se processa no interesse do credor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal é automaticamente aplicável apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a montantes mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras somente quando comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.6. No caso concreto, embora o montante bloqueado seja inferior ao limite legal, os valores se encontram depositados em conta corrente e não houve comprovação documental idônea acerca de sua natureza alimentar, de sua destinação à subsistência do agravante ou de que constituam reserva patrimonial equiparável à caderneta de poupança.7. A ausência de extratos bancários detalhados ou de outros elementos probatórios que evidenciem a origem e a finalidade das quantias impede o reconhecimento da exceção legal, não sendo possível presumir a impenhorabilidade.8. Prevalece, portanto, a regra geral da responsabilidade patrimonial, impondo-se a manutenção da constrição judicial diante do não atendimento do ônus probatório pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser estendida a quantias mantidas em conta corrente somente quando comprovada, de forma inequívoca, sua natureza alimentar ou sua destinação à garantia do mínimo existencial, ônus que incumbe ao devedor.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100318-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o Executado Luis Eratt da Silva Landskron interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 489.1), proferida na ação ordinária de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres n. 0049533-50.2013.8.16.0001, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença, na qual o douto Magistrado rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, nos seguintes termos:“Trata-se o pedido de mov. 478 de requerimento de desbloqueio das constrições eletrônicas realizadas na conta bancária do executado, no qual a parte alega que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos. As hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833, do Código de Processo Civil. O inciso X do aludido dispositivo legal, prevê que é impenhorável: " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Necessária, por outro lado, a comprovação - a cargo do executado - de que as quantias depositadas em conta corrente se referem à hipótese do mencionado inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ou que estejam revestidas de outra forma de impenhorabilidade descritas na legislação processual, para que seja afastado o bloqueio a que alude o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. [...] No caso dos autos, apesar do montante efetivamente constrito, a parte executada deixou de acostar qualquer comprovação documental que demonstra minimamente o caráter poupador, ônus que lhe incumbia, deixando de demonstrar de forma inequívoca que a constrição se deu sobre verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.” Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que os valores depositados em conta bancária abaixo dos 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, bem como que o montante constrito é essencial para sua subsistência. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, para que não seja expedido alvará de levantamento dos valores até o efetivo julgamento da insurgência recursal pelo Colegiado. A pretensão liminarmente deduzida fora deferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha (seq. 8.1/AI). A Agravada, ainda que regular e validamente intimada (seq. 13/AI) para o oferecimento de contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 14/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão em processo de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Dispensa-se o comprovante de recolhimento de preparo, considerando a justiça gratuita deferida ao agravante (mov. 50.1). O recurso é tempestivo.Assim, CONHEÇO do agravo de instrumento em questão.II.2 - MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente do executado, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são automaticamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou se, tratando-se de quantia mantida em conta diversa da caderneta de poupança, exige-se a comprovação concreta de que o montante constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família.O Agravante, em suas razões recursais, pugnou pelo desbloqueio de valores, por entender que as quantias são impenhoráveis, uma vez que representam montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Todavia, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que o valor bloqueado na conta corrente possui natureza exclusivamente alimentar.Desse modo, a decisão agravada concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, mostrando-se correta ao afastar a incidência da norma protetiva diante da ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados. Explico. O inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que:“Art. 833. São impenhoráveis:[...]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal incide automaticamente apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança.A eventual extensão da impenhorabilidade a montantes depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras exige demonstração inequívoca de que tais valores constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família, sempre observado o limite legal.Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. [...] (AREsp n. 2.804.567/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Destaques acrescidos)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. [...] A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".[...](AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (Destaques acrescidos)Nesse contexto, é ônus da parte executada comprovar, de forma concreta, a origem e a destinação alimentar dos valores bloqueados, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é inferior ao teto previsto no art. 833, X, do CPC.No caso dos autos, embora a quantia constrita seja inferior a 40 salários-mínimos, ela se encontrava depositada em conta corrente, e não em caderneta de poupança. Ademais, o Agravante não trouxe aos autos elementos idôneos — como extratos bancários detalhados ou documentação apta a evidenciar a natureza alimentar dos depósitos — que permitam concluir tratar-se de verba destinada à sua subsistência ou de seu núcleo familiar.Ausente prova concreta quanto à natureza dos valores, não há como presumir a impenhorabilidade pretendida. Ao contrário, impõe-se a aplicação da regra geral da penhorabilidade, em prestígio à efetividade da execução.Nesse sentido: “é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. ” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Esta Câmara Cível, inclusive, vem adotando orientação no mesmo sentido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a proteção do art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente, sobretudo quando inexistente comprovação de sua destinação ao mínimo existencial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] Analisada de forma adequada e fundamentada por decisão unipessoal do relator, concluindo pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao recurso, posto que a quantia bloqueada, em que pese inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrava-se, entretanto, depositava em conta corrente e não há comprovação de que seria destinada à subsistência da agravante, em conformidade com entendimento majoritário desta Câmara Cível e da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação restritiva ao inc. X, do art. 833/CPC, por se tratar de norma de exceção à regra da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor (REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), na forma da Súmula 568/STJ e art.932, IV/CPC, a decisão deve assim ser mantida pelo colegiado. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057981-92.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2025) (Destaques acrescidos) Dessa forma, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta a decisão agravada ao manter a constrição.Destarte, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da impenhorabilidade, o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão que preservou a penhora. IV –CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
|