SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100387-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO”. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AO AUTOR, CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO ÀQUELE DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESTE PARA A AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REPUTADO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO, PELO RÉU (RECORRENTE), DE QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA ERA DESNECESSÁRIA E DE QUE SEU VALOR É ABUSIVO.1. O artigo 139, IV do CPC confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por sua vez, o artigo 536, § 1º contempla expressamente a cominação de multa para obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer, passível de ser ordenada de ofício (artigo 536, caput). Neste passo, agiu acertadamente o magistrado a quo ao cominar multa para o caso de descumprimento da obrigação determinada na liminar, não havendo que se falar em utilização de outros meios alternativos. 2. O valor do dia multa, individualmente considerado – R$ 300,00 – não é alto, mormente quando se considera a condição socioeconômica do Agravante; ademais, a multa foi limitada a 30 dias, não sendo possível reconhecer, neste momento, a excessividade. De resto, está exclusivamente nas mãos do Agravante o poder de evitar que a sanção atinja o valor estipulado como limite pelo Juízo de 1º grau; para isso, bastará que, curvando-se à autoridade da decisão judicial, cumpra-a, no menor prazo possível. De alcance do teto só se cogitará se, injustificadamente, permanecer inerte, o que, consequentemente, legitimará seu apenamento no grau máximo, para que enfim compreenda que decisões judiciais devem ser cumpridas.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.