Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO”. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AO AUTOR, CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO ÀQUELE DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESTE PARA A AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REPUTADO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO, PELO RÉU (RECORRENTE), DE QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA ERA DESNECESSÁRIA E DE QUE SEU VALOR É ABUSIVO.1. O artigo 139, IV do CPC confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por sua vez, o artigo 536, § 1º contempla expressamente a cominação de multa para obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer, passível de ser ordenada de ofício (artigo 536, caput). Neste passo, agiu acertadamente o magistrado a quo ao cominar multa para o caso de descumprimento da obrigação determinada na liminar, não havendo que se falar em utilização de outros meios alternativos. 2. O valor do dia multa, individualmente considerado – R$ 300,00 – não é alto, mormente quando se considera a condição socioeconômica do Agravante; ademais, a multa foi limitada a 30 dias, não sendo possível reconhecer, neste momento, a excessividade. De resto, está exclusivamente nas mãos do Agravante o poder de evitar que a sanção atinja o valor estipulado como limite pelo Juízo de 1º grau; para isso, bastará que, curvando-se à autoridade da decisão judicial, cumpra-a, no menor prazo possível. De alcance do teto só se cogitará se, injustificadamente, permanecer inerte, o que, consequentemente, legitimará seu apenamento no grau máximo, para que enfim compreenda que decisões judiciais devem ser cumpridas.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100387-31.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Roberto Arthur David ao mov. 25.1 dos autos n. 0001279-26.2025.8.16.0098, da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de indenização, movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aquele.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso dos autos, entendo que o documento juntado no evento 1.7 é inequívoco para demonstrar a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente aponta que o autor vem sofrendo descontos em seu benefício pela ré, no valor de R$ 531,00, o que, segundo alegação do autor, não foi autorizado. Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos descontos mensais no benefício do autor compromete sua subsistência e de sua família. No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pelo autor possibilitará ao requerido promover os competentes atos para cobrança do que eventualmente foi pactuado. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar que o réu, no prazo de 72 horas, SUSPENDA OS DESCONTOS realizados no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 531,00, fixando multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor do autor, em caso de desatendimento desta decisão. Por consequência, AUTORIZO e DETERMINO o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, pela parte autora, do valor recebido em sua conta, decorrente do suposto empréstimo consignado, no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, alega o Agravante: a) o arbitramento de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias, é excessivo e desvirtua o caráter coercitivo da penalidade; b) o prazo de 72h para o cumprimento da obrigação é exíguo e insuficiente; c) a obrigação foi cumprida em 15/08/2025, ou seja, dentro do prazo de 72h, não havendo, portanto, motivo para a incidência de multa; d) existem outros meios alternativos e mais eficazes para a obtenção da tutela almejada.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida foi indeferido (mov. 8.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos adotados para indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida são suficientes à demonstração de que o recurso não comporta provimento. Reitero-os, portanto, para evitar tautologia.No caso em análise, o Agravante não se insurge contra o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Agravado, no valor de R$ 531,00, limitando-se a questionar o descabimento e a excessividade da multa.Os argumentos que apresenta para se opor a ela não procedem. O artigo 139, IV do CPC confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por sua vez, o artigo 536, § 1º contempla expressamente a cominação de multa para obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer, passível de ser ordenada de ofício (artigo 536, caput).Neste passo, agiu acertadamente o magistrado a quo ao impor a aplicação de multa para o cumprimento da obrigação determinada na liminar, não havendo que se falar em utilização de outros meios alternativos, inclusive a expedição de ofício ao INSS, pois a obrigação de interromper a prática reputada ilícita é, antes de tudo, do infrator.As astreintes, como bem expôs o Agravante, têm por finalidade dar efetividade à determinação judicial, desestimulando, pela via coercitiva, seu descumprimento. Por isso, hão de ser graduadas conforme a situação.O valor do dia multa, individualmente considerado – R$ 300,00 – não é alto, mormente quando se considera a condição socioeconômica do Agravante; ademais, a multa foi limitada a 30 dias, não sendo possível reconhecer, neste momento, a excessividade.Saliente-se que está exclusivamente nas mãos do Agravante o poder de evitar que a sanção atinja o valor estipulado como limite pelo Juízo de 1º grau. Para isso, bastará que, curvando-se à autoridade da decisão judicial, cumpra-a, no menor prazo possível. De alcance do teto só se cogitará se, injustificadamente, permanecer inerte, o que, consequentemente, legitimará seu apenamento no grau máximo, para que enfim compreenda que decisões judiciais devem ser cumpridas. Acrescente-se, por oportuno, que próprio Agravante alega já ter cumprido a obrigação (mov. 31.1 dos autos de origem), de modo que, se isso for verdade, sequer possui interesse recursal quando ao pleito de elastecimento do prazo. De mais a mais, uma vez constatada a realização da suspensão dos descontos, na forma determinada, não haverá a incidência da multa arbitrada, inexistindo fundamento para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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