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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Adota-se, por brevidade, o relatório da sentença (mov. 202.1 – 1º grau).
“ESPÓLIO DE FLAVIO FURTADO DE ANDRADE, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente "Ação de Cobrança Pelo Procedimento Comum" em face de JOSÉ CARLOS MARTINS PEDROSO, também já qualificado.
Alegou, em síntese, que o réu participou do leilão “Primavera Matrizes Colonial”, ocorrido em 29.09.2021, organizado pela leiloeira rural Paulo Horto Leilões Ltda. (Programa Leilões), e arrematou os lotes descritos na inicial (num total de 13 lotes), de propriedade do autor, pelo valor total de R$593.100,00 em 30 parcelas mensais (30 x de R$19.770,00), com início em 29.09.2021 e término em 29.02.2024. Porém, informou que o réu está inadimplente desde a 6ª parcela, vencida em 28.02.2022, o que implicou no vencimento antecipado de todo saldo devedor, totalizando o débito atualizado de R$663.200,62. Em virtude do valor expressivo do débito, e sob o argumento de que há perigo do réu ser levado à insolvência ou se desfazer dos seus bens imóveis, liminarmente, o autor pediu a averbação desta ação nas matrículas dos bens imóveis (indicados na inicial), de modo a garantir o seu crédito em caso de procedência da demanda.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$663.200,62, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, valor atribuído à causa. Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que a petição inicial foi formalmente recebida (mov. 16.1).
O autor comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 26), provido pelo Juízo ad quem (mov. 90).
Em atendimento à decisão superior, foram expedidos ofícios aos respectivos registradores de imóveis, visando a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis pertencentes ao réu (matrículas n°s 2.970 – RI de Flores de Goiás/GO; 311.505; 283.962; 246.420 – todos do 3° RI de Brasília/DF; 2.389; 2.392; 2.373 – todos do 4° RI de Brasília/DF). Diligência cumprida nos eventos 108, 112, 131, 152 e 157.
O réu, citado, apresentou contestação (mov. 127), alegando, preliminarmente, incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, indicando como foro competente o do seu domicílio. No mérito, defendeu que há excesso de cobrança, decorrente do índice de correção utilizado e da multa excessiva; que em relação aos juros, deve-se aplicar o índice de atualização oficial disposto no art. 406, CC (taxa Selic), não pelo indexador do TJPR (INPC); que em relação à multa, o percentual estabelecido no contrato foi de 20%, o que viola os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Sustentou o não esgotamento das vias extrajudiciais para resolução da lide.
Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica (seq. 135), rechaçando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na exordial.
Interpeladas para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 163), o réu pediu prova pericial e designação de audiência de conciliação (mov. 167), enquanto o autor pediu produção de prova oral e documental (mov. 168).
A decisão saneadora afastou a preliminar de incompetência do Juízo, bem como a incidência da legislação consumerista; distribuiu o ônus da prova; fixou a controvérsia da lide, bem como indeferiu a produção de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 171).
Diante do desinteresse do autor com relação à designação da audiência para tentativa de composição, foi indeferido o pedido do réu visando a realização de tal diligência (mov. 178).
Foi comunicado nos autos que o imóvel matriculado sob o n. 2.970, em cuja matrícula foi averbada a existência desta ação, seria levado a leilão judicial (mov. 184), motivo pelo qual o autor, liminarmente, pediu a reserva do valor aqui perseguido junto ao processo executivo em que será realizada a hasta pública (mov. 185), liminar deferida nos termos da decisão de mov. 187.”
Sobreveio a sentença (mov. 202.1 – 1º grau) que julgou procedente a demanda e condenou o requerido ao pagamento de R$ 663.200,62 (seiscentos e sessenta e três mil duzentos reais e sessenta e dois centavos) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, desde novembro de 2022, considerando que o autor atualizou o valor até outubro de 2022.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu opôs embargos de declaração (mov. 205.1 – 1º grau) e o autor também (mov. 207.1 – 1º grau).
Contrarrazões do réu aos embargos do autor (mov. 212.1 – 1º grau). Contrarrazões do autor aos embargos do réu (mov. 213.1 – 1º grau).
Ambos os embargos foram rejeitados (mov. 218.1 – 1 º grau).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 225.1 – 1º grau), aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o fundamento de que o foro competente é o de seu domicílio. No mérito, arguiu, em síntese, que: a) a aplicação cumulada de correção monetária e de juros de mora é indevida, tratando-se de bis in idem; b) a taxa aplicável deve ser a Selic, pois engloba ambos os consectários e evita cumulação indevida de índices; c) a multa contratual de 20% sobre o valor do débito é abusiva e deve ser minorada. Postulou, por fim, efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e de preclusão quanto ao pleito de nulidade da cláusula de eleição de foro (mov. 239.1 – 1º grau).
Conclusos a este relator, o apelante foi intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 9.1 – 2º grau).
O réu/apelante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14 – 2º grau).
O autor/apelado, por sua vez, apresentou petição (mov. 12.1 – 2º grau).
É o relatório.
O autor Espólio de Flávio Furtado de Andrade afirmou em contrarrazões que o recurso do réu violou o princípio da dialeticidade. Destacou que o recurso foi endereçado de forma incorreta.
Sem razão.
O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil/2015, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre indicar “as razões do pedido de reforma” que entender como pertinentes a embasar o pleito de alteração da sentença atacada.
Trata-se do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
Sobre o assunto, é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596):
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”.
No mesmo sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177), verbis:
“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo”
É dizer que, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No caso em comento, da leitura das razões recursais, constata-se que elas atendem ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois confrontam o decisium de primeiro grau, buscando a reforma para a total procedência de seus pedidos.
Afasta-se, deste modo, a referida alegação.
Por fim, destaca-se que o equívoco no endereçamento do recurso não é suficiente para ensejar seu não conhecimento, pois se tratou de mero erro material e é completamente possível depreender das razões que a peça diz respeito ao presente caso.
Incompetência territorial
A parte ré afirmou que o juízo de Londrina é incompetente para analisar a presente demanda, haja vista que o Código de Processo Civil preconiza que, nas ações fundadas em direito pessoal, o foro é, em regra, o do domicílio do réu (art. 46).
E o autor, em preliminar de contrarrazões, arguiu a preclusão da oportunidade de o réu pleitear a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Quanto à preclusão aventada pelo autor, assiste-lhe razão, pois a questão relativa à competência foi arguida em contestação pelo réu e afastada na decisão saneadora (mov. 171.1 – 1º grau), porém este deixou de recorrer sobre o tema no momento oportuno.
A matéria competência é objeto de agravo de instrumento. Embora não conste no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a urgência que reveste a matéria permite a interposição do recurso sob o fundamento da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).
No teor do voto do REsp 1696396/MT, relacionado ao tema destacado supra, constou:
“Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. De igual modo, deve-se admitir o reexame imediato da decisão interlocutória que verse, por exemplo, sobre a estrutura procedimental que deverá ser observada no processo, seja nas hipóteses em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude das especificidades do direito material (de que são exemplos a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de divisão ou de demarcação de terras particulares e a ação monitória, dentre outros), seja nas hipóteses em que as próprias partes celebrarem negócio jurídico processual (art. 190, caput, do CPC) acerca do procedimento a ser observado no litígio que as envolve.
Em ambas as hipóteses, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual. (...) Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
Em relação ao primeiro aspecto – competência – é induvidoso, diante de tudo que se expôs e em sintonia com a tese jurídica que se pretende fixar, que o agravo de instrumento deve ser conhecido e regularmente processado pelo TJ/MT.
Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário.” sem grifos no original.
Caberia ao réu, portanto, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora. E considerando a ausência de recurso no momento adequado, preclusa a matéria aventada em preliminar de apelação.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “C”, DO RI/TJPR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INCOMPETÊNCIA TERRITORAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO PELA VIA ADEQUADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEITADA. PARTE AUTORA SEGURADA QUE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A ESTIPULANTE DA APÓLICE. AMBOS POSSUEM INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CC. MÉRITO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL POR DESCUMPRIMENTO DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC) E HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA (PRAGA CIGARRINHA). PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE O PLANTIO FOI REALIZADO NA FORMA (COM BRAQUIÁRIA) E DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ZARC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO REALIZADA APENAS EM JUÍZO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir 3. A definição da competência territorial assim como da aplicação do CDC ao caso em tela são questões que demandam apreciação desde logo, pois atreladas à própria validade do processo e à distribuição do ônus da prova – sendo, portanto, suscetíveis ao recurso de agravo de instrumento. Inexistindo a impugnação no momento oportuno, pela via adequada, há preclusão das preliminares aventadas. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001380-77.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 18.09.2025)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro não pode ser conhecida, pois decidida no saneador e não impugnada por agravo de instrumento, tornando-a (CPC, arts. 507 e 1.009, §1º). (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015899-80.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.09.2025)
Ainda que não houvesse preclusão sobre o tema - - o que se admite somente por amor à argumentação -, a incompetência alegada não poderia ser acolhida.
A competência no caso é relativa e, portanto, pode ser modificada por eleição das partes (art. 46 do CPC).
No “contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão” (mov. 1.6 – 1º grau), há cláusula de eleição de foro. Veja-se:
“FORO – Para todas e quaisquer questões oriundas do presente contrato será competente, para dirimi-las, o Foro do município do domicílio da parte VENDEDORA, facultando-lhe o direito de, a seu critério, optar pelo Foro de domicílio da parte COMPRADORA, ou, ainda, a cidade de Londrina/PR.”
O ajuizamento da demanda ocorreu em Londrina/PR, uma das hipóteses previstas na cláusula supra e com correspondência ao negócio jurídico discutido e ao local de satisfação da obrigação, haja vista que o leilão ocorreu na mencionada cidade e foi intermediado pela Paulo Horto Leilões, empresa também de Londrina.
Considerando que o foro foi eleito pelas partes e guarda relação com a obrigação, não haveria o que se falar em abusividade.
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar aventada em contrarrazões e considera-se preclusa a preliminar arguida em apelação.
Pedido de efeito suspensivo em apelação
O requerido postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.
O pedido não comporta conhecimento, pois não fora observado o procedimento adequado previsto no Código de Processo Civil:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
O procedimento também encontra previsão no Regimento Interno desta Corte:
“Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.
Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.”
O requerimento deve ser formulado por meio de petição em separado e diretamente ao Tribunal de Justiça. Quando protocolado o pedido de efeito suspensivo em apelação, é criado um ramo próprio na árvore processual, com numeração distinta. O procedimento é, então, encaminhado para análise com urgência.
A realização do pleito nas razões recursais obsta o conhecimento do pedido.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXONERA O GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA MAIOR E INDIVIDUALIZA OS ALIMENTOS AOS DEMAIS FILHOS COM MINORAÇÃO DO PERCENTUAL (INTUITU PERSONAE). PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC. NÃO CONHECIDO (...)RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ter sido formulado nas próprias razões recursais, não foi conhecido, conforme o art. 1.012, §3º, I, do CPC. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012647-10.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.07.2025) sem grifos no original.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO. (...) III.I. O pedido de efeito suspensivo à apelação não é conhecido, pois, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve ser formulado em petição própria. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010369-79.2013.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.07.2025) sem grifos no original.
Diante disso, deixa-se de conhecer do pedido de efeito suspensivo em apelação.
Presentes alguns dos pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Mérito
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Espólio de Flávio Furtado de Andrade em face de Jose Carlos Martins Pedroso, visando ao recebimento da quantia de R$ 494.250,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), acrescida de consectários legais, referente à aquisição de semoventes por meio de arrematação em leilão.
A memória de cálculo apresentada pelo autor na inicial previu a quantia atualizada de R$ 663.200,62 (seiscentos e sessenta e três mil duzentos reais e sessenta e dois centavos).
O réu não se insurgiu quanto ao débito, somente quanto aos consectários legais e multa incidentes.
O magistrado a quo julgou procedente a demanda e a parte ré interpôs recurso de apelação visando ao afastamento dos juros e correção monetária na forma da condenação, aduzindo aplicável a taxa Selic. Postulou, ainda, a minoração da multa.
Quanto aos consectários, não assiste razão ao apelante.
O Código Civil prevê em seus artigos 389 e 406 o seguinte:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Como se vê de ambos os artigos, a existência de previsão contratual sobre o índice da correção monetária e da taxa de juros obsta a aplicação do IPCA, bem como da taxa Selic (comandos legais).
Da análise do “contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão” (mov. 1.6 – 1º grau), vê-se, nas cláusulas nº 5 e nº 5.1, a eleição do índice de correção monetária INPC/IGP-DI e da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Confira-se:
“5) A falta de pagamento na data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado a parte VENDEDORA o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INPC (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal(ais)/produto(s) do contato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora da parte COMPRADORA, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pela parte VENDEDORA somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo a parte COMPRADORA, em favor da parte VENDEDORA, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961). 5.1) A falta de pagamento na data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas neste instrumento, acarretará para a parte COMPRADORA a obrigatoriedade de pagar a parte VENDEDORA encargos de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FVG/IBGE), até a data da liquidação do débito, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, sem prejuízo de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato.”
Assim, correta a sentença que manteve a aplicação de ambos os consectários previstos no contrato.
No que concerne à alegação de bis in idem na aplicação de juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de que ambos são fatores de correção, vê-se incorreto o raciocínio da parte ré.
A correção monetária é um meio de recomposição do valor da moeda, ao passo que os juros de mora são uma espécie de indenização pelo inadimplemento culposo da obrigação. Veja-se:
“Por fim, correção monetária é mera manutenção do valor real da moeda. É apenas manter o ‘poder de compra’ do dinheiro. Por exemplo, no início da década de 1990, o valor de R$ 4,50 era suficiente para comprar uma promoção de sanduíche, batata e refrigerante. Hoje, a mesma promoção custa R$ 20,00. Isso indica que o valor nominal (valor sem correção monetária) não corresponde ao valor real do dinheiro (valor corrigido monetariamente). (...) Para aferir qual o índice de correção monetária adequado, há diferentes índices disponibilizados por diferentes instituições (públicas e privadas), que acompanham a evolução do preço de determinadas cestas de produtos.
Há diferentes metodologias para apurar a correção monetária. Cada metodologia é expressa em um índice diferente, produzido por diferentes instituições.
Alguns índices buscam, por parâmetros diferentes, indicar a variação dos preços em geral. São os índices gerais de correção monetária, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ambos mantidos pelo IBGE12; do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), fornecido pela FGV, uma importantíssima fundação privada13 .
O IPCA é índice oficialmente escolhido para medir a inflação no país14, porque é o índice mais amplo (como diz o próprio nome). O INPC não foi o escolhido, porque ele não é tão amplo assim: ele foca apenas a oscilação do custo de vida de famílias de renda mensal de 1 a 5 salários mínimos. O IGP-M, a seu turno, parece-nos não ter sido o escolhido por ser mantido por uma instituição privada, ao contrário dos outros dois, que são mantidos pelo IBGE, fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.
Outros índices concentram-se na oscilação dos preços em apenas determinados setores da economia, caso do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), também mantido pela FGV, o qual retrata a oscilação dos preços de produtos e serviços envolvidos na construção de residências.”1
Por sua vez, os juros são “remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. (...) Representam os chamados frutos civis do capital e são, portanto, acessórios”. 2
Tratando-se de institutos distintos não há o que se falar em bis in idem.
No que concerne à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, não há abusividade a ser reconhecida.
O Código Civil autoriza a minoração do percentual cobrado a título de multa nas seguintes hipóteses:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
No caso em comento, o valor da obrigação principal era de R$ 593.100,00 (quinhentos e noventa e três mil e cem reais), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 19.770,00 (dezenove mil setecentos e setenta reais).
O réu adimpliu somente 5 (cinco) parcelas, ou seja, R$ 98.850,00 (noventa e oito mil oitocentos e cinquenta reais), aproximando-se de 17% (dezessete por cento) da totalidade da obrigação. Restou inadimplida a quantia de R$ 494.250,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Vê-se que o cumprimento não se deu de modo significativo a justificar a redução na aplicação da multa. Ademais, como se observa dos valores descritos supra, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito não é excessivo, pois distante do valor da obrigação principal.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GADO EM LEILÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 1.425, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA 5ª. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONSTATADA. MULTA MORATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança pautada em contratos de compra e venda de gado, condenou o réu ao pagamento do saldo devedor, somado dos encargos moratórios pactuados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível impor ao requerido o pagamento da dívida oriunda da compra e venda de gado e, ainda, se é viável a redução da multa contratual e da verba honorária sucumbencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não obstante o inadimplemento das parcelas avençadas não constar no rol previsto no artigo 333 do Código Civil, é possível às partes estipularem no contrato tal evento como causa de vencimento antecipado da dívida, conforme exegese do artigo 1.425, inciso III do mesmo Diploma e do princípio da autonomia da vontade.A referida previsão consta dos contratos de compra e venda de bovinos postos em litígio, sendo inconteste, ademais, o inadimplemento por parte do comprador. Logo, não há como afastar a condenação do devedor ao pagamento da integralidade do débito.3.2. Considerando que o réu não comprovou isenção de culpa pelo inadimplemento, resta afastada a tese de descaracterização da mora (ex vi do artigo 399 do Código Civil e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).Os juros de mora deve incidir da data da inadimplência, nos termos do artigo 397, caput do Código Civil.3.3. A multa moratória contratual, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o débito, não se revela desproporcional, devendo ser mantida.3.4. Fixada a verba honorária no menor percentual permitido pelo artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, não há como se admitir a redução postulada pelo apelante. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Pactuado o vencimento antecipado pelo não pagamento das parcelas avençadas e sendo inconteste o inadimplemento, é direito do credor postular o recebimento do saldo devedor integral, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato. Dispositivos relevantes citados: Artigos 333, 397, 399, 411 e 1.425, inciso III do Código Civil; e artigos 85, §§2º. e 11 e 373, inciso II do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076); STJ, REsp n.º 1.699.184/SP; e TJPR, Apelação Cível n.º 0047328-57.2023.8.16.0014. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003777-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025) sem grifos no original.
Rememore-se que o percentual foi aceito pela parte ré quando da assinatura do contrato de compra e venda firmado por meio do leilão.
Ademais, o recorrente afirmou a ocorrência de abusividade do percentual da multa sem apresentar qualquer justificativa para tal.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do réu, na parte conhecida.
Por fim, a solução conferida à lide impõe a manutenção do ônus sucumbencial, sendo de responsabilidade do réu o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso interposto.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Toda a matéria arguida encontra-se prequestionada.
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