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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000428-15.2023.8.16.0079 Ap, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que é apelante GEOVANE RODRIGUES DA SILVA e apelado JOÃO PAULO DE CAMARGO MOTOS M.E. REPRESENTADO POR JOÃO PAULO DE CAMARGO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 145.1 e 165.1, proferida[1] nos autos de Ação de Reparação de Dano Material, Moral e Estético c/c Lucros Cessantes sob nº 0000428-15.2023.8.16.0079, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao final, quantos aos encargos de sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Inconformado, o requerente GEOVANE RODRIGUES DA SILVA interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 168.1), defendendo, em apertada síntese, que: a) possível a inversão do ônus probatório, eis que não subsiste a alegada paridade entre as partes, havendo manifesta desproporcionalidade em desfavor do consumidor; b) quem detém a posse da suspensão defeituosa e condições técnicas de produzir a prova pericial é a apelada, e não o consumidor, além de deter melhores condições para comprovar que a motocicleta teria ou não sido entregue sem vício oculto, já que comercializou o bem e o revisou antes da venda; c) há provas suficientes nos autos que comprovam o ato ilícito praticado pela parte apelada e, por consequência, o direito do apelante à reparação pelos danos sofridos; d) além de faltar peças essenciais para o bom funcionamento da suspensão da motocicleta, ainda existiam algumas peças internas da bengala da suspensão dianteira danificadas e/ou quebradas, conforme bem comprovado pelas imagens e áudio juntados; e) os vícios identificados na suspensão da motocicleta não decorrem de desgaste natural pelo uso, mas sim de uma intervenção indevida e mal executada realizada anteriormente pela apelada; f) trata-se de uma tentativa de reparo ou adaptação que falhou em garantir o funcionamento adequado da suspensão, comprometendo completamente sua segurança e eficácia; g) a motocicleta foi entregue ao apelante com vício oculto grave, resultante de adaptação negligente, e não de desgaste pelo uso; h) as condições em que as peças foram encontradas demonstram claramente que foram manipuladas, revelando uma intervenção prévia indevida, realizada pela própria apelada, com o intuito de reaproveitar componentes comprometidos; i) não havia possibilidade técnica de realizar emendas nas peças da suspensão, pois tal prática representaria um risco grave à integridade física do apelante, que já havia sofrido fratura na clavícula em razão dos defeitos anteriormente constatados; j) em trecho onde a suspensão deveria absorver o impacto do terreno, a motocicleta virou bruscamente de frente, ejetando violentamente o apelante, o que ocasionou uma queda com fratura no úmero do braço esquerdo; k) sofreu rotura completa do cabo longo do bíceps no segmento intraarticular do braço direito, decorrente da sobrecarga imposta ao membro direito em razão das fraturas anteriores na clavícula e no braço esquerdos, ocasionados pelos acidentes gerados pela galha na suspensão da motocicleta; l) tem enfrentado dificuldades para treinar, limitações funcionais e dores recorrentes, decorrentes de comprometimentos articulares, tendinosos e musculares que persistem até os dias atuais; m) permaneceu incapacitado para o trabalho por um período total de 150 (cento e cinquenta) dias, em decorrência dos acidentes, o que gerou impactos diretos em sua subsistência, pois ficou impossibilitado de exercer atividades laborais e, por consequência, de garantir seu próprio sustento; n) o apelante comprovou documental e testemunhalmente os vícios ocultos da suspensão e seu esforço em buscar solução extrajudicial, sua perda de capacidade funcional, suas limitações físicas permanentes, os prejuízos à sua vida pessoal e profissional, bem como o abalo moral sofrido em virtude de todo o descaso enfrentado; o) a responsabilidade civil da fornecedora no presente caso é objetiva, o que significa que ela responde independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da relação de consumo e do defeito do produto para configurar o dever de indenizar; p) a responsabilidade pelos danos causados ao apelante recai exclusivamente sobre a apelada, última fornecedora na cadeia, que comercializou um produto defeituoso; q) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); r) partindo-se do sofrimento, das situações vexatórias e desconfortáveis que passa o apelante, até a data de hoje, em razão das marcas, cicatrizes, limitações e dores físicas deixadas pelas fraturas em seu corpo, requer a condenação da apelada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de danos estéticos/físicos; s) o apelante realizou 83 (oitenta e três) sessões de fisioterapia pós-cirúrgicas e para tratamento de seu ombro, as quais totalizaram um gasto de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), conforme recibos juntados; t) o apelante precisou efetuar o pagamento do valor de R$ 2.108,50 (dois mil cento e oito reais e cinquenta centavos), pelo serviço prestado por Leandro, conforme ordem de serviço juntada; u) apelada deve ser condenada no importe de R$101.805,00 (cento e um mil oitocentos e cinco reais) à título de lucros cessantes, valor o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (data da venda do produto defeituoso) até a data do pagamento pela requerida; v) sendo o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, a sentença em questão merece ser reformada para garantir expressamente a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; b) condenação da apelada ao pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais; c) condenação da apelada ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos; d) condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.688,50 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) à título de danos materiais; e) condenação da apelada ao pagamento de R$101.805,00 (cento e um mil oitocentos e cinco reais) à título de lucros cessantes; f) garantir expressamente a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; g) condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte apelada no Mov. 172.1. Ademais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. [1] Pela MMª. Juíza MICHELI FRANZONI.
VOTO 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – O debate neste apelo resume-se à aferição do acerto ou desacerto da sentença de Mov. 145.1 e 165.1 de origem, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4 – De início, antes da análise do mérito recursal propriamente dito, pertinente uma breve retrospectiva fático-processual para melhor deslinde da controvérsia. Para tanto, por fins de brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Juízo de origem na sentença ora recorrida. 5 - Trata-se de “Ação de Reparação de Dano Material, Moral e Estético c/c Lucros Cessantes” ajuizada por GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em face de JOÃO PAULO DE CAMARGO MOTOS M.E. Relata o autor, em síntese, que é piloto profissional de motocross e adquiriu da requerida uma motocicleta Kawasaki, modelo KX250F, ano/modelo 2012/2013, no valor de R$ 20.500,00, após garantias de bom estado e manutenção realizadas. No entanto, após buscar o bem verificou defeitos, incluindo vazamento de óleo e regulagens da suspensão dianteira comprometidas. Relata que em contato com os representantes da parte requerida foi informado que receberia as peças necessárias ao reparo. Narra que utilizou a motocicleta, mas acabou sendo ejetado dela em duas ocasiões diferentes sendo necessário passar por procedimentos cirúrgicos as duas vezes. Indica que ficou incapacitado de trabalhar devido ao ocorrido, por 60 (sessenta) dias referente à primeira lesão (fratura na clavícula) e por 90 (noventa) dias referente à segunda lesão, bem como necessitou fazer fisioterapia. Sustenta o dever indenizatório do réu e a existência de danos. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como, a declaração de abusividade de cláusulas do contrato particular de compra e venda que realizou com o réu. Requer a condenação do réu ao pagamento indenizatório em danos morais, estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Juntou documentos (Mov. 1.2/1.143). Recebida a inicial no Mov. 16.1/origem. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação no Mov. 22.2/origem, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e alegou a incompetência relativa do juízo, diante da cláusula de eleição de foro. Explica sobre a prática do motocross. Em sede de mérito, defende a ausência de nexo de causalidade e que a culpa foi exclusiva da vítima, pois o autor assumiu riscos ao utilizar a moto antes da substituição das peças. Além disso, sustenta que o vazamento foi ocasionado pela compressão da suspensão por longo período durante a viagem de retorno da compra, afirmando que o autor distorce a realidade dos fatos, afastando a ocorrência de ato ilícito. Refuta os pedidos indenizatórios e busca a improcedência. Juntou documentos (Mov. 22.2 e 22.3/origem). Impugnação à Contestação apresentada no Mov. 26.1/origem. Decisão saneadora no Mov. 38.1/origem, que rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, porém deixou de inverter o ónus da prova, fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental e oral. Termo de audiência de instrução e julgamento no Mov. 132.1/origem. Alegações finais apresentadas nos Movs. 136.1 e 139.1/origem. Após, foi prolatada a sentença (Mov. 145.1 e 165.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, decisão que ora se recorre. Passo, então, à análise do recurso propriamente dito. Feito o brevíssimo resumo do processo, em que pese a argumentação recursal, entendo que o recurso não comporta acolhimento. 6 – Primeiramente, em relação a inversão do ônus probatório, vislumbra-se preclusão da discussão relacionada com a temática, porquanto a questão foi definida no curso do processo (Mov. 38.1/origem), sem insurgência recursal oportuna pelo requerente/apelante (art. 1.015, XI, do CPC). Nesse contexto, não há como desconsiderar o que já foi decidido para novamente haver deliberação a respeito, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. No mesmo sentido, já decidiu este e. TJPR, em precedente de relatoria do Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM HODÔMETRO ADULTERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AUTORA QUE ALINEOU VEÍCULO AO DEMANDADO, RECEBENDO COMO PARTE DE PAGAMENTO OUTRO AUTOMÓVEL, REVENDIDO POSTERIORMENTE A TERCEIRO, CUJO HODÔMETRO ESTAVA ADULTERADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FRAUDE TENHA SIDO PRATICADA OU ERA DE CONHECIMENTO DO REQUERIDO. VEÍCULO QUE PASSOU POR VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. RISCO DO NEGÓCIO DA ATIVIDADE DA DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 3. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012928-25.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026) (grifei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, o recurso sequer merece conhecimento neste ponto. 7 - Com efeito, quanto ao mérito, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a Teoria Subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a) a conduta ilícita; b) a culpa; c) o dano; e d) o nexo causal. Na espécie em julgamento, entretanto, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei, e não a culpa. Veja-se que para a exclusão da responsabilidade do fornecedor, segundo o artigo 12, §3° do Código de Defesa do Consumidor, é preciso comprovar a ausência de defeito no produto ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano, sendo inviável a condenação quando tais elementos não restam comprovados. 8 – Na espécie, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para afastar as alegações apresentadas pela parte autora, não sendo possível concluir que os acidentes narrados decorreram de defeito originário do produto ou de conduta imputável à requerida/apelada. Isto porque, em primeiro lugar, conforme se extrai do contrato de compra e venda firmado entre as partes, acostado no Mov. 1.24/origem, mais especificamente no item 4.1 e 4.2, houve expressa previsão acerca da ausência de garantia da motocicleta, bem como declaração do comprador de que examinou o bem antes da aquisição. O instrumento contratual também consignou, de modo específico, que a utilização da motocicleta para a prática de motocross poderia causar danos significativos ao veículo e resultar em lesões corporais ao condutor ou a terceiros, inclusive morte, afastando a responsabilidade do vendedor por perdas e danos decorrentes do uso do veículo. Muito embora não tenha o condão de excluir, de forma absoluta, eventual responsabilidade por vício oculto ou defeito do produto, tal cláusula se mostra relevante para demonstrar que o comprador, ora apelante, tinha ciência da natureza e qualidade do bem adquirido, dos riscos próprios de sua utilização e da inexistência de garantia contratual ampla, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Igualmente deve-se considerar, ainda, que a motocicleta adquirida era usada, de ano/modelo 2012/2013, contando com aproximadamente 9 (nove) anos de uso à época da negociação, o que evidencia se tratar de bem sujeito a desgaste natural, ainda mais por se destinar à prática esportiva de alto impacto e grande desgaste como o motocross, na qual a vida útil das peças, principalmente da suspensão, é diretamente influenciada pela forma, intensidade e frequência de utilização nas pistas. Ademais, como bem pontuou o Juízo de origem, também não se pode ignorar que o autor se apresenta na petição inicial (Mov. 1.1/origem) como piloto profissional de motocross e, em decorrência dessa condição, detém conhecimento técnico superior ao consumidor médio acerca do equipamento necessário à prática desportiva, sendo que o conjunto probatório permite concluir que possuía melhores condições de avaliar previamente o estado da motocicleta, identificar sinais de desgaste e adotar cautelas antes de submetê-la a treinos ou competições. O alegado conhecimento técnico do autor/apelante acerca de motocicletas encontra respaldo no próprio depoimento pessoal por ele prestado em sede de audiência de instrução e julgamento (Mov. 129.1), no qual demonstrou familiaridade com aspectos específicos do funcionamento da moto, fornecendo informações detalhadas sobre o motor, regulagens, número de cliques dos componentes de suspensão e demais características mecânicas. Da mesma forma, extrai-se de seu depoimento que a dinâmica dos fatos anteriormente aos primeiros reparos ocorreu exatamente nos moldes por ele próprio narrados, circunstância que reforça a conclusão adotada. Veja-se: Quando o senhor identificou esse problema, o senhor fez contato com o JP Motos? Não, foi assim. Depois de sair da NAJA motos eu fui até a pista, chegando na pista, assim que eu me equipei, subi na moto, eu percebi que a moto era muito difícil de pilotar, você pilotava ela não tinha estabilidade nenhuma, pois era uma pista que a gente tinha conhecimento, um terreno que a gente tem conhecimento [...] e a moto era muito difícil no quesito pilotagem. E uma coisa que me chamou muito a atenção no dia, sempre que a moto fazia a fricção da suspensão, ela batia como se chegasse no fundo, fazia um estralo como se batesse no fundo.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, constatando que a moto era “muito difícil de pilotar” e “sem estabilidade nenhuma”, certo é que não havia necessidade de submeter o veículo à utilização em saltos e competição para constatar a existência de eventuais defeitos relevantes, sobretudo porque, diante do conhecimento técnico demonstrado pelo próprio autor e das circunstâncias retratadas nos autos, eventual comprometimento significativo do funcionamento da suspensão poderia ser percebido previamente, sem a realização do alegado "teste" em campeonato. Inobstante, a substituição e os reparos na suspensão da motocicleta não foram realizados diretamente pela ré/apelada, mas por terceiros estranhos à lide, indicados pelo próprio autor, como “Naja Motos, Serginho Motos e Paraná Motos”, circunstância que rompe a segurança necessária para atribuir à requerida/apelada a origem dos defeitos posteriormente percebidos, pois não é possível verificar se tais problemas já existiam no momento da compra, se decorreram das peças fornecidas, se foram gerados pela instalação realizada por terceiros ou se resultaram do próprio uso esportivo ou inadequado do equipamento. Nessa esteira, como bem pontuado na sentença, fica impossível verificar se os defeitos percebidos após a primeira reforma da suspensão da moto existiam desde que o consumidor a adquiriu ou foram gerados depois. Ademais, mesmo na hipótese de se admitir a existência de defeitos anteriores à compra, subsiste obstáculo decisivo: a ausência de prova segura do nexo causal entre tais defeitos e as quedas sofridas pelo autor. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, § 3º, e 13 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito, do dano e principalmente do nexo causal entre ambos. Neste passo, a prova oral produzida em audiência (Mov. 129/origem) não se mostra suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados vícios da motocicleta e os acidentes sofridos pelo autor/apelante. A testemunha Juliano Montagner (Mov. 129.3/origem), treinador do autor, concentrou seu relato nas consequências físicas decorrentes dos acidentes, confirmando que o demandante sofreu lesões em razão das quedas. Todavia, seu depoimento não esclarece a origem dos eventos danosos, tampouco fornece elementos técnicos capazes de estabelecer vínculo entre os supostos defeitos da suspensão da moto e a ocorrência dos acidentes. Por sua vez, a testemunha Evandro André Ritter (Mov. 129.4/origem), piloto de motocross e mecânico que examinou a motocicleta em Clevelândia/PR, afirmou ter identificado problemas na suspensão e discorreu sobre as consequências que eventual mau funcionamento desse componente poderia ocasionar durante competições. Entretanto, tal avaliação foi realizada somente após o veículo já ter sido submetido à intervenção de terceiros estranhos à lide, circunstância que inviabiliza afirmar se os defeitos constatados já existiam quando da venda, se decorreram das peças posteriormente encaminhadas pelo réu ou se surgiram em razão da utilização da motocicleta ou das intervenções realizadas posteriormente. No tocante ao depoimento da testemunha Jair da Silva Azevedo (Mov. 129.5/origem), piloto de motocross que também teve contato com a motocicleta, observa-se que não foram apontados defeitos relevantes aptos, por si sós, a esclarecer a dinâmica dos fatos. Embora tenha afirmado acreditar que a primeira queda decorreu de falha na suspensão, tal conclusão baseou-se exclusivamente em sua percepção pessoal acerca da forma como o acidente ocorreu. Cumpre destacar que a própria testemunha informou encontrar-se aproximadamente a 30 (trinta) metros do local da queda, sem fornecer descrição objetiva da dinâmica do acidente que permitisse atribuir, com segurança, sua ocorrência a eventual defeito mecânico, limitando-se a externar juízo opinativo acerca da possível causa da queda. Trata-se, portanto, de opinião pessoal desprovida de elementos técnicos ou objetivos que lhe confiram maior força probatória. A mesma testemunha esclareceu, ainda, que foi responsável pela substituição da suspensão encaminhada pelo requerido/apelado, tendo posteriormente constatado novos problemas na motocicleta. Também sob esse aspecto, verifica-se que o equipamento voltou a sofrer intervenção de terceiro alheio à relação processual antes das constatações posteriormente realizadas. Importa ressaltar que tanto Evandro André Ritter quanto Jair da Silva Azevedo foram uníssonos ao afirmar que o motocross constitui esporte de alto risco, submetendo seus praticantes a intenso desgaste mecânico dos equipamentos. Ambos relataram que a suspensão demanda manutenção periódica e possui vida útil diretamente relacionada à intensidade e ao tempo de utilização da motocicleta, estimando, inclusive, necessidade de revisão após aproximadamente 20 (vinte) horas de uso. Assim, a mera ocorrência de acidente durante treino ou campeonato não autoriza presumir defeito do produto ou responsabilidade do vendedor. Tal contexto impede concluir que os problemas verificados ao longo da utilização da motocicleta necessariamente decorriam de vícios originários existentes no momento da aquisição. Ao contrário, as sucessivas intervenções realizadas por terceiros, aliadas ao intenso desgaste inerente à prática do motocross, tornam impossível identificar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, a origem dos defeitos posteriormente constatados. Também não há elementos capazes de demonstrar que os acidentes decorreram efetivamente de falha mecânica, e não da própria dinâmica da condução do veículo durante a prática esportiva. Não foi produzida prova técnica apta a estabelecer essa relação causal, tampouco ficou demonstrado que os acidentes ocorreram logo nas primeiras utilizações da motocicleta ou antes de sua submissão às intervenções posteriores. De igual modo, inexiste comprovação de que o autor realizou todas as manutenções preventivas recomendadas para equipamento submetido às severas condições de uso próprias do motocross, circunstância igualmente relevante para a análise da origem dos defeitos posteriormente identificados. No caso, não foi produzida prova pericial, documental ou testemunhal robusta o suficiente para demonstrar que os acidentes decorreram de falha mecânica atribuível à motocicleta no estado em que foi comercializada. Diante do conjunto probatório produzido, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, que as quedas decorreram de defeito originário da motocicleta, sendo igualmente compatíveis com diversos outros fatores inerentes à prática do motocross, tais como como imperícia, condições da pista, fatores climáticos, erro de aterrissagem, intensidade do salto, desgaste natural de componentes, manutenção inadequada ou outros riscos inerentes à prática do esporte radical. Em verdade, a única conclusão segura extraída do conjunto probatório é que o autor, na condição de piloto profissional de motocross, desenvolve atividade sabidamente de elevado risco, cujas competições naturalmente envolvem possibilidade de acidentes, ainda que adotadas as cautelas de praxe e realizada adequada manutenção dos equipamentos. Ainda que incidam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de inversão do ônus probatório, questão já preclusa, faz incidir a regra geral do art. 373, I, do CPC. Diante desse cenário, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve demonstração satisfatória de que os alegados defeitos da motocicleta eram imputáveis ao requerido/apelado durante todo o período de utilização do bem, tampouco de que tais defeitos constituíram a causa direta dos acidentes narrados na inicial. Ausente demonstração segura do nexo causal, não há fundamento para condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos ou lucros cessantes. A pretensão indenizatória, portanto, não ultrapassa o campo da mera possibilidade, insuficiente para amparar juízo condenatório. Em igual sentido, já decidiu este e. TJPR, como se vê dos votos de relatoria dos Desembargadores GILBERTO FERREIRA (8ª Câmara Cível) e LUIS SÉRGIO SWIECH (9ª Câmara Cível) assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA A FASE RECURSAL. MÉRITO. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO (FERIMENTO EM DEDO) NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (MIXER). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, §1º, II E §3º, II e III DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na análise da gratuidade da justiça e, no mérito, em analisar se a lesão no dedo da apelante decorreu de defeito no produto e, em caso afirmativo, a ocorrência e o quantum dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça concedida à apelante pelo juízo de primeiro grau se estende para a fase recursal, com o que o benefício aqui pleiteado não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal. 4. Não comprovado o defeito no produto e evidenciada a responsabilidade exclusiva da consumidora, exclui-se o nexo de causalidade entre o uso do aparelho e o dano sofrido pela apelante, afastando-se a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 12, §1º, II e §3º, II e III). 5. Com o não provimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026467-60.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.04.2025) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. AQUISIÇÃO DE TELHAS PARA INSTALAÇÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS DECORREM DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR E O PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008158-59.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.11.2024) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FATO DO PRODUTO – ACIDENTE DE CONSUMO COM A UTILIZAÇÃO DE APARELHO DEPILATÓRIO ÍNTIMO – FERIMENTO NA REGIÃO – PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO APARELHO – PRODUTO UTILIZADO POR 19 MESES SEM QUALQUER DEFEITO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, §3º, II DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001433-38.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Logo, reputo não provada a falha na prestação de serviço, tampouco configurado o nexo causal entre a conduta da requerida/apelada e o alegado prejuízo, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência nos moldes como prolatada, com o único reconhecimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos da decisão de Mov. 16.1/origem. 9 – Por fim, considerando que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, §11º, do CPC), os quais, em virtude do não provimento do recurso interposto pelo requerente, são fixados em 5% (cinco por cento) que, somados aos 10% (dez por cento) arbitrados pelo Magistrado a quo na sentença, resultam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa para ambas as instâncias, observada a concessão da assistência judiciária gratuita no Mov. 16.1/origem. 10 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais, nos termos do voto relatado.
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