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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PENA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO-SE A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal visando a absolvição do requerente, condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime semiaberto, sob a alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos. O requerente também pleiteou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de diminuição de pena. A sentença condenatória transitou em julgado em 5 de agosto de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para a absolvição do requerente ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, bem como para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação autônoma que visa a correção de erro judiciário, não permitindo nova apreciação da matéria já decidida.
4. A sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas.
5. Não foram apresentadas provas novas que justifiquem a revisão dos pedidos de absolvição ou desclassificação do crime.
6. A sentença reconheceu a causa de diminuição de pena, mas aplicou a fração mínima de 1/6 sem fundamentação adequada, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. É cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, resultando na redução da pena e alteração do regime de cumprimento para aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal conhecida parcialmente e, nesta extensão, julgada procedente para aplicar a fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, fixando-se a pena definitiva em 01 ano, 08 meses e 166 dias-multa; alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta para reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida por simples irresignação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0067425-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 22.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0033965-74.2025.8.16.0000, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020544-17.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000254-31.2024.8.16.0124, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002508-77.2020.8.16.0039, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 30.08.2021.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Revisão Criminal pedida não foi totalmente aceita. O requerente, que foi condenado por tráfico de drogas, queria ser absolvido ou ter o crime imputado desclassificado, mas o Tribunal não viu motivos suficientes para isso. No entanto, perceberam que a pena tinha sido reduzida de forma inadequada, então mudaram a redução para o máximo permitido, que é de 2/3. Assim, a nova pena ficou em 1 ano e 8 meses, e o requerente poderá cumprir a pena em regime aberto e com penas alternativas em vez de prisão.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0100399-45.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 100399-45.2025.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, em que é Requerente BRUNO DA SILVA ARRUDA e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Revisão Criminal requerida por BRUNO DA SILVA ARRUDA, em face da r. sentença que o condenou por prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 184.1 – Autos de n° 0002341-25.2019.8.16.0062).
A sentença condenatória em referência transitou em julgado em 05 de agosto de 2025 (mov. 258 – Autos de n° 0002341-25.2019.8.16.0062).
Nesta oportunidade, o requerente interpôs a presente Revisão criminal requerendo sua absolvição, por entender ser a condenação contrária à evidência dos autos e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a posse de drogas para o uso pessoal ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Por fim, requereu gratuidade de justiça (mov. 1.1 – 2º Grau).
Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau), subscrito pelo Dr. Maurício Cirino dos Santos, o qual opinou pelo de conhecimento da presente Ação de Revisão Criminal e, no mérito, por sua parcial procedência, ao fim de, mantendo-se os fundamentos da sentença penal de mérito, que condenou o requerente por prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, reconhecer a nulidade absoluta, por ausência de fundamentação, do ponto específico da sentença que aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), referente ao benefício do tráfico privilegiado, tendo como consequência jurídica a aplicação do patamar máximo de diminuição de 2/3 (dois terços), na 3ª fase de aplicação da pena, por constituir concepção de integral justiça.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, não deve ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a gratuidade da presente ação revisional.
Nesse sentido:
“REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO REVISIONAL QUE É ISENTA DE CUSTAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUSCISTADOS E ENFRETADOS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A ENSEJAR NOVA ANÁLISE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SE FOSSE SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 621 E 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. VIGÊNCIA DO ANPP QUE SE INICIOU EM 23/01/2020. PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO 25/11/2019, QUANDO O ANPP SEQUER EXISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIGURA MARCO FINAL PARA A PROPOSITURA DO ACORDO. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE DESCONTENTAMENTO DA REVISIONANDA EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE LHE PATROCINAVAM DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF E ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0067425-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.09.2025) (Destaquei)
A defesa, requer a absolvição do requerente, por entender ser a condenação contrária à evidência dos autos. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a “sui generis” desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.
Por tratar-se de ação que analisa decisão com trânsito em julgado, encontra limites em um rol taxativo, elencado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Ou seja, a Revisão Criminal é ação de impugnação autônoma, cabível em hipóteses excepcionais, taxativamente arroladas pelo legislador diante de vícios extremamente graves na decisão condenatória (ou no acórdão que a substitui). No entanto, não se presta para obtenção de nova apreciação da matéria, buscando garantir ao apenado uma nova chance de absolvição ou de redução da pena, que constituiria uma terceira instância de julgamento.
Este é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:
“O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 952)
Compulsando detidamente os autos, é possível inferir que, ao contrário do sustentado pelo requerente, a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal nestes pontos, uma vez que amparados em corrente probatória encartada no caderno processual.
Com efeito, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leônidas Marques/PR já procedeu à devida valoração e análise expressa acerca dos elementos relativos à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, refutando, de forma fundamentada, os mesmos argumentos ora reproduzidos no presente pedido revisional, nos seguintes termos:
“Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006:
A materialidade do delito encontra-se provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10 e 1.11), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 170.1 e 175.1) e pelas declarações das testemunhas prestadas na fase de investigação e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, restou inconteste que o réu foi autor do crime de tráfico de drogas que lhe é imputado, conforme passo a analisar.
A informante do réu Jessica Daiane Macedo Toral (mov. 129.2), afirmou que: possui amizade com Bruno e que ele e tranquilo, trabalha, sempre teve educação e é de família boa; que os familiares do Bruno são pessoas de bem; sabe que o réu é usuário de drogas, mas não sabe desde quando; que nunca viu movimentação de carros na residência do réu que indicassem comércio de drogas; sabe que Bruno usa maconha, mas não sabe dizer se ele usa cocaína.
O informante do réu Adair Gomes (mov. 129.3), afirmou: que foi professor do Bruno no sétimo ano e nunca teve problema com ele; não sabe dizer se o réu é usuário ou traficante de drogas, mas nas vezes em que foi na residência do réu nunca percebeu atitudes suspeitas; não sabe dizer se o Bruno continuou estudando ou se ele já teve envolvimento com crime; sabe que há alguns dias aconteceu algo com Bruno, mas não quis perguntar para seus familiares; que no período que foi na casa do avô do Bruno ele sempre estava trabalhando.
O Policial Militar Jeferson Eduardo Ferreira, ouvido em Juízo (mov. 102.2), relatou: Receberam denúncias de que naquela residência era praticado tráfico de drogas, motivo pelo qual começaram a fazer rondas naquela localidade. Que quando chegaram no local viram o Sr. Bruno passando alguma coisa para uma pessoa que estava em uma motocicleta. Que estavam com a viatura caracterizada da polícia e chegaram a emitir sinal sonoro e luminoso, momento em que a motocicleta se evadiu. Destacou que Bruno tentou subir na motocicleta, mas não conseguiu, razão pela qual pulou o muro de sua vizinha. Alega que não conseguiu ver o momento exato em que Bruno dispensou a droga pois estava muito escuro, mas que em razão do réu ter passagem por tráfico de drogas e ainda porque a senhora que mora naquela residência é muito idosa, com certeza a droga encontrada era do Bruno. Ressalta que Bruno afirmou no Boletim de Ocorrência que dispensou a droga para que ela não fosse encontrada; que a droga foi encontrada na grama, perto de uma árvore, e estava embalada em uma sacola amarela, já fracionada em oito porções para o comércio. Que Bruno admitiu a posse da droga; que na casa de Bruno foi encontrada uma pequena quantidade de maconha; que não conseguiu ver o Bruno efetivamente entregando algo para o motoqueiro, mas posteriormente Bruno confirmou que estava fazendo comércio de entorpecentes; não se recorda se foi encontrado dinheiro com o réu; alegou que bruno indicou o local em que estava a maconha, a qual foi encontrada no quintal da casa dele em baixo de uma pedra. Que foi encontrado aproximadamente uma grama de maconha; que estavam apenas em uma equipe por isso não tentaram abordar a pessoa que estava na moto.
No mesmo sentido foi relatado pelo policial militar Madson Max Ferreira, ao ser ouvido em Juízo (mov. 132.3): que receberam denúncias de populares no sentido de que o Sr. Bruno comercializava entorpecentes na residência dele. Que no mesmo dia fizeram patrulha naquela região, quando visualizaram Bruno entregando algo para uma pessoa que estava em uma motocicleta. Que ao perceberem a viatura da polícia chegando Bruno tentou subir na moto, mas não conseguiu porque a moto saiu rapidamente e evadiu-se do local, motivo pelo qual pulou o muro da casa da vizinha; que quando Bruno foi pular o muro ele dispensou algumas buchas de cocaína fracionadas em oito porções; que Bruno negou a posse da droga apreendida; que Bruno levou outro policial até a maconha; não sabe dizer se talvez o motociclista estaria entregando a droga para o Bruno, mas que a denúncia que receberam era no sentido de que o réu era traficante; que viu a droga apenas na delegacia pois estava na guarda do Bruno enquanto outro policial fazia as buscas; acredita que outro policial encontrou dinheiro com o réu.
Cumpre destacar que à palavra dos policiais militares deve ser conferida credibilidade, em especial quando coerente com os demais elementos de provas coligidos aos autos”.
(...)
Da análise detida das declarações supramencionadas, observa-se que o conjunto fático probatório é robusto no sentido de demonstrar a autoria do réu pelos fatos.
Ademais, inexiste qualquer prova nos autos hábil a impugnar os depoimentos colhidos na instrução, bem como o interrogatório do réu, restando, portanto, confirmada a prática do crime de tráfico de drogas.
Ainda, não merece prosperar a tese do réu de que teria acabado de adquirir a droga e que ela era para seu consumo, considerando a quantidade de droga apreendida e as informações trazidas pelos policiais no sentido de que haviam recebido denúncias de populares indicando a prática de tráfico de drogas pelo réu.
Não houve, portanto, a comprovação de que o réu havia adquirido as drogas, tampouco de que era para seu consumo pessoal.
Destaque-se ainda, que o tipo penal contido no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo.
Assim, a ausência de comprovação da mercancia não afasta a tipicidade do artigo 33, eis que o crime é permanente e de múltipla ação, que inclui, entre outras, a figura de guardar/trazer consigo (sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar), que se amolda perfeitamente a conduta do réu.”
Desse modo, então, tem-se que o recorrente não trouxe prova nova aos autos, mas busca rediscutir o mérito da Ação Penal por via paralela, o que não se admite.
Assim, é o entendimento desta Corte Estadual:
“REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PLEITO DE revisão do doseamento penal. Alegada impossibilidade de análise da natureza e da quantidade de drogas separadamente. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU FATOS NOVOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033965-74.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025) (Destaquei)
“PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Revisão criminal ajuizada em face de condenação pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 21.01.2020. 1.2. Pleiteia o requerente a revisão da sua condenação, com fulcro no art. 621, I, do CPP, arguindo nulidade das provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico e a decretação de sua absolvição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a revisão criminal pode ser admitida com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a alegada contrariedade da decisão condenatória ao texto de lei ou à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se constatou a ocorrência de erro judiciário passível de correção ou motivo idôneo que justificasse a modificação da conclusão adotada na sentença e confirmada em sede de Recurso de Apelação. 3.2. Julgadores que analisaram, de forma pormenorizada e exaustiva, todas as provas produzidas, concluindo pela sua legalidade e suficiência para amparar a condenação. 3.3. Requerente que não apresentou provas novas ou fatos que demonstrassem que o acórdão foi contrário às evidências dos autos. 3.4. A revisão criminal que não se presta para reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Revisão criminal julgada improcedente. 4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta para reexaminar a legalidade de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida por simples irresignação da parte”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n.º 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022. TJPR, Revisão Criminal nº 0037898-89.2024.8.16.0000, 4ª C. Crim., Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 05.08.2024. TJPR, Revisão Criminal nº 0001612-15.2024.8.16.0000, 4ª C. Crim., Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 01.07.2024.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020544-17.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.07.2025) (Destaquei)
Nessas condições, não se verifica a presença de qualquer hipótese prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há que se falar em cabimento da revisão criminal quanto aos pleitos absolutório e desclassificatório, negando-se, portanto, conhecimento à presente demanda nesses específicos pontos.
Ademais, constata-se que a sentença já reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, em decisão desprovida de fundamentação concreta e idônea, a redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ao invés da fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme pleiteado pelo requerente.
Dessa forma, quanto a este ponto específico, mostra-se cabível o conhecimento da presente revisão criminal, a fim de que se proceda à adequação da fração redutora nos limites legais e principiológicos aplicáveis.
Observa-se que, na sentença, o Juízo a quo reconheceu o benefício, contudo aplicou-a na fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme se depreende do seguinte trecho:
“3ª FASE – Causas de Aumento e Diminuição
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Consigno que está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, eis que diante da dinâmica restou demonstrado que o acusado não dedicava-se à traficância.
Assim, entendo ser aplicável a atenuante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assim, diminuo 1/6 de sua pena, que resta fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Reitere-se que na terceira fase da dosimetria da pena, é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal.
(...) Pena definitiva:
Não havendo outros elementos ensejadores de alteração da pena, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa, estes fixados em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, considerando a insuficiência de informações quanto à condição socioeconômica do sentenciado.” (Destaques no original)
Como bem se vê da sentença, o Juízo a quo deixou de fundamentar o motivo pelo qual aplicou a causa redutora na fração de 1/6 (um sexto). Tal cenário configura inafastável violação ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Nesse sentido, em razão da inexistência de fundamentação e da atual situação processual (sentença já transitada em julgado), não se verifica espaço para retoque na dosimetria, de modo que a medida que se impõe é o conhecimento da revisão quanto a este pleito e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado no máximo legal.
Nesse sentido, temos julgados deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CPAUT, DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS EM ATOS DE MERCÂNCIA DE ILÍCITOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃOJUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA BENESSE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES NÃO EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). MEDIDA DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DE PENA. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000254-31.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025) (Destaquei)
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE JÁ APLICADA À PENA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS ROBUSTOS DOS AGENTE PÚBLICOS QUE ESTAVAM NO LOCAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TRAFICÂNCIA COMPROVADA. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO (1/6). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPERIOSA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PARA 2/3. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44, DO CP, PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002508-77.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.08.2021) (Destaquei)
Sendo assim, não resta outra alternativa senão a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado, devendo ser fixada a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal.
Em razão da alteração da carga penal imposta ao requerente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal.
Por preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
CONCLUSÃO:
Em face ao exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, julgar procedente a revisão criminal, para o fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
III – DECISÃO:
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