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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100399-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PENA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO-SE A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal visando a absolvição do requerente, condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime semiaberto, sob a alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos. O requerente também pleiteou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de diminuição de pena. A sentença condenatória transitou em julgado em 5 de agosto de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para a absolvição do requerente ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, bem como para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma que visa a correção de erro judiciário, não permitindo nova apreciação da matéria já decidida. 4. A sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. 5. Não foram apresentadas provas novas que justifiquem a revisão dos pedidos de absolvição ou desclassificação do crime. 6. A sentença reconheceu a causa de diminuição de pena, mas aplicou a fração mínima de 1/6 sem fundamentação adequada, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. É cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, resultando na redução da pena e alteração do regime de cumprimento para aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal conhecida parcialmente e, nesta extensão, julgada procedente para aplicar a fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, fixando-se a pena definitiva em 01 ano, 08 meses e 166 dias-multa; alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta para reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida por simples irresignação da parte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0067425-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 22.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0033965-74.2025.8.16.0000, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020544-17.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000254-31.2024.8.16.0124, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002508-77.2020.8.16.0039, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 30.08.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Revisão Criminal pedida não foi totalmente aceita. O requerente, que foi condenado por tráfico de drogas, queria ser absolvido ou ter o crime imputado desclassificado, mas o Tribunal não viu motivos suficientes para isso. No entanto, perceberam que a pena tinha sido reduzida de forma inadequada, então mudaram a redução para o máximo permitido, que é de 2/3. Assim, a nova pena ficou em 1 ano e 8 meses, e o requerente poderá cumprir a pena em regime aberto e com penas alternativas em vez de prisão.