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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização de danos morais”, autuada sob n. 0005450-34.2022.8.16.0194, proposta por Zenilda Gomes Ribeiro em face de Mondelez Brasil Ltda., com a posterior inclusão de Condor Super Center Ltda. e Mercado Nossa Senhora Imaculada Conceição Ltda. no polo passivo da lide.Em sentença (mov. 169.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em relação aos réus Condor Super Center Ltda. e Mercado N. S. Imaculada Conceição Ltda. e parcialmente procedentes em relação à requerida Mondelez Brasil Ltda. para o fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a Taxa Selic.Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora e a ré Mondelez Brasil Ltda. foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais cada. Com relação aos honorários, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários em favor dos patronos das requeridas Condor Super Center Ltda. e Mercado N. S. Imaculada Conceição Ltda. e a ré Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para cada, com base no art. 85, § 2º do CPC.Interpostos embargos de declaração por Condor Super Center Ltda. (mov. 172.1) e Mondelez Brasil Ltda. (mov. 173.1), os primeiros foram acolhidos para sanar erro material, e os segundos foram parcialmente acolhidos para reconhecer contradição interna e alterar o último parágrafo da fundamentação e o item ‘b’ da parte dispositiva, com a determinação de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização (mov. 185.1).Inconformada, a requerida Mondelez Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação. Em seu apelo (mov. 193.1), sustenta, em síntese:a) que houve falha na valoração das provas de controle de qualidade acostadas aos autos, os quais comprovam a conformidade da requerida aos mais rigorosos padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar;b) houve violação ao art. 371 do CPC, eis que a r. sentença não enfrentou o conteúdo e a relevância das mencionadas provas;c) há nulidade da r. sentença, ante a violação à regra do art. 489, § 1º, IV do CPC, que considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”;d) o laudo pericial trazido aos autos como prova emprestada, atestou que a contaminação não ocorreu sob os cuidados da fabricante, mas sim em razão de falha no controle de pragas no estabelecimento comercial;e) embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, a desconsideração de prova pericial que aponta para uma excludente de responsabilidade, exige fundamentação robusta e detalhada, não sendo suficiente a mera citação do princípio do livre convencimento motivado;f) a ausência de conclusão acerca do momento da contaminação (se na fabricação, armazenamento ou conservação pelo consumidor) compromete o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar;g) ao contrário do que alegado na inicial, houve prestação de atendimento na via administrativa, tendo havido a reposição dos produtos em ambos os casos;h) a responsabilidade da fabricante deve ser afastada quando os fatos derivarem de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme art. 12, § 3º, III do CDC;i) o chocolate é um alimento perecível e a embalagem da apelante é tecnologicamente desenvolvida para manter o produto isento de qualquer contaminação, desde que as cautelas de armazenagem sejam rigorosamente seguidas;j) a camada esbranquiçada de cristais de manteiga de cacau (temperatura inadequada) ou a camada esbranquiçada e áspera de açúcar (umidade excessiva) são decorrentes de condições ambientais inadequadas e não de defeito de fabricação;k) é impossível que a contaminação por larvas tenha ocorrido na unidade fabril da Mondelez, uma vez que os produtos são imediatamente expedidos após a fabricação aos centros de distribuição e clientes, sendo que a sobrevivência de um inseto em estágio larval e vivo por meses, ou sem oxigênio dentro da embalagem, não é biologicamente possível;l) muito embora a Mondelez utilize, em sua planta industrial, os melhores e mais avançados procedimentos de elaboração e industrialização alimentícia, não possui permissão para controlar a forma de armazenagem dos chocolates nos estabelecimentos comerciais, o que é de competência exclusiva da Vigilância Sanitária, tampouco possui poder para fiscalizar a forma como os consumidores os armazenam;m) a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos em relação aos estabelecimentos comerciais, ignorou a prova pericial que apontava para a responsabilidade destes, conforme previsão do art. 13, III do CDC;n) a aplicação da taxa Selic a partir da sentença configura anatocismo, em razão do efeito cumulativo da transição entre diferentes metodologias de cálculo de juros;o) inexistência de dano moral no caso em tela, tendo em vista a não demonstração de exposição a qualquer risco real à saúde da autora, ou à sua integridade física, sequer havendo comprovação de atendimento médico ou relato de sintomas;p) a ausência de ingestão e a inexistência de risco concreto à saúde, somadas à pronta resolução administrativa do problema pela Mondelez, com a reposição dos produtos, aproximam a situação de um mero aborrecimento que não justifica a indenização por dano moral ou, no mínimo, impõe uma drástica redução do quantum indenizatório, o qual se mostra excessivo e desproporcional às particularidades do caso concreto.Com as contrarrazões recursais (mov. 196.1) pela apelada, vieram os autos a esta Corte.Foi determinada a intimação dos recorridos Condor Super Center Ltda. e Mercado N. S. Imaculada Conceição Ltda. para apresentar contrarrazões (mov. 9.1).Cumprida a determinação pelos recorridos (movs. 12.1 e 13.1).Após, vieram os autos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Zenilda Gomes Ribeiro ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais” em desfavor de Mondelez Brasil Ltda., pretendendo o recebimento de indenização decorrente da aquisição de chocolates estragados, fabricados pela requerida.Posteriormente, foi deferida a inclusão dos requeridos Condor Super Center Ltda. e Mercado N. S. Imaculada Conceição Ltda. no polo passivo da lide.Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos narrados na petição inicial consignado na sentença:“Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ZENILDA GOMES RIBEIRO contra MONDELEZ BRASIL LTDA., MERCADO REDE MASTER e MERCADO NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: a) na data de 09/04/2022 comprou uma caixa de chocolates para a filha e, ao perceber que o produto aparentava aspecto opaco e estranho impediu a filha de consumi-lo e entrou em contato com a fabricante para buscar alguma solução, porém não obteve retorno; b) alguns dias depois, no período da páscoa, adquiriu outro chocolate da mesma marca integrante do grupo da primeira requerida, em outro ponto comercial, porém, dessa vez, ao abrir a embalagem reparou que havia uma larva no produto; c) a autora enviou os vídeos do produto para a primeira requerida, porém essa novamente, manteve-se inerte. Ao final, requereu procedência da ação de indenização por danos morais, concessão da gratuidade de justiça e condenação da primeira ré ao pagamento das custas e honorários. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.22.A decisão de seq. 7.1 solicitou à autora a complementação de documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica. À seq. 12.1 decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Ainda, determinou-se a citação da parte ré em caso de a audiência de conciliação findar infrutífera.À seq. 28.1, termo de audiência de conciliação sem acordo entre as partes.Citada (seq. 25.1), a MONDALEZ BRASIL LTDA. apresentou contestação (seq. 30.1), por meio da qual asseverou, em suma, que: a) a autora almeja obter enriquecimento sem causa ou que a presença do corpo estranho no produto ocorreu por condições de armazenamento do estabelecimento comercial; b) que não há provas de que a consumidora efetivamente consumiu o produto e esse ônus incumbe a ela, de modo que não há como a pessoa jurídica comprovar isso; c) o contato administrativo pelo SAC com a consumidora foi efetivado, oportunidade que foi coletado o produto com o corpo estranho e fornecido um novo como reposição; d) recolheu o produto e feita a análise, havia a presença de uma praga, a qual entre a data de fabricação e a data do consumo, passaram-se cerca de 197 dias, período muito superior ao ciclo de vida da larva e que por isso, a contaminação deu-se no estabelecimento comercial e não na cadeia produtiva; e) a excludente de responsabilidade do fabricante por fato exclusivo de terceiro, face o manuseio equivocado do produto e condições de armazenamento incompatíveis com as adotadas pelo fabricante; f) a ré adota todas as medidas profiláticas possíveis a fim de garantir a qualidade e inviolabilidade dos produtos, inclusive com visitas constantes da vigilância sanitária; f) inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de situação dramática e forçada da autora e que o dano moral indenizável nesses casos somente ocorre quando o corpo estranho é consumido ou passível de gerar prejuízos à saúde do consumidor.A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33), rebatendo as teses de defesa e ratificando suas alegações iniciais.Conforme decisão à seq. 40.1, a parte autora à seq. 44.1, manifestou interesse de incluir os comerciantes no polo passivo da ação. Certidão à seq. 47.2, a fim de que a autora apontasse os estabelecimentos comerciais que adquiriu os produtos.O ofício juntado à seq. 50.1 indicou como locais de aquisição o Mercado Rede Master, no qual teria sido comprado o chocolate “Barbie”, com coloração diferente, e o Mercado Nossa Senhora Imaculada Conceição, onde foi adquirido o chocolate “Bis”, com corpo estranho. A citação das novas rés foi promovida à seq. 57.1.Em contestação apresentada à seq. 58.1, a litisconsorte alegou: a) ausência de verossimilhança nas alegações autorais, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova; b) impugnação à gratuidade de justiça, diante da falta de comprovação da hipossuficiência; c) que apenas o primeiro chocolate teria sido adquirido em seu estabelecimento, sendo o segundo, com corpo estranho, adquirido no MERCADO N. S. IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA; d) que o aspecto esbranquiçado do chocolate não o tornaria impróprio para consumo; e) a improcedência do pedido, com julgamento antecipado da lide, e, em caso de eventual condenação, que a indenização por danos morais fosse fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pretensão inicial seria excessiva.Posteriormente, o Mercado Imaculada Conceição apresentou contestação (seq. 64.1), sustentando, em síntese: a) inépcia da petição inicial, pois a narrativa dos fatos voltava-se exclusivamente contra o fabricante; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade civil, com o fabricante identificado, seria exclusiva deste; c) ausência de conduta ilícita, já que o produto foi entregue devidamente lacrado; d) ausência de tentativa de solução administrativa pela autora junto ao estabelecimento; e) inexistência de dano, diante da possibilidade de substituição do produto.Nova impugnação foi apresentada pela autora à seq. 66.1, oportunidade em que reiterou as alegações contidas na petição inicial.Tentativa de conciliação realizada à seq. 95.1 restou infrutífera.O feito foi saneado por decisão de seq. 102.1, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento.Durante a audiência (seq. 149.1), foram ouvidos a autora, prepostos e advogados das rés. As rés apresentaram alegações finais às seqs. 160.1, 162.1 e 164.1, reiterando os fundamentos das contestações.Por fim, a autora apresentou alegações finais à seq. 166.1, ratificando integralmente o pedido inicial.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. (...)” Após trâmite regular, sobreveio a r. sentença pela parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte requerida, Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a Taxa Selic.Inconformada com o desfecho processual, a requerida Mondelez Brasil Ltda. apela, mediante as alegações a seguir analisadas. - Preliminar em contrarrazões - Interesse recursal Em preliminar trazida em sede de contrarrazões, a requerida Mercado Nossa Senhora da Imaculada Conceição Ltda. alega a ausência de interesse recursal da apelante “visto que não foi esta quem demandou contra a Mondelez, mas sim a consumidora que alega ter adquirido chocolate de sua fabricação, impróprio para o consumo.”A preliminar em questão, todavia, não prospera.Conforme se observa dos autos, a apelante foi sucumbente, tendo sido condenada, de forma exclusiva, ao pagamento de indenização à parte autora.Desde a contestação sustentou a responsabilidade do comerciante pelo defeito no produto, em razão de falha no armazenamento, o que motivou a posterior formação do litisconsórcio passivo.Assim, a eventual reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do comerciante possui utilidade prática direta para a apelante, evidenciando seu interesse recursal.Desta forma, rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. - Recurso de Apelação Em seu recurso de apelação, afirma a recorrente que teria havido falha na valoração das provas acostadas aos autos, as quais comprovariam o controle de qualidade na fabricação dos produtos, em conformidade com os mais altos padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar.Afirma, ainda, que teria havido violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento ao conteúdo da mencionada prova. Além disso, aduz que a r. sentença seria nula em razão da violação à regra do art. 489, § 1º, IV do CPC, bem como ante o cerceamento de defesa.Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre consignar que o Magistrado não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os documentos juntados, desde que fundamente de forma adequada sua conclusão, tal como estabelece o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como o art. 489, § 1º do CPC.Observe-se que o dever de fundamentação não se confunde com a obrigatoriedade de análise de todos os argumentos e elementos probatórios, sendo suficiente que a decisão explicite as razões de seu convencimento.O inciso IV do já mencionado art. 489, § 1º do CPC, é claro ao determinar que poderá ser considerada não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.No caso dos autos, o denominado “dossiê de qualidade” (mov. 30.3) não seria, por si só, capaz de alterar a conclusão a que chegou o julgador ao analisar os fatos narrados pelas partes e as demais provas constantes dos autos, de forma que não se pode falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.No mérito, observe-se que a r. sentença analisou a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu, assim, a existência de defeito do produto, consubstanciado na presença de larvas no interior do chocolate adquirido pela autora, ora apelada, fato que restou devidamente comprovado e incontroverso nos autos.Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, incumbia à fabricante demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo, o que efetivamente não ocorreu.O já mencionado “dossiê de qualidade” (mov. 30.3) consiste em documento unilateral e genérico, produzido pela própria apelante, contendo protocolos internos de higiene e segurança. Muito embora tal documento possa evidenciar a adoção de rotinas de controle, não tem o condão de afastar, por si só, a ocorrência do vício específico verificado no caso concreto, assim como não comprova que o produto efetivamente comercializado não apresentava defeito no momento em que saiu da fábrica e ingressou no mercado de consumo.Da mesma forma, a denominada “prova emprestada”, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso, não tem o condão de elidir a responsabilidade da recorrente. Isto porque, além de ser relativa a situação fática diversa, tal laudo não analisou o produto objeto destes autos, inexistindo identidade material entre os casos, a fim de autorizar a adoção automática das conclusões daquele documento, ao presente caso.A prova pericial deve incidir sobre o bem específico submetido à apreciação judicial, não sendo possível adotar-se como correta a conclusão técnica apresentada em situação fática diversa.Além disso, ao contrário do que afirma a apelante, a ausência de conclusão acerca do momento da contaminação (se na fabricação, armazenamento ou conservação) não compromete o nexo de causalidade e a responsabilidade da fabricante, eis que se trata, como visto acima, de responsabilidade objetiva, a qual somente poderá ser elidida por meio da demonstração de uma das hipóteses do § 3º do art. 12 do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.No caso, restou comprovado que o produto adquirido pela autora apresentava larvas em seu interior, circunstância que evidencia falha de segurança alimentar. Tal fato, por si só, estabelece o nexo causal entre o produto defeituoso e o dano moral experimentado.Assim, a fim de desconstituir a sua responsabilidade, cabia à apelante demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.Por fim, registre-se que admitir que a simples ausência de definição acerca do momento exato da contaminação seria suficiente para afastar o nexo causal implicaria em impor à consumidora ônus de difícil ou impossível produção, o que esvaziaria a sistemática protetiva do direito do consumidor e subverteria a lógica da responsabilidade objetiva.Desta forma, diante do que estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a regra do art. 13 do mesmo diploma legal, é de se manter a condenação da ora apelante, fabricante do produto, pelo dano moral decorrente da existência de larvas no chocolate adquirido pela consumidora, ora apelada.Isto porque, diferentemente do que ocorre nos casos de vício do produto (art. 18 e seguintes do CDC), nos eventos de fato do produto, previstos no art. 12 do CDC, não há solidariedade ampla entre os integrantes da cadeia, devendo ser aplicada a regra do art. 13, o qual assim estabelece:“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.” No caso em tela, identificado de forma incontroversa o fabricante do produto e não demonstrada a falha no armazenamento e conservação do mesmo pelo estabelecimento comercial, é de se manter a responsabilização exclusiva da fabricante, ora apelante, tal como estabelecido em sentença. - Ocorrência de dano moral Acerca da configuração do dano moral, afirma a apelante que não houve a ingestão do produto, pelo que não teria havido risco concreto à saúde. Aduz ainda que o fato de ter prontamente efetuado a reposição dos produtos aproximaria o fato narrado a um mero aborrecimento, sem justificativa para a indenização por dano moral.De forma subsidiária, pretende a redução do quantum indenizatório, o qual seria excessivo e desproporcional às particularidades do caso concreto.Mais uma vez, carece a apelante de razão.Pois bem.Para responsabilização do fornecedor não há necessidade de que o consumidor efetue a ingestão do produto contaminado, pois a ofensa decorre da exposição a risco concreto de lesão a saúde e incolumidade física/psíquica.Orienta o Superior de Justiça:“é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto”. (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Desta Corte de Justiça, o recente precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE TOMATE COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DEMONSTRADAS PELA RÉ/FABRICANTE. FORNECIMENTO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO. INGESTÃO OU NÃO DO PRODUTO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037745-90.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.02.2026) Desta maneira, demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da ré, resulta configurado o dever de indenizar.Acerca do valor da indenização, não há que se falar em sua redução.Diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.Na hipótese, muito embora não tenha havido a ingestão do produto, houve ofensa em razão da exposição do consumidor ao risco à saúde. Quanto à capacidade econômica, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade processual, ao passo que a requerida é uma indústria de grande porte do setor alimentício, integrante de grupo econômico de expressiva atuação nacional e internacional.Neste cenário, a indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais) não merece alteração. - Consectários legais Por fim, alega a apelante que a aplicação da Taxa Selic a partir da sentença configuraria anatocismo, em razão do efeito cumulativo da transição entre diferentes metodologias de cálculo de juros.Observa-se dos autos que a fixação dos consectários legais sobre o valor da condenação restou estabelecido de forma definitiva em sede de embargos de declaração (mov. 185.1), nos seguintes termos: “(...) b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENILDA GOMES RIBEIRO em face de MONDELEZ BRASIL LTDA., para o fim de condenar a ré MONDELEZ BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a taxa SELIC. (...)” Todavia, a alegação de anatocismo não procede, decorrendo de interpretação equivocada do comando sentencial. Na realidade, a sentença estabeleceu duas fases distintas de incidência dos consectários. Vejamos:- do evento danoso até o arbitramento, apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;- a partir do arbitramento, incidência apenas da Taxa Selic, a qual já engloba os juros e a correção monetária. Não houve determinação de incidência cumulativa dos juros de 1% (um por cento) e da taxa Selic, mas sim a substituição da incidência dos juros pela Taxa Selic a partir da data do arbitramento da indenização.Além disso, não procede a alegação no sentido de que a aplicação da taxa Selic sobre uma base que já incorporou juros previamente acumulados, ainda que de forma simples, configuraria uma cobrança de juros sobre juros.O simples fato de ter havido incidência de juros simples sobre o montante da condenação e posterior incidência da taxa Selic não configura anatocismo, eis que este exige, para sua configuração, a capitalização periódica e sucessiva dos juros dentro do mesmo regime de incidência, de forma que os juros vencidos passem a integrar o capital para gerar novos juros, o que não ocorre no caso em tela.Ademais, com a edição da Lei n. 14.905/2024, a discussão em questão restou superada, não havendo qualquer discussão acerca da incidência da Taxa Selic como base legal para juros sobre as dívidas civis. Por fim, em razão do desprovimento do apelo da ré, tem lugar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, a fim de elevar a condenação honorária advocatícia, a qual passa de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença nos termos em que foi proferida, na esteira da presente fundamentação.
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