SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100445-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de Instrumento. Omissão. Vício inexistente. Responsabilidade por danos. Competência da Justiça do Trabalho. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento na relação de trabalho entre as partes, em que o embargante alega omissões na decisão anterior relacionadas à competência e aos precedentes citados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão foi omisso ao não considerar a preclusão da questão da competência e ao não relacionar os precedentes citados com o caso concreto.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.4. A questão da competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.5. A demanda de reparação civil está relacionada a fatos ocorridos durante a relação de trabalho, o que confere competência à Justiça do Trabalho.6. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente, sendo vedada a busca por uma nova decisão nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, mesmo diante de decisões anteriores que reconheçam a relação de consumo entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 114, VI; CPC/2015, arts. 64, § 1º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre a competência do caso. O embargante alegou que a questão da competência já estava resolvida e que o Tribunal não considerou alguns precedentes. No entanto, o tribunal decidiu que a competência em razão da matéria é um assunto que pode ser analisado a qualquer momento e que, neste caso, a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar a ação, pois envolve uma relação de trabalho.