Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de Instrumento. Omissão. Vício inexistente. Responsabilidade por danos. Competência da Justiça do Trabalho. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento na relação de trabalho entre as partes, em que o embargante alega omissões na decisão anterior relacionadas à competência e aos precedentes citados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão foi omisso ao não considerar a preclusão da questão da competência e ao não relacionar os precedentes citados com o caso concreto.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.4. A questão da competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.5. A demanda de reparação civil está relacionada a fatos ocorridos durante a relação de trabalho, o que confere competência à Justiça do Trabalho.6. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente, sendo vedada a busca por uma nova decisão nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, mesmo diante de decisões anteriores que reconheçam a relação de consumo entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 114, VI; CPC/2015, arts. 64, § 1º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre a competência do caso. O embargante alegou que a questão da competência já estava resolvida e que o Tribunal não considerou alguns precedentes. No entanto, o tribunal decidiu que a competência em razão da matéria é um assunto que pode ser analisado a qualquer momento e que, neste caso, a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar a ação, pois envolve uma relação de trabalho.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100445-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu, e deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar o caso e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (mov. 32.1, autos nº 044236-45.2025.8.16.0000).Nas razões de embargos, o autor sustenta que o Acórdão foi omisso ao ignorar que a questão quanto à competência já estava preclusa, na medida em que decisão anterior do Tribunal havia reconhecido a relação de consumo e, como consequência, a competência estadual da matéria.Afirma que o julgado também foi omisso ao não relacionar os precedentes citados com o caso concreto. Prequestiona a matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontados. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 18, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Conforme constou do Acórdão, a questão discutida no agravo de instrumento se referia à competência em razão da matéria, a qual não se submete à preclusão e, tampouco, é passível de prorrogação, na medida em que se trata de competência absoluta, note-se: [...] A competência em razão da matéria é absoluta, podendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC), não merecendo acolhida a alegação de preclusão em razão de decisão anterior que reconheceu a relação de consumo entre as partes, na medida que não existe prorrogação de competência de juízo absolutamente incompetente [...]O julgado também afastou expressamente a ocorrência de eventual preclusão pro judicato, na medida em que a questão referente à competência material no caso não havia sido submetida diretamente ao Tribunal: [...] Anote-se que a questão da competência não havia sido enfrentada pelo juízo singular em momento anterior à decisão ora agravada e, de igual forma, não foi submetida a este Tribunal de Justiça antes [...]De igual forma, o voto condutor do Acórdão assentou que, ainda que a demanda de origem tenha natureza eminentemente de reparação civil, a causa de pedir se relaciona diretamente a fatos ocorridos durante relação de trabalho, pois o autor, enquanto prestava serviços ao réu, teve sua motocicleta furtada no estacionamento do supermercado requerido. Dessa forma, por se tratar de demanda de reparação por responsabilidade civil fundada em relação de trabalho, a competência para o processamento da ação é da Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114, VI, da CF. Ainda, conforme precedente citado no julgado, o fato de o autor não ser empregado celetista do réu não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o caso, na medida em que o STJ entende que a competência da justiça trabalhista abrange as relações de trabalho de forma ampla, tais quais aquelas que dizem respeito a funcionários terceirizados, como é a hipótese dos autos. Do que se apura das razões recursais dos embargos, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento. Não obstante a rejeição dos embargos, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelos embargantes nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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