Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. CONFLITO COLETIVO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela provisória de urgência consistente na manutenção dos embargantes, terceiros, na posse do imóvel indicado, e Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, pela qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida no agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar dos embargos de terceiro, com a manutenção dos embargantes na posse do imóvel indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão recursal para declaração da nulidade de leilão judicial, assim como de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida, não deduzidas anteriormente perante o juízo de origem, não pode ser examinada pelo Colegiado nesta oportunidade, porque o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada, em respeito ao princípio secundum eventus litis, por força do qual o julgamento deste recurso deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão inicial do Relator não se conhecendo do recurso nestes pontos.4. Havendo suficiente demonstração da posse exercida sobre a área do imóvel rural objeto de questionamento e inexistindo indícios de ser fruto de atos de violência e/ou clandestinidade, sem prejuízo da necessidade de maior incursão probatória, mas prestigiando a cautela que as circunstâncias dos autos impõem a fim de se evitarem prejuízos irreparáveis, resguardando o status quo ante (art. 1.211/CC), deve ser concedida liminarmente a manutenção da posse postulada pelos embargantes de terceiro, na forma do art. 678/CPC, reformando-se a decisão agravada.5. Constatado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade majoritariamente hipossuficiente sofrendo os mesmos efeitos da pretensão de imissão da posse formulada por arrematantes do imóvel onde se inserem as áreas rurais em discussão em pelo menos outros dezesseis embargos de terceiros, impõe-se a determinação de remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório sobre as áreas da localidade em litígio, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023/CNJ, e consoante diretrizes desta Corte Revisora, sem prejuízo de eventual entendimento em contrário da r. Comissão.6. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto contra a decisão concessória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento na parte conhecida. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC: 884, 1.211 e 1.243; CPC: 300, 408, p. único, 674 e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041913-67.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062989-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 03.02.2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027425-44.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.09.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011699-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.06.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030058-91.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.06.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0117013-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 30.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100464-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução diante do seu baixo valor conforme o Tema 1184 do STF.Sustenta em síntese que negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, o que é vedado pela Constituição Federal, alega ainda, que a execução fiscal não está paralisada por mais de um ano. Requer que seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal.Em síntese o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso por tempestivo, não devendo prosperar pelas seguintes razões: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, no mérito nego provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 01/08/2024, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, uniformizaram entendimento jurisprudencial a respeito da matéria e elaboraram os seguintes Enunciados (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000): Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.[1]Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. No que tange às medidas a serem tomadas para a propositura da execução fiscal, menciona a Resolução nº 547 que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 1.288,74, e foi proposta em 08/07/2024 , ou seja, anteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 02/02/2024. Em análise ao caso concreto, observa-se que desde a propositura da ação os autos permaneceram sem qualquer resolução, ou diligência apta para continuidade do feito, demonstrando até mesmo sinais de possível prescrição intercorrente. Verifica-se , deste modo, que , ainda que tenha ocorrido a citação positiva do executado a Fazenda não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora. Ressalta-se que a mera tentativa de busca de ativos financeiros e bens nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por si só, é insuficiente para este fim.O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, permaneceu mais de um (1) sem movimentação útil. Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
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