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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CARMEM LUCIA VAZ contra a decisão monocrática proferida nos autos de 0003635-48.2026.8.16.0004 ED, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento aos Embargos de Declaração (mov. 7.1/ED). Em suas razões recursais, alegou que: a. a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça desconsiderou os documentos apresentados pela recorrente, os quais demonstram sua insuficiência econômica, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e documentos médicos; b. o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos; c. a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos e inequívocos em sentido contrário; d. os extratos bancários não evidenciam ocultação patrimonial, mas apenas refletem a portabilidade do benefício recebido em conta salário e a ausência de reservas financeiras; e. a movimentação da conta bancária demonstra que sua única fonte de renda é a aposentadoria como servidora pública estadual, em valor líquido inferior a três salários mínimos; f. a renda mensal encontra-se amplamente comprometida por despesas ordinárias de subsistência, gastos com medicamentos, contas domésticas, tratamento de saúde, empréstimos consignados e descontos decorrentes de decisão judicial; g. a existência de diversos empréstimos consignados não revela capacidade financeira, mas, ao contrário, evidencia dificuldades econômicas e necessidade de proteção judicial; h. a presunção de ocultação de patrimônio a partir da ausência de saldo bancário inverte indevidamente o ônus probatório e exige da parte a produção de prova negativa; i. não houve impugnação ou produção de prova contrária pelo Estado do Paraná capaz de afastar a alegada condição de hipossuficiência; j. o indeferimento da gratuidade da justiça compromete o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente diante do elevado valor das custas processuais em relação à renda disponível da recorrente; k. enquanto pendente a discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigência de recolhimento do preparo recursal, a fim de evitar a consumação da deserção antes do julgamento definitivo da controvérsia. Ao final, requereu que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/Ag).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando os autos contiverem elementos concretos indicativos de capacidade econômica, assegurada à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. No caso, a agravante foi intimada para complementar a documentação destinada à aferição de sua situação econômica. Após a análise dos documentos apresentados, verificou-se a existência de rendimentos e ativos financeiros que, em princípio, não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A decisão originária consignou que a remuneração mensal bruta da agravante ultrapassava R$ 9.000,00 e que, após os descontos então identificados, remanescia valor líquido superior a R$ 4.000,00. Também registrou que os extratos bancários apresentados não permitiam examinar de forma completa a movimentação financeira e a efetiva disponibilidade patrimonial. No agravo interno, a recorrente juntou novos extratos e sustentou que a ausência de movimentação na conta do Banco do Brasil decorreria da portabilidade da remuneração para conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alegou, ainda, que os rendimentos estariam comprometidos por despesas ordinárias, medicamentos, empréstimos consignados e desconto decorrente de decisão judicial. Contudo, extratos abrangem período restrito e não esclarecem integralmente a destinação dos valores transferidos, tampouco demonstram que o recolhimento do preparo inviabilizaria a subsistência da recorrente.
Da mesma forma, a existência de empréstimos consignados e de despesas ordinárias, embora reduza a renda disponível, não conduz automaticamente ao reconhecimento da insuficiência econômica. Desse modo, não foram apresentados elementos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMENTA: Direito Processual Cível. Agravo interno cível face decisão monocrática que indefere a justiça gratuita à pessoa jurídica e determina o recolhimento das custas. Pessoa jurídica que não goza da presunção de necessidade. Parte que não comprova a necessidade do benefício. Documentos juntados que são insuficientes à demonstração concreta da urgência da justiça gratuita. Alegação de prova diabólica e negativa. Descabimento. Existência de diversos modos de comprovação da necessidade da justiça gratuita. Tese de que inexiste impugnação ao pleito de concessão. Irrelevância. Jurisprudência que fixa o dever de a pessoa jurídica comprovar a necessidade do benefício, cabendo ao magistrado apreciar as provas juntadas aos autos independentemente da impugnação da parte adversa. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de agravo interno face à decisão de indeferimento da justiça gratuita no agravo de instrumento. II. Questão em discussão.
2. Averiguar a correção da decisão monocrática de indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica no agravo de instrumento. III. Razões de decidir.
3. O Código de Processo Civil estabelece presunção de necessidade da justiça gratuita apenas às pessoas naturais, devendo as pessoas jurídicas comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §3º. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que cabe à pessoa jurídica comprovar a necessidade da justiça gratuita independentemente de a parte adversa impugnar o pleito. 5. No caso dos autos, a parte junta extratos bancários que demonstram movimentação financeira positiva e nenhum outro documento. 6. Extratos bancários de conta corrente, por si só, são provas insuficientes à comprovação da necessidade da justiça gratuita, uma vez que é possível a existência de outras contas da pessoa jurídica, bem como de investimentos ou patrimônio. 7. Diante disso, caberia à parte, cumprindo seu dever de demonstrar a necessidade da justiça gratuita, juntar aos autos declaração de Imposto de Renda, por exemplo, na qual é obrigatório constar todos os seus recursos, inclusive os isentos; ou, ainda, demonstrativos de recolhimento tributário, como o Simples Nacional ou equivalente, demonstrando efetivamente sua receita, o que inexiste no caso concreto. 8. Descabida a tese, portanto, de que a necessidade de juntar prova da necessidade do benefício é exigência de prova diabólica, negativa, impossível. 9. O recorrente sustenta que o pleito deve ser atendido, pois inexiste impugnação pela parte adversa, tese absolutamente sem respaldo técnico. Ocorre que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça fixa o dever de a pessoa jurídica comprovar a necessidade de justiça gratuita e o art. 370 do Código de Processo Civil fixa ser o magistrado o destinatário das provas, cabendo-lhe analisá-las independentemente de impugnação de uma das partes. 10. O recorrente afirma que caberia ao Poder Judiciário utilizar os mecanismos oficiais a fim de aferir se a parte necessita ou não de justiça gratuita, o que carece de respaldo técnico, sendo dever da parte comprovar o que sustenta, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: não se aplica.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023341-29.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2026)
Portanto, impõe-se o conhecimento e não provimento do presente agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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