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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO MARTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor expôs, em síntese, que: a) entre 01.04.2021 e 01.09.2022, exerceu a função de motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) junto à empresa JCaracol Ltda. Matriz; b) em 28.09.2021, sofreu acidente com impacto direto na cabeça por peça de caminhão enquanto estava em seu trabalho, o que ocasionou trauma cranioencefálico (CID S06.0) e lesão do plexo braquial (CID S14.3), resultando em sintomas neuromusculares e dor. O tratamento envolveu avaliação neurológica, fisioterapia e analgésicos para controle da dor; c) em razão do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença entre 14.10.2021 e 31.05.2022 (NB 636.890.123-7 B91); d) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em redução da força muscular no braço esquerdo, limitação da amplitude de movimento articular devido à dor persistente, e presença de sintomas neuromusculares decorrentes do trauma cranioencefálico, dores de cabeça e da lesão do plexo braquial; e) tais sequelas implicaram limitações para o trabalho da época, visto que as sequelas reduziram a capacidade para o trabalho na função de motorista de caminhão, tendo em vista que a redução da força muscular e a limitação da amplitude de movimento no braço esquerdo comprometem a capacidade de movimentar cargas volumosas e pesadas, realizar operações de guincho e prestar socorro mecânico de forma eficiente; f) a dor persistente e os sintomas neuromusculares dificultam a execução de inspeções detalhadas, reparos em veículos e a verificação minuciosa da documentação de cargas e veículos, impactando a regularidade e segurança do transporte, com consequente redução de sua produtividade e agilidade, atividades estas que são altamente exigidas na função exercida à época do acidente; g) apesar desse quadro funcional, a autarquia cessou o auxílio-doença sem ter concedido o auxílio-acidente de ofício ou o orientado nesse sentido, olvidando-se do fato de que essas sequelas repercutiram no potencial laborativo; h) formulou pedido específico de auxílio-acidente no dia 07.01.2025, no entanto, o referido pedido fora indeferido sob o argumento de que as sequelas não reduzem sua capacidade laborativa; i) a redução da força muscular e a limitação da amplitude de movimento no braço esquerdo comprometem a capacidade de movimentar cargas volumosas e pesadas, realizar operações de guincho e prestar socorro mecânico de forma eficiente; j) irrelevante o grau de redução da capacidade laborativa e a possibilidade de reversão das lesões/doenças, de tal sorte que o auxílio-acidente exige tão somente a constatação de algum grau de redução da capacidade laborativa, ainda que seja mínimo. Diante do exposto, requereu a designação de perícia médica antecipada e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em 31.05.2022, com o consequente pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.A inicial foi recebida através de decisão de mov. 11.1, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente. O setor de apoio da Procuradoria Federal anexou aos autos os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 14.2/14.3).Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 16.1), sustentando que: a) sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto, em clara violação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparado à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350); e) eventual pleito de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação do requerente para que promova a emenda à inicial, observando os requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, renovando-se sua citação após a realização de perícia judicial. Na hipótese de ausência de pedido de prorrogação, pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso afastada a preliminar, almeja a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. Em impugnação à contestação, o requerente defendeu a presença do interesse de agir e a necessidade de prosseguimento da demanda, com a designação de perícia médica.Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 29.1), foram delimitadas as questões de fato e de direito e definida a distribuição do ônus da prova, tendo sido determinadas as diligências necessárias à realização de perícia judicial. Acostou-se o laudo pericial judicial ao mov. 53.1.Na sequência, a autarquia previdenciária manifestou concordância com o laudo produzido (mov. 56.1). O requerente, por sua vez, impugnou as conclusões do expert (mov. 57.1), alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial é contraditório, pois reconhece a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, incluindo traumatismo cranioencefálico, comprometimento do plexo braquial e dor persistente no membro superior esquerdo, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa; b) o próprio perito constatou diminuição da força de preensão, movimentos involuntários, dor e dificuldades para execução de tarefas manuais, circunstâncias que evidenciariam redução funcional da capacidade laboral; c) a atividade de motorista carreteiro exige esforço físico, coordenação motora, reflexos e utilização adequada dos membros superiores, de modo que as limitações identificadas impactariam diretamente o exercício da profissão; d) não houve simulação das atividades efetivamente desempenhadas, análise ergonômica do trabalho ou avaliação específica das exigências da função exercida; e) o perito desconsiderou, para fins de caracterização da redução da capacidade laboral, as sequelas consolidadas e o diagnóstico de comprometimento do plexo braquial; f) a própria recomendação pericial para reavaliação da capacidade pelo INSS demonstraria a existência de dúvidas acerca da sua plena aptidão laboral; g) o laudo deve ser desconsiderado e substituído por nova perícia, preferencialmente realizada por especialista em neurologia ou ortopedia, com avaliação funcional e ergonômica das atividades profissionais desempenhadas pelo autor; h) para a concessão do auxílio-acidente não se exige incapacidade total para o trabalho, mas apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, requisito que estaria presente no caso concreto; i) o perito teria adotado critérios próprios dos benefícios por incapacidade total, sem observar a natureza indenizatória do auxílio-acidente; j) a exclusão do direito ao benefício com fundamento no rol do Decreto nº 3.048/1999 seria inadequada, por se tratar de relação meramente exemplificativa; k) as sequelas descritas no laudo comprometem o desempenho das atividades habituais de motorista profissional, especialmente em tarefas que exigem força, coordenação motora, manuseio de cargas e controle do veículo; l) a análise pericial foi genérica e não considerou de forma adequada a repercussão das limitações físicas sobre a atividade efetivamente exercida pelo segurado; m) a jurisprudência admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, desde que permanente; e n) a legislação previdenciária não exige grau mínimo de lesão para a concessão do benefício.Laudo complementar foi apresentado ao mov. 67.1, tendo sido apresentada nova impugnação pelo requerente (mov. 71.1). Alegações finais foram apresentadas pelo requerente (mov. 88.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 95.1). Entendeu o Magistrado de origem que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois não restou demonstrado que o autor apresente qualquer limitação para o exercício de sua atividade laboral como motorista de caminhão. Apontou que o requerente renovou sua CNH junto ao DETRAN em 04.03.2023, sendo considerado apto por órgão oficial, circunstância que reforça a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. Ademais, restou consignado que se encontra em efetivo exercício do trabalho que anteriormente exercia, tendo mencionado apenas dificuldade pontual no manuseio das laterais da carroceria do caminhão, atividade que, inclusive, não integra as atribuições típicas da função de motorista. Pela previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixou de fixar verbas sucumbenciais. Finalmente, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 105.1), sustentando, em síntese, que: a) o acidente sofrido possui inequívoca natureza ocupacional, tendo ocorrido quando exercia a função de motorista de caminhão em atividades que envolviam, além da condução do veículo, transporte de cargas, movimentação de materiais pesados, inspeções, pequenos reparos mecânicos, operações de guinchamento e demais tarefas que exigem plena capacidade física; b) em decorrência do acidente, passou a apresentar sequelas permanentes consistentes em dor crônica, redução da força muscular, limitação funcional e alterações neuromusculares no membro superior esquerdo, decorrentes de traumatismo cranioencefálico e lesão do plexo braquial; c) tais limitações comprometem diretamente o exercício de sua atividade profissional, dificultando o manuseio de cargas, a movimentação das laterais da carroceria, a realização de inspeções e reparos mecânicos, bem como outras tarefas inerentes à profissão de motorista carreteiro; d) a perícia judicial foi superficial e insuficiente para aferir adequadamente os reflexos das sequelas sobre a atividade profissional efetivamente desempenhada; e) o laudo pericial não demonstrou a realização de testes funcionais específicos nem esclareceu os critérios técnicos utilizados para avaliar o impacto das limitações identificadas sobre as atividades habituais exercidas pelo recorrente; f) a deficiência metodológica da perícia revela-se evidente diante da própria conclusão do expert, que reconheceu a existência de sequelas e limitações decorrentes das lesões, mas atribuiu caráter meramente subjetivo à repercussão dessas condições sobre a atividade laboral; g) as sequelas constatadas, inclusive as alterações neurológicas demonstradas por exames complementares, consistem em limitações objetivamente verificáveis, incompatíveis com a conclusão de inexistência de repercussão funcional; h) o próprio laudo registrou dificuldades para movimentação das laterais da carroceria, dor persistente e episódios de movimentos involuntários no membro superior esquerdo, circunstâncias compatíveis com a patologia diagnosticada e que evidenciam redução funcional concreta; i) a conclusão pericial mostra-se contraditória ao reconhecer a existência de sequelas permanentes, mas desconsiderar seus efeitos práticos sobre a atividade profissional habitualmente exercida; j) a análise da existência da sequela deve considerar não apenas os aspectos clínicos, mas também as características da atividade desempenhada, o histórico ocupacional e as condições pessoais do segurado; k) é imprescindível avaliar a correlação entre as limitações funcionais constatadas e as exigências próprias do cargo exercido à época do acidente; l) conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, não há exigência de grau mínimo de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de qualquer limitação funcional; m) a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente em laudo pericial deficiente, sem observar a relação entre as sequelas remanescentes e as atividades desenvolvidas pelo apelante; n) segundo as diretrizes da perícia médica previdenciária, devem ser consideradas as exigências físicas da função habitual e as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador; o) as limitações decorrentes do acidente exigem maior esforço físico para a execução das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas, caracterizando redução da capacidade laborativa; p) o Direito Previdenciário é orientado por princípios protetivos, impondo-se interpretação favorável ao segurado quando presentes dúvidas acerca da extensão da redução funcional; q) as limitações apresentadas não são incapacitantes em caráter absoluto, mas são efetivamente redutivas da capacidade de trabalho, ocasionando dor, perda de produtividade e necessidade de maior esforço para execução das atividades; r) o rol constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter meramente exemplificativo, sendo suficiente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual; s) a dor persistente e as limitações funcionais comprometem o desempenho profissional, exigindo sobrecarga compensatória de outros segmentos corporais e aumentando o risco de agravamento das lesões já existentes; e t) restou demonstrada a redução funcional da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, circunstância suficiente para autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente.Por tudo isso, pleiteou o conhecimento e processamento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente sofrido e a fixação da data de início do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária anteriormente concedido.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária manifestou ciência quanto ao recurso interposto (mov. 109.1).Ao mov. 11.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, consignando, em síntese, que evidenciada a redução da força no exame físico e registradas a dificuldade específica para baixar e elevar as laterais da carroceria do caminhão, torna-se de rigor reconhecer a redução da capacidade.Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal. Do Benefício de Auxílio-AcidenteDos documentos que instruem a demanda, verifica-se que o requerente, ora apelante, exercia a função de motorista de caminhão, em rotas regionais e internacionais, junto à empresa JCaracol Ltda., quando, em 28.09.2021, sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborais. Na ocasião, durante operação destinada à retirada de caminhão de um buraco com o auxílio de guincho, houve o rompimento do cabo de aço, sendo que a peça responsável por sua sustentação se desprendeu e atingiu o lado direito de sua cabeça, ocasionando lesão cerebral posteriormente submetida a procedimento cirúrgico. O infortúnio resultou em trauma cranioencefálico (CID S06.0) e lesão do plexo braquial (CID S14.3), com sintomas neuromusculares e quadro doloroso associado.Em razão do infortúnio laboral, o requerente foi afastado de suas atividades e passou a receber benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, no período de 14.10.2021 a 31.05.2022 (NB 636.890.123-7).Ao término da instrução processual, contudo, o Magistrado de origem julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que não restou demonstrada limitação apta a comprometer o exercício da atividade laboral de motorista de caminhão. Para tanto, consignou que o autor renovou sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN em 04.03.2023, ocasião em que foi considerado apto pelo órgão oficial, circunstância que reforçaria a ausência de incapacidade para a condução profissional. Ressaltou, ainda, que o requerente se encontra em efetivo exercício da mesma atividade anteriormente desempenhada, tendo referido apenas dificuldade pontual no manuseio das laterais da carroceria do caminhão, tarefa que, segundo assentado na sentença, não integra as atribuições típicas da função de motorista. Destacou-se, por fim, que o próprio autor afirmou não possuir limitação para a condução do veículo, o que evidenciaria a preservação de sua capacidade laboral.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, pretendendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta, para tanto, que o próprio laudo pericial registrou dificuldade para movimentar as laterais da carroceria do caminhão, dor no membro superior esquerdo e episódios de movimentos involuntários, circunstâncias que, a seu ver, não constituem meras queixas subjetivas, mas manifestações compatíveis com a patologia diagnosticada e indicativas de redução funcional concreta, sobretudo quando analisadas à luz das exigências inerentes à atividade de motorista profissional.Pois bem. Com efeito, o benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em exame, o demandante comprovou a qualidade de segurado mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho, bem como a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais informam que possuía vínculo empregatício ativo com a empresa JCaracol Ltda., do período de 14.10.2021 a 31.05.2022, exercendo a função de motorista de caminhão em rotas regionais e internacionais (mov. 1.5/1.6).Igualmente reputa-se presente o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e as limitações funcionais posteriormente constatadas. Com efeito, a prova produzida revela que o demandante foi vítima de acidente típico ocorrido em 28.09.2021, quando, durante o exercício de suas atividades laborais, foi atingido na região craniana por peça desprendida de cabo de aço de caminhão-guincho, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, com necessidade de tratamento neurocirúrgico.Após o evento traumático, os documentos médicos passaram a registrar diminuição de força no membro superior esquerdo, hipotrofia muscular em antebraço e mão, bem como quadro sugestivo de comprometimento neurológico periférico. Posteriormente, exame de eletroneuromiografia identificou processo neuropático periférico sensitivo-motor, com envolvimento dos nervos ulnar, radial e mediano, acompanhado de sinais de reinervação, evidenciando a persistência de alterações neurofuncionais relacionadas ao segmento corporal afetado.Ademais, a própria perícia judicial consignou a presença de sequelas decorrentes do acidente, registrando redução comparativa da força de preensão da mão esquerda, queixas de dor e disfunção do membro superior esquerdo, além de reconhecer que o quadro apresenta origem acidentária. O expert também consignou a existência de limitações relacionadas ao manejo braçal da carroceria do veículo, atividade que o autor refere encontrar dificuldade para desempenhar após o sinistro.Nesse contexto, observa-se uma linha evolutiva coerente entre o acidente de trabalho, as alterações clínicas verificadas logo após o evento, os achados eletroneuromiográficos subsequentes e as manifestações funcionais ainda constatadas por ocasião da perícia judicial, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a indicar causa diversa para o comprometimento do membro superior esquerdo. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza concluir que as sequelas atualmente apresentadas pelo demandante guardam relação etiológica com o acidente laboral narrado na inicial.Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e do exame físico realizado no ato pericial, evidencia-se a inexistência de redução da capacidade atual, bem como a ausência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pelo autor. Confira-se (mov. 54.1): [...]Ficou 14 dias em coma. Ficou amarrado na UTI acho que isso machucou o braço esquerdo. Hoje queixa de dor no braço esquerdo cãibras, Dor na cabeça um pouco esquecido. Às vezes conto uma coisa e esquece o que está falando. O problema é o braço esquerdo, que às vezes tem movimentos involuntários e perde a força. Refere dificuldade para baixar as tampas laterais da carroceria, mas acha que é pior para levantar.Renovou a CNH no DETRAN, sem fazer força. Ao exame -Cicatriz em couro cabeludo, redução comparativa da força de preensão com a mão esquerda. examinador não retira os dedos. Calosidade palmar igual dos dois lados. Cicatriz na axila esquerda.Última consulta com neurocirurgião em 05/04/2022.CONCLUSÃO DO PERITO Autor sofreu trauma na cabeça, com TCE, necessitou tratamento neurocirúrgico, recuperou-se com sequelas – cicatriz em couro cabeludo e axila E – OBJETIVAMENTE, e limitantes à atividade plena de motorista de carreta, no que diz respeito ao manejo braçal da carroceria e algumas outras atividades SUBJETIVAMENTE. Refere dificuldade para movimentar as laterais da carroceria do caminhão – baixar e levantar as partes móveis.Informa dor em membro superior E e movimentos involuntários do MSE, relacionando o fato à compressão de nervos periféricos ao nível da axila E – alterações na ENMG. Informou que não toma remédios – última consulta com médico assistente em 05/04/2022 – sugerindo mais três meses para voltar às atividades profissionais.[...]2) As sequelas do acidente sofrido implicou redução – ainda que de forma mínima – da capacidade para o referido trabalho? (a) Em caso positivo, de qual natureza foi o acidente? (b) Houve fratura/impacto/lesão em algum membro? Qual? Favor detalhar.R – Ao exame físico do Autor, OBJETIVAMENTE – NÃO – SUBJETIVAMENTE – SIM. O Autor refere dificuldade para baixar e elevar as laterais da carroceria do caminhão – para dirigir, não tem problema – Renovou a CNH no DETRAN, em 04/03/2023 – sendo considerado apto ao trabalho por aquele órgão oficial. 3) O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. R – Visíveis – cicatriz na lateral da cabeça e axila. Queixas subjetivas de dor e disfunção do MSE. Não faz uso de remédios, e não voltou ao médico depois de 05/04/2022.4) As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? R – Consolidadas = Não faz uso de remédios, e não voltou ao médico depois de 05/04/2022[...]6) Qual a atividade laborativa realizada pela parte autora à época do acidente? Quais tipos de movimentos e esforços o trabalho da parte autora exigia do membro lesionado? Qual a frequência e duração diária desses ações? R – Registro na CTPS = motorista. Não apresentou a profissiografia solicitada na Carta de marcação da data da Perícia, para complementar a resposta.7) As condições específicas de trabalho da parte autora, descritas no quesito ‘6’, foram simuladas? (a) Quais metodologias e procedimentos foram adotados para simular? (b) Quantas horas/minutos foram simuladas? (c) De que forma foram simulados os efeitos do esforço repetitivo e prolongado (várias horas) do membro lesionado? R – Não. O Autor está trabalhando, e fez referência única à dificuldade de manusear as laterais da carroceria do caminhão, tarefa, que não é de motorista. Informou que para dirigir, não tem problema. Registro na CTPS = motorista. Não apresentou a profissiografia solicitada na Carta de marcação da data da Perícia, para complementar a resposta. A APTIDÃO ao trabalho foi determinada pelo DETRAN. Sentindo-se incapacitado ao trabalho que realiza, o Autor, deve procurar o médico atendente, encaminhar a informação da sua incapacidade ao INSS e solicitar reavaliação, pelo DETRAN da sua capacidade, diminuindo sua qualificação profissional de Motorista categoria “E”. 8) As sequelas do acidente sofrido implicaram redução – ainda que de forma mínima – da capacidade para o referido trabalho? (a) Em caso negativo, por quê? (b) Ainda em caso negativo, favor explicar como a parte autora pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela. R – O Autor está trabalhando, e fez referência única à dificuldade de manusear as laterais da carroceria do caminhão, tarefa, que não é de motorista. Informou que para dirigir, não tem problema.[...]3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. R – Pelo exame clínico não foi detectada sequelas incapacitantes, queixas subjetivas.[...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R – Clinicamente – não – vide respostas a quesitos anteriores.Observa-se, nessa conjuntura, que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho em 28.09.2021 e a existência de sequelas residuais decorrentes do traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor, o perito judicial foi categórico ao afirmar que tais alterações não acarretaram redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, qual seja, a de motorista de caminhão categoria "E". O expert consignou expressamente que não constatou sequelas incapacitantes ao exame clínico, concluindo pela inexistência de redução da capacidade laboral, assinalando, inclusive, que o demandante permanece apto para a condução de veículos.Cumpre destacar que não é toda e qualquer sequela decorrente de acidente que enseja a concessão do auxílio-acidente. Para a configuração do direito ao benefício, exige-se que a consolidação das lesões resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Assim, a mera existência de sequela anatômica, de diagnóstico residual ou de queixas funcionais desacompanhadas de efetiva repercussão sobre a atividade laboral não autoriza, por si só, a concessão do benefício.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no artigo 104, § 4º, inciso I: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)[...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;” (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).No caso concreto, a perícia judicial constatou a presença de cicatriz em couro cabeludo e em região axilar esquerda, bem como registrou queixas subjetivas de dor e de perda de força no membro superior esquerdo. Todavia, o expert consignou que não verificou limitações funcionais objetivas capazes de repercutir sobre a atividade profissional do demandante, registrando que a força muscular se encontra mantida, que a mobilidade articular está preservada e que não foram detectadas sequelas incapacitantes ao exame clínico. Concluiu, ainda, que os achados físicos não evidenciam redução da capacidade laborativa, sendo as dificuldades relatadas pelo autor de natureza predominantemente subjetiva.A perícia consignou expressamente que o requerente informou não apresentar dificuldades para dirigir veículos, sendo a única limitação referida relacionada ao manuseio das tampas laterais da carroceria do caminhão. A esse respeito, o perito destacou que tal atividade não se confunde com a atividade-fim de motorista, ressaltando que o demandante permanece exercendo regularmente a profissão e que foi considerado apto pelo DETRAN, órgão que renovou sua habilitação categoria “E” após o acidente.O laudo pericial revela-se tecnicamente consistente, apresentando fundamentação suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e exposição detalhada dos elementos clínicos considerados para a formação de sua convicção. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante dos interesses das partes, inexistindo elementos concretos aptos a comprometer sua credibilidade ou robustez.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a própria perícia reconheceu a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, especialmente a redução da força de preensão da mão esquerda e as dificuldades para o manejo da carroceria do caminhão, defendendo que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente.Todavia, tais alegações não merecem acolhimento.Isso porque a circunstância de existir sequela permanente, ou mesmo a presença de queixas relacionadas ao membro superior esquerdo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Conforme já exposto, é indispensável a demonstração de que a sequela produz efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância afastada pela perícia judicial.Além disso, o conjunto probatório evidencia que o requerente permaneceu plenamente inserido no mercado de trabalho após a consolidação das lesões, exercendo exatamente a mesma profissão desempenhada antes do acidente. Não há notícia de readaptação funcional, alteração de cargo, redução de atribuições, restrições ocupacionais ou migração para atividade compatível com supostas limitações físicas. Ao contrário, verifica-se que o demandante continuou atuando como motorista profissional junto a outras empregadoras, possuindo vínculo empregatício ativo desde 10.02.2025 junto à empresa Eucateb Comercial Ltda., circunstância que constitui relevante indicativo da preservação de sua capacidade laboral para a atividade habitual.Também merece relevo o fato de inexistirem elementos médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação aptos a demonstrar a persistência da alegada redução funcional. A demanda foi proposta em 30.01.2025, contudo os documentos médicos apresentados pelo autor remontam, essencialmente, aos anos de 2021 e 2022, período imediatamente posterior ao acidente. Não foram juntados exames recentes, relatórios médicos atualizados, prontuários, prescrições de medicamentos, encaminhamentos para fisioterapia ou documentos que evidenciem acompanhamento especializado relacionado às alegadas sequelas nos anos que antecederam o ajuizamento da ação.Ao contrário, a perícia registrou que o autor não faz uso de medicação, não realiza tratamento e não consulta médico assistente desde abril de 2022, circunstância incompatível com a alegação de persistência de importante limitação funcional repercutindo sobre sua atividade profissional.Igualmente relevante é o fato de que, embora sustente dificuldades relacionadas ao membro superior esquerdo, o próprio demandante informou ao perito não possuir limitações para a condução de veículos, justamente a atividade nuclear da profissão de motorista. Com efeito, eventual dificuldade para levantar ou abaixar as laterais da carroceria, além de baseada exclusivamente em relato subjetivo, não se mostrou suficiente para demonstrar redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário.Cumpre observar, ainda, que o expert respondeu negativamente aos quesitos específicos voltados à caracterização da redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente, consignando que não identificou perda anatômica relevante, que a força muscular está preservada, que a mobilidade articular permanece íntegra e que não foram detectadas sequelas incapacitantes para a atividade de motorista de caminhão.Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar comprometimento funcional com repercussão sobre a capacidade laboral, não há fundamento para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e destituído de qualquer elemento que comprometa sua credibilidade.O princípio protetor ou in dubio pro misero, por sua vez, não socorre o apelante, tendo em vista que eventuais incertezas probatórias devem ser solucionadas com base na regra processual do ônus probatório, não dirimidas mediante decisão favorável ao segurado, em razão de sua vulnerabilidade.Nesse sentido, adverte a doutrina especializada que “a solução pro misero, assim, é incabível nos casos de insuficiência probatória em relação aos fatos controversos (comprovação ou não de doença, necessidade de tratamento, miserabilidade, deficiência, incapacidade, ocorrência ou não de acidente, ausência para fins de pensão por morte etc), nos processos judiciais em matéria de saúde, previdência social e assistência social” (HAIK, Cristiane; MARIANO JR., Raul; ZACHARIAS, Rodrigo. Sobre a solução pro misero nos processos judiciais de seguridade social. Cadernos de Dereito Actual, nº 18, 2022, p. 164).Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida em juízo, demonstra que o apelante não apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LOMBALGIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REBATE PROFISSIONAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2. A apelante sustentou ter desenvolvido moléstia em razão das atividades exercidas como carteira, alegando redução da capacidade laborativa evidenciada por sucessivos afastamentos previdenciários e posterior reabilitação profissional para a função de atendente comercial. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência e contradição do laudo pericial judicial; e (ii) estabelecer se a autora comprovou redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida em juízo se mostra completa, coerente, fundamentada e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, tendo o expert analisado os documentos constantes dos autos, o histórico clínico e profissional da autora, bem como realizado exame físico detalhado. 5. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar apenas as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 6. O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa da autora, consignando ausência de limitação funcional significativa, preservação da força muscular e da mobilidade da coluna lombar, bem como inexistência de sequelas aptas a causar rebate profissional. 7. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de lesão consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 8. Embora comprovados o vínculo previdenciário e o nexo ocupacional da moléstia, inclusive pela emissão de CAT e pela concessão administrativa de benefício acidentário, não ficou demonstrada repercussão funcional capaz de comprometer o exercício das atividades habituais da autora. 9. O perito judicial afirmou que as alterações estruturais identificadas nos exames de imagem não causam limitação funcional significativa, estando preservadas a mobilidade da coluna lombar, a força muscular e a aptidão laboral para a atividade de atendente comercial. 10. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não dispensa a comprovação de redução da capacidade laborativa, limitando-se a afastar a relevância do grau da lesão para fins de concessão do benefício.11. O mero relato subjetivo de dor ou a existência de alterações anatômicas sem repercussão funcional não autorizam a concessão de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, sendo insuficiente a mera existência de doença ocupacional ou de queixas dolorosas desacompanhadas de comprometimento funcional ou rebate profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010 (Tema 416); TJPR, Apelação Cível nº 0001046-78.2025.8.16.0017, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009055-43.2024.8.16.0056, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000118-90.2022.8.16.0128, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017520-49.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.06.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. FRATURA DE CÓCCIX. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. TEMA 416/STJ. DISTINGUISHING. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A doutrina especializada leciona que são requisitos do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo irrelevante que a redução seja mínima, desde que efetivamente existente e incidente sobre a atividade específica desenvolvida. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que, embora caracterizada a natureza acidentária da lesão (fratura de cóccix), não foram constatadas alterações funcionais no exame físico, registrando pelve estável, amplitude de movimentos preservada, ausência de deformidades, instabilidades ou hipotrofias musculares, classificando o quadro como “Tipo 0 (Não há incapacidade laboral)”. O laudo foi categórico ao afirmar que o quadro não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do acidente, inexistindo necessidade de ajuda técnica, interferência na capacidade produtiva ou aumento de esforço metabólico, afastando, portanto, a presença de redução da capacidade laborativa habitual. No caso, o expert descreveu as atividades desempenhadas pelo autor, analisou os documentos médicos e realizou exame físico direcionado, inexistindo vícios metodológicos ou contradições que autorizem sua desconsideração. A mera alegação subjetiva de dor ou de maior esforço, desacompanhada de comprovação objetiva de limitação funcional com repercussão no labor habitual, não se mostra suficiente para infirmar conclusão técnica coerente e fundamentada. Quanto ao Tema 416/STJ, cuja tese estabelece que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, sua aplicação pressupõe a efetiva comprovação de redução da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau mínimo. No caso, todavia, a perícia afastou a própria existência de redução funcional, razão pela qual não há subsunção do quadro fático à hipótese normativa delineada no precedente, caracterizando hipótese de distinguishing. No tocante aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado quando sucumbente a parte autora beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo o ressarcimento observar os limites da Resolução 232/2016 do CNJ, com atualização pelos índices legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. De ofício, limita-se o ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, a título de honorários periciais adiantados pelo INSS, aos parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ, com atualização na forma estabelecida na fundamentação. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; inexistindo limitação funcional constatada por perícia judicial idônea, não há direito ao benefício, sendo inaplicável o Tema 416/STJ quando ausente o próprio pressuposto da redução laboral. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001640-44.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 02.03.2026)Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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